7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
REQUERENTE:
C. I. D. A. P.
REQUERIDO: T. R. D. S. S., CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos] 0859320-15.2014.8.06.0001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por A. A. P. R., menor, representado por sua genitora CECÍLIA ILEANA DE ARAUJO PEIXOTO em face de THIAGO RODRIGUES DE SOUZA, pretendendo, pela via coercitiva, a cobrança do débito alimentar correspondente aos meses de janeiro e março de 2020, conforme petitório de IDs 146814457 - 146814458. No despacho de ID 146814460, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da exequente e determinada a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar, comprovar o pagamento ou apresentar justificativas em face do débito alimentar comunicado em Juízo, sob pena de decretação de sua prisão civil.
Certidão negativa de citação do promovido, ID 146814462. Manifestação da parte promovente, requerendo a citação da parte adversa por edital, IDs 146814464 e 146814469. No despacho de ID 146814471, o Juízo determinou a realização de consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD, além da expedição de ofícios com a finalidade de localizar eventuais endereços da parte executada. Retorno do ofício da Enel, ID 146815581.
Retorno do ofício da Cagece, ID 146815582. INFOJUD, ID 146815587. No despacho de ID 146815590, foi determinada a intimação da autora para que se manifestasse acerca do retorno dos ofícios e da consulta ao INFOJUD. Manifestação da requerente, suplicando pela citação do executado por edital, além de requerer a citação da avó paterna para que adimple os alimentos em atraso, ID 146815597. Retorno do ofício da Tim, IDs 146815599 - 146815602.
Vista ao Ministério Público, ID 146815603, o Parquet pontuou que antes de apreciar o pedido de alimentos em favor da avó paterna, e eventual ilegitimidade passiva por ausência de solidariedade avoenga, requereu a citação do promovido no endereço constante na consulta INFOJUD, ID 146815605. Renovados os expedientes do comando judicial de ID 146814460 (ID 146815606). Retorno negativo da carta precatória de citação do réu, IDs 146815613 - 146816338.
No despacho de ID 146816343, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como às empresas Oi, Tim, Vivo, Claro, Enel e Cagece, para fins de coleta de informações sobre possíveis endereços do executado, além da renovação da consulta aos sistemas INFOJUD e SIEL. Retorno do ofício da Cagece, ID 146817225. Retorno do ofício da Enel, ID 146817228. Retorno do ofício da Claro, ID 146817229.
SIEL, ID 146817238. No despacho de ID 146817245, o Juízo observou que consta o contato telefônico do réu, assim como o endereço de sua suposta fonte pagadora, determinando sua citação pelos respectivos meios. Retorno negativo da carta precatória de citação do demandado, IDs 146817258 - 146817841. Manifestação da parte autora, ratificando o pedido de citação do réu por edital, ID 146817843. Retorno do ofício da Vivo, IDs 146817865 - 146817868.
Retorno do ofício da Secretária de Saúde do Distrito Federal, IDs 146818595 - 146818601. No despacho de ID 146818602, o Juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse em face das respostas inexitosas quanto à identificação dos endereços do executado. Manifestação da parte autora, ratificando o pedido de citação do réu por edital, ID 146818606. No despacho de ID 146818619, foi determinada a realização de consulta ao PREVJUD, para fins de localização de eventual endereço do acionado.
PREVJUD, IDs 146818622 - 146819229. No despacho de ID 146819232, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse sobre o resultado da consulta ao PREVJUD. Manifestação da parte autora, ratificando o pedido de citação do réu por edital, caso a diligência referente ao endereço identificado na consulta ao PREVJUD se mostre infrutífera, ID 146819234. No despacho de ID 146819235, foi determinada a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar, comprovar o pagamento ou apresentar justificativas em face do débito alimentar, sob pena de decretação de sua prisão civil, considerando o endereço identificado na consulta ao PREVJUD.
Manifestação da parte exequente, requerendo a suspensão do feito, considerando a realização de composição com a parte adversa na modalidade parcelada, ID 146819241. Vista ao Ministério Público, ID 146819242, o Parquet manifestou-se pela suspensão do feito até o cumprimento integral da avença informada, ID 146819244. Na decisão interlocutória de ID 146819248, foi determinada a suspensão da lide até o cumprimento integral do avença extrajudicial comunicada ao Juízo.
Manifestação da parte autora, atualizando o débito alimentar e comunicando que o réu não cumpriu a avença extrajudicial firmada, IDs 146819259 - 146819261 e 195387979 - 195388835. No despacho de ID 196024096, foi determinada a citação do acionado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar, comprovar o pagamento ou apresentar justificativas em face do débito alimentar comunicado em juízo, sob pena de decretação de sua prisão civil.
Certidão de citação positiva do executado, IDs 198662464 - 198663678. Manifestação da exequente, comunicando o adimplemento do débito alimentar até abril de 2026, ID 199212535. Vista ao Ministério Público, ID 199834703, o Parquet manifestou-se pela extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ID 200206690. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir.
Identifico que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado com a finalidade de garantir o pagamento das parcelas alimentícias em atraso, bem como das que se venceram ao longo do processo, especificamente a partir de janeiro de 2020. Com efeito, a execução em curso visa assegurar que o executado honre a obrigação alimentar, que é de natureza contínua e periódica, tendo em vista a necessidade de sustento da menor.
Nesse contexto, foi noticiado pela exequente, conforme os registros constantes no ID 199212535, que o pagamento integral da dívida foi realizado. A quitação integral da dívida, portanto, tem o efeito de exaurir o objeto da presente demanda, visto que, com o pagamento das parcelas vencidas e das que se venceram até o momento, a obrigação alimentar foi integralmente cumprida. Dessa forma, considerando que o crédito alimentar devido à menor foi plenamente satisfeito, não há mais razão para o prosseguimento da presente execução.
Em razão disso, a única medida cabível neste momento é a extinção do feito, com base no cumprimento integral da obrigação alimentar, conforme previsto nos artigos 924 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a dívida foi quitada em sua totalidade. A extinção do processo, portanto, deve ocorrer, pois não subsiste o objeto da demanda, que foi devidamente satisfeito pelo executado.
Isso posto, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos no que tange às parcelas alimentícias de janeiro de 2020 a abril de 2026. Custas e despesas na forma da lei pelo executado, assim como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em face do valor da causa, observada a gratuidade da Justiça deferida na fase de conhecimento, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 200206690), defiro-o.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a exequente, por seu patrono (via DJEN), o executado, por mandado e o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Transitando em julgado a presente sentença e atendidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 20 de abril de 2026. Leopoldina de Andrade Fernandes. Juíza em respondência automática.