Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0143628-41.2019.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAPELADO: GILLINE MARTINS DOS SANTOS ARAGAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou antecipadamente o mérito, condenando-a a custear procedimentos cirúrgicos (mamoplastia redutora com implante de silicone, dermolipectomia e braquioplastia) solicitados pela beneficiária após cirurgia bariátrica, sem oportunizar a produção de prova pericial para avaliar a natureza estética ou reparadora dos procedimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa da operadora de plano de saúde em razão do julgamento antecipado do mérito, sem a oportunização da produção de provas periciais para avaliar a natureza dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem realização do despacho saneador, sem intimação para indicação de provas e sem anúncio do julgamento antecipado, após o deferimento do pleito liminar e da suspensão nacional ordenada em razão da afetação do REsp 1.870.834 (Tema Repetitivo 1069). 4. A controvérsia central refere-se à natureza dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela parte autora - se estéticos ou reparadores -, questão eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado, a teor do art. 156 do CPC/2015. 5. Ao julgar o Tema nº 1.069, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, e que havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter estético da cirurgia, a operadora pode utilizar o procedimento da junta médica. 6. Considerando que o precedente do STJ concedeu faculdade à operadora de plano de saúde de se utilizar do procedimento de junta médica para dirimir eventuais divergências técnico-assistenciais, deve ser oportunizada a produção da prova pericial médica requerida, a fim de amparar a recusa no fornecimento dos procedimentos cirúrgicos. 7. O julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de prova pertinente e relevante para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida das alegações autorais, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido para acolher a preliminar suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o saneamento dos autos e oportunizada a produção de provas, especialmente a perícia requerida pela apelante a ser por ela arcada. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem oportunizar a produção de provas periciais em demanda que discute a natureza de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, quando há controvérsia sobre o caráter estético ou reparador das cirurgias solicitadas". ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 156, 355, I e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1069, REsp 1.870.834; TJCE - Apelação Cível - 0217446-55.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024, p. 31/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para acolher preliminar suscitada pela parte recorrente e declarar prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença (id. 17432163), proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e antecipação de tutela provisória de urgência de caráter antecedente ajuizada por Gilline Martins dos Santos Aragão, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL para confirmar in totum a tutela deferida às fls. 179/183, bem como condenando a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativa aos danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês que incidirão a partir da citação válida, até o efetivo pagamento da indenização. Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. [...] Apelação cível interposta (id. 17432170) objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecida preliminarmente a nulidade da sentença por caracterizar decisão-surpresa, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, seja anulada a sentença para realização de prova pericial médica, ou, no mérito, seja julgada improcedente a ação, ante a caracterização dos procedimentos solicitados como estéticos e não reparadores, bem como afastada a condenação por danos morais. Contrarrazões não apresentadas (cf. decurso do prazo certificado - id. 17432175). É o que importa relatar. VOTO Assim, realizado o juízo de admissibilidade recursal, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido - cf. ids. 17432167 17432169) foi positiva, observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. Passo ao juízo de mérito recursal. Observo que, inicialmente, a operadora de plano de saúde, ora recorrente, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o feito foi julgado antecipadamente, por ter entendido o juízo a quo que a questão controvertida nos autos era meramente de direito e que a prova documental produzida era suficiente. Entretanto, após detida análise dos autos, verifico que a preliminar suscitada merece acolhimento. Explico. Conforme consta em suas razões recursais e ao longo do processo, a operadora de plano de saúde/recorrente vem alegando que seria imprescindível a realização de perícia médica para avaliar se o procedimento indicado à beneficiária tem ou não caráter meramente estético, tendo em vista que nem todos os procedimentos prescritos no relatório médico (id. 17431266) estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme termo de indeferimento (ids. 17431264 e 17431265) dos procedimentos solicitados pela parte autora/apelada. A respeito, entendo que o contraditório é um dos requisitos fundamentais para a validade de um processo; o que significa que o processo só é legítimo (e, portanto, válido) se respeitar o direito das partes de participar da formação da decisão. Nesse sentido, o juiz e as partes devem colaborar para produzir o resultado do processo, garantindo às partes o direito de influenciar o conteúdo da decisão com sua atuação. Logo, não se admite decisão surpresa, pois ela representa uma violação do contraditório, já que não foi produzida com a participação das partes. A esse respeito, cito os seguintes dispositivos: CPC/2015, art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nessa lógica são as normas fundamentais do processo civil, previstas nos dispositivos acima, e nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, que determinam que: (i) "[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e (ii) "[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Ocorre que, valendo-se do disposto no art. 355, I, do CPC/2015, o juízo a quo entendeu que a questão controvertida era meramente de direito, dispensando a produção de provas adicionais. Cediço que não há óbice ao julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento das provas. Todavia, deve o magistrado, ao menos, oportunizar a sua produção e decidir fundamentadamente a respeito de sua inutilidade (art. 370 do CPC) frente às questões de fato deduzidas. Entretanto, compulsando os autos, constato que após o deferimento do pleito liminar (id. 17432095) e da suspensão nacional ordenada em razão da afetação do REsp 1.870.834 (Tema Repetitivo 1069[1]), conforme decisão de sobrestamento (id. 17432161), não houve realização do despacho saneador, nem intimação para indicação de provas e muito menos o anúncio do julgamento antecipado do mérito. Assim, sem oportunizar a produção de provas pelas partes, o juízo a quo proferiu sentença, julgando antecipadamente o mérito. Esclareço que a controvérsia central se refere à natureza dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela parte autora (Mamoplastia Redutora com Implante de Silicone, Dermolipectomia e Braquioplastia) - se estéticos ou reparadores -, questão eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado, a teor do art. 156 do CPC/2015. CPC/2015, art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. [...] Logo, é notório que os presentes autos não estavam em condições de julgamento antecipado, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória acerca da natureza do procedimento cirúrgico recomendado à beneficiária pelo seu médico assistente. Isso, porque, ao julgar o Tema nº. 1.069, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e(ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Assim, considerando que o precedente acima concedeu faculdade à operadora de plano de saúde de se utilizar do procedimento de junta médica para dirimir eventuais divergências técnico-assistenciais, deve ser oportunizada à parte recorrente, sob pena de cerceamento de defesa, a produção da prova pericial médica requerida nos autos, a fim de amparar a sua recusa no fornecimento dos procedimentos cirúrgicos. Advirto, entretanto, que a perícia não terá caráter vinculante, conforme exposto pela Corte Superior no tema citado, mas servirá de amparo para a tomada de decisão mais acertada quanto ao presente caso. Diferente não é o entendimento desta Câmara que, por votação unânime, anulou a sentença proferida em caso análogo, em que também se discutia a obrigatoriedade de custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para a realização de prova pericial médica. A respeito, cito o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM O PRÉVIO SANEAMENTO. PERÍCIA NECESSÁRIA PARA CONSTATAR O CARÁTER DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não ser mantida a sentença que condenou a operadora do plano de saúde a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica em benefício da Autora, ora Apelada, bem como fixou ressarcimento por danos morais. Convém observar que, antes da sentença, foi proferido o despacho de fl. 357, por meio do qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Neste recurso, a Apelante vem alegando que seria imprescindível a realização de perícia médica para constatar que o procedimento indicado à beneficiária não tem caráter meramente estético, tendo em vista que nem todos os procedimentos indicados no relatório médico e na requisição estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. É de se destacar que somente os procedimentos de toracoplastia e mastopexia com uso de implantes mamários estão previstos no rol da ANS, enquanto a lipoaspiração e a correção de cicatrizes inestéticas em ambos os braços não têm previsão expressa. Considerando que, ao julgar o Tema nº 1.069, o STJ concedeu faculdade à operadora de plano de saúde de se utilizar do procedimento de junta médica para dirimir eventuais divergências técnico-assistenciais, deve ser oportunizada à parte Apelante, sob pena de cerceamento de defesa, a produção da prova pericial médica requerida neste recurso, a fim de amparar a sua recusa no fornecimento dos procedimentos cirúrgicos. É notório que os presentes autos não estavam em condições de julgamento antecipado, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória acerca da natureza do procedimento cirúrgico recomendado à beneficiária pelo médico assistente no relatório de fl. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo singular para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial médica a cargo da operadora de plano de saúde. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0217446-55.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Portanto, entendo que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, e nem julgado o feito sem o saneador e a distribuição ou inversão do ônus da prova no momento apropriado, em que fosse oportunizado à ré o direito de provar, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Assim, a realização do julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de prova pertinente e relevante para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida das alegações autorais. Logo, é inequívoco o error in procedendo do juízo sentenciante, circunstância essa que macula a validade do ato processual. O cerceamento de defesa é nítido e deve ser reprimido, merecendo cassação a sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, acolher a preliminar suscitada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o saneamento dos autos e oportunizada a produção de provas, especialmente a perícia requerida pela apelante a ser por ela arcada. Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito da demanda. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] A questão submetida a julgamento, no Tema Repetitivo 1.069/STJ, foi a: "[d]efinição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica".