16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0839096-56.2014.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: G. S. D. M.
V. Requerido: F. A. F.
V.
Vistos etc. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e guarda de menor, proposta por GLÁUCIA SALES DE MORAIS VIEIRA em face de F. A. F. V., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que: (a) é casada com o réu desde dezembro de 1986, tendo aproximadamente 2 (dois) anos de união estável anterior ao casamento; (b) do relacionamento advieram quatro filhos, sendo três maiores e uma adolescente; (c) o réu apresenta comportamento agressivo, tendo inclusive a ameaçado, o que justificou a concessão de medidas protetivas; (d) o casal adquiriu durante a união os seguintes bens: uma casa residencial no Condomínio Ouro Verde avaliada em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); uma sala comercial no Shopping Água Fria avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); uma banca de revista avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); dois veículos (Ágile 2012 e Hilux 1998) avaliados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (e) contraiu diversas dívidas durante o casamento, entre as quais: dívida com imobiliária (R$ 49.744,57), COELCE (R$ 25.225,76), colégios (R$ 39.094,79), condomínio (R$ 6.872,53), empréstimos bancários (R$ 185.907,08), cartão de crédito (R$ 18.460,27) e IPTU (R$ 9.074,28), conforme discriminado na petição inicial (ID 145533168, págs. 5-7).
Em sua contestação (ID 145524602), o réu argumenta que: (a) iniciou o relacionamento com a autora em 1979, após a separação de fato dela com o primeiro marido, estabelecendo união estável por período superior a 6 (seis) anos antes do casamento formal; (b) o apartamento nº 502, Bloco B do Condomínio Planalto do Sol, omitido pela autora na relação de bens, foi adquirido durante a união e quitado na constância do casamento, devendo integrar a partilha; (c) quanto às dívidas, apenas devem ser incluídas na partilha aquelas comprovadamente revertidas ao núcleo familiar; (d) jamais praticou atos de violência contra a autora, tendo os processos relativos às medidas protetivas sido arquivados conforme documentação anexada aos autos; (e) recebeu indenização de ação trabalhista contra banco onde trabalhou, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que permitiu a melhoria do padrão de vida da família; (f) alega que sua renda do INSS é inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), insuficiente para suas despesas, enquanto a autora recebe mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do INSS, além de pensão vitalícia deixada pelo seu pai perante o Ministério do Exército.
Além das questões referentes à partilha de bens e guarda, o réu formulou pedido de fixação de pensão alimentícia em seu favor, no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora, justificando-o em razão de sua idade avançada (mais de 60 anos), diminuição da capacidade laborativa e por ter contribuído por 35 anos com a manutenção da família, incluindo a criação de 7 filhos, sendo três enteados.
Na réplica (ID 145524616), a autora refutou os argumentos do réu afirmando que: (a) o namoro do casal se iniciou ao final do ano de 1982 e o apartamento no Condomínio Planalto do Sol foi comprado pela autora e seu irmão, com a ajuda do pai, antes mesmo dos litigantes passarem a viver em união estável, portanto, tal bem não deveria ser objeto de partilha; (b) os carros relacionados pelo réu não são de propriedade do casal, sendo o Fiesta pertencente ao filho da requerente, registrado em nome do tio materno, e o Agile 2012 pertencente ao outro filho da promovente; (c) o réu não relacionou para partilha duas bancas de revistas adquiridas durante o casamento, que ainda geram renda não revertida em proveito da autora; (d) não concorda com a guarda compartilhada da menor, pois não há diálogo entre os genitores.
Em audiência de saneamento em colaboração com as partes, realizada em 22/06/2016 (ID 145529312), foram feitas as seguintes delimitações sobre os bens do casal:
I) a casa residencial no Condomínio Ouro Verde foi reconhecida como bem da comunhão, com concordância das partes;
II) não houve divergências de que a sala comercial noticiada na inicial também integra a comunhão;
III) quanto à banca de revista, as partes concordaram que se cuida de bem da comunhão, tendo o promovido dito que não se encontra na posse das partes por ter sido vendida a terceiro, sendo a divergência se o valor foi ou não convertido para o casal, tendo a parte autora dito que a banca ainda se encontra em poder de fato do promovido;
IV) quanto aos veículos, um faz parte da comunhão (Hilux), não fazendo o Agile parte da comunhão, segundo a parte autora, alegando o promovido que ambos os veículos fazem parte, considerando haver ainda um veículo Palio constituído durante a comunhão;
V) quanto às dívidas, o promovido concordou com as relativas ao IPTU, Condomínio e COELCE relativas aos bens da comunhão, enquanto a promovente apontou ainda todos os empréstimos constantes no item 5 da inicial como empréstimos para despesas comuns da família;
VI) quanto ao apartamento arrolado na contestação, matrícula 30021, o promovido considerou que o bem faz parte da comunhão, tendo a autora dito que o bem foi adquirido antes da comunhão, fazendo parte dos seus bens particulares. Na mesma audiência de saneamento (ID 145529312), o juízo decidiu pela exclusão do pedido de alimentos formulado pelo réu, considerando que tal pleito deveria ser formulado mediante reconvenção ou ação própria, não sendo possível sua apreciação nos termos em que foi apresentado na contestação.
Em decisão interlocutória de ID 145529313, este Juízo decretou o divórcio do casal, mantendo o nome de casada da autora e determinando o prosseguimento do feito quanto às questões relacionadas à partilha de bens e guarda da filha menor. Em despacho de ID 145530082, fixou-se os seguintes pontos controvertidos a serem discutido em instrução com designação de prova oral: período exato no qual as partes viveram em união estável, antes do casamento; qual o quinhão reservado a cada parte após partilha dos bens amealhados no período de convivência; e qual das partes reúne melhores condições de arcar com ônus da guarda da filha menor em comum.
No curso do processo, as partes concordaram com a extinção do pedido de guarda da filha, uma vez que esta atingiria a maioridade em poucos meses, o que foi homologado pelo juízo, extinguindo o pedido de guarda sem resolução do mérito, conforme termo de audiência de ID 145530107, de 24/04/2018. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. No decorrer do processo, a autora juntou documentos comprobatórios de dívidas adquiridas na constância do casamento (ID 145531440 a 145531445), especificamente relacionadas ao IPTU, condomínio, dívidas com imobiliária e outros.
Durante a continuidade da instrução processual, foi colhido novamente o depoimento pessoal da autora, assim como foram inquiridas três testemunhas arroladas pela autora, não havendo testemunhas arroladas pelo promovido, conforme termos de audiência de ID 145531460. Ao final da audiência de instrução (ID 145531460), após o encerramento da prova oral, a Defensoria Pública formulou requerimento, deferido pelo juízo, para que fosse oficiada a Prefeitura Municipal de Fortaleza, no sentido de informar se o promovido possui a concessão de qualquer banca de revista na cidade de Fortaleza/CE.
Em resposta, a Prefeitura de Fortaleza informou, por meio da petição e documentos de ID 145531469 à 145531471, que a autorização concedida ao réu foi no ano de 2000 e encontra-se vencida, conforme termo de permissão anexado aos autos. Posteriormente, por meio da decisão de ID 145531467, o Juiz Titular da Unidade, Cleber de Castro Cruz, declarou-se suspeito, por motivo íntimo, para a continuidade do processo e do julgamento da causa.
Com o encerramento da instrução, por meio do despacho de ID 145533132, determinou-se a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a se iniciar pela parte autora, apresentassem as razões finais escritas. A autora apresentou razões finais (ID 145533138), pugnando pela procedência dos pedidos formulados nos termos da exordial; já o demandado, por meio da petição de ID 145533139, requereu o chamamento do feito à ordem, suscitando conflito de competência entre a 16ª e a 17ª Vara de Família, argumentando que, apesar de a primeira ter se declarado suspeita, o processo nº 0900712-32.2014, de objeto semelhante, permaneceu naquela unidade jurisdicional.
Além disso, pleiteia a reabertura da instrução processual. Na sequência, a Juíza Titular da 17ª Vara de Família declarou-se suspeita em decisão de ID 145533150, razão pela qual os autos passaram a ser presididos por este magistrado Titular da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, consoante certidão de ID 145533154. Em decisão de ID 145533160, indeferiu-se o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo demandado e determinou-se que fosse certificado o decurso do prazo concedido ao réu para apresentação de suas razões finais.
No ID 145533162 foi certificado que o réu deixou decorrer o prazo do despacho de ID 145533132. Ademais, verifica-se que as partes foram intimadas quanto ao teor da decisão supra.
É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao promovido, nos termos do art. 98 do CPC. Em decisão interlocutória de ID 145529313, este Juízo decretou o divórcio do casal, mantendo o nome de casada da autora. O pedido de alimentos em favor do réu, formulado em sua contestação, já foi objeto de decisão nos autos, tendo sido excluído da apreciação por este juízo na audiência de saneamento (ID 145529312), por não ter sido deduzido através da via processual adequada (reconvenção ou ação própria), conforme determina o Código de Processo Civil.
No tocante à guarda da filha, as partes acordaram com a desistência do pedido, uma vez que esta atingiria a maioridade em poucos meses, o que foi homologado pelo juízo, extinguindo o pedido de guarda sem resolução do mérito, conforme termo de audiência de ID 145530107. As questões concernentes à prova foram devidamente solucionadas ao longo da instrução processual, não havendo nulidades a serem pronunciadas.
Assim, as controvérsias remanescentes nos autos referem-se à partilha dos bens e dívidas controversos, assim como ao marco inicial da união estável anterior ao casamento, que serão objeto de análise pormenorizada no mérito. Análise do período de convivência e regime de bens Da delimitação do marco inicial da união estável A definição precisa do início da convivência conjugal é essencial para estabelecer o marco temporal a partir do qual se forma o patrimônio comum partilhável.
As partes apresentam versões substancialmente divergentes quanto a este ponto. A autora sustenta que a união estável se iniciou aproximadamente 2 (dois) anos antes do casamento formal, o que situaria o início da relação por volta de 1984, conforme exposto na petição inicial (ID 145533168, pág. 3). Por sua vez, o réu afirma que o relacionamento teve início entre 1978 e 1979, logo após a separação de fato da autora com seu primeiro marido Paulo Porto Carreiro, conforme detalhadamente exposto em sua contestação (ID 145524602, págs. 2-3).
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou categoricamente que "casou-se com o réu no dia 17 de dezembro de 1985", que "passaram a morar juntos após a gravidez", e que "não constituíram nada em comum antes do casamento". Afirmou ainda que "não vivia com o Sr. Alberto em 1978, pois era casada com Paulo Porto Carreiro, e que sua filha mais nova nasceu em 19 de agosto de 1980". Estes elementos ajudam a fixar o marco temporal da convivência, indicando que a união efetiva teria se iniciado apenas após a separação da autora de seu primeiro marido e a concepção do primeiro filho comum com o réu.
Por sua vez, o réu, em seu depoimento pessoal, declarou que "iniciou o relacionamento com a autora entre 1978 e 1979", que "o casamento só foi formalizado muito tempo depois", e que "compraram o apartamento em 1979", além de afirmar que "pagou o apartamento junto da autora" e que "se separaram em agosto de 2013". A testemunha VALDETE PAZ BARRETO DE ARAÚJO, em seu depoimento, afirmou que "no ano de 1987 a Sra.
Glaucia morava na rua Valdetário Mota, no apartamento que foi comprado com a ajuda do pai e seu irmão". Este depoimento corrobora a tese da autora de que o apartamento do Condomínio Planalto do Sol foi adquirido com recursos próprios e de seu pai, antes do início da união estável. Analisando o conjunto probatório, verifico que o nascimento do primeiro filho do casal, F. A. F.
V. Filho, ocorreu em março de 1984, conforme mencionado pelo réu em sua contestação (ID 145524602, pág. 3), o que evidencia que o relacionamento já existia pelo menos desde a concepção, aproximadamente em meados de 1983. Quanto ao apartamento nº 502, Bloco B do Condomínio Planalto do Sol, objeto de controvérsia entre as partes, o réu alega em sua contestação que sua aquisição se deu em 1982, tendo sido financiado junto ao Sistema Financeiro da Habitação, com garantia hipotecária através do Banco Bradesco.
Segundo o réu, o financiamento foi quitado apenas em 2012, mediante depósito judicial e ordem de expedição de quitação e baixa da hipoteca. Os documentos juntados pelo réu comprovam que o imóvel foi adquirido em nome da autora e seu irmão, João Martins de Morais Filho, em 08/10/1982, conforme se verifica da documentação anexa (ID 145524604 / 145524605). A inclusão do irmão da autora na transação teria ocorrido, segundo o réu, porque a soma dos salários dele e da autora não atingia o ponto de equilíbrio financeiro para o financiamento através do Sistema Financeiro da Habitação.
Destaca-se que a união estável configura-se mediante a coexistência de seus elementos caracterizadores, quais sejam: diversidade de sexos, estabilidade, continuidade, publicidade e objetivo de constituição de família. Assim, o nascimento de filhos é um dos elementos mais contundentes para demonstrar o animus familiae e, consequentemente, a existência de união estável. Ademais, a data de início da união estável deve ser fixada pelo julgador com base em elementos objetivos que demonstrem inequivocamente a formação de uma entidade familiar, sendo a concepção de filhos um dos mais relevantes indicativos do propósito de constituição de família.
A divergência entre os depoimentos reforça a conclusão de que o início da união estável ocorreu em 1983, data aproximada da concepção do primeiro filho comum, representando um marco objetivo da comunhão de vida entre as partes. Diante das contradições entre os depoimentos das partes e considerando a documentação apresentada, adoto como marco inicial da união estável o período em que há elementos objetivos mais concretos da convivência familiar, coincidente com a concepção do primeiro filho do casal, ou seja, meados de 1983.
Este marco temporal se afigura razoável e equidistante das pretensões extremas das partes, tendo como fundamento um fato objetivo -- a geração da prole comum -- que evidencia o propósito de constituição de família, elemento essencial para a caracterização da união estável, conforme art. 1.723 do Código Civil. Portanto, para fins de delimitação do patrimônio comum, considero como data de início da união estável entre as partes o ano de 1983, perdurando até o casamento formal ocorrido em dezembro de 1986, conforme certidão de ID 145533174.
Do regime jurídico aplicável aos bens Conforme certificado nos autos, as partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, o que significa que, nos termos dos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei. Da mesma forma, em relação ao período de união estável anterior ao casamento, aplica-se o regime da comunhão parcial por força do art. 1.725 do Código Civil, que dispõe: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Assim, são comunicáveis os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento e durante a união estável que o precedeu, aqui reconhecida como iniciada em 1983.
Análise específica dos bens Bens incontroversos a) Casa residencial no Condomínio Ouro Verde e Sala comercial no Shopping Água Fria Conforme delimitado na audiência de saneamento realizada em 22/06/2016 (ID 145529312), a casa residencial na Rua Rangel Pestana, 890, casa 21, Condomínio Ouro Verde, avaliada em aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), e a sala comercial na Avenida Washington Soares, 2155, sala 32, Shopping Água Fria, foram reconhecidas como bens da comunhão pelas partes.
Entretanto, apesar da concordância das partes, verifico que não há nos autos prova documental que comprove a titularidade das partes em relação a esses imóveis. Conforme se verifica da matrícula (ID 145533833, página 04), não constam os nomes das partes como proprietárias ou adquirentes da casa residencial, estando o imóvel registrado no cadastro do Município em nome de Joseval Estigaribia, conforme Documentação de Arrecadação Municipal (ID 145531443).
Da mesma forma, a matrícula da sala comercial (ID 145533833, páginas 01/02) não indica os nomes das partes como proprietários ou adquirentes do bem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "a prova da propriedade de bens imóveis se faz mediante o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.318.599/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 04/06/2013). O art. 1.227 do Código Civil estabelece que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos". Assim, na ausência de registro que comprove a titularidade das partes, não é possível reconhecer a propriedade dos imóveis e incluí-los na partilha.
O mero reconhecimento pelas partes não é suficiente para suprir a ausência de prova documental da propriedade, especialmente considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que os imóveis estão registrados em nome de terceiros. Portanto, apesar do reconhecimento das partes de que esses imóveis integram o acervo comum, não há prova documental suficiente da titularidade ou da aquisição onerosa durante a união, o que impede sua inclusão na partilha neste momento.
Ressalve-se, contudo, o direito das partes de requererem a sobrepartilha destes bens em momento oportuno, desde que apresentem documentação comprobatória da propriedade ou da aquisição onerosa durante a união. b) Banca de revista localizada entre as Ruas Bento Abuquerque e Doutor Zamenhof, no Bairro Papicu, Fortaleza/CE. Quanto à banca de revista, as partes concordaram na audiência de saneamento que se trata de bem da comunhão, havendo divergência apenas quanto ao fato de ter sido vendida ou não a terceiro.
Em resposta ao ofício enviado, a Prefeitura de Fortaleza informou (ID 145531469 à 145531471) que a autorização para exploração da banca concedida ao réu foi no ano de 2000 e encontra-se vencida. Esta informação oficial confirma a existência da concessão em nome do réu durante a constância do casamento. A testemunha VALDETE PAZ BARRETO DE ARAÚJO declarou que "o casal comprou juntos uma casa na sapiranga, duas bancas de revista, um carro, um terreno no Alpha Ville, uma sala comercial", confirmando a existência das bancas de revista como bem comum.
Da mesma forma, a testemunha ANDREA CAVALCANTE SOUSA mencionou que "a Sra. Glaucia possui uma banca de revista, que fazia um transporte escolar; que tem um apartamento adquirido antes do casamento, uma casa na sapiranga". Considerando a prova documental da existência da autorização concedida ao réu pela Prefeitura de Fortaleza, corroborada pelos depoimentos testemunhais, reconheço a banca de revista como bem comum a ser incluído na partilha.
Aplica-se, neste caso, o disposto no art. 1.660, I, do Código Civil, segundo o qual entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges", uma vez que a autorização foi concedida ao réu durante a constância do casamento, em 2000. Veículos Quanto aos veículos, a autora alega a existência de dois carros: Ágile 2012, financiado em 36 meses, restando 24 meses, o que representa R$ 25.824,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais) de débito, e uma Hilux 1998, no valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já totalmente quitada, conforme consta na petição inicial (ID 145533168, pág. 6).
O réu, por sua vez, menciona em sua contestação (ID 145524602, pág.
21) três veículos: Fiesta, Ágile 2012 e Hilux 1998. Na audiência de saneamento em colaboração com as partes (ID 145529312), ficou estabelecido que havia divergência sobre os veículos, tendo a autora reconhecido apenas a Hilux como bem da comunhão, enquanto o réu alegava que ambos os veículos (Hilux e Ágile) faziam parte do acervo comum, considerando ainda a existência de um veículo Palio. Em sua réplica (ID 145524616), a autora afirma que "os carros relacionados pelo requerido à fl. 150 também não são de propriedade do casal.
O carro fiesta pertence ao filho da requerente, Leonardo de Moraes Porto Carrero, sendo que registrado no DETRAN em nome do tio materno deste, o Sr. João Martins de Moraes Filho, e o carro Agile 2012, é de propriedade do outro filho da promovente, F. A. F.
V. Filho." Observo que foi juntado aos autos documento de ID 145533826 que comprova a propriedade da Hilux em nome de F. A. F.
V. Filho, terceiro estranho à lide. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.456.874/PR, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento de que "a propriedade de veículos automotores se comprova por meio do Certificado de Registro de Veículo (CRV), documento hábil a demonstrar a titularidade do bem, sendo insuficientes para tal fim meras alegações, notas fiscais ou recibos de compra e venda sem o devido registro no órgão de trânsito" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.456.874/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/03/2015). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará estabeleceu que "a ausência de prova documental da propriedade de veículos impede sua inclusão na partilha de bens, uma vez que, tratando-se de bens móveis sujeitos a registro obrigatório, a titularidade deve ser comprovada por meio do respectivo certificado emitido pelo órgão competente" (TJCE, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0146879-45.2018.8.06.0001, Rel.
Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 10/03/2020). A doutrina também é assente neste aspecto. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, em "Direito Civil Brasileiro - Direito de Família" (2021, p. 583): "A prova da propriedade de veículos automotores, para fins de inclusão na partilha, exige a apresentação do documento oficial de registro, não bastando meras declarações ou recibos particulares". Portanto, diante da documentação de ID 145533826, verifico que o veículo Hilux 1998 pertence a terceiro (F.
A. F.
V. Filho), não havendo como ser incluído na partilha. Quanto aos demais veículos mencionados (Ágile 2012 e Fiesta), não havendo documentação que comprove a propriedade em nome de qualquer dos cônjuges, também não é possível incluí-los na partilha. Ressalve-se, contudo, o direito das partes de requererem a sobrepartilha desses veículos em momento oportuno, desde que apresentem documentação comprobatória da propriedade ou da aquisição onerosa durante a união.
Apartamento nº 502, Bloco B, Condomínio Planalto do Sol Um dos pontos mais controversos da lide refere-se à inclusão ou não do apartamento nº 502, Bloco B, Condomínio Planalto do Sol, na partilha de bens. O réu sustenta que o apartamento foi adquirido durante a união e quitado na constância do casamento, devendo integrar a partilha. Conforme exposto em sua contestação, o imóvel teria sido adquirido em 1982, financiado através do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia hipotecária pelo Banco Bradesco.
O réu alega que, como seu nome não poderia constar no financiamento devido à insuficiência de renda para atingir o ponto de equilíbrio financeiro, a transação foi realizada em nome da autora e seu irmão João Martins de Morais Filho, mas o pagamento das prestações teria sido efetuado com recursos do casal durante todo o período do financiamento, que só foi quitado em 2012, já na constância do casamento.
A autora, por sua vez, afirma em sua réplica (ID 145524616) e em seu depoimento pessoal (ID 145530109) que "o apartamento foi comprado com o seu irmão, para complementar sua renda e que seu pai deu o dinheiro da entrada; que o apartamento está quitado; que os proprietários do imóvel são João Martins de Morais Filho e Glaucia Sales de Morais", acrescentando ainda que "o réu nunca pagou nenhuma parcela do apartamento".
A testemunha Valdete Paz Barreto de Araújo corrobora a versão da autora ao afirmar que "no ano de 1987 a Sra. Glaucia morava na rua Valdetário Mota, no apartamento que foi comprado com a ajuda do pai e seu irmão". Da mesma forma, a testemunha Andrea Cavalcante Sousa declarou que a autora "tem um apartamento adquirido antes do casamento, uma casa na sapiranga". A análise minuciosa do acervo probatório revela importantes elementos para a formação do convencimento deste juízo:
1. Quanto à documentação de aquisição: A documentação apresentada pelo réu (ID 145524604 / 145524605) comprova que o imóvel foi adquirido em 08/10/1982, em nome da autora e seu irmão, João Martins de Morais Filho. Esta data é anterior ao marco inicial da união estável reconhecido nesta sentença (1983).
2. Quanto à documentação de quitação: O documento de liberação de hipoteca (ID 145524605, pág.
1) confirma a quitação do imóvel em 2012, mas não indica a origem dos recursos utilizados para o pagamento, limitando-se a mencionar "TERMO DE QUITAÇÃO LIBERADO CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 0017963-97.1900.4.05.8100 - PODER JUDICIÁRIO, JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, 4ª VARA DE FORTALEZA-CE".
3. Quanto à prova testemunhal: Ambas as testemunhas ouvidas em juízo corroboram a versão da autora de que o imóvel foi adquirido antes do casamento, com recursos próprios e de seu pai e irmão.
4. Quanto à prova documental da contribuição do réu: Apesar de o réu alegar ter contribuído para o pagamento das prestações, não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem tal alegação, tais como: a) comprovantes de pagamento de prestações; b) extratos bancários demonstrando débitos relacionados ao financiamento; c) recibos ou boletos pagos em seu nome; d) declarações do agente financeiro atestando a origem dos recursos; e) comprovantes de transferência para a conta da autora específicos para pagamento do imóvel; f) documentos relacionados ao depósito judicial que quitou o financiamento e; g) Qualquer outro documento que estabeleça nexo causal entre seus recursos e a quitação do financiamento.
5. Quanto à contradição na narrativa do réu: HÁ evidente contradição na alegação de que o réu não possuía renda suficiente para figurar como financiado, mas teria recursos para contribuir substancialmente para o pagamento do financiamento durante anos. Esta contradição fragiliza a credibilidade da narrativa apresentada.
6. Quanto aos documentos do processo judicial de quitação: Embora mencionado o processo nº 0017963-97.1900.4.05.8100 (ID 145524605), o réu não juntou documentos do referido processo que demonstrassem sua participação financeira na quitação judicial do financiamento.
7. Quanto à contemporaneidade das provas: As provas apresentadas pelo réu, notadamente o documento de liberação da hipoteca (ID 145524605), são contemporâneas à data da quitação (2012), mas não há qualquer prova contemporânea aos pagamentos das prestações ao longo dos anos de financiamento que demonstre sua contribuição. O argumento do réu centra-se no fato de a quitação do imóvel ter ocorrido durante a constância do casamento, o que, segundo sua tese, atrairia a presunção de esforço comum.
No entanto, é necessário estabelecer uma clara distinção entre o momento da aquisição do bem e o momento de sua quitação. A aquisição do bem, fato jurídico que estabelece a propriedade, ocorreu inquestionavelmente em 08/10/1982, portanto antes do início da união estável. A quitação posterior, por sua vez, constitui apenas uma das etapas do adimplemento da obrigação contraída anteriormente, não alterando o título aquisitivo originário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já assentou que "a comunicabilidade dos bens adquiridos a prazo por um dos cônjuges, na constância do casamento, não depende da data da quitação das parcelas, pois a lei considera, para efeito da comunhão, a data da celebração do contrato" (TJSC, Apelação Cível n. 0300642-25.2015.8.24.0082, de Florianópolis, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2018).
A presunção de esforço comum, característica do regime de comunhão parcial de bens, incide apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento ou da união estável, nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil. Para os bens cuja aquisição ocorreu anteriormente ao casamento, como no caso em análise, aplica-se a regra do art. 1.661 do Código Civil, segundo a qual "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento".
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o regime de bens vigente no casamento ou na união estável não é capaz de modificar a natureza jurídica dos bens adquiridos anteriormente. Nesse sentido, o REsp 1.171.820/PR, de relatoria do Min. Sidnei Beneti, estabeleceu que "os bens adquiridos anteriormente à união estável, mas quitados parcialmente durante sua vigência, constituem patrimônio individual de quem os adquiriu" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.171.820/PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe 27/04/2011). A tentativa de aplicação do esforço comum presumido a bens adquiridos antes do casamento ou da união estável configuraria indevida inversão do ônus probatório, em contradição direta com a regra estabelecida no art. 373, II, do CPC. No caso em análise, impõe-se ao réu o ônus de comprovar sua efetiva contribuição financeira para a quitação do imóvel, não sendo admissível presumir tal contribuição apenas pelo fato de a quitação haver ocorrido durante o casamento, ou seja, para que um bem adquirido antes do casamento ou da união estável possa integrar a partilha, é necessária "prova robusta" da participação financeira do cônjuge ou companheiro na sua aquisição ou quitação.
Em julgado paradigmático, o STJ estabeleceu que "a participação financeira do cônjuge na quitação de bem adquirido antes do matrimônio pelo outro exige comprovação efetiva, não sendo aplicável a presunção de esforço comum inerente ao regime de comunhão parcial" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.611.586/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2016). No presente caso, não há sequer indício probatório mínimo da contribuição do réu para o pagamento do financiamento, quanto mais a prova robusta exigida pela jurisprudência.
A interpretação sistemática do Código Civil, em especial os arts. 1.659, I, e 1.661, conduz à aplicação da teoria da sub-rogação real, segundo a qual os bens que substituem outros no patrimônio individual de cada cônjuge preservam a natureza jurídica dos substituídos. Assim, as parcelas pagas durante o casamento para a quitação de bem adquirido anteriormente não alteram a natureza jurídica do bem, que permanece como patrimônio particular do cônjuge adquirente, ressalvado apenas o direito à compensação pelos valores comprovadamente aportados pelo outro cônjuge.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pagamento de parcelas de financiamento durante o casamento não tem o condão de alterar a natureza do bem adquirido anteriormente, em virtude da aplicação da regra da sub-rogação" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.349.316/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/02/2014). Ainda que se pudesse cogitar da comunicação parcial do bem na proporção da eventual contribuição do réu para sua quitação, seria imprescindível a demonstração do quantum dessa contribuição, que serviria de base para o cálculo da meação.
No caso em análise, o réu sequer indicou, ainda que aproximadamente, o montante de sua alegada contribuição financeira para o pagamento do imóvel, limitando-se a afirmações genéricas, desprovidas de qualquer base documental. A mera existência de um patrimônio comum e a natural comunhão de despesas decorrente da vida conjugal não autorizam a conclusão de que houve contribuição específica para a quitação de bem particular, incumbindo ao cônjuge não-proprietário a prova específica e concreta de sua contribuição financeira direta, não bastando a simples alegação de compartilhamento de despesas do casal.
Portanto, com fundamento na documentação apresentada nos autos, na aplicação dos arts. 1.659, I, e 1.661 do Código Civil, na jurisprudência consolidada, na ausência absoluta de provas da contribuição financeira do réu e nos depoimentos testemunhais que confirmam a aquisição do imóvel antes do início da união estável, reconheço que o apartamento nº 502, Bloco B, Condomínio Planalto do Sol é bem particular da autora, não integrando a partilha, pois sua aquisição tem por título causa anterior ao início da união estável reconhecida nesta sentença.
Análise das Dívidas Aspectos jurídicos da comunicabilidade das dívidas No regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade das dívidas segue regramento específico previsto no art. 1.664 do Código Civil, que estabelece: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal." A jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores reconhece que, diferentemente do que ocorre com os bens, as dívidas contraídas na constância do casamento não se presumem comuns, devendo haver comprovação de que foram revertidas em benefício da família para que sejam partilhadas, conforme precedentes citados pelo próprio réu em sua contestação (ID 145524602, págs. 23-24).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.611.648/RJ, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, consolidou entendimento no sentido de que "as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento não se presumem em benefício da família, cabendo ao interessado comprovar que o produto de tais dívidas teve destinação familiar para que sejam partilhadas" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.611.648/RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2017). Conforme ensina Maria Berenice Dias, em "Manual de Direito das Famílias" (2022, p. 328), "as dívidas contraídas na constância do casamento não se partilham automaticamente, cabendo ao intérprete aferir se os débitos foram ou não contraídos em benefício da família, mediante avaliação da prova documental e testemunhal". Neste sentido, é necessário analisar detidamente as dívidas alegadas pelas partes, à luz da documentação apresentada nos autos, dos depoimentos testemunhais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
Análise específica das dívidas comprovadas nos autos a) Dívidas de IPTU Conforme documentação juntada pela autora (Documentos de Arrecadação Municipal - DAM - ID 145531443-Págs.1-6), há comprovação de débitos de IPTU referentes ao imóvel localizado na Rua Rangel Pestana, 890, casa 21, Condomínio Residencial Ouro Verde, no período de 2006 a 2016, no valor total de R$ 18.786,59 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
A documentação demonstra que a autora firmou acordo de parcelamento para pagamento da dívida junto à Prefeitura de Fortaleza. Os documentos demonstram ainda extratos de débitos de valores referentes a diferentes exercícios fiscais, devidamente formalizados e autenticados, incluindo os exercícios de 2006 a 2016, conforme anotação manuscrita na folha do extrato de débitos (Num. 145531443-Pág.4). Em seu depoimento pessoal , a autora afirmou que "o réu era responsável pelo pagamento do IPTU e Energia, e não pagou".
Esta afirmação é corroborada pelo depoimento da testemunha Antônia Cordeiro de Macedo Moraes, que confirmou que a autora "mantinha financeiramente a casa até 2013". Por sua natureza, as dívidas de IPTU constituem despesas necessárias à manutenção do bem comum, enquadrando-se na previsão do art. 1.664 do Código Civil, sendo obrigações contraídas para atender às despesas de administração dos bens comuns.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo que "os débitos tributários relativos a IPTU são considerados propter rem, ou seja, aderem ao imóvel, tornando-se de responsabilidade do proprietário" (REsp 1.452.483/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014). Portanto, considerando que as dívidas fiscais relativas ao IPTU são encargos que gravam a propriedade e, por isso, devem ser partilhados proporcionalmente entre os cônjuges, independentemente de quem conste como contribuinte no cadastro fiscal, reconheço a comunicabilidade da dívida de IPTU no valor de R$ 18.786,59 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que deve ser partilhada em partes iguais entre os ex-cônjuges. b) Dívidas de condomínio da residência comum A documentação apresentada (ID 145531445) demonstra a existência de débito condominial referente ao período de 20/11/2012 a 20/09/2013, no valor total de R$ 9.248,63 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme Termo de Acordo Extrajudicial firmado com o Condomínio Residencial Ouro Verde.
O documento comprova que a autora assumiu o compromisso de quitação da dívida com o condomínio em parcela única com vencimento para 08/06/2016, e que houve redução do valor originalmente devido (de R$ 14.132,39 para R$ 9.248,63). Os depoimentos das testemunhas Valdete Paz Barreto de Araújo e Andrea Cavalcante Sousa corroboram que a autora "fazia muitos empréstimos para pagar contas de casa, escola das crianças, condomínio" e que "sempre fazia empréstimos para pagar as contas da família, que a Sra.
Glaucia tem dívidas de IPTU, condomínio e uma sala comercial". As dívidas condominiais, assim como as de IPTU, são consideradas despesas necessárias à manutenção do bem comum e à administração do patrimônio familiar, enquadrando-se na previsão do art. 1.664 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as taxas de condomínio constituem obrigação propter rem, que acompanha o imóvel (REsp 1.366.167/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015), sendo responsabilidade dos proprietários do bem. Havendo a comunhão da propriedade do imóvel, é inequívoco que a dívida condominial também deve ser compartilhada entre os ex-cônjuges, na mesma proporção. Portanto, considerando que as despesas condominiais, por sua natureza propter rem, acompanham o imóvel e são de responsabilidade de ambos os cônjuges, devendo ser partilhadas na mesma proporção em que os bens são divididos, reconheço a comunicabilidade da dívida condominial referente à residência comum no valor de R$ 9.248,63 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), que deve ser partilhada em partes iguais entre os ex-cônjuges. c) Dívidas referentes à sala comercial A autora juntou documentação (ID 145531441- Págs.2-3) que comprova a existência de dívidas relacionadas à sala comercial na Avenida Santos Dumont, alugada em nome da autora, mas que teria sido utilizada pelo réu como escritório de advocacia, conforme alegado em petição de ID 145531440.
Os valores apresentados são: a) Débito de aluguel junto à Imobiliária Alessandro Belchior Imóveis no valor de R$ 61.755,26 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativo detalhado juntado aos autos (ID 145531442- Págs.1-2); b) Débito de condomínio no valor de R$ 29.566,90 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), conforme demonstrativo juntado (ID 145531441-Págs.2-3); c) Débito de energia no valor de R$ 20.340,00 (vinte mil, trezentos e quarenta reais) A documentação comprova a existência dos débitos junto à Imobiliária Alessandro Belchior Imóveis, demonstrando detalhadamente os valores de cada mês em atraso, incluindo principal, IPTU, multas, juros e encargos, no período de julho/2009 a setembro/2013.
O débito condominial também está comprovado documentalmente, constando o nome da autora como inquilina. Entretanto, há uma divergência importante a ser considerada. Na petição inicial, a autora menciona uma sala comercial na Avenida Washington Soares, 2155, sala 32, Shopping Água Fria, como parte dos bens a serem partilhados. JÁ nos documentos posteriormente juntados, refere-se a uma sala comercial na Avenida Santos Dumont, alugada em nome da autora e utilizada pelo réu como escritório de advocacia.
Embora haja documentação comprobatória das dívidas relacionadas ao imóvel na Avenida Santos Dumont, não restou suficientemente demonstrado nos autos que o referido imóvel tenha sido efetivamente utilizado como escritório de advocacia do réu. Não há contrato de locação ou outros documentos que demonstrem inequivocamente que a sala foi locada para uso profissional exclusivo do réu. A certidão da OAB (Num. 145531441-Pág.1) comprova que a autora esteve inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará desde 20/11/1995 até 07/02/2003, quando teve sua inscrição licenciada a pedido.
Este documento, no entanto, não estabelece relação direta com a sala comercial ou seu uso. Por outro lado, o réu, em sua contestação, não se manifestou especificamente sobre estas dívidas, limitando-se a argumentar genericamente que apenas devem ser incluídas na partilha as dívidas comprovadamente revertidas ao núcleo familiar. O Código de Processo Civil, em seu art. 341, estabelece que "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]".
No entanto, esta presunção é relativa e não se aplica quando estiver em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, conforme o inciso III do mesmo artigo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, já decidiu que "para que as dívidas sejam partilhadas entre os cônjuges, é necessário que haja prova inequívoca de que foram contraídas em benefício da família, não bastando a mera alegação da parte interessada" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.16.037358-3/001, Rel.
Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 09/03/2017). No caso em tela, considerando a defesa do réu em seu conjunto e a existência de contradição entre os documentos juntados pela autora e as alegações da petição inicial, não é possível aplicar a presunção de veracidade quanto à utilização da sala comercial alugada na Avenida Santos Dumont como escritório de advocacia exclusivo do réu. Diante da ausência de elementos suficientes que comprovem que a sala comercial foi locada exclusivamente para uso profissional do réu e que as dívidas decorrentes teriam sido contraídas em benefício do núcleo familiar, não reconheço a comunicabilidade das dívidas relativas ao aluguel junto à Imobiliária Alessandro Belchior Imóveis (R$ 61.755,26), condomínio (R$ 29.566,90) e energia (R$ 20.340,00). d) Dívida com a COELCE A autora alega a existência de dívida junto à COELCE no valor de R$ 25.225,76 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), referente à unidade consumidora localizada na Rua Rangel Pestana, 890, CS/21, CJ Alvorada, Fortaleza-CE, endereço que corresponde à residência comum do casal.
Foi juntada aos autos correspondência datada de 10/12/2013 (ID 145531444-Pág.1), na qual a COELCE responde a um pedido do réu (F. A. F. V.) para inclusão da unidade consumidora no cadastro de pessoa que utilize equipamento elétrico essencial à vida, pedido este que foi negado. Entretanto, apesar deste documento confirmar a existência da unidade consumidora em nome do réu no endereço da residência comum, não há nos autos documentação que comprove o valor específico do débito alegado pela autora (R$ 25.225,76).
Não foram apresentadas faturas vencidas, notificações de cobrança ou certidão de dívida atualizada emitida pela concessionária que permitam aferir o montante exato do débito. O Superior Tribunal de Justiça, em casos como o REsp 1.399.199/RS, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento de que "as dívidas contraídas para a manutenção da família e do lar conjugal, como as referentes a consumo de energia elétrica, água e gás, devem ser partilhadas entre os cônjuges, independentemente de quem figure formalmente como contratante do serviço, desde que revertidas em benefício da família" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.399.199/RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/11/2015). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Ceará, no julgamento da Apelação Cível nº 0158792-26.2017.8.06.0001, estabeleceu que "as dívidas relacionadas aos serviços essenciais da residência do casal são presumidamente contraídas em benefício da família, integrando o passivo comum a ser partilhado, salvo prova robusta em contrário" (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0158792-26.2017.8.06.0001, Rel.
Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 15/05/2019). Embora seja razoável presumir que eventuais débitos de energia elétrica relativos à residência comum tenham sido contraídos em benefício do núcleo familiar, é imprescindível a comprovação documental do valor específico do débito para que este possa ser incluído na partilha. Assim, pela ausência de comprovação documental do valor do débito junto à COELCE, não reconheço sua comunicabilidade para fins de partilha. e) Dívidas de colégios Quanto às dívidas relacionadas a colégios, a autora discrimina em sua petição inicial (ID 145533168, pág.
6) os valores de R$ 16.334,48 (dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) referentes a atrasados do colégio do neto Leonardo de Morais Vieira, R$ 21.157,07 (vinte e um mil, cento e cinquenta e sete reais e sete centavos) referentes a atrasados do colégio Ari de SÁ (da filha Anna Clara) e R$ 1.603,24 (um mil, seiscentos e três reais e vinte e quatro centavos) referentes a atrasados do colégio Batista (também da filha Anna Clara), totalizando R$ 39.094,79 (trinta e nove mil, noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
O réu, em sua contestação (ID 145524602, pág. 24), reconhece a existência dessas dívidas, incluindo-as na relação de dívidas a serem partilhadas com os mesmos valores apresentados pela autora. As testemunhas Valdete Paz Barreto de Araújo e Antônia Cordeiro de Macedo Moraes confirmaram em seus depoimentos (ID 145531460) que a autora "fazia muitos empréstimos para pagar contas de casa, escola das crianças, condomínio, que chegou a penhorar uma joia de família para pagar a escola dos filhos" e que "a Sra.
Glaucia fez vários empréstimos, um deles para pagar a viagem do filho do casal que fazia medicina na Bolívia", evidenciando que as despesas com educação constituíam encargo significativo para a família. Entretanto, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios dessas dívidas, como contratos de prestação de serviços educacionais, notificações de cobrança, boletos vencidos ou qualquer outro documento que demonstre a existência e o valor específico dos débitos.
As dívidas relacionadas à educação dos filhos constituem encargos típicos da família, enquadrando-se na previsão do art. 1.664 do Código Civil. A educação dos filhos constitui obrigação legal dos pais, nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, que estabelece como dever de ambos os cônjuges "sustento, guarda e educação dos filhos". Apesar do reconhecimento expresso do réu quanto à existência e natureza destas dívidas e dos depoimentos testemunhais que confirmam a finalidade dos débitos, a ausência de documentação comprobatória impede a inclusão destes valores na partilha.
A mera concordância das partes não supre a necessidade de prova documental que demonstre a existência e o valor específico das dívidas, sendo imprescindível para sua inclusão na partilha. Assim, pela ausência de comprovação documental das dívidas de colégios, não reconheço sua comunicabilidade para fins de partilha. f) Empréstimos bancários e dívidas de cartão de crédito A autora discrimina em sua petição inicial (ID 145533168, págs. 6-7) diversos empréstimos bancários que totalizam R$ 185.907,08 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e sete reais e oito centavos), além de dívidas em cartão de crédito no valor de R$ 18.460,27 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), alegando que foram contraídos para pagamento das despesas do lar e da família.
No entanto, não foram juntados aos autos documentos que comprovem os valores específicos destas dívidas ou sua natureza comum. O réu, em sua contestação (ID 145524602, págs. 24-25), questiona a inclusão dessas dívidas na partilha, argumentando que "outras dívidas diversas como empréstimos pessoais, financiamentos, cartão de crédito, saldos bancários devedores e outras mais de mesmo estilo, não podem ser trazidos para a partilha de bens por faltar o relacionamento direto com o patrimônio, ou que tenham sido comprovadamente revestidos ao núcleo familiar".
Apesar da ausência de documentação específica, os depoimentos testemunhais são unânimes em confirmar que a autora contraiu diversos empréstimos para fazer frente às despesas familiares. A testemunha Valdete Paz Barreto de Araújo declarou que "a Sra. Glaucia fazia muitos empréstimos para pagar contas de casa, escola das crianças, condomínio". A testemunha Andrea Cavalcante Sousa afirmou que a autora "sempre fez empréstimos, que chegou a ultrapassar a margem do seu consignado" e que "sempre fazia empréstimos para pagar as contas da família".
De especial relevância é o depoimento da testemunha Antônia Cordeiro de Macedo Moraes, que afirmou que "a Sra. Glaucia fez vários empréstimos, um deles para pagar a viagem do filho do casal que fazia medicina na Bolívia", que "o réu chegou a participar de algumas contratações e que ele sabia que era para pagar os estudos do filho" e que "para a contratação dos empréstimos o Sr. Alberto estava presente".
Este depoimento evidencia o conhecimento e a participação do réu na contratação de empréstimos para despesas familiares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as dívidas contraídas na constância do casamento não se presumem comuns, sendo necessária a comprovação de que foram revertidas em benefício da família para que sejam partilhadas. No julgamento do REsp 1.611.648/RJ, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, restou assentado que "as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento não se presumem em benefício da família, cabendo ao interessado comprovar que o produto de tais dívidas teve destinação familiar para que sejam partilhadas" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.611.648/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2017). No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.235.576/RS, a Min.
Nancy Andrighi consignou que "para que as dívidas integrem a partilha, exige-se prova de que foram contraídas em benefício do casal, não bastando a mera alegação de sua existência, principalmente quando contraídas exclusivamente por um dos cônjuges" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.235.576/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/06/2011). Sabe-se que a comunicabilidade das dívidas contraídas durante o casamento ou união estável não é automática, exigindo-se prova de que foram empregadas em benefício do núcleo familiar, em especial quando se trata de empréstimos bancários e dívidas de cartão de crédito.
No caso em análise, embora os depoimentos testemunhais indiquem que os empréstimos foram contraídos para despesas familiares, não há documentação que comprove os valores específicos ou que vincule diretamente cada empréstimo a uma finalidade familiar. A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para estabelecer com precisão os valores e a natureza dos empréstimos, especialmente considerando o montante expressivo alegado pela autora (R$ 185.907,08).
O mesmo raciocínio se aplica às dívidas de cartão de crédito (R$ 18.460,27), para as quais também não há documentação específica que comprove sua existência ou destinação familiar. Portanto, embora reconheça que existem indícios de que parte dos empréstimos e dívidas de cartão de crédito pode ter sido contraída para atender às necessidades da família, não há elementos probatórios suficientes para determinar com precisão quais valores devem ser incluídos na partilha.
Assim, não reconheço a comunicabilidade dos empréstimos bancários (R$ 185.907,08) e das dívidas de cartão de crédito (R$ 18.460,27) para fins de partilha. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR A PARTILHA do seguinte bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge: Uma banca de revista localizada entre as ruas Bento Albuquerque e Dr. Zamenhof, no bairro Papicu; B) DETERMINAR A PARTILHA das seguintes dívidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge: b.1) Dívidas de IPTU, devidamente comprovadas nos autos: R$ 18.786,59 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); e b.2) Dívidas de condomínio da residência comum, devidamente comprovadas nos autos: R$ 9.248,63 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos);
C) EXCLUIR da partilha o apartamento nº 502, Bloco B, Condomínio Planalto do Sol, por ser bem particular da autora e adquirido antes do início da união estável; D) EXCLUIR os seguintes bens da partilha por ausência de prova documental da titularidade das partes: d.1) Casa residencial na Rua Rangel Pestana, 890, casa 21, Condomínio Ouro Verde, ressalvando-se o direito das partes de requererem a sobrepartilha, desde que apresentem documentação comprobatória da propriedade ou da aquisição onerosa durante a união; e d.2) Sala comercial na Avenida Washington Soares, 2155, sala 32, Shopping Água Fria; ressalvando-se o direito das partes de requererem a sobrepartilha destes bens, desde que apresentem documentação comprobatória da propriedade ou da aquisição onerosa durante a união; E) EXCLUIR os veículos Fiesta, Ágile 2012 e Hilux 1998 da partilha, por ausência de prova documental da titularidade das partes, ressalvando-se o direito das partes de requererem a sobrepartilha destes bens, desde que apresentem documentação comprobatória da propriedade ou da aquisição onerosa durante a união; F) EXCLUIR as seguintes dívidas da partilha: f.1) Dívida com a COELCE referente à residência do casal (R$ 25.225,76 - vinte e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), por falta de comprovação documental do valor específico do débito; f.2) Dívidas de colégios (R$ 39.094,79 - trinta e nove mil, noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), por falta de comprovação documental; f.3) Dívida com a imobiliária Alessandro Belchior (R$ 61.755,26 - sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), por falta de prova quanto à sua natureza comum; f.4) Dívida de condomínio da sala comercial (R$ 29.566,90 - vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), por falta de prova quanto à sua natureza comum; f.5) Dívida de energia da sala comercial (R$ 20.340,00 - vinte mil, trezentos e quarenta reais), por falta de prova quanto à sua natureza comum e; f.6) Empréstimos bancários (R$ 185.907,08 - cento e oitenta e cinco mil, novecentos e sete reais e oito centavos), por falta de prova documental de sua contratação em benefício da família; e f.7) Dívida de cartão de crédito (R$ 18.460,27 - dezoito mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), por falta de prova documental de sua contratação em benefício da família.
Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. No entanto, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 19/05/2025. EDUARDO BRAGA ROCHA Juiz de Direito