Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
2025
Decurso de Prazo
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0834412-88.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JAIRO PRIMO JUNIOR EXECUTADO: RAPHAEL PINHEIRO MENEZES LIMA APENSO: []
DESPACHO
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a proposta ID. 190589252. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0834412-88.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JAIRO PRIMO JUNIOR EXECUTADO: RAPHAEL PINHEIRO MENEZES LIMA APENSO: []
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIRO PRIMO JUNIOR em face da decisão de Id. 175717228, que determinou o levantamento da suspensão do feito e deferiu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado, deixando de apreciar, neste momento, outros pedidos formulados na petição de Id. 157730605 . Sustenta o embargante a existência de omissão, requerendo manifestação expressa acerca das demais medidas executivas pleiteadas, inclusive medidas constritivas de natureza atípica e pedidos de cooperação institucional e internacional .
É um brevíssimo relato.
Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. No caso concreto, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada não é omissa, mas sim deliberadamente comedida e escalonada, ao deferir, em primeiro plano, a utilização do sistema SNIPER, ferramenta moderna e eficaz de investigação patrimonial, justamente com a finalidade de subsidiar eventual adoção de medidas executivas mais gravosas. Ressalte-se que não há dever legal de o magistrado apreciar simultaneamente todos os meios executivos postulados, sobretudo quando alguns deles possuem caráter excepcional, subsidiário e invasivo, devendo ser analisados à luz do resultado das diligências patrimoniais previamente deferidas, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução.
Ademais, eventual acolhimento dos embargos para forçar a análise imediata de todos os pedidos implicaria indevida ampliação da via aclaratória, transformando os embargos de declaração em verdadeiro instrumento de rediscussão do mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Importante consignar que eventuais medidas constritivas não apreciadas neste momento NÃO foram indeferidas, podendo ser livremente reiteradas pela parte exequente após a conclusão da pesquisa SNIPER, caso reste demonstrada sua necessidade e adequação.
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Documento
Por decisão judicial
2024
Documento
Documento
Petição
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Documento
2023
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
deferimento
Ato ordinatório
2022
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
2021
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
2020
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
2019
Conclusão
Petição
Documento
Custas
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
2017
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Conclusão
2016
Conclusão
2014
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Apensamento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. Fica consignado que eventuais medidas constritivas não apreciadas neste momento poderão ser reiteradas oportunamente, após a juntada e análise do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER.
Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0834412-88.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JAIRO PRIMO JUNIOR EXECUTADO: RAPHAEL PINHEIRO MENEZES LIMA APENSO: []
DECISÃO
Para fins de regularização do andamento processual junto à Plataforma de Estatística e Dados - PED (em que consta que o referido processo encontra-se como suspenso), proceda a Secretaria Judiciária com o levantamento da movimentação de suspensão. Isto posto,
Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID.157730605. Ademais, o exequente em petição de ID. 157730605, pugnou pela utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens do executado. O executado foi citado (ID.92828703) e não pagou a dívida até o momento. O SNIPER, a exemplo de sistemas conveniados como Sisbajud, Renajud e Infojud, representa mais uma ferramenta disponível para auxiliar o Juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.
Diante do exposto, acolho o pedido do exequente, pelo qual determino a utilização do sistema SNIPER para localização de bens em nome da parte executada. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoPetição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Outras Decisões
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Redistribuição
Redistribuição
Documento