Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- M. C. V. D. M.
- Advogados
- THAYNA CAROLINE SANTOS SILVEIRA (OAB 36579/CE), MAIRA CAMARA VELOSO DE MAUPEOU (OAB 39273/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0797540-65.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: A.
C. R. M.
REQUERIDO:
L. M.
L.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por A.
C. R. M., em face de LEIDERVAL MOTA LIRA, pelo rito da constrição de bens. Narra a parte exequente, em síntese, que o executado se encontra devedor de R$ 120.858,35 (cento e vinte mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Apresenta outras questões de fato e de direito, e, ao final, pede a intimação do executado para pagamento, sob pena de penhora. Com a inicial da execução no ID. 203951453, vieram os documentos do ID. 203951454/ID. 203951452.
Com aditamento do ID. 203951471/ID. 203951470. Expediente de intimação da parte executada consoante ID. 203952625/ID. 203952626, tendo sido apresentada impugnação e documentos do ID. 203952628/ID. 203952630. A parte exequente apresentou réplica no ID. 203952636. A parte exequente atualizou o débito do ID. 203952641/ID. 203952643, do ID. 203952655/ID. 203952656 e do ID. 203952662/ID. 203952663. Petição do executado no ID. 203952671, informando que não tem condições financeiras de arcar como pagamento do valor cobrado pela exequente, nem possui bens passíveis de penhora.
Manifestação da exequente do ID. 203952677/ID. 203952676, aduzindo persistir o débito alimentar e a existência de bens passíveis de penhora. No curso do processo, em cumprimento ao despacho de ID. 213465345, a parte exequente do ID. 224229693/ID. 224229696, requer a homologação da renúncia ao débito perseguido nos autos, considerando as prestações alimentícias vencidas no período de novembro de 2004 a janeiro de 2019.
