Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000264-76.2012.8.06.0188.
Apelante: Francisco Lopes Xavir
Apelado: Companhia Energética do Ceará e Município de Banabuiú DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Lopes Xavir contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará e Município de Banabuiú, julgou improcedentes os pedidos autorais. É o relatório. Decido. Na presente ação, da qual emergiu a r. sentença ora atacada, há em um dos polos o Município de Banabuiú. Essa percepção, ao meu sentir, atrai o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, firmado na sessão do dia 27.01.2022, nos autos do conflito de competência de n.º 0000552-88.2021.8.06.0000, cuja tese jurídica vencedora assentou que: a competência interna recursal neste Tribunal de Justiça, em ações nas quais é detectada a presença de um ente público em qualquer dos polos da lide, é fixada ratione personae e, em função do seu caráter absoluto, conduz à competência das colendas Câmaras de Direito Público, na forma do art. 15, inc. I, alínea 'a', do RITJCE. E, como é cediço, o art. 927, inc. V, do CPC, reza que: "Os juízes e os tribunais observarão: […] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Em outras palavras, o Município de Banabuiú, desempenhando o papel de apelado, atrai o processamento deste apelo na col. Câmara de Direito Público deste Eg. Sodalício. Assim, razoável seguir o preceito do art. 15, inc. I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decorrência do cunho residual da competência das col. Câmaras de Direito Privado: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. ISTO POSTO, redistribua-se esta espécie entre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator