Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- R. V. D. C.
- Advogados
- GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS (OAB 25756/CE), OSSIANNE DA SILVA FREITAS (OAB 28544/CE)
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0795809-34.2000.8.06.0001 Exequente: E. D.
C. Executado: P. R. D. S. S. e outros (2) VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 3.251,39
DECISÃO
Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por R.
V. D.
C. contra execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará. Alega a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para a cobrança das dívidas fiscais pois, a responsabilidade tributária prevista no art. 135 é subjetiva, pessoal e direta, não configurando caso de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias em 04/05/2006 sendo deferido o pedido e ficando paralisado o processo até 20/04/2010 quando houve o parcelamento da dívida.
Assim, teria ocorrido a prescrição intercorrente nos autos com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos sem qualquer movimentação processual. Intimada, a parte exequente afirma que as matérias suscitadas pela parte excipiente demandam dilação probatória, sendo cabíveis de apreciação apenas em sede de embargos à execução. Aponta a presunção de liquidez e certeza da CDA que inverte o ônus da prova devendo a parte que alega comprovar que não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social e aos estatutos da pessoa jurídica.
Aduz que se trata de responsabilidade solidária, autorizando a administração a acionar de forma indistinta quaisquer dos coobrigados indicados na certidão de dívida ativa. Quanto à prescrição intercorrente alega que em momento algum houve a paralisação dos créditos em cobrança.
É o relatório.
Decido. Embora não exista previsão legislativa para a exceção de pré-executividade, ela é um instrumento criado pela jurisprudência em razão do devido processo legal e da garantia constitucional de acesso à justiça, previstos na Constituição Federal no ncisos XXXV e LIV, que primam pelo acesso ao judiciário quando há violação ao direito da parte. É cediço que a exceção de pré-executividade só é cabível nos casos em que for desnecessário a dilação probatória e quando as matérias ventiladas possam ser decididas de ofício pelo Juízo.
