16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0794469-55.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: A. D. S. M. Requerido: M. D.
L. V. e outros (2)
Vistos, etc. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por A. D. S. M. em face de M. D.
L. V., A. P.
V. C. e
C. A. D. A., objetivando o reconhecimento judicial da união estável mantida com JOSÉ MAURÍCIO MENDES CAVALCANTE desde 1971 até seu falecimento, ocorrido em 11/07/2003. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, sendo posteriormente redistribuído para esta 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, por força da Portaria nº 01/2014, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
A autora narra que conheceu o falecido em 1966, iniciando convivência marital em 1971, período em que tiveram um filho, JOSÉ MAURÍCIO MACIEL CAVALCANTE, nascido em 09/12/1972. Afirma terem residido na Rua Ana Bilhar, nº 1486, em Fortaleza/CE, e que após a aposentadoria do companheiro, o casal passou a manter dois domicílios, em Fortaleza e em Massapê/CE, onde o falecido possuía propriedades. Para comprovar suas alegações, a autora juntou certidão de nascimento do filho (ID 146729829/146729830), ficha de atualização cadastral da Assembleia Legislativa datada de 03/08/2001 (ID 146730402), onde o falecido supostamente a indicaria como cônjuge, e comprovantes de residência (ID 146729165 à 146730404) e certidão de nascimento de A.
P.
V. C., filha do de cujus com a Senhora M. D.
L. V. Cavalcante (ID 146728914). Em contestação apresentada em ID 146728819 à 146728822, M. D.
L. V. e A. P.
V. C. relataram que Maria de Lourdes relacionou-se com o falecido antes de 1970, tendo nascido dessa relação Ana Paula, em 29/08/1970. Impugnaram a autenticidade da ficha cadastral apresentada pela requerente e sustentaram que após aposentar-se em 1990, o Senhor José Maurício fixou residência em Massapê/CE, onde viveu em união estável com
C. A. D. A. desde 1998 até seu falecimento. Com a contestação, foram juntados documentos, destacando-se declarações de residência do falecido e comprovantes de endereço no município de Massapê/CE (ID 146729617 à 146728888), além de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de domicílio eleitoral do falecido no município de Massapê/CE (ID 146728786). Por sua vez,
C. A. D. A. apresentou contestação em ID 146729596 à 146729613), afirmando que manteve união estável com o falecido de março de 1998 até 11/07/2003, convivendo sob o mesmo teto na Rua Sigefredo Arruda (também conhecida como Major Juvêncio), nº 221, em Massapê/CE. Argumenta que existe decisão judicial anterior em sede de Justificação de União Estável transitada em julgado (Processo nº 3703/03 ou 2003.0009.1725-2/0), julgada procedente pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE.
Nega que a autora tivesse qualquer vínculo de união estável com o falecido, apontando a existência apenas de um filho em comum fruto de relacionamento esporádico ocorrido no passado. Ressalta o vínculo de convivência pública, contínua e duradoura que mantinha com o de cujus, comprovada por diversos documentos, incluindo declarações médicas (ID 146728889 à 146730408), fotografias (ID 146729150 à 146729153), cartas manuscritas pelo falecido (ID 146730416 à 146728903) e diversas declarações testemunhais ( ID 146728318 à 146728877), cópia da petição inicial da ação de justificação de união estável e sentença homologatória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE ( ID 146729584 à 146729586), guia provisória para sepultamento do de cujus na qual consta a demandada Cristiana Angelim como responsável (ID 146729831) e declaração de participação do curso preparação para o matrimônio no dia 28 de novembro de 1999 ( ID 146728778).
A autora apresentou réplica às contestações (ID 146728809 à 146728816), refutando as alegações das rés e reafirmando a existência de união estável entre ela e o falecido por mais de 30 anos. Alega que o falecido mantinha dois domicílios: um em Fortaleza, onde residia com a autora, e outro em Massapê, dividindo seu tempo entre as duas localidades. Ressalta que as co-rés M. D.
L. V. e A. P.
V. C. não têm legitimidade para reconhecer qualquer condição, pois fazem parte de um passado distante do falecido. Argumenta que o documento de "Atualização de Dados Cadastrais - Aposentados" juntado pela ré CRISTIANA seria falso, apresentando como contraprova Declaração da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará atestando a inexistência de ficha de recadastramento do ano de 2001. Em contrapartida, destaca documento da Secretaria da Administração do Estado do Ceará, datado de 03/08/2001, no qual o falecido a indica como cônjuge.
Impugna os demais documentos apresentados pela ré CRISTIANA, alegando que o curso de noivos realizado em 28/11/1999 não se converteu em casamento, questionando: "por que o casamento não ocorreu?". Sustenta que as publicações em jornal e declarações apresentadas pela ré CRISTIANA não têm valor probante. A demandada
C. A. D. A. apresentou reconvenção em face da autora (ID 146729834 à 146729852), requerendo o reconhecimento de sua união estável com o falecido JOSÉ MAURÍCIO MENDES CAVALCANTE, no período de março de 1998 a julho de 2003 (data do óbito). Alega que conviveu com o falecido sob o mesmo teto, como marido e mulher, de forma pública, notória e contínua, sendo inclusive sua dependente econômica. Afirma que a união era conhecida por todos na cidade de Massapê/CE, tendo inclusive realizado curso de noivos para o matrimônio em 28/11/1999.
Argumenta que sua união com o falecido está comprovada por diversos documentos, como atestados médicos, matrículas escolares, habilitação no inventário, títulos de capitalização comprados em seu favor, cartas e bilhetes de amor, fotografias, declarações de cidadãos da cidade, comprovantes de residência, declaração da Santa Casa de Sobral sobre internação do falecido, declaração da Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e processo de justificação de união estável já julgado procedente.
Requer, ao final, a procedência da reconvenção, com a declaração da união estável com o falecido, para todos os fins de direito, especialmente os previdenciários. Em resposta à reconvenção (ID 146713669 à 146720176), a autora reitera os argumentos da petição inicial e da réplica, sustentando que manteve união estável com o falecido por mais de 30 anos, com quem teve um filho e constituiu patrimônio comum.
Argumenta que o fato de o falecido e a reconvinda residirem em cidades diferentes (Fortaleza e Massapê) não descaracteriza sua união estável, sendo comum casais que residem em cidades distintas por motivos profissionais ou outros. Afirma que somente após a aposentadoria o falecido passou a dividir seu tempo também em Massapê, mas sem se afastar da autora e do filho. Destaca que em fevereiro de 2001, quando o falecido ficou gravemente doente, foi internado em Fortaleza no Hospital Monte Klinikum, tendo sido cuidado pela autora e seu filho, retornando após a alta para a residência da autora na Rua Ana Bilhar.
Questiona onde estaria a reconvinte nessas ocasiões. Por fim, reafirma que o documento de 03/08/2001, em que o falecido a indica como cônjuge perante a administração estadual, demonstra o animus de manter a união, ressaltando que a reconvinte estaria buscando se locupletar indevidamente. Ao final, pugna pela improcedência da reconvenção. Realizada a instrução processual, por meio de arquivos áudio visuais, foram colhidos os depoimentos pessoais de Ana Paula Cavalcante Lima e
C. A. D. A., além de ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Após encerrada a prova oral, por meio da decisão de ID 146725106, foi determinado a juntada dos autos, à título de prova emprestada, os documentos constantes na "Exceção de Incompetência", processo físico (números 0708068-53.2000.8.06.0001, 2000.0131.068-5, 2003.025.75812) que tramitou por este juízo, e no qual se determinou a remessa dos autos do inventário do de cujus, Sr.
José Maurício, para a comarca de Massapê/CE. Encerrada a fase instrutória, a demandada Cristiana Angelim Andrade e a demandante A. D. S. M. apresentaram, respectivamente, memoriais finais em ID 146728290 e ID 146728296, tendo a autora ratificado o pedido inicial e a ré Cristiana reiterado o pedido reconvencional. As demandadas A. P.
V. C. e M. D.
L. V., apesar de intimadas, não apresentaram razões finais.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Inicialmente, após detida análise dos autos, verifica-se que não foram suscitadas preliminares pelas partes em suas manifestações, tampouco identifico questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. A autora possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da alegada união estável post mortem, enquanto as requeridas, na condição de interessadas e potenciais sucessoras do falecido, possuem legitimidade passiva.
Não há, tampouco, vícios formais ou processuais que impeçam o julgamento do mérito. Observo que a demanda reconvencional apresentada por
C. A. D. A. preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 343 do CPC, possuindo conexão com a ação principal e com a causa de pedir apresentada, sendo, portanto, admissível seu processamento conjunto com o pedido principal. Ultrapassada a análise de questões preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
1. Da União Estável A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, merecedora de proteção estatal. Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 1º da Lei 9.278/96 (posteriormente incorporado ao art. 1.723 do Código Civil de 2002) definiu a união estável como "convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".
A doutrina e a jurisprudência consolidaram os seguintes elementos caracterizadores da união estável: a) Convivência more uxório (como se casados fossem); b) Estabilidade e duração prolongada da relação; c) Publicidade (notoriedade social da relação); d) Continuidade (ausência de interrupções significativas); e) Ausência de impedimentos matrimoniais; f) Affectio maritalis (intenção de constituir família).
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 382, pacificou o entendimento de que "a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização de união estável", reconhecendo que, em determinadas circunstâncias, os companheiros podem manter residências distintas sem que isso descaracterize a união estável, desde que presentes os demais elementos essenciais. No tocante à temporalidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.123/RJ (Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), ressaltou que "embora a lei não exija prazo mínimo para a caracterização da união estável, a relação não deve ser efêmera, passageira, mas sim duradoura e com intuito de permanência e constituição de família". Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, orientado pelo princípio da monogamia, não admite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.458/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi), firmou entendimento de que "a caracterização da união estável como entidade familiar, formada por homem e mulher, de forma pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, exige a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que haja separação de fato, se casados os companheiros.
A monogamia constitui princípio que informa o direito matrimonial, não se podendo reconhecer uniões estáveis paralelas ou concomitantes". Este entendimento foi reafirmado recentemente no REsp 1.761.887/MS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), onde a Terceira Turma consolidou que "as relações paralelas, mesmo que de longa duração e com prole comum, não constituem união estável, em respeito ao dever de fidelidade e ao princípio da monogamia, que orientam as relações afetivas familiares regradas pelo direito brasileiro".
Em idêntica direção, o Supremo Tribunal Federal, no RE 397.762-8/BA (Rel. Min. Marco Aurélio), assentou que "a união estável é reconhecida como entidade familiar e tem proteção do Estado. Entretanto, na ausência de prova concreta da existência de duas famílias e de relação de natureza paralela, não se pode reconhecer mais de uma união estável". Assim, no caso em análise, diante das alegações de uniões estáveis concomitantes, cumpre ao julgador investigar minuciosamente o conjunto probatório para determinar qual relação efetivamente configurava união estável à época do falecimento do Senhor José Maurício, ou se houve ruptura da relação mais antiga antes do estabelecimento da mais recente.
Colocadas, assim, as diretrizes acima, vejamos o que dizem os autos.
2. Da Análise do Conjunto Probatório 2.1. Da alegada união estável com A. D. S. M. (autora) É fato incontroverso que Avelina e o Sr. José Maurício tiveram um filho em comum, José Maurício Maciel Cavalcante, nascido em 09/12/1972 (ID 146729829/146729830), o que evidencia a existência de um relacionamento entre ambos no início da década de 1970. A questão crucial é verificar se tal relação manteve as características de uma união estável até o falecimento do Senhor José Maurício no ano de 2003, fato contestado nos autos, inclusive em sede de pedido reconvencional em sentido contrário.
Pois bem.
Registre-se de plano que o conjunto probatório apresentado pela autora para sustentar sua pretensão revela-se insuficiente e, em alguns aspectos, contraditório. Vajmos. HÁ significativas incongruências no relato da autora quanto à cronologia dos fatos. Enquanto alega convivência ininterrupta desde 1971 até 2003, os documentos oficiais e testemunhos, inclusive de pessoas próximas à própria autora, demonstram sucessivas e prolongadas ausências do falecido do domicílio em Fortaleza a partir da década de 1980, com intensificação após sua aposentadoria em 1990.
Esta discrepância temporal se revela ainda mais evidente quando confrontada com documentos oficiais de alteração de domicílio eleitoral (1986) e fiscal (década de 1990), incompatíveis com a manutenção de uma convivência contínua em Fortaleza. O principal documento apresentado pela autora - ficha de atualização cadastral da Assembleia Legislativa datada de 03/08/2001 (ID 146730402), onde o falecido supostamente a indicaria como cônjuge - teve sua autenticidade fortemente questionada.
Em contraposição, foi juntada aos autos declaração oficial do Departamento de Recursos Humanos da mesma Assembleia (ID 146728819), atestando categoricamente que "na ficha funcional do ex-servidor falecido José Maurício Mendes Cavalcante não consta nenhuma ficha de recadastramento do ano de 2001". Tal contradição lança sérias dúvidas sobre a fidedignidade do documento apresentado pela autora. Mas não é só.
A atualização cadastral realizada pelo falecido em 13/11/2002 (ID 146728314), menos de um ano antes de seu falecimento, indica-o expressamente como "solteiro" e residente em Massapê/CE, contradizendo frontalmente a alegação da autora de que mantinham união estável nesse período. Extraem-se ainda do conjunto probatório apresentado nos autos que o falecido: a) adquiriu imóveis em Massapê nos anos de 1981 e 1982 (ID 146729159 à 146729578); b) transferiu seu domicílio eleitoral para Massapê em 1986, consoante certidão do TRE de ID 146728786; c) foi constituído procurador de seu pai em 1996 para administrar imóvel em Massapê (ID 146729575 à 146729576; d) declarou Massapê como seu domicílio fiscal em declaração de Imposto de Renda de 2003 (ID 146728304 à 146728307).
Esta sequência cronológica de documentos oficiais demonstra a transferência gradual e definitiva do centro de interesses pessoais do falecido para Massapê, evidenciando um distanciamento progressivo de Fortaleza, domicílio mantido pela autora. Ademais, elemento de excepcional valor probatório é a cópia da decisão de exceção de incompetência lançada nos autos do processo de inventário (Processo nº 2003.02.57.581-2) na qual foi reconhecida a competência do foro de Massapê/CE, por ter sido o último lugar do de cujus antes do óbito (ID 146730376/146730377), além da declaração do filho da autora, José Maurício Maciel Cavalcante, em processo de execução (nº 2002.02.41579-1), no qual afirmou categoricamente que seu pai não residia no endereço de Fortaleza, mas em Massapê/CE (ID 146729856).
No que diz respeito à prova oral, as testemunhas apresentadas pela autora não forneceram depoimentos convincentes, contendo contradições internas e discrepâncias significativas entre si. Senão vejamos. Rita de Cássia Catunda Timbó, ao ser questionada sobre a relação, primeiro afirmou que tinha pouco contato com as partes, para depois fornecer detalhes de todo o período questionado, demonstrando inconsistência narrativa.
Apresentou contradições significativas quanto às datas, afirmando inicialmente que a mudança para o Bairro Varjota ocorreu "logo após a gravidez" (que foi em 1972), para depois situar esta mudança em 1980, criando uma discrepância de oito anos. Quando indagada sobre o domicílio do casal, mencionou primeiramente a Rua Tereza Cristina, para depois situar o relacionamento na Varjota, sem conseguir explicar a transição.
De forma contundente, não reconheceu o falecido quando lhe foi apresentada uma fotografia, o que evidencia seu distanciamento da realidade dos fatos que pretendeu testemunhar. Maria das Graças de Sousa, apesar de residir com a autora há mais de uma década (desde os 12 anos, conforme seu depoimento), contraditou-se em questões fundamentais: não soube informar quando teria terminado a suposta relação estável, mesmo residindo na mesma casa que a autora; afirmou categoricamente que o Senhor José Maurício "não mudou para Massapê", contrariando documentos oficiais e demais testemunhos; e admitiu diversos fatos incompatíveis com a existência de uma união estável, como a ausência da autora nas internações hospitalares do falecido, a ausência no velório e sepultamento, e o fato de que quando o Senhor José Maurício adoeceu, ficou na casa da autora "apenas para se tratar", sob cuidados de terceiros.
Em contraste, testemunhas que não têm relação direta com nenhuma das partes apresentaram relatos convergentes que desmentem a tese da autora: Neilia Pereira Jerônimo (ouvida como testemunha de Ana Paula) afirmou que "trabalhou no mesmo prédio até 1985 onde o Sr. José Maurício laborava e nunca viu a Sra. Avelina lá", acrescentando que "não sabia dessa convivência, apenas que tinham um filho em comum" e que "nunca viu o Sr.
José Maurício e a Avelina juntos, hora nenhuma". Francisco Eurico Melo Lima (esposo de Ana Paula) declarou que "nunca teve conhecimento do relacionamento entre o Sr. José Maurício e a Avelina", que "o único vínculo perceptível entre o Sr. José Maurício e a Avelina era apenas o filho" e que na última internação "o Sr. José Maurício foi acompanhado pela Cristiana Angelim", enquanto "a Avelina não realizou visitas na última internação".
Antônio Oriano Mendes (testemunha de Ana Paula) confirmou que "não conhecia o filho do Sr. José Maurício" e que "não conhece a Sra. Avelina", demonstrando o distanciamento social entre o falecido e a autora nos círculos de convívio em Massapê. As próprias testemunhas da autora confirmaram a ausência de elementos essenciais à caracterização de vida conjugal nos anos finais da vida do Senhor José Maurício, afirmando que: a) o falecido vinha a Fortaleza apenas "duas vezes por mês"; b) quando adoeceu, ficou na casa da autora "apenas para se tratar"; c) a autora não o acompanhou nas internações hospitalares; d) a autora não estava presente no momento do falecimento e; e) a autora não acompanhou o corpo para o velório em Massapê.
Difícil assim conceber que a autora fosse a consorte de fato ao tempo do falecimento. Esta ausência de comunhão de vida, de assistência mútua e de compartilhamento de momentos cruciais demonstra que, mesmo que tenha existido união estável num passado já remoto, esta já não subsistia nos anos que precederam o falecimento do de cujus. Ressalte-se, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de dependência econômica mútua, característica comum nas relações de união estável.
Não há nos autos comprovação de contas conjuntas, aquisição compartilhada de bens ou qualquer outro elemento que indique o entrelaçamento patrimonial típico de uma entidade familiar. Os comprovantes de residência apresentados por certo período de tempo, embora indiquem o mesmo endereço, não comprovam por si só a existência de um projeto de vida comum por todo o período pretendido pela autora, principalmente quando confrontados com a vasta documentação que demonstra a transferência do centro de interesses do falecido para outro município, no caso, a Cidade de Massapê. 2.2.
Da união estável com
C. A. D. A. (pedido reconvencional) Em nítido contraste à prova apresentada pela autora, o acervo probatório relativo à relação entre o falecido e a Sra.
C. A. D. A. apresenta-se coeso, abundante e convergente. A análise cronológica dos elementos probatórios demonstra a evolução de uma relação que se iniciou, consolidou-se e perdurou com todos os elementos caracterizadores da união estável até o falecimento do Senhor José Maurício: a) Documentação comprobatória de residência comum: a.1) Comprovantes de residência do falecido na Rua Sigefredo Arruda (ou Major Juvêncio), nº 221, em Massapê/CE (ID 146728299 à 146728897); a.2) Comprovante de endereço de Cristiana Angelim no mesmo endereço (ID 146729587); a.3) Decisão judicial em exceção de incompetência reconhecendo Massapê como último domicílio do falecido (ID 146730376/146730377). b) Documentação demonstrando reconhecimento público da união: b.1) Declaração de participação do curso preparação para o matrimônio no dia 28 de novembro de 1999 ( ID 146728778); b.2) Publicação no jornal "A Folha de Massapê" de 09/09/2000, onde o falecido homenageia Cristiana como "dileta esposa" (ID 146728878); b.3) Fotografias do casal evidenciando convivência pública (ID 146729150 à 146729153); b.4) Matrículas escolares do falecido e de Cristiana em instituição de ensino de Massapê/CE (ID 146729582 /146729170). c) Documentação atestando affectio maritalis: c.1) Cartas e bilhetes manuscritos do falecido para Cristiana, expressando forte vínculo afetivo (ID 146730416 à 146728903); c.2) Títulos de capitalização adquiridos pelo falecido para Cristiana (ID 146729591 à 146729592). d) Documentação médica e relacionada aos momentos finais: d.1) Comprovantes de consultas médicas assinados pelo falecido e por Cristiana (ID 146729870); d,2) Declaração do Hospital Unimed identificando Cristiana como "esposa" do falecido durante internação de 29/06/2003 a 03/07/2003 (ID 146728889); d,3) Atestado do dentista confirmando que Cristiana acompanhava o falecido em procedimentos odontológicos (ID 146728916); d,4) Declaração da Santa Casa de Sobral/CE sobre internação do falecido em 22/02/2001 (ID 146729174); d,5) Guia provisória para sepultamento do falecido, datada de 11/07/2003, sob responsabilidade de Cristiana (ID 146729831). e) Reconhecimento judicial prévio: e.1) Ação de justificação de União Estável, de jurisdição voluntária, homologada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sobral/CE (ID 146729584 à 146729586); e.2) Habilitação de Cristiana no inventário do falecido (ID 146729832 / 146729833).
No que diz respeito à prova oral, o que diferencia significativamente a prova testemunhal neste caso é a absoluta convergência entre os depoimentos prestados por pessoas de diferentes círculos sociais, todos confirmando: a) a convivência more uxório do casal desde 1998; b) o reconhecimento social da relação em Massapê; c) a participação conjunta em eventos sociais e religiosos; d) O acompanhamento por parte da Sra.
Cristiana nas internações hospitalares; e) a presença da Sra. Cristiana no momento do falecimento e; e) a responsabilidade de Cristiana pelo velório e sepultamento. Da prova testemunhal colhida, destaca-se o testemunho de Isabel Marques Guerreiro que afirmou conhecer o Sr. José Maurício desde 1995, relatando que o relacionamento com Cristiana era "público mesmo", que "eles só andavam juntos", que o casal "estava junto à época do falecimento" e que as pessoas de Massapê "reconheciam ambos como um casal, pois moravam juntos, só andavam juntos e o Sr.
José Maurício a tratava muito bem". Maria Gioconda Mendes Cavalcante declarou que o Sr. José Maurício "era seu vizinho e não possuía residência fora de Massapê", que "o Sr. José Maurício morou com a Cristiana Angelim por mais ou menos 06 anos", que "a Cristiana morava com o Sr. José Maurício como marido e mulher, com pretensões de casar" e que "depois que saiu da casa dos pais o Sr. José Maurício conviveu apenas com a Cristiana Angelim".
Maria Laurenice Dias confirmou que o Sr. José Maurício "nessa casa [em Massapê] ele morou com a Sra. Cristiana Angelim", que "ele veio a falecer 'no poder dela'", que "eles eram 'casados', que viviam juntos" e que "todos da região tinham eles como um casal". Pedro Vilmar Mouta Albuquerque relatou que "o Sr. José Maurício residia em Massapê, inclusive à época do falecimento", que "em Massapê as pessoas diziam que o Sr.
José Maurício vivia com a Cristiana" e que "via o casal com frequência na casa do Sr. José Maurício". Emiliana Mendes Cavalcante confirmou que "o Sr. José Maurício residia com a Cristiana Angelim desde 1998, na residência vizinha da sua mãe" e que "antes de 1998 o Sr. José Maurício morava na casa do avô da testemunha (pai do Sr. José Maurício)". Margarida Neuda Vasconcelos declarou que conhecia a Cristiana Angelim "desde que estava junta com o Sr.
José Maurício", que "moravam juntos e eram muito unidos" e que "a Cristiana estava com o Sr. José Maurício à época do falecimento do mesmo". Antônio Oriano Mendes confirmou que "quando o Sr. José Maurício não estava em casa quem cuidava do lar era a Cristiana, companheira do Sr. José Maurício". De especial relevância é o depoimento de Ana Paula Cavalcante Lima, filha do falecido com Maria de Lourdes, afirmando categoricamente que considerava a união do seu pai com a Cristiana como uma relação de marido e mulher; que essa união perdurou até a morte do Sr.
José Maurício e que reconhece a Cristiana Angelim como a companheira do seu pai no dia do falecimento. Além dos depoimentos testemunhais convergentes, destaca-se o reconhecimento social da união em Massapê, evidenciado pela participação conjunta do casal em eventos comunitários e religiosos. Conforme declarado pelas testemunhas Maria Gioconda Mendes Cavalcante e Maria Laurenice Dias, "todos da região tinham eles como um casal".
O status público da relação é reforçado pela publicação em jornal local, onde o próprio falecido se refere publicamente a Cristiana como "dileta esposa" (ID 146728878), elemento que demonstra não apenas a existência da relação, mas sua notoriedade social. É significativo observar que, durante todo o período de convivência entre o Senhor José Maurício e Cristiana Angelim (1998-2003), não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha manifestado questionamento ou contestação à existência dessa união, o que seria natural caso mantivesse uma relação contínua e atual com o falecido, reforçando a conclusão de que a relação com Avelina havia se encerrado há muito tempo. 2.3.
Da comprovação inequívoca do rompimento da relação com a promovente antes do início da união com Cristiana Angelim A análise dos elementos de prova permite reconstituir com clareza a cronologia das relações afetivas do Senhor José Maurício, comprovando que não houve simultaneidade, mas sucessão de relacionamentos, com claro rompimento da relação com a Sra. Avelina (autora) bem antes do início da união estável com Cristiana.
Os indícios convergem para situar o término efetivo da relação com Avelina entre os anos de 1990 e 1992, período que coincide com a aposentadoria do falecido e sua mudança definitiva para Massapê. Os seguintes elementos probatórios a seguir pontuados estabelecem de forma inequívoca este rompimento prévio: a) Distanciamento gradual com transferência de centro de interesses: A documentação oficial revela um processo gradual de transferência do centro de interesses do falecido para Massapê, iniciado ainda na década de 1980: a) aquisição de imóveis em Massapê (1981-1982) (ID 146729159 à 146729578); b) transferência de domicílio eleitoral para Massapê (1986) (ID 146728786) e ; c) estabelecimento de novo domicílio fiscal ((ID 146728304 à 146728307).
Este processo demonstra claramente a intenção do falecido de desvincular-se progressivamente de Fortaleza e, por consequência, da relação com a Sra. Avelina. b) Declarações contra interesse próprio: As declarações do próprio filho da autora, em procedimento judicial diverso (processo de execução nº 2002.02.41579-1), afirmando que seu pai não residia em Fortaleza, mas em Massapê (ID 146729856), constituem prova robusta do fim da convivência marital entre Avelina e o falecido.
Tais declarações possuem especial valor probatório por serem contrárias aos interesses de sua genitora na presente demanda. c) Ausência de convivência contínua: Restou comprovado por diversas testemunhas, inclusive da própria autora, que o falecido vinha a Fortaleza apenas "duas vezes por mês" nos últimos anos, padrão incompatível com a manutenção de uma união estável, caracterizada pela convivência contínua com objetivo de constituição de família. d) Ausência de assistência mútua e compartilhamento de vida: A autora não acompanhou o falecido em suas internações hospitalares, não esteve presente no momento do óbito e não participou do velório.
Ao contrário, quando o Senhor José Maurício adoeceu, ficou na casa da autora "apenas para se tratar", sob cuidados do filho e de uma pessoa contratada. Esta ausência de assistência mútua e compartilhamento dos momentos cruciais da vida evidencia a inexistência de uma verdadeira entidade familiar. e) Constituição de nova entidade familiar com claro ânimo de permanência: Desde 1998, o falecido constituiu com Cristiana Angelim uma relação que apresentava todos os elementos caracterizadores da união estável: convivência contínua, estabilidade, publicidade, affectio maritalis.
A notoriedade desta união, confirmada por diversos testemunhos e documentos, inclusive pela realização de curso de noivos em novembro de 1999 (ID 146728778), comprova que a relação com Avelina já estava completamente encerrada. É particularmente relevante destacar o elemento subjetivo representado pelo affectio maritalis (intenção de constituir família). Este elemento se evidencia claramente pela participação voluntária do Sr.
José Maurício em curso de noivos, pelas expressões de carinho e compromisso nas cartas manuscritas enviadas a Cristiana, e pelo tratamento público dispensado a ela como "esposa". Estas são manifestações inequívocas da intenção de estabelecer com Cristiana uma comunhão de vida plena e duradoura, com todos os elementos de uma verdadeira entidade familiar. f) Declarações formais do falecido: Na atualização cadastral de 2002 (ID 146728314), o Sr.
José Maurício declarou-se expressamente "solteiro" e residente em Massapê, em documento oficial preenchido de próprio punho, contradizendo frontalmente a alegação de que mantinha união estável com Avelina nesse período. g) Confissões indiretas das partes contrárias: As próprias litisconsortes Maria de Lourdes e Ana Paula, em sua contestação confessaram que o falecido, após aposentar-se em 1990, passou a morar inicialmente com seus pais e "posteriormente com CRISTIANA ANGELIM, na Rua Sigefredo Arruda, antiga Major Juvêncio, com quem conviveu, até sua morte, em união estável, desde abril de 1998".
Esta confissão, vinda de partes com interesses contrapostos à reconvinte, reforça a conclusão de que não havia mais união estável com Avelina quando iniciou o relacionamento com Cristiana. h) Depoimentos convergentes sobre a exclusividade da relação com Cristiana: Todas as testemunhas de Massapê foram unânimes em afirmar que o falecido mantinha relação exclusiva com Cristiana Angelim desde 1998.
A testemunha Maria Gioconda Mendes Cavalcante declarou expressamente que "com a Avelina sabe apenas que teve filho com o Sr. José Maurício" e que "depois que saiu da casa dos pais o Sr. José Maurício conviveu apenas com a Cristiana Angelim". i) Ausência de contestação pela autora durante o período da união: Merece destaque o fato de que, durante todo o período da convivência entre o Sr.
José Maurício e Cristiana Angelim (1998 a 2003), não há qualquer registro de questionamento ou impugnação por parte da autora quanto à existência dessa união. A inércia da autora em contestar uma suposta relação paralela incompatível com sua alegada união estável é indicativa de que, na realidade, não mantinha mais relacionamento com o falecido. Se ainda mantivesse união estável com o Sr. José Maurício, seria natural que manifestasse oposição à relação pública mantida por ele com Cristiana em Massapê, ou que ao menos a mencionasse em seus relatos anteriores ao falecimento.
A convergência destes elementos probatórios não deixa margem para dúvidas quanto ao rompimento da relação entre o falecido e Avelina antes do início da união estável com Cristiana Angelim, afastando por completo a hipótese de uniões estáveis concomitantes. Assim, não havia impedimento legal ao reconhecimento da relação sobejamente demonstrada entre o falecido e a Sra. Cristina Angelim.
3. Da impossibilidade jurídica de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas Ainda que se considerasse a hipótese de manutenção concomitante das duas relações (o que os elementos probatórios refutam categoricamente), o ordenamento jurídico brasileiro não admitiria o reconhecimento jurídico de ambas como uniões estáveis. O princípio da monogamia, que orienta o direito de família brasileiro, impossibilita a configuração de uniões estáveis simultâneas, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O art. 1.723, § 1º, do Código Civil é expresso ao estabelecer que a união estável não se constituirá se presentes os impedimentos matrimoniais do art. 1.521, entre os quais se inclui a pessoa já casada. Por paralelismo, tal impedimento se estende à pessoa que já vive em união estável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.157.273/RN (Rel. Min. Nancy Andrighi), consolidou o entendimento de que "a proteção que o Estado confere à união estável não pode divergir da proteção conferida ao casamento, quando houver os mesmos pressupostos na respectiva formação", o que implica a inadmissibilidade de uniões estáveis concomitantes.
Portanto, em um cenário hipotético de relações simultâneas, o que não ficou demonstrado no caso concreto, o reconhecimento jurídico recairia sobre aquela que efetivamente apresentasse os elementos caracterizadores da entidade familiar no momento relevante (no caso, o falecimento) - o que, conforme amplamente demonstrado, seria a união com
C. A. D. A..
4. Considerações finais Por todas as considerações acima, é irrefutável concluir que o conjunto probatório examinado nestes autos conduz à conclusão inequívoca de que, embora tenha existido um relacionamento entre A. D. S. M. e José Maurício Mendes Cavalcante no passado, este não perdurou até a data do falecimento conforme pleiteado na petição inicial. Em sentido oposto, restou amplamente demonstrada a união estável havida entre o falecido e
C. A. D. A. no período de março de 1998 até 11 de julho de 2003. A decisão apoia-se não apenas na aplicação formal dos requisitos legais da união estável, mas também nos princípios que norteiam o Direito de Família contemporâneo, notadamente o princípio da afetividade (representado pelo vínculo emocional manifesto entre o falecido e Cristiana), o princípio da boa-fé objetiva (evidenciado pela notoriedade e transparência da relação) e o princípio da monogamia (que impede o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas).
Pontue-se, ainda que a ação de reconhecimento de união estável deve ser julgada com base nos limites do pedido formulado pela parte, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No caso em análise, a autora pleiteou especificamente o reconhecimento da união estável "desde 1971 até o falecimento" do Sr.
José Maurício, ocorrido em 11/07/2003. Mas, como visto acima, as provas colhidas demonstram a ruptura dessa relação antes de 1998, não sendo possível acolher o pedido autora nos exatos termos em que foi formulado. A jurisprudência dos tribunais tem entendido que, em casos como o presente, havendo pedido de reconhecimento de união estável com termo inicial e final determinados, não é lícito ao julgador reconhecer a união por período diverso daquele pleiteado pela parte, sob pena de julgamento extra ou ultra petita.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. HÁ julgamento extra petita quando o juiz reconhece a existência de união estável em período diverso daquele indicado na petição inicial." (STJ, REsp 1.194.059/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Portanto, não sendo possível o acolhimento do pedido da autora tal como formulado, e estando o julgador adstrito aos limites da causa de pedir e do pedido, impõe-se a improcedência integral do pleito autoral.
Por outro lado, o pedido reconvencional merece total acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A. D. S. M. mediante o qual pretendia ver reconhecido em juízo uma união estável mantida com o falecido Sr. JOSÉ MAURÍCIO MENDES CAVALCANTE, eis que o período de reconhecimento pretendido na inicial não restou demonstrado, tendo a relação entre ela e o falecido se encerrado antes de 1998; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional apresentado por
C. A. D. A., para reconhecer a união estável havida entre ela e o falecido Sr. JOSÉ MAURÍCIO MENDES CAVALCANTE no período de março de 1998 a 11 de julho de 2003 (data do falecimento de seu companheiro), para todos os efeitos e prerrogativas legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de inscrição desta sentença. Fortaleza, 02 de maio de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito