Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: VANDA LUCIA FIRMINO FERNANDES ECAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE AFASTADA. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) AFASTADO. COBRANÇA DE FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE (FQM) E FUNDO DE LIQUIDEZ MANTIDOS. SEGURO HABITACIONAL REGULARMENTE PACTUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA PELA TR, NOS TERMOS DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
APELADOS: VANDA LUCIA FIRMINO FERNANDES ECAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0248200-72.2024.8.06.0001 APELANTES/
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e por Vanda Lucia Firmino Fernandes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de hipoteca firmado em 28/11/1994, com previsão de pagamento em 240 prestações mensais. A sentença afastou a cobrança da Tabela Price, da capitalização mensal de juros e do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), determinando a aplicação de juros simples capitalizados anualmente e correção monetária pelo IGP-M, mantendo os juros remuneratórios contratados e condenando a embargante ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios em razão do que denominou "decaimento mínimo". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão executiva, considerando que o contrato foi firmado em 1994 com vencimento antecipado em 1997 e a execução ajuizada em 2013, bem como se ocorreu prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento; (ii) saber se é legal a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price em contrato firmado em 1994 com entidade fechada de previdência privada, anteriormente à Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (iii) saber se é devida a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) quando o contrato já prevê correção monetária do saldo devedor e das prestações; (iv) saber se é legal a cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) e do Fundo de Liquidez após o vencimento antecipado do contrato e a perda da qualidade de associada; (v) saber se configura venda casada a exigência de contratação de seguro habitacional vinculado à embargada; (vi) saber qual índice deve ser aplicado para correção monetária do saldo devedor; (vii) saber se houve excesso de execução; e (viii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta ou se houve sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Deve-se afastar, inicialmente, a prescrição da pretensão executiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que em contratos de empréstimo ou compra e venda com obrigação única de pagamento desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela, segundo o princípio da actio nata previsto no art. 189 do Código Civil. O contrato previa 240 prestações mensais iniciando em novembro de 1994, de modo que a última parcela venceria em outubro de 2014. A execução foi ajuizada em 2013, antes do termo inicial do prazo prescricional. 4. O vencimento antecipado livremente pactuado não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. Ademais, não se trata de prescrição de trato sucessivo, não havendo prescrição de parcelas anteriores. 5. A capitalização mensal de juros é ilegal e abusiva no caso concreto. A PREVI, entidade fechada de previdência privada, não integra o Sistema Financeiro Nacional e não se equipara a instituição financeira, de modo que não pode cobrar capitalização mensal de juros nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que só se aplica a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6. O contrato foi firmado em 1994, anteriormente à referida Medida Provisória. A Súmula nº 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, embora houvesse previsão expressa na cláusula sétima, a capitalização mensal é ilegal por não se aplicar à PREVI. 7. A utilização da Tabela Price também deve ser afastada quando vinculada à capitalização de juros ilegal ou abusiva. Embora a Tabela Price seja método matemático de amortização admitido quando expressamente pactuado, no caso concreto não há previsão expressa no instrumento de escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Ademais, considerando o afastamento da capitalização mensal de juros por ilegalidade, a Tabela Price também deve ser afastada, devendo-se aplicar juros simples capitalizados anualmente, com apuração em liquidação de sentença. 8. O Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) não pode ser cobrado no caso concreto por configurar bis in idem. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a legalidade da cobrança do CET, previsto na Cláusula Décima Quarta do contrato, sua incidência é indevida quando há sobreposição com outras taxas direcionadas para o mesmo fim. O contrato já prevê correção monetária do saldo devedor e das prestações no parágrafo único da cláusula décima primeira, estipulando correção pela Caderneta de Poupança, IPC-R ou o que melhor reflita a inflação. Há evidente sobreposição de taxas com a mesma finalidade, caracterizando bis in idem e onerosidade excessiva. 9. A cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) e do Fundo de Liquidez é legal e não configura abusividade. O FQM está expressamente previsto na cláusula oitava da escritura pública e no art. 15, alínea "d", do Regulamento da Carteira Imobiliária da PREVI, constituindo encargo calculado mensalmente sobre o saldo devedor com destinação específica para quitação das prestações vincendas em caso de falecimento do mutuário, visando garantir a estabilidade da entidade de previdência diante dos riscos dos empréstimos de longo prazo, operando com critério atuarial. Não configura bis in idem em relação ao seguro habitacional, pois possuem naturezas jurídicas distintas: o seguro protege o imóvel contra sinistros, enquanto o FQM destina-se à quitação da dívida em caso de morte. 10. O vencimento antecipado por inadimplemento não desobriga o devedor do pagamento do FQM, não sendo razoável que o inadimplente seja beneficiado com dispensa de encargo contratual. O Fundo de Liquidez também é legítimo, destinando-se à liquidação do saldo devedor ao final do prazo do financiamento, preservando o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. 11. A exigência de contratação de seguro habitacional não configura venda casada ou ilegalidade. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre entidades fechadas de previdência privada e seus associados, conforme Súmula nº 563 do STJ. Tratando-se de entidade de previdência privada fechada, não há óbice na indicação da seguradora, pois visa redução de custos aos associados. 12. A correção monetária do saldo devedor deve observar o índice pactuado no contrato, qual seja, o aplicável à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), e não o IGP-M. O parágrafo único da cláusula décima primeira estabelece correção do saldo devedor pela caderneta de poupança, IPC-R ou o que melhor reflita a inflação, a critério da PREVI. 13. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o plano de equivalência salarial deve ser utilizado apenas para calcular as prestações mensais do mútuo, enquanto o saldo devedor deve ser reajustado conforme o indexador acordado pelas partes. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada, conforme Súmulas 295 e 454 do STJ. No caso, há previsão contratual expressa de aplicação do índice da caderneta de poupança, que corresponde à TR. 14. A alegação de excesso de execução fica prejudicada, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. Com o afastamento da capitalização mensal de juros, da Tabela Price e do CET, e a determinação de aplicação de juros simples capitalizados anualmente e correção monetária pela TR, os valores deverão ser recalculados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados no acórdão. A alegação genérica de excesso é prematura, sendo necessária a realização de novos cálculos para que eventual excesso seja demonstrado concretamente. 15. A atualização do saldo devedor antes da amortização pelo pagamento da prestação não configura ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 450 que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização. Embora o contrato não esteja vinculado ao SFH, essa prática é usual e não configura, por si só, ilegalidade ou anatocismo, desde que observados os parâmetros legais. A amortização negativa somente ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar os juros mensais. Com a aplicação de juros simples capitalizados anualmente e correção pela TR, sem capitalização mensal, não se configura amortização negativa. 16. Houve sucumbência recíproca e não sucumbência mínima da embargada. A embargante obteve o afastamento da capitalização mensal de juros, da Tabela Price e do CET, mas não obteve êxito quanto à prescrição, ao excesso de execução, ao afastamento do FQM e Fundo de Liquidez e à alegação de venda casada. A PREVI também foi parcialmente vencida, tendo que suportar o afastamento de três cláusulas contratuais que impactam significativamente na cobrança do débito. 17. O art. 86 do CPC estabelece que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas, ressalvada a sucumbência mínima. No caso concreto, não houve sucumbência mínima de qualquer das partes. Ademais, pelo princípio da causalidade, a embargada deu causa à propositura da demanda ao incluir cláusulas posteriormente reconhecidas como ilegais. IV. Dispositivo 18. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. ______________ Dispositivos legais citados: CC, art. 189; CPC, arts. 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 295; STJ, Súmula nº 450; STJ, Súmula nº 454; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 563; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2016; STJ, AgInt no REsp 1.737.161/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/02/2019; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti (recurso repetitivo); STJ, REsp 1.247.168/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011; STJ, AREsp 1.484.964/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1.640.506/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/11/2017; TJCE, Apelação Cível 0131631-66.2016.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível 0479624-08.2011.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2024; TJCE, Apelação Cível 0057512-52.2007.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível 0072953-39.2008.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE, Agravo Interno Cível 0056058-71.2006.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0141853-74.2008.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0133495-23.2008.8.06.0001, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0428402-22.2015.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 12/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0248200-72.2024.8.06.0001 APELANTES/
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, ID 28092306 e por Vanda Lucia Firmino Fernandes, ID 28092318, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 28092297, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução nos autos do processo nº 0248200-72.2024.8.06.0001, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos promoventes, para: a) negar o pedido da alteração dos juros remuneratórios, mantendo-os nas taxas contratadas; b) afastar a cobrança tabela Price e da capitalização de juros mensais, adotando-se o método de cálculo de juros simples e capitalizados anualmente; c) afastar a incidência do CET, determinando a correção monetária exclusivamente pelo índice IGP-M da cobrança do seguro habitacional. Os cálculos deverão seguir os parâmetros estabelecidos na sentença. Em face do desenlace da demanda, em razão do decaimento mínimo da requerida, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte autora em relação ao contrato discutido a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, § único do CPC, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)." A parte embargante opôs embargos de declaração, ID 28092302, rejeitados conforme sentença de ID 28092315. Ambas as partes apelaram. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI aduz, em suma: (i) que o critério de amortização utilizado não enseja cobrança de juros compostos e que a utilização da Tabela Price não é ilegal, sendo um método matemático de amortização que estabelece prestações fixas, com variação da proporção entre juros e amortização do saldo devedor; (ii) que o ônus da prova quanto à existência de capitalização indevida cabia à embargante, não demonstrando capitalização mensal de juros; (iii) que a Cláusula Décima Quarta do contrato prevê o Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), de forma clara e inequívoca, com plena justificativa técnica e contratual, sendo legal a cobrança e não implicando em onerosidade excessiva. Por sua vez, a autora alega em seu apelo: (i) que os mutuários adimpliram com cerca de 60 prestações até o recebimento da citação e se aplicados juros simples ao débito, o valor não ultrapassaria R$ 290.000,00, não existindo razão para a execução, configurando-se excesso à execução; (ii) que o contrato prevê fundo para quitação em caso de morte dos mutuários, mas o houve vencimento antecipado, e mesmo com a perda da qualidade de associada, continua promovendo a cobrança do FQM de forma indevida; (iii) que deve haver reforma da sucumbência fixada na sentença, pois a embargante teve êxito em maior parte de suas teses, havendo sucumbência recíproca; (iv) que houve prescrição, vez que o contrato foi pactuado em 1994 com previsão de pagamento em 240 meses, iniciando em novembro de 1994 e com vencimento antecipado em 1997 e de forma subsidiária, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas executadas com vencimentos há mais de cinco anos anteriores à execução; (v) que há anatocismo nos cálculos apresentados, que o saldo devedor é corrigido antes de abaterem-se os valores adimplidos e que há amortização negativa quando o valor da prestação não é suficiente para pagar os juros mensais, incorporando-se a diferença ao saldo devedor; (vi) que o regulamento da PREVI prevê índice da caderneta de poupança para atualização dos contratos, diverso do IGP-M elencado na sentença, que onera excessivamente a apelante, devendo ser aplicado o índice dos salários do Banco do Brasil ou a TR com redutor de 0,5%; (vii) que há venda casada das taxas administrativas e seguros, sendo obrigada a aderir, havendo previsão na cláusula décima sétima dos mutuários realizaram contratação de seguro vinculado à embargada, sob pena de vencimento antecipado. Nenhuma das partes apresentou contrarrazões, apesar de intimadas, nos termos da certidão de ID 28092324. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço das Apelações interpostas. 2. Do mérito Conforme relatado, os apelantes aduzem que houve desacerto da sentença em relação às seguintes questões: prescrição, excesso de execução, capitalização de juros, utilização da Tabela Price, cobrança de CET, cobrança de FQM e Fundo de Liquidez, correção monetária, venda casada e sucumbência. É o que será analisado doravante. 2.1. Da prescrição A embargante/apelante alega que o débito venceu antecipadamente em 1997 e a execução foi ajuizada somente em 2013, o que configuraria prescrição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas com vencimento há mais de cinco anos do ajuizamento da execução. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os contratos de empréstimos ou compra e venda tratam de obrigação única de pagamento do valor emprestado ou da dívida, apenas se desdobrando em prestações repetidas a fim de o adimplemento do devedor. Assim, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela, segundo o princípio da actio nata previsto no art. 189 do Código Civil, restando descaracterizada a prescrição de trato sucessivo. Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015,DJe 01/02/2016). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1737161 PR 2018/0095955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ: 12/02/201 9, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2019) É certo que o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que no presente caso, é o dia do vencimento da última parcela. O contrato objeto da lide foi firmado em 28/11/1994 com previsão de pagamento em 240 prestações mensais iniciando em novembro de 1994, conforme cláusula sexta da escritura. Assim, a última parcela venceria em outubro de 2014. A ação executiva foi ajuizada em 2013, portanto antes mesmo do termo inicial do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da ação. Da mesma forma, não se tratando de prescrição de trato sucessivo, não há falar em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação, tendo a parte exequente adotado todas as providências ao seu alcance para a consecução da citação, de maneira que eventual retardamento não lhe pode ser debitado. Se assim não fosse, o devedor estaria se beneficiando da própria torpeza, pois bastaria deixar de pagar o que deve, arriscando no futuro a dívida prescrever: "Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito". (STJ, Segunda Turma, REsp 1.247.168/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/05/2011). Assim, afasto a prescrição alegada. 2.2. Da capitalização de juros e da Tabela Price A PREVI sustenta que o critério de amortização utilizado não enseja cobrança de juros compostos e que a utilização da Tabela Price não é ilegal. Por outro lado, a sentença reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da Tabela Price. De início, deve-se ponderar que PREVI se qualifica como entidade fechada de previdência privada. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus mutuários, na forma da Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas". No julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior ajustou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano apenas em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada. É o teor da Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso dos autos, o contrato foi firmado no ano de 1994, anteriormente à Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Ademais, a PREVI não integra o Sistema Financeiro Nacional. Portanto, apesar de expressamente prevista na cláusula sétima, a capitalização mensal de juros revela-se ilegal e abusiva, devendo ser afastada. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA POR IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 563 DO STJ. EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL - RESP Nº 1.854.818. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que 'por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus mutuários, na forma da Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas'. [...]" (TJCE - Apelação Cível - 0131631-66.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento: 14/08/2024) Quanto à Tabela Price,
trata-se de uma forma de cálculo de parcelas para amortização de financiamento, com planejamento dos valores de cada parcela. Consoante entendimento firmado em precedentes jurisprudenciais, a utilização da Tabela Price é admitida quando expressamente pactuada, entretanto, deve ser afastada quando vinculada à capitalização de juros e esta prática, por sua vez, for ilegal ou abusiva - hipótese dos autos, conforme ressaltado no tópico anterior. No instrumento de escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca que embasa a execução embargada, não se verifica previsão do sistema de amortização pela Tabela Price, devendo ser afastada sua aplicação como método de cálculo das parcelas do saldo devedor, nos termos da sentença hostilizada, incidindo amortização de juros simples, sem capitalização, com apuração em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS PROMOVENTES. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA FIRMADO COM A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). TABELA PRICE NÃO PACTUADA, DEVENDO SER AFASTADA. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) - BIS IN IDEM. NO MÉRITO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS PROCESSUAIS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aplicação da Tabela Price que não implica, por si só, em abusividade, desde que a capitalização mensal de juros, permitida nas operações bancárias, tenha sido expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em concreto. [...]. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido somente em relação à redistribuição dos ônus processuais, mantendo-se os demais termos da sentença. [...] (Apelação Cível - 0479624-08.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (grifou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. NÃO PERMITIDAS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), que nos autos de Embargos à Execução, em epígrafe, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, afastando a capitalização mensal de juros bem como a utilização da Tabela Price. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade ou não da capitalização mensal de juros, bem como da Tabela Price em contrato de Escritura de Compra e Venda Residencial e de Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca tabulado entre as partes III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ab initio, ressalto que a apelante, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, se qualifica como entidade fechada de previdência privada. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus mutuários, na forma da Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas". 5. Segundo a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. No caso, a Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca foi celebrada em 06/1991 e reforçando que a embargada não é agente financeira. Portanto, apesar de expressamente prevista na cláusula sétima, a capitalização de juros em qualquer periodicidade deve ser afastada. 6. Consoante entendimento firmado em precedentes jurisprudenciais, a utilização da Tabela Price é admitida quando expressamente pactuada. Ocorre que, na hipótese dos atos, não há previsão explícita da utilização da Tabela Price no contrato em discussão. Assim, é o caso de se afastar a utilização da Tabela Price, aplicando-se o método de amortização de juros simples, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 7.- ainda o STJ firmou posicionamento no sentido de que a utilização da Tabela Price, por si só, não enseja a capitalização mensal de juros, cabendo ao devedor demonstrar a indevida capitalização quando do pedido de amortização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus mutuários, na forma da Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas". 2. Não há previsão explícita da utilização da Tabela Price no contrato em discussão. 9. Jurisprudência e súmulas relevante citada STJ: REsp 973.827/RS, STJ, AgRg no AREsp 607.833/DF,. [...](Apelação Cível - 0057512-52.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifou-se) Portanto, é o caso de confirmar a sentença neste ponto, afastando a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price, determinando-se a aplicação de juros simples capitalizados anualmente. 2.3. Do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) A PREVI defende a legalidade da cobrança do CET, argumentando que visa corrigir distorções financeiras decorrentes da utilização de índices distintos para atualização do saldo devedor e das prestações mensais. A sentença, por sua vez, afastou a incidência do CET. Quanto ao Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), previsto na Cláusula Décima Quarta do contrato, sabe-se que o encargo visa corrigir ou prevenir eventuais diferenças advindas da aplicação de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas, como exposto na cláusula. Sobre o assunto, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é que a cobrança do referido encargo é lícita, sendo indevida, no entanto, sua sobreposição com outras taxas direcionadas para o mesmo fim (AREsp 1.484.964/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/05/2021). No caso dos autos, verifica-se que o contrato já prevê a correção monetária do saldo devedor e das prestações, conforme parágrafo único cláusula décima primeira, que estipula correção monetária pela Caderneta de Poupança ou IPC-R ou o que melhor reflita a inflação, tornando indevida a incidência do CET, diante da evidente sobreposição de taxas com a mesma finalidade, o que caracteriza bis in idem, considerando-se inviável a cobrança, conforme já definido na Jurisprudência Pátria: Direito civil. Apelações. Revisional de contrato. Capitalização mensal de juros. Anatocismo pelo uso da tabela price. Coeficiente de equalização de taxas (cet). Aplicabilidade da taxa referencial (tr) como índice de correção monetária. I. Razões de decidir Ab initio, ressalto que a apelante, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOSFUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ PREVI, se qualifica como entidade fechada de previdência privada. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ¿por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus mutuários, na forma da Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas¿. [...] A decisão singular afastou a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) ao fundamento de que a atualização monetária do saldo devedor do financiamento ser reajustado pelo IGP-M, enquanto que as prestações de amortização são reajustadas conforme o índice salarial dos funcionários do Banco do Brasil, o Coeficiente de Equalização de Taxas - CET serve, justamente, para que as prestações de amortização não fiquem defasadas, sendo aplicado para evitar eventuais diferenças, de modo que não há qualquer ilicitude na sua estipulação. Assim, como exposto acima, a cláusula décima, parágrafo único, do contrato, prevê que o saldo devedor será atualizado pelo IGP-M. Mantém-se, pois, a sentença quanto o afastamento do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET). II. Dispositivo e tese Apelações conhecidas. [...](Apelação Cível - 0072953-39.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO POR DECISÃO SER MONOCRÁTICA. TEMAS ANALISADOS QUE FORAM FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS E/OU SÚMULAS. ART. 932, IV E V DO CPC. ADEQUABILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 2.170-36/2001. COBRANÇA ABUSIVA. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXA. CET. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TAXA QUE ESTÁ CUMULADA COM MAIS OUTRAS DUAS COM O MESMO FIM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ PREVI, contra a Decisão Monocrática de fls. 228-236, complementada pela Decisão em Embargos de Declaração (0056058-71.2006.8.06.0001/50000) de fls. 10-12, que julgou improcedente a apelação interposta no bojo ação revisional de financiamento imobiliário, sendo essa ajuizada por Antonio Colares Cavalcante em desfavor do ora agravante. [...] 7.Quanto à taxa CET, Coeficiente de Equalização de Taxas, a qual tem a função de corrigir o saldo devedor, verifica-se que não assiste razão ao agravante, uma vez que essa estava acumulada com mais duas outras taxas que tinham a função de corrigir o saldo devedor, conforme se verifica de fls. 33, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. 8. Recurso conhecido e improvido. [...](Agravo Interno Cível - 0056058-71.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (grifou-se) Portanto, em que pese a argumentação da PREVI de que o contrato previa tal encargo e que estaria justificada a cobrança, verificando-se a sobreposição de encargos com a mesma finalidade, sendo o caso de confirmar a sentença no ponto em que afastou a incidência do CET, sob pena de configurar a onerosidade excessiva. 2.4. Do Fundo de Quitação por Morte (FQM) e do Fundo de Liquidez A embargante/apelante sustenta que, após o vencimento antecipado do contrato e a perda da qualidade de associada, não seria devida a cobrança do Fundo de Quitação por Morte, pois não poderia mais se beneficiar do fundo. A PREVI, por sua vez, defende a legalidade da cobrança. A sentença de primeiro grau não declarou inválida a cobrança do FQM, tampouco do Fundo de Liquidez, embora tenha determinado que os recursos cobrados a título de FQM não podem ser somados ao saldo devedor do financiamento. Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que o Fundo de Quitação por Morte está previsto na cláusula oitava da escritura pública e no art. 15, alínea "d", do Regulamento da Carteira Imobiliária da PREVI. A partir desses dispositivos, resta inequívoca a previsão de cobrança do fundo de quitação por morte, calculado mensalmente sobre o saldo devedor do financiamento, não havendo motivos para afastamento de tal regra sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se configurando nenhuma abusividade aparente e com previsão expressa. Nesta senda, consigna-se que o Fundo de Quitação por Morte, ao contrário do que sustenta o Executado/Embargante, constitui encargo normalmente cobrado com base em critério atuarial, cuja destinação é específica: constituir fundo suficiente para a quitação das prestações vincendas a partir do mês seguinte ao do falecimento do mutuário. Em última análise, o Fundo de Quitação por Morte se presta para garantir a estabilidade da entidade de previdência diante dos riscos dos empréstimos de longo prazo. Ressalte-se que a entidade de previdência privada não tem fins lucrativos, operando essencialmente com a gestão dos recursos dos participantes e podendo, obviamente, aplicá-los com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro e atual do próprio fundo. Logo, quando a entidade inclui a cobrança do Fundo de Quitação por Morte nos empréstimos efetuados aos seus participantes o faz dentro do âmbito de autorização legal e com vistas a um fim em benefício desse mesmo mutuário que, como se sabe, deve ser também um participante do plano de previdência. A referida cláusula não representa ofensa a qualquer dispositivo legal nem configura bis in idem em relação ao seguro habitacional, vez que este último está relacionado ao imóvel adquirido, contra fogo e outros riscos, conforme art. 21 do Regulamento da Carteira Imobiliária, enquanto o FQM destina-se à quitação da dívida hipotecária em caso de falecimento do contratante, possuindo naturezas jurídicas distintas. Quanto ao argumento de que o FQM não seria devido após o vencimento antecipado do contrato, não prospera. O vencimento antecipado decorre do inadimplemento do devedor, não sendo razoável que este deixe de cumprir suas obrigações contratuais e, em razão disso, seja beneficiado com a dispensa de encargo contratualmente previsto. O FQM integra o saldo devedor do financiamento e tem previsão contratual e regulamentar expressa. Da mesma forma, o Fundo de Liquidez, previsto no Regulamento da Carteira Imobiliária, destina-se a responder pela liquidação do saldo devedor eventualmente existente ao final do prazo do financiamento, constituindo encargo legítimo e que visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade de previdência. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO VERIFICADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 2.170-36/2001. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. USO DA TABELA PRICE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM PRÁTICA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CAPITALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MÉTODO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada em face de entidade fechada de previdência privada. Alegação de abusividade na cobrança de juros, aplicação da Tabela Price e incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença recorrida deve ser anulada por citra petita, por não ter analisado todas as alegações da parte autora; e (ii) se é cabível a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é citra petita, pois deixou de enfrentar pontos essenciais da controvérsia, como a inversão do ônus da prova, a capitalização de juros e a cobrança de multa contratual. Aplicação do art. 492 do CPC, no entanto, em observância ao art. 1013,§3º do CPC, a causa está madura para julgamento. 4. A relação jurídica entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 563 do STJ. 5. A majoração da taxa de juros de 6% para 8% ao ano, prevista no contrato, não ultrapassa o limite da Lei de Usura (12% ao ano), sendo válida e compatível com o risco do mútuo. 6. A cláusula que prevê a taxa de 1% para fundo de quitação por morte é legítima e não configura cobrança abusiva. 7. A capitalização de juros mensal cobrada em contrato anterior a MP 1.963-17/2000 de 31.03.2000, se configura abusiva, não sendo possível, ademais, sua cobrança cumulada com a tabela price. 8. Ausência de mora e repetição do indébito de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE [...](Apelação Cível - 0141853-74.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE MÚTUO HIPOTECÁRIO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO VERIFICADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. MAJORAÇÃO DA TAXA DE JUROS NA HIPÓTESE DE PERDA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO E TAXA DE QUITAÇÃO POR MORTE. PENA CONVENCIONAL DE 10%. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). CLÁUSULAS LÍCITAS. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. PEDIDO DESACOMPANHADO DA CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31/03/2000. ILEGALIDADE. RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas de mútuo hipotecário habitacional c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ PREVI. [...] Ademais, a taxa de 8% ao ano é inferior à máxima estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.262/1933), de 12% ao ano, e, naturalmente, a pessoa que deixa de ser participante não fará mais jus aos benefícios da categoria. 7. Também não é irregular a previsão da taxa de 1% para o fundo de quitação por morte (cláusula 8ª), pois não há qualquer ofensa a dispositivo legal nem configura bis in idem em relação ao seguro habitacional, vez que esse último está relacionado ao imóvel adquirido, contra fogo e outros riscos (vide art. 21 do Regulamento da Carteira Imobiliária). [...](Apelação Cível - 0133495-23.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifou-se) Portanto, não havendo demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança do Fundo de Quitação por Morte e do Fundo de Liquidez, e estando expressamente previstos no contrato e no Regulamento da Carteira, é o caso de reconhecer a legalidade de tais encargos. 2.5. Do seguro habitacional e da alegação de venda casada A embargante sustenta que o contrato obrigou os mutuários à contratação de seguro vinculado à PREVI, sem opção de escolha de seguradora, configurando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo entidades fechadas de previdência privada e seus associados, conforme Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A exigência de contratação de seguro habitacional para salvaguarda do imóvel dado em garantia hipotecária no contrato de financiamento é legítima. Tratando-se de entidade de previdência privada fechada, não há óbice na indicação da seguradora, pois visa a redução dos custos aos associados, não configurando venda casada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. Previ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TABELA PRICE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição quinquenal para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela do ajuste, sendo que nem mesmo o vencimento antecipado da dívida, proveniente de inadimplemento contratual, tem o condão de modificar o início da contagem do prazo prescricional. Precedentes deste egrégio Sodalício. 2. A incidência da Tabela Price, por si só, não caracteriza a prática ilegal, uma vez que na sistemática de cálculo do referido sistema de amortização, os juros são calculados na forma simples, incidentes sobre o saldo devedor e satisfeitos mensalmente, não havendo, portanto, sobra de juros que se incorporariam ao saldo devedor. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. O objetivo do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) pactuado no título de crédito extrajudicial exequendo, é prevenir ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações de amortização, de modo a se evitar que exista saldo devedor ao final do financiamento. Logo, por se tratar de cláusula benéfica a ambas as partes, não há se falar em nulidade de sua incidência, devendo ser mantida. 4. Em contratos habitacionais, como é o caso, é legal a contratação de seguro para fins de resguardar o imóvel garantidor de riscos, restando afastada a abusividade na exigibilidade na contratação de seguro quando a indicação de corretora específica teve o intuito de baratear o custo do encargo para os associados. Precedentes desta egrégia Corte Estadual. 5. Restando majoritariamente vencidos os embargantes/recorrentes na presente ação de embargos de execução ajuizada, devido é a manutenção do ônus sucumbencial imposto na sentença apelada, com fulcro no art. 86, § único, do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0428402- 22.2015.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022) Portanto, não se verifica ilegalidade na cláusula contratual que exige a contratação de seguro habitacional. 2.6. Da correção monetária A sentença determinou que a correção monetária seja feita exclusivamente pelo IGP-M. A embargante, por sua vez, sustenta que o regulamento da PREVI prevê a utilização do índice da caderneta de poupança e que deve ser aplicada a TR com redutor ou o índice de reajuste dos salários do Banco do Brasil. Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que o parágrafo único da cláusula décima primeira estabelece que o saldo devedor será corrigido monetariamente de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança "ou o IPC-R ou o que melhor reflita a inflação apurada no período considerado, a critério da PREVI". De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de equivalência salarial deve ser utilizado apenas para calcular as prestações mensais do mútuo, de forma que o saldo devedor, por sua vez, deve ser reajustado conforme o indexador acordado pelas partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. O Plano de Equivalência Salarial é aplicável para o reajuste das prestações mensais, não servindo para reajuste do saldo devedor, o qual é feito por índice pactuado pelas partes. Precedentes. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454/STJ). É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. O art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/1933 não foi examinado no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.640.506/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017.) (grifou-se) Essa forma de atualização teve sua legalidade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu expressamente sua aplicação para o caso de atualização do valor das prestações mensais, mas restrita à atualização das prestações, de forma que a correção do saldo devedor deve ser atualizada conforme o índice estipulado no contrato. Com relação à utilização da Taxa Referencial como índice aplicável ao saldo devedor do contrato, o STJ tem posicionamento pacífico pela sua legalidade, nos termos da Súmula 295/STJ que, assim, dispõe: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 454/STJ: "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991". Portanto, deve prevalecer a previsão contratual no sentido de que o valor das prestações de amortização do saldo devedor seja reajustado conforme o plano de equivalência salarial, mas para a correção monetária do saldo devedor deve incidir o índice pactuado, qual seja, o aplicável à caderneta de poupança. 2.7. Do excesso de execução A embargante alega excesso de execução, sustentando que, aplicados juros simples ao débito e afastadas as ilegalidades do contrato, o valor devido seria de aproximadamente R$ 290.000,00, bem abaixo do valor cobrado na execução. Com o afastamento da capitalização mensal de juros, da Tabela Price e do CET, determinando-se a aplicação de juros simples capitalizados anualmente e a correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança (TR), os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos neste acórdão, ficando prejudicada a alegação genérica de excesso de execução, sendo imprescindível a realização de novos cálculos, oportunidade em que eventual excesso poderá ser demonstrado concretamente. 2.8. Da amortização do saldo devedor A embargante sustenta que há ilegalidade na forma de amortização do saldo devedor, pois este seria corrigido antes de abaterem-se os valores adimplidos, gerando amortização negativa. Quanto à forma de amortização, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 450, estabelece: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." Embora o contrato em análise não esteja vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a regra de atualização do saldo devedor antes da amortização é prática usual e não configura, por si só, ilegalidade ou anatocismo, desde que observados os parâmetros legais quanto aos juros e à correção monetária. A amortização negativa somente ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, sendo a diferença incorporada ao saldo devedor. No caso dos autos, com a aplicação de juros simples capitalizados anualmente e correção monetária pela TR, sem capitalização mensal, não se configura a amortização negativa alegada. Os cálculos deverão ser refeitos em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados neste acórdão, com aplicação de juros simples capitalizados anualmente e correção monetária pela TR. 2.9. Dos ônus sucumbenciais Tanto a PREVI quanto a embargante insurgem-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. A sentença, em razão do que denominou "decaimento mínimo da requerida", condenou a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico. Ocorre que, analisando a demanda, verifica-se que houve sucumbência recíproca. A embargante obteve o afastamento da capitalização mensal de juros, da Tabela Price e do CET, bem como da utilização da TR como fator de correção monetária, mas não obteve êxito quanto à prescrição, ao excesso de execução, ao afastamento do FQM e Fundo de Liquidez e à alegação de venda casada. Por outro lado, a PREVI também foi parcialmente vencida, tendo que suportar o afastamento de três cláusulas contratuais que considerava válidas e que impactam fortemente na cobrança do débito. O art. 86 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso concreto, não se pode afirmar que houve sucumbência mínima de qualquer das partes. Ambas obtiveram êxitos e derrotas em seus pedidos, configurando típica hipótese de sucumbência recíproca. Ademais, considerando o princípio da causalidade, verifica-se que a embargada deu causa à propositura da demanda ao incluir no contrato cláusulas posteriormente reconhecidas como ilegais (capitalização mensal de juros, Tabela Price sem previsão expressa e CET configurando bis in idem). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS PROMOVENTES. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA FIRMADO COM A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). TABELA PRICE NÃO PACTUADA, DEVENDO SER AFASTADA. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) - BIS IN IDEM. NO MÉRITO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS PROCESSUAIS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aplicação da Tabela Price que não implica, por si só, em abusividade, desde que a capitalização mensal de juros, permitida nas operações bancárias, tenha sido expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em concreto. [...] 3. Não obstante isso, deve-se alterar a condenação dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, para determinar que estes sejam equitativamente divididos entre os litigantes, uma vez que ambos restaram sucumbentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido somente em relação à redistribuição dos ônus processuais, mantendo-se os demais termos da sentença. [...](Apelação Cível - 0479624-08.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (grifou-se) Portanto, é o caso de reformar a sentença para estabelecer a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus próprios patronos, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observando-se, quanto à embargante, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 3. Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de: a) CONHECER de ambos os recursos de apelação e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença nos seguintes termos: b) MANTER o afastamento da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, determinando-se a aplicação de juros simples capitalizados anualmente; c) MANTER o afastamento da incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET); d) REFORMAR a sentença para estabelecer a correção monetária conforme o contrato, pela TR e não pelo IGPM; e) RECONHECER a legalidade da cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) e do Fundo de Liquidez; f) RECONHECER a legalidade da cobrança do seguro habitacional; g) REJEITAR a alegação de prescrição; h) CONSIDERAR PREJUDICADA a alegação de excesso de execução, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença observando-se os parâmetros fixados neste acórdão; i) REFORMAR a distribuição dos ônus sucumbenciais, estabelecendo a sucumbência recíproca, de modo que cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus próprios patronos, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, quanto à embargante VANDA LUCIA FIRMINO FERNANDES, a suspensão da exigibilidade por 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de majorar os honorários em sede recursal diante do parcial provimento dos apelos. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA