MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RONALDO FERNANDES OTOCH
Advogados
RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA (OAB 22188/CE), TIAGO ASFOR ROCHA LIMA (OAB 16386/CE), JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO (OAB 12095/CE), BERNARDO DALL MASS FERNANDES (OAB 18889/CE), HISMAEL MENDES BARROS (OAB 20988/CE), MARINA LEITAO LEO (OAB 29341/CE), TIAGO JOSE SOARES FELIPE (OAB 18831/CE), NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 39505/CE), RENATA CARVALHO FREIRE (OAB 27057/CE), ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0902244-12.2012.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ORIGEM: 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE ESTADO DO CEARÁ APELANTE: MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. APELADO: RONALDO FERNANDES OTOCH ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. contra sentença que julgou improcedente a ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a legitimidade de Ronaldo Fernandes Otoch para promover o protesto e, em consequência, revogou a liminar concedida na ação cautelar de sustação de protesto, posteriormente extinta por perda do objeto, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa na ação principal e na cautelar.
2. Na ação cautelar, a apelante sustenta que o valor da causa teria sido corrigido de ofício para R$ 210.000,00 e utilizado como base para os honorários. Alega que a medida possui natureza assecuratória, com proveito econômico inestimável, e requer a adoção da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto afasta a condenação em honorários sucumbenciais; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa ou sobre o valor atualizado da causa.
4. A preliminar de não conhecimento é rejeitada, pois, embora a apelante tenha atribuído equivocadamente a este processo a correção de ofício do valor da causa, o recurso impugna de forma inequívoca o capítulo da sentença relativo aos honorários da ação cautelar, matéria devolvida ao Colegiado.
5. A ação cautelar possui natureza autônoma e caráter contencioso. Sua extinção por perda superveniente do objeto, decorrente da improcedência da ação principal, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais.
6. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da medida cautelar responde pelos honorários, ainda que o processo seja extinto por perda do objeto. No caso, a própria apelante deu causa ao ajuizamento da cautelar e sucumbiu integralmente na ação principal.
7. O art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece ordem preferencial e sucessiva para a fixação dos honorários. Na ausência de condenação líquida, deve-se considerar prioritariamente o proveito econômico e, quando não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa é admitida apenas nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º.
8. O valor da causa da ação cautelar, de R$ 210.043,23, foi atribuído pela própria autora e corresponde ao valor aproximado do título de crédito cujo protesto se buscava sustar, de R$ 210.000,00. O proveito econômico da medida, portanto, era mensurável, e o valor da causa não era irrisório ou muito baixo.
9. A correção de ofício mencionada pela apelante ocorreu na ação ordinária conexa, na qual o valor inicialmente atribuído de R$ 1.000,00 foi corrigido para refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Não houve correção de ofício do valor da causa nestes autos cautelares.
10. O critério da apreciação equitativa não se aplica quando existe parâmetro objetivo para a fixação dos honorários. No caso, o valor atualizado da causa é adequado para a incidência do percentual legal mínimo de 10%.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa da ação cautelar, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. contra sentença (ID 22976689) que julgou improcedente a ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade de Ronaldo Fernandes Otoch para promover o protesto. Em consequência, foi revogada a liminar anteriormente concedida na ação cautelar de sustação de protesto, posteriormente extinta por perda do objeto, tendo a apelante sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, tanto na ação principal quanto na cautelar.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, especificamente quanto à ação cautelar, que o Juízo de origem corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 210.000,00, correspondente ao valor do título protestado, utilizando-o como base para a fixação dos honorários sucumbenciais. Defende que a ação de sustação de protesto possui natureza assecuratória e não se confunde com a ação principal, porquanto objetiva apenas suspender os efeitos do protesto, sem discutir diretamente a existência ou inexigibilidade do débito Alega, assim, que o proveito econômico da medida cautelar é inestimável, razão pela qual não seria possível vincular o valor da causa ao montante do título protestado.
Sustenta, ainda, que, em hipóteses de proveito econômico inestimável, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a correção de ofício do valor da causa da ação cautelar e, consequentemente, readequar os honorários sucumbenciais mediante critério de equidade, considerando o caráter instrumental da medida e o alegado proveito econômico inestimável.
Contrarrazões colacionadas (ID 22976703). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões não merece acolhida. Conquanto a apelante, de fato, tenha incorrido em imprecisão ao descrever como "correção de ofício" o valor da causa fixado nestes autos cautelares providência que, como bem observado pelo apelado, ocorreu efetivamente na ação ordinária conexa (nº 0903578-81.2012.8.06.0001), e não neste processo, é certo que o recurso impugna, de forma inequívoca, o capítulo da sentença que fixou os honorários de sucumbência especificamente nesta ação cautelar, com pedido expresso de sua readequação por apreciação equitativa.
Tratando-se de capítulo autônomo da sentença, proferido em processo de existência formal própria, distinta da ação ordinária, a matéria está devolvida a este Colegiado, ainda que a fundamentação recursal contenha equívoco quanto à origem histórica do valor questionado. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a irresignação não comporta acolhimento. Diversamente do sustentado pela apelante, a extinção da ação cautelar por perda superveniente do objetodecorrente da improcedência da ação principal a que estava vinculada não afasta o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
É entendimento pacífico que a ação cautelar possui natureza autônoma e caráter contencioso, impondo-se ao juiz, ao proferir a sentença, imputar ao vencido o pagamento das verbas de sucumbência, independentemente de o desfecho ter se dado pela via da perda de objeto. Acerca do tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia.
7. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese de bis in idem e extrapolação do teto legal de honorários não supera os óbices da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico, e da Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento fático-probatório.
9. A condenação em honorários na ação cautelar é cabível pela aplicação do princípio da causalidade, mantida a responsabilidade da parte que deu causa ao ajuizamento, ainda que haja extinção por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões debatidas, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de bis in idem e de extrapolação do teto legal de honorários encontra os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
4. São devidos honorários na cautelar pela aplicação do princípio da causalidade". [...] (AgInt no AREsp n. 2.276.494/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No caso, foi a própria autora, ora apelante, quem deu causa ao ajuizamento da medida cautelar e, posteriormente, sucumbiu integralmente na ação principal da qual a cautelar era dependente.
Assim, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), a ela recai o ônus da sucumbência em ambas as demandas, inclusive nesta ação cautelar. Da ordem preferencial de parâmetros para fixação dos honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC) Superada a premissa do cabimento, remanesce a controvérsia quanto ao parâmetro legítimo para a fixação do percentual: se o valor da causa, tal como decidido na sentença, ou a apreciação equitativa, como pretende a apelante.
O CPC não confere ao julgador liberdade de escolha entre os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais; ao contrário, estabelece ordem preferencial e sucessiva, extraída da conjugação dos §§ 2º e 8º do art.
85. Primeiro, havendo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o respectivo montante (art. 85, § 2º, CPC). Segundo, não havendo condenação, como ocorre na hipótese, em que a ação cautelar foi extinta sem imposição de obrigação líquida à parte vencida, os honorários serão igualmente fixados entre 10% e 20%, tendo como base de cálculo, prioritariamente, o proveito econômico obtido pelo vencedor e, apenas quando não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
Terceiro, e apenas nesse último degrau, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, autoriza-se, então, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Trata-se de ordem de subsidiariedade estrita, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.746.072/PR e REsp 1.906.623/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial), segundo o qual o critério equitativo do § 8º do art. 85 do CPC somente pode ser utilizado de forma subsidiária, nas hipóteses ali taxativamente previstas, sendo incorreto o recurso direto à equidade quando existente parâmetro objetivo apto a balizar a fixação da verba honorária. No caso concreto, não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam o salto para a apreciação equitativa.
O valor da causa nestes autos cautelares (R$ 210.043,23) não é irrisório, tampouco inestimável: foi livremente atribuído pela própria autora já na petição inicial (ID 22975204) da cautelar, em estrita correspondência com o valor do título de crédito cujo protesto se buscava sustar (R$ 210.000,00), sem qualquer intervenção ou correção de ofício do Juízo nestes autos. Ao contrário do sustentado pela apelante, e como corretamente pontuado nas contrarrazões, a correção de ofício ocorreu tão somente na ação ordinária conexa, onde o valor originalmente atribuído (R$ 1.000,00) foi corrigido para refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Ao atribuir à própria ação cautelar valor correspondente ao montante do débito que pretendia resguardar dos efeitos de protesto reputado indevido, a autora reconheceu, ela mesma, que o proveito econômico perseguido com a medida de urgência era perfeitamente mensurável e coincidente com aquele valor. Não há, portanto, base para a alegação de proveito inestimável, tampouco de valor de causa "muito baixo"; pressupostos indispensáveis à incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
A situação dos autos, aliás, distingue-se substancialmente do precedente desta Relatoria invocado pela própria apelante (Apelação Cível nº 0104495-75.2008.8.06.0001). Naquele caso, o valor atribuído à causa era de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), quantia manifestamente irrisória que, se utilizada como base de cálculo, resultaria em honorários simbólicos, incapazes de remunerar dignamente o trabalho profissional, razão pela qual se justificou a fixação por equidade.
Nestes autos, ao revés, o valor da causa é expressivo (R$ 210.043,23) e apto a ensejar honorários proporcionais ao labor despendido pelos patronos do apelado, tornando desnecessário e juridicamente incorreto o afastamento do critério legal preferencial. Tampouco socorre a apelante a jurisprudência do STJ por ela colacionada (REsp 162.334/SP; AgRg no REsp 593.149/MA; REsp 1.065.027/MT; REsp 865.446/MT), segundo a qual o valor da causa na ação cautelar de sustação de protesto não guarda necessária correspondência com o valor do título, podendo ser estimado pela parte autora.
Tais precedentes afirmam justamente a possibilidade de a parte estimar o valor da causa, o que é exatamente o que ocorreu nestes autos, em que a própria apelante estimou o valor da causa em equivalência ao do título protestado. Não se cuida, pois, de valor imposto ao arrepio da vontade da parte, mas de valor por ela mesma escolhido, que não pode agora ser repudiado em seu próprio benefício. Assim, mantida a premissa de que os honorários sucumbenciais fixados nestes autos cautelares observaram, corretamente, o critério do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), no percentual mínimo legal de 10%, não havendo motivo para sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Ante o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja incidência pressupõe o total desprovimento ou não conhecimento do recurso (STJ, AgInt no AREsp 1.701.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/04/2021).
Considerando o grau de zelo dos patronos do apelado, a natureza da causa e o trabalho adicional exigido nesta fase recursal, majoro os honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa desta ação cautelar. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora
Mérito
Publicação
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Pedido de inclusão
Conclusão
Intimação
D
Órgão
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RONALDO FERNANDES OTOCH
Advogados
RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA (OAB 22188/CE), TIAGO ASFOR ROCHA LIMA (OAB 16386/CE), JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO (OAB 12095/CE), BERNARDO DALL MASS FERNANDES (OAB 18889/CE), HISMAEL MENDES BARROS (OAB 20988/CE), MARINA LEITAO LEO (OAB 29341/CE), TIAGO JOSE SOARES FELIPE (OAB 18831/CE), NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 39505/CE), RENATA CARVALHO FREIRE (OAB 27057/CE), ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0902244-12.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Intimação
D
Órgão
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RONALDO FERNANDES OTOCH
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RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA (OAB 22188/CE), TIAGO ASFOR ROCHA LIMA (OAB 16386/CE), JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO (OAB 12095/CE), BERNARDO DALL MASS FERNANDES (OAB 18889/CE), HISMAEL MENDES BARROS (OAB 20988/CE), MARINA LEITAO LEO (OAB 29341/CE), TIAGO JOSE SOARES FELIPE (OAB 18831/CE), NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 39505/CE), RENATA CARVALHO FREIRE (OAB 27057/CE), ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0902244-12.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Conclusão
· 09:50 · há 7 meses
Expedida/Certificada
Mero expediente
2025
35 eventos
Setembro 202515 eventos
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Incompetência
Intimação
D
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Incompetência
Junho 20259 eventos
Remessa
Recebimento
Maio 20252 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20254 eventos
Decurso de Prazo
Março 20255 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
7 eventos
Julho 20244 eventos
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Junho 20243 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
6 eventos
Novembro 20231 evento
Conclusão
Outubro 20232 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Setembro 20233 eventos
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2022
4 eventos
Setembro 20224 eventos
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Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
2019
3 eventos
Julho 20193 eventos
Documento
Custas
Petição
2018
7 eventos
Agosto 20183 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Julho 20181 evento
Apensamento
Junho 20181 evento
Mero expediente
Abril 20182 eventos
Petição
Petição
2016
3 eventos
Novembro 20162 eventos
Petição
Petição
Maio 20161 evento
Ato ordinatório
2014
140 eventos
Outubro 20141 evento
Conclusão
Setembro 201473 eventos
Documento
Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Junho 20141 evento
Mero expediente
Fevereiro 20142 eventos
Petição
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Janeiro 201463 eventos
Petição
Documento
2013
14 eventos
Novembro 20133 eventos
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Conclusão
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Julho 20135 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20133 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20132 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Fevereiro 20131 evento
Conclusão
2012
18 eventos
Maio 20126 eventos
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Abril 20126 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20126 eventos
Petição
Petição
Órgão
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RONALDO FERNANDES OTOCH
Advogados
RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA (OAB 22188/CE), TIAGO ASFOR ROCHA LIMA (OAB 16386/CE), JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO (OAB 12095/CE), BERNARDO DALL MASS FERNANDES (OAB 18889/CE), HISMAEL MENDES BARROS (OAB 20988/CE), MARINA LEITAO LEO (OAB 29341/CE), TIAGO JOSE SOARES FELIPE (OAB 18831/CE), NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 39505/CE), RENATA CARVALHO FREIRE (OAB 27057/CE), ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0902244-12.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELADO: RONALDO FERNANDES OTOCH
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada em desfavor de Ronaldo Fernandes Otoch, que julgou improcedente "a ação principal de cancelamento de protesto c/c danos morais (0903578-81.2012.8.06.0001), cessando a eficácia da medida cautelar deferida nos autos ação cautelar(nº 0902244-12.2012.8.06.0001), com a consequente perda do objeto da ação cautelar, já que esta se limita a assegurar o resultado prático da ação principal, nos termos do art. 808, III,CPC/73." (ID 22976689) Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 10/06/2025.
Em consulta ao sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observou-se a existência do Recurso de Apelação de nº 0902264-03.2012.8.06.0001, conexo à ação principal dos autos de Cancelamento de Protesto c/c Danos Morais (0903578-81.2012.8.06.0001), apenso e julgado conjuntamente com esta demanda, o qual foi distribuído por sorteio à eminente Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, protocolado em 05/09/2024.
Verificada a existência de conexão entre as demandas, impõe-se a redistribuição do feito ao magistrado competente, evitando-se decisões contraditórias. O Código de Processo Civil assevera: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, em razão desta distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito.
Consoante dicção regimental: "Art.
68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei).
Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos à eminente Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Órgão
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RONALDO FERNANDES OTOCH
Advogados
RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA (OAB 22188/CE), TIAGO ASFOR ROCHA LIMA (OAB 16386/CE), JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO (OAB 12095/CE), BERNARDO DALL MASS FERNANDES (OAB 18889/CE), HISMAEL MENDES BARROS (OAB 20988/CE), MARINA LEITAO LEO (OAB 29341/CE), TIAGO JOSE SOARES FELIPE (OAB 18831/CE), NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 39505/CE), RENATA CARVALHO FREIRE (OAB 27057/CE), ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0902244-12.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELADO: RONALDO FERNANDES OTOCH
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada pelo apelante, que julgou improcedente o pedido inicial. Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 10/06/2025.
Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0075717-59.2012.8.06.0000, oriundo dessa demanda. Ressalte-se que o referido recurso foi distribuído por sorteio ao eminente Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, quando integrante da 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. No entanto, em razão da criação da 1ª Câmara de Direito Privado em substituição à 4ª Câmara Cível (art. 321 do RITJCE - DJe de 01/08/2016) e de acordo com a Portaria nº 1.554/2016, firma-se a competência desse Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito.
Vejamos: Consoante dicção regimental: "Art.
68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei).
Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao sucessor do eminente Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, quando integrante da 4ª Câmara Cível, atual 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator