Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Itapipoca
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- G. G. M., M. C. M. R.
Processo 1000343-51.2025.8.06.0101 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1G.G.M.B0 - RECLAMADO: B1M.C.M.R.B0 -
Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de divórcio, feito extrajudicialmente, mediante comparecimento das partes, supra referidas, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapipoca. Em sessão conciliatória (fls.10/11), os interessados solicitaram a decretação do divórcio, nos termos que seguem: Dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si; Não há filhos; Não há dívidas em comum e nem bens a partilhar; Não houve alterações no nome das partes.
Não foi dada vista ao Ministério Público, pois não há interesse de incapazes. É o que de importante havia a relatar.
Decido. Atesta a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.() § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. As partes autocompuseram, concordando com a decretação do divórcio. Prescreve o artigo 4º, § 4º, da Portaria 433/2016 da Presidência do TJCE que obtida a autocomposição entre as partes envolvidas, o termo de acordo será submetido à apreciação do juiz coordenador pelo CEJUSC para homologação.
Assim sendo, homologo os termos do acordo obtido, conferindo-lhe os efeitos de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC, e decreto o divórcio entre as partes. Fica assegurada a gratuidade judiciária, conforme o art. 4º, § 2º, da Portaria nº 433/2016 do TJCE. Dou esta sentença por transitada em julgado, em razão de sua natureza homologatória. P.R. Expedientes necessários. Após as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Coordenador do Cejusc de Itapipoca
