Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000879-65.2025.8.06.0121.
APELANTE: PREGENTINO JOSÉ DE SOUZA
APELADO: ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E NULIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR ASSINATURA DIGITAL E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objurgando a sentença prolatada no Id 28222020, que julgou improcedente a ação de ressarcimento por danos morais, repetição do indébito e nulidade de desconto de contribuição associativa proposta por Pregentino José de Souza em desfavor da ANDDAP - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) possível invalidade do contrato de adesão associativa, firmado digitalmente entre o autor e a ANDDAP; e (ii) cabimento de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais decorrentes da suposta contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela associação, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Assim, cabia à associação requerida comprovar a regularidade da contratação impugnada, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC, sendo entendimento pacífico deste Tribunal que a validade dos descontos exige prova concreta da anuência do consumidor. 4. Analisando o acervo probatório colhido aos autos, temos que parte autora instruiu sua exordial, basicamente, com o histórico do INSS, que demonstra o desconto referente a contribuição a ANDDAP, no valor de R$ 37,95. A associação, por sua vez, apresentou, no Id 28222008: a ficha de filiação assinada de forma digital pelo autor e a autorização de desconto da mensalidade no INSS, também assinado pelo autor. A partir dessa documentação, especialmente pelo exame da ficha de filiação, confere-se que o negócio foi firmado eletronicamente, mediante assinatura eletrônica, o que induz à regularidade da contratação, sobretudo porque certificada por empresa terceirizada que garante a autenticidade do documento, com geração de código hash, captura de geolocalização e tendo sido fornecido seus dados pessoais, inclusive e-mail e telefone. 5. Desse modo, não há como reputar inválido o desconto, pois há elementos concretos que induzem à regularidade do negócio, sobretudo em razão da assinatura eletrônica do autor na ficha de filiação e na autorização de desconto. Adicionalmente, destaco que embora o autor tenha, em réplica, impugnado a assinatura digital constante no contrato e requerido a realização de perícia grafotécnica, verifica-se que posteriormente manifestou desinteresse na produção de provas, concordando com o julgamento antecipado da lide, o que implica preclusão consumativa quanto ao direito de requerer a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objurgando a sentença prolatada no Id 28222020, pelo MM. Juiz de Direito Gilvan Brito Alves Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê/CE, que julgou improcedente a ação de ressarcimento por danos morais, repetição do indébito e nulidade de desconto de contribuição associativa proposta por Pregentino José de Souza em desfavor da ANDDAP - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Eis o dispositivo sentencial:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Nas razões do presente recurso (Id 28222023), o apelante sustenta, em suma que: (i) que jamais contratou com a associação recorrida, sendo falsificada a assinatura constante no suposto instrumento contratual digital; (ii) que não foram juntadas selfie ou documentos pessoais que comprovem a contratação, tratando-se de documento unilateral, sem validade jurídica; e (iii) que o autor é idoso, hipossuficiente e beneficiário do INSS, o que torna a situação ainda mais grave diante da suposta fraude e e falha na prestação do serviço. Face ao narrado, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 28222026. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo/gratuidade judiciária, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso de apelação. 2 - Mérito recursal Cinge-se a controvérsia em examinar a validade do contrato de adesão associativa, firmado digitalmente entre o autor e a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP, bem como a análise sobre o cabimento de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais decorrentes da suposta contratação irregular. No que se refere à alegada irregularidade da contratação junto à Associação, adianto que a irresignação não comporta acolhimento. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pela associação, a qual exerce prestação de serviços que se enquadra à concepção de serviço para os fins legais, na forma do artigo 3º, § 2º, do CDC, e do enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por esse motivo, e considerando a impossibilidade de a parte demandante constituir prova negativa da relação jurídica, cabe à associação requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do at. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa linha, este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade da filiação depende de provas concretas sobre a anuência do consumidor sobre os descontos. Analisando o acervo probatório colhido aos autos, temos que parte autora instruiu sua exordial, basicamente, com o histórico do INSS, que demonstra o desconto referente à contribuição da ANDDAP (Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas), no valor de R$ 37,95 (vide Id 28222000). A associação, por sua vez, apresentou, no Id 28222008: a ficha de filiação assinada de forma digital pelo autor e a autorização de desconto da mensalidade no INSS, também assinado pelo autor. A partir dessa documentação, especialmente pelo exame da ficha de filiação, confere-se que o negócio foi firmado eletronicamente, mediante assinatura digital, o que induz à regularidade da contratação, sobretudo porque certificada por empresa terceirizada que garante a autenticidade do documento, com geração de código hash, captura de geolocalização e tendo sido fornecido seus dados pessoais, inclusive e-mail e telefone, conforme comprovante anexado em Id 28222008. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de serviços bancários na via eletrônica. Vejamos [grifo nosso]: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3. No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto,
trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (fls. 87/94) de nº 630555314, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou em descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Sobre o tema, é cediço entre a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 132), o de operação de crédito (fls. 86), e a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado assinado eletronicamente (fls. 87/94), acompanhada da cópia do RG e CPF (fls. 95/96), bem como de biometria facial (fls. 135). Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 132, verifica-se que, de fato, foi liberada para conta bancária de titularidade da promovente apelante a quantia de R$ 1.261,03 (mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos). À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente da autora recorrente. Insta salientar que a jurisprudência pátria, desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. Nesse sentido: Apelação Cível - 0202113-16.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023. No caso, há efetiva prova de que a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 135) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 88 e 93/94), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Demais disso, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente se trata de é pessoa analfabeta, pois seu documento pessoal é assinado (fl. 21), assim como a procuração judicial (fl. 19). Desse modo, reputam-se existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). (GN). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 226654463, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 302/304) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.299, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte recorrente (fl. 299). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023). (GN). Desse modo, não há como reputar inválido o desconto, pois há elementos concretos que induzem à regularidade do negócio, sobretudo em razão da assinatura eletrônica do autor na ficha de filiação e na autorização de desconto. Adicionalmente, destaco que embora o autor tenha, em réplica, impugnado a assinatura digital constante no contrato e requerido a realização de perícia grafotécnica, verifica-se que posteriormente manifestou desinteresse na produção de provas, concordando com o julgamento antecipado da lide, o que implica preclusão consumativa quanto ao direito de requerer a dilação probatória. Ademais, como demonstrado pelos arestos transcritos acima, este e. Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a contratação eletrônica, por meio de assinatura digital é suficiente para demonstrar o aceite do requerente sobre o contrato ora impugnado, que, formalizado eletronicamente, a assinatura não se perfaz isoladamente, mas sim em um conjunto de etapas e elementos que trazem robustez ao ato. Sobre o assunto, é certo que a validade de quaisquer contratos, inclusive aqueles realizados em meio eletrônico, têm como pressupostos i) a capacidade das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. Todos estão presentes no caso concreto. Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifei]. Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital. Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. Mencione-se, ainda, que a assinatura eletrônica contém informações acerca da geolocalização, data e hora do aceite e ainda o token da assinatura, dados esses que sequer foram impugnados pelo recorrente. Por tudo isso, há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a Associação se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Por tudo isso, conclui-se que a contratação do serviço fora realizada pelo recorrente por livre adesão e que não houve fraude nem defeito na prestação de serviços da associação. Ademais, tem-se que o consumidor não se trata de pessoa analfabeta nem é incapaz de praticar os atos da vida civil, de modo que possui plenas condições de ler e compreender os termos do que estava aderindo, bem como de efetivar a operação. Logo, ante a regularidade do desconto no benefício do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável. A sentença deve ser mantida. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, que julgou improcedente a ação. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator