Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., COMERCIO VAREJISTA METALFORTE LTDA, JOAO CARLOS CLEMENTE SOARES
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), DELANIA AGUIAR LOBO (OAB 25425/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0899423-64.2014.8.06.0001 Apenso n° [0176676-30.2015.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo COMERCIO VAREJISTA METALFORTE LTDA e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO ITAÚ S.A, em face de METALFORTE AÇO - ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e seu avalista JOÃO CARLOS CLEMENTE SOARES. O executado foi citado (ID 94790331). A parte executada interpôs Embargos à Execução nº 0176676-30.2015.8.06.0001, nos quais foi deferida a justiça gratuita. A parte exequente requereu a suspensão do feito por ausência de bens, com base no art. 921, III, do CPC (ID 94790345).
Processo suspenso, conforme decisão de ID 94790346. A parte exequente, na petição ID 94790347, solicitou a homologação do acordo feito entre as partes. Despacho determinando ao exequente acostar aos autos documento comprobatório de que João Gilberto de Oliveira Clemente é o representante legal da empresa executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (ID 94790351). Manifestação do exequente no ID 94790355.
Decisão indeferindo a homologação do acordo, bem como determinando a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito, para fins de impulsionar o feito (ID 94790360). As partes foram intimadas da decisão acima e não interpuseram recursos (ID94790357). A parte exequente, na petição ID 94790362, requereu extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC, alegando a liquidação do débito exequendo.
É o relatório.
Decido. O reconhecimento e pagamento integral da dívida pela parte executada enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, o que foi requerido expressamente pela parte exequente. Destaque-se que o pedido de extinção da ação de execução, com fundamento na satisfação da obrigação pelo devedor (, do CPC), implica em reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelo executado, nos termos do , "a", do CPC, ensejando a extinção com julgamento de mérito.
