4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0835489-35.2014.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: T. D. A.
C. B. M. REU:
C. C. B. D. O.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, proposta por TICIANA DE ALBUQUERQUE CASTELO BRANCO em face de
C. C. B. D. O., referente à gestão exercida na curadoria de ANTÔNIO OLÍMPIO CASTELO BRANCO no período de 10/03/2008 a 12/01/2020, cujo encargo foi atribuído a pessoa ora demandada e os autos autuados sob o nº 0095695-92.2007.8.06.0001. A despeito da controvérsia inicialmente verificada, após alguns trâmites processuais, os litigantes apresentaram acordo extrajudicial, no qual concordaram em por fim à discussão no tocante as prestações de contas, conforme se extrai da petição comum de ID 186047710, que é devidamente assinada pelas partes e pelos seus respectivos advogados, na qual requerem a homologação de acordo para apreciação por parte deste Juízo, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Feito sem intervenção ministerial.
É o breve relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, vislumbra-se que a convergência de vontade entre as partes resta em condições de imediata apreciação, motivo pelo qual não se faz desnecessária qualquer outra diligência visando ratificar as condições já expostas no pedido de homologação de ID 186047710, na medida em que as partes interessadas estão devidamente representadas por seus respectivos patronos constituídos, os quais também subscreveram, de modo expresso, a avença pactuada, consoante determina o art. 103 do CPC.
A situação assim posta nos permite depreender que os termos e condições objetos de consenso entre as partes o foram erigidos sem qualquer prejuízo para elas, mediante diálogo mútuo, lastreado pelo auxílio dos patronos subscritores, sobrevindo desta a solução consensual ao deslinde do litígio, em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, o qual determina que os interessados poderão dispor livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, em observância à legislação pertinente.
Desse modo, a interferência judicial está adstrita ao postulado pelas partes, conferindo-se especial relevo à autonomia dessas para deliberarem acerca de questões inerentes a seus interesses passíveis de transação, desde que não se figurem óbices legais ou vícios que maculem a vontade das partes, circunstâncias que não se revelam no caso dos autos. Nesse sentido, ressalta-se que o teor do pedido homologatório em apreço, vê-se que a situação ali consignada atende por completo aos interesses maiores das partes interessadas, não havendo quaisquer irregularidades ou vícios a impedir a referida homologação judicial do que restou avençado.
Ademais, registra-se que o feito dispensa a intervenção do Ministério Público em razão da presente ação tratar excludentemente de direitos patrimoniais e de não haver interesse de incapaz envolvido, uma vez que o curatelado epigrafado já é falecido e o seu espólio já foi processado e julgado nos autos nº 0050671-07.2008.8.06.0001. Nessas condições, a homologação judicial é medida que se impõe, sendo oportuno lembrar que a solução consensual da demanda deve ser privilegiada e estimulada por todos os operadores da Justiça, em especial nos litígios que envolve a natureza familiar, na forma do que estabelece o art. 694, evitando-se a interferência estatal em situações onde as próprias partes procuram uma autocomposição, afastando o litígio, tal como ocorreu nos autos deste processo.
Por fim, destaco que o acordo celebrado só tem validade e eficácia entre as partes interessadas e interveniente anuente, que acertaram que ao final das obrigações estipuladas no acordo dão plena, geral e recíproca quitação quanto ao objeto principal desta ação de prestação de contas.
Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Acordo formalizado pelas partes interessadas juntado no ID 186047710, em seus estritos termos, cujas cláusulas e condições ali insertas passam a constituir parte integrante do dispositivo desta sentença, com resolução da questão atinente ao objeto principal desta ação de prestação de contas, constituindo-se assim o título executivo judicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pro rata pelas partes na forma do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, ressalta-se que devem incidir sobre essas o desconto de 40% previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 16.132/16. Expedida e disponibilizada a referida guia de custas nos autos, intime-se as acordantes por seus advogados (via DJEN), para pagar e comprovar o recolhimento no caderno processual no prazo de 15 dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes, por seus advogados (via DJEN).
Intime-se também o perito F.
L. P. - pelo e-mail [email protected] - habilitado nos autos como terceiro interessado - para que tenha ciência desta decisão e, por conseguinte, da perda de objeto em relação a perícia contábil. Outrossim, diante desta sentença determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões desta capital - processou o julgou a Ação de Inventário e Partilha nº 0050671-07.2008.8.06.0001 - para que tenha ciência desta sentença e dos termos do acordo homologado de ID 186047710.
Ademais, considerando o pedido comum das partes pela dispensa do prazo recursal, após os expedientes acima, CERTIFIQUE-SE, de plano, o trânsito em julgado, arquivando e baixando definitivamente os autos. Expedientes necessários:
1. À SEJUD, para expedir e disponibilizar nos autos as guias de custas, nos moldes acima descritos. Realizados o expediente acima, intimar as acordantes por seus advogados (via DJEN), para pagar e comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, nos termos acima descritos, assim como intimar o perito F.
L. P., por e-mail, tudo conforme acima descrito. Expedir ofício ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões desta capital, também nos termos acima descritos. Empós, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando e baixando os autos. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito