Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:
REU: MARIA MARCELINO DE OLIVEIRA DECISÃO Tramitam neste juízo os processos nº 0200426-06.2022.8.06.0134; 0200420-96.2022.8.06.0134; 0200205-52.2024.8.06.0134 e 0200402-75.2022.8.06.0134. O primeiro trata de ação reivindicatória proposta por FRANCISCO MARCELINO DE OLIVEIRA em face de RITA DE CASSIA MARCELINO COSTA. Alega, em síntese, que, juntamente com sua falecida esposa, adquiriram em 01 de outubro de 1999, mediante instrumento de escritura pública de compra e venda, um imóvel situado no Distrito Palestina, s/n, zona rural de Novo Oriente/CE, CEP: 63740-000, denominado Fazenda Macaco (registrada sob o nº 9.555, matrícula 159, fls. 159 do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Oriente/CE). A propriedade do imóvel era dos genitores das partes, atualmente falecidos. Segundo alega o autor, a requerida, sua irmã, ocupa o imóvel desde quando cuidava da genitora e se recusa a desocupar. Afirma, por fim, que a demandada não goza de quaisquer direitos sobre o imóvel. Requer a desocupação do imóvel, bem como a indenização pelos frutos percebidos O segundo tem o mesmo objeto do supracitado processo, todavia, constando no polo passivo a Sra. MARIA VALDA MARCELINO DE OLIVEIRA, que supostamente também ocupa indevidamente o mesmo imóvel. O terceiro trata de uma ação anulatória proposta por ERNESTO SOUSA OLIVEIRA e outros, em face de FRANCISCO MARCELINO DE OLIVEIRA. Os autores requerem a declaração de nulidade da escritura pública de comprova e venda do imóvel objeto da presente demanda, por conta de suposta simulação. Na sentença ID 158585338, foi reconhecida a prescrição haja vista que transcorreram mais de 4 (quatro) anos, contados da data da assinatura da escritura púbica (01.10.99) até a propositura da ação (08.05.2024). Fora interposto recurso de apelação (ID 158585342), estando o feito atualmente aguardando o julgamento do recurso pelo TJCE. O quarto trata do Inventário e Partilha de Bens em razão do óbito de VICENTE MARCELINO DE SOUSA em 06/11/2006 e de MARIA PRAZER DE OLIVEIRA em 18/04/2022, genitores das partes do presente feito. Foi mencionado um único bem a inventariar, qual seja, o imóvel denominado "Macacos", o mesmo objeto da presente demanda. Consta na fundamentação da sentença proferida no feito: Com efeito, consta na matrícula do imóvel o registro R-06-159 referente a Escritura Pública de Compra e Venda mediante assunção da dívida e pacto adjetivo de Hipoteca, datada de 01.10.99, lavrada às fls. 09/12 do Livro nº 09 de Atos Diversos das Notas do 2º Notário Público de Novo Oriente, demonstrando a aquisição do imóvel por FRANCISCO MARCELINO DE OLIVEIRA e REGINA FERREIRA VIANA. Conclui-se, portanto, que o único bem objeto da presente ação de inventário foi vendido em 01.10.99, logo, não pertencia mais aos autores da herança nas datas das aberturas das sucessões (VICENTE MARCELINO DE SOUSA em 06/11/2006 e MARIA PRAZER DE OLIVEIRA em 18/04/2022). Em consequência, foi extinto o feito sem resolução de mérito em razão da inexistência de bens a inventariar (fls. 281-286 do processo - SAJ). O feito transitou em julgado no dia 22/03/2024 e foi arquivado. É o relato do necessário. Passo a decidir. De início, verifico a ocorrência de questão prejudicial que impede o andamento do presente feito. Nesse sentido, a ação anulatória (processo nº 0200205-52.2024.8.06.0134), trata do mesmo imóvel objeto da presente demanda. O referido processo encontra-se aguardando o julgamento do recurso de Apelação pelo TJCE. Do ponto de vista material, a citada ação pretende a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos. Consequentemente, uma vez julgada procedente a ação, restaria inócua a discussão acerca da suposta ocupação indevida dos herdeiros no imóvel, uma vez que o autor sequer seria considerado proprietário da área. Por outro lado, sob a ótica processual, o art. 313, V, "a", do Código Processo Civil determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200420-96.2022.8.06.0134 POLO ATIVO:
Trata-se de prejudicialidade externa, quando o desfecho da ação depender do julgamento de outra, como é o caso dos autos, visando ratificar a segurança jurídica, porquanto se mitiga a possibilidade de ocorrência de julgamentos desarmônicos, e proporcionar a economia processual.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, ou até o trânsito em julgado do processo nº 0200205-52.2024.8.06.0134, o que ocorrer primeiro. Reúnam-se para julgamento conjunto os processos nº 0200426-06.2022.8.06.0134 e 0200420-96.2022.8.06.0134, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 55, §3º). Intimem-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto