Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Facta Financeira S/A. Credito, Financiamento e Investimento Apelada: Joelia Davi da Silva Custos Legis: M. P. E EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DA IINÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidora, reconhecendo a cobrança indevida de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário n.º 53813545, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado, bem como, ii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos eventuais danos materiais e morais alegados. III. Razões de decidir 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, pois mero exercício do direito de ação, ainda que com reiteração de argumentos já apresentados, não justificam a imposição da penalidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 4. Primado nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, verificando-se a impossibilidade de arcar com os emolumentos judiciais,
Apelante: Facta Financeira S/A. Credito, Financiamento e Investimento Apelada: Joelia Davi da Silva Custos Legis: M. P. E RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0246802-90.2024.8.06.0001 indefiro a presente impugnação, mantendo a gratuidade dos emolumentos judiciais concedidos em primeiro grau. 5. Destaca-se que é possível a formulação de pedido genérico do valor da causa quando não for possível determinar, de pronto, o montante do prejuízo, motivo pelo qual afasta-se a inépcia da inicial preliminarmente suscitada. 6. A instituição financeira suscita à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela autora. Entretanto, não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. 7. No caso telante, os elementos dos autos revelam que o seguro prestamista foi vinculado diretamente à cédula de crédito bancário, sem documento apartado, impondo-se à consumidora a contratação, em afronta ao art. 39, I, do CDC. 8. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), cabível quando a cobrança indevida representa violação à boa-fé objetiva, sendo exigível em cobranças realizadas após a publicação do acórdão em 30/03/2021, hipótese verificada no caso. 9. A conduta abusiva ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Portanto, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso e conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos Legais Relevantes Citados: - CF/1988, art. 5º, XXXII; - CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 42, parágrafo único; - CC, art. 205; - CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema nº 972, recursos repetitivos; - STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; - TJ-CE, Apelação Cível nº 0200119-97.2024.8.06.0064, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; - TJ-CE, Apelação Cível nº 0778280-02.2000.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0246802-90.2024.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Larissa Vitória da Silva Santos, representada por sua genitora Joelia Davi da Silva, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível Da Comarca De Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de seguro não contratado, ajuizada contra Facta Financeira S/A. Credito, Financiamento e Investimento. Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 25583612), sob os seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela concedida no ID: 122228206 e declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o desconto indevido. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, a parte requerida apresentou Apelação (ID 25583617), alegando inexistência de venda casada ao afirmar que é ofertado ao consumidor a opção de contratar o seguro prestamista. Por isso, a recorrente pugna pela reforma integral da sentença para tornar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões (ID 25583618) pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27560540), ressaltando que a falta de informações claras e destacadas sobre a facultatividade do produto, aliada à dinâmica diginal do contrato, compromete a autonomia da vontade do consumidor durante o negócio jurídico. Dessa forma, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA LITIGÊNCIA DE MÁ FÉ Em suas razões recursais, a instituição financeira alega preliminarmente que a demanda da parte autora, redunda na litigância de má-fé e no ato atentatório à dignidade da justiça, alegando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, Entretanto, a condenação por litigância de má-fé torna-se inadequada neste caso, especialmente considerando que o acesso à justiça é um direito fundamental do cidadão, assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, na medida em que nem mesmo a ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Portando, não deve ser considerado que a parte autora tenha violado os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁFÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DOLOSA ACERCA DOS FATOS. NARRAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DO PONTO DE VISTA DO AUTOR. SENTENÇA SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO ART. 489, §1º, I E II, CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR FIXADO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões o recorrente explica que teve parte de seus proventos indevidamente retidos pelo banco acionado, sendo que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando o agravante ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) e multa por litigância de má-fé em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, II, c/c art. 81, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil. A condenação à litigância de má-fé foi embasada no inciso II do art. 80 do CPC (alterar a verdade dos fatos), contudo, em análise os argumentos trazidos pelo autor, observa-se que não houve alteração dolosa acerca dos fatos, mas apenas a narração da controvérsia do ponto de vista do autor, exercendo seu direito de ação. No caso em apreço verifica-se que, no tópico referente à condenação por litigância de má-fé, a sentença limita-se apenas a apontar o artigo no qual se fundamenta a sanção. Porém, não descreve quais foram as condutas realizadas pelo autor no curso da instrução processual que se encaixariam no inciso II do art. 80 do CPC, carecendo de motivação adequada, como exige o art. 93, IX da Constituição Federal e o art. 489, §1º, I e II do CPC, sendo, portanto, nula. Nesse contexto, é de se reconhecer que não restou devidamente configurada a litigância de má-fé. Isso porque não houve alteração dolosa acerca dos fatos, mas apenas a narração da controvérsia do ponto de vista do consumidor. Verifica-se que o autor apenas suscita a ausência de requisitos necessários ao plano de existência e validade do referido contrato. Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios, tenho que, consoante dispõe o § 2º e alíneas do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado. Na presente hipótese, a causa demandou do ilustre patrono tempo e trabalho diferenciado. Além disso, a demanda perdura por quase três anos e a condenação não possui valor elevado. Diante desses fatos, não se pode olvidar a eficiência do serviço prestado, razão pela qual mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o o sobre o valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0050468-57.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). Nessa perspectiva, entendo como descabida a aplicação de multa no presente caso, eis que os elementos constantes dos autos evidenciam o mero exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80 do CPC/15. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme expressa disposição do art. 99, §§2° e 3°, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual. No presente caso, observa-se que, além da instituição financeira não ter anexado nenhum documento capaz comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte autora. Dessa maneira, primado nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, verificando-se a impossibilidade de arcar com os emolumentos judiciais, indefiro a presente impugnação, mantendo a gratuidade dos emolumentos judiciais concedidos em primeiro grau. 1.3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduz a recorrente que a petição inicial é inepta, uma vez que, no presente caso, a parte autora não indicou objetivamente o valor dos danos que pretendem ver reparados, inviabilizando o direito de defesa da parte ré e comprometendo o devido processo legal. Convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a formalização do pedido genérico nas hipóteses em que for extremamente difícil a imediata prova da extensão e quantificação dos danos materiais, privilegiando-se, nesses casos, os princípios da economia e da celeridade processual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ESPÉCIE DE VÍCIO ALEGADO PELO AUTOR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. (...) 5. Consoante o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, sendo o caso de ato ilícito, em que o autor não puder, de pronto e de forma definitiva, delimitar todas as suas consequências, lhe é devido especificar apenas algumas delas e indicar que não possui condições, no momento de ajuizamento da ação, de delinear as demais, requerendo que se clarifique o pedido no curso da demanda, através de produção de prova técnica, como se verifica na presente hipótese de vício construtivo. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1800488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) Portanto, desde que haja a especificação dos fatos e sua repercussão, é possível a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, de pronto, o montante do prejuízo. Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada. 1.4. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco apelante suscita, também, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela autora. Contudo, a tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV da CF. Dessa forma, tais alegações preliminares não merecem prosperar. A propósito, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O APELO DA AUTORA. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e APARECIDA ROBERTO SARAIVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A controvérsia recursal perpassa por verificar a sentença que reconheceu a cobrança indevida de seguro e condenou, solidariamente, as promovidas em danos morais e materiais. De início, a Instituição Financeira impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora (fls. 208/215). No entanto, ao questionar a benesse deferida na origem, a parte recorrente não trouxe elementos concretos que evidenciem o afastamento da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, se valendo de argumentação genérica. Assim, não verificada, de plano, equívoco no deferimento da gratuidade judiciária, rejeito a preliminar. Em seguida, o banco também alegou a ausência de interesse de agir (fl. 211). O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação e ocorre quando o pronunciamento judicial se mostra útil e necessário (art. 17, CPC). Dessa forma, a apresentação de defesa e a oposição do réu à pretensão do autor configuram a resistência à demanda e, por conseguinte, demonstram o interesse de agir. Isso se dá porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para que se busque, por meio judicial, a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito, bem como a indenização por danos morais. Vale lembrar que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantido o acesso ao Judiciário a todos que se sentem ameaçados em seus direitos. Portanto, rejeito a preliminar. [...]. Portanto, reformo a sentença para determinar a restituição de maneira dobrada. Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. No caso, o dano extrapatrimonial decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. Recursos conhecidos. Apelação do Banco Bradesco não provida e Apelação da Autora provida. (Apelação Cível - 0201428-30.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Rejeito, por tais razões, a preliminar ventilada. 2.ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 3. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da lide reside na análise da existência e validade de seguro prestamista, no valor de R$ 1.418,83 (mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), o qual supostamente fora contratado. A parte apelada, afirma na exordial, que ao contratar empréstimo consignado (proposta n° 53813545), não havia possibilidade de rejeitar a contratação do seguro em questão, o que enseja a venda casada. Inicialmente, destaca-se que ao tratar de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável tanto a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco independentemente de culpa. No caso dos autos, é necessário a aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, deve ser obrigatoriamente por ela mantidos. Em relação a contratação do seguro, insta asseverar que o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Nessa esteira, tem-se que os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. Entretanto, ao analisar detidamente os autos, em que pede a contratação de seguro está representa como uma cláusula optativa, como pode ser verificado no item "7" do contrato anexo no ID 25583426, por se tratar de se tratar de um contrato firmado eletronicamente, não é possível atestar de fato se a consumidora realmente detinha a opção de recusa, ônus o qual competia a seguradora apelante. Destaca-se que apesar da inclusão do seguro nos contratos bancários não ser vedada pelo Banco Central do Brasil, a contratação de seguro prestamista deve ser realizada através de documento diverso da cédula de crédito bancário, pois dessa forma, resta evidente a liberdade de escolha do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Cito, na oportunidade, o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA E EM APARTADO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos: não pode haver imposição da instituição financeira para contratação do seguro prestamista (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, Defende o Banco apelado que a contratação do seguro prestamista foi oferecida de forma voluntária, não sendo caracterizada a venda casada. Sobre a matéria, é cediço que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No presente caso a própria autora apresentou os contratos avulsos de proteção financeira às fls. 32/50 (independente do contrato de financiamento), demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a contratação do seguro. Portanto, a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200119-97.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) No caso em apreço, com relação ao seguro prestamista contratado, os documentos à petição inicial comprovam que a cobrança do referido produto está relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 53813545, tendo a instituição financeira incluído no momento em que o autor buscou a contratação do mútuo. Nesse panorama, deve ser mantida a sentença que reconheceu a cobrança indevida do seguro atrelado ao contrato de empréstimo firmado entre os litigantes. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, restando comprovado nos autos que o contrato foi firmado em setembro de 2022, deve ser mantido os termos da sentença que determinou que a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista. Nessa perspectiva, em relação à indenização por danos morais, conclui-se que a conduta adotada pela seguradora ultrapassa a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Quanto quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado no primeiro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por corresponder a quantia, via de regra, aplicada em casos semelhantes. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA COM EMPRÉSTIMO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados relativos ao prêmio de seguro de acidentes pessoais. A sentença também indeferiu o pedido de recebimento do capital segurado por invalidez, sob o fundamento de que a cobertura contratada não abrangia patologias como nefropatia grave. A parte autora recorreu, alegando vício de julgamento extra petita e, subsidiariamente, pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao indeferir pedido de indenização securitária com base em fundamento não suscitado pela parte autora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, diante das peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O julgamento é extra petita quando o juiz decide questão não suscitada pelas partes ou concede objeto não pleiteado, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, como no caso em que se indeferiu pedido de cobertura securitária com base em "nefropatia grave", fundamento estranho à causa de pedir constante da petição inicial, cujo pleito autoral era tão somente danos morais em razão de ter sido induzido a erro pela instituição financeira. 4) A parte autora, portanto, não pleiteou a indenização de cobertura por doença grave, razão pela qual a sentença extrapolou os limites da demanda, sendo cabível o decote da fundamentação extra petita sem necessidade de retorno dos autos à origem. 5) A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições pessoais das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 6) O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) revela-se irrisório diante da hipervulnerabilidade do consumidor, da prática abusiva caracterizada como venda casada e da omissão de informações relevantes no momento da contratação, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes e com o critério bifásico adotado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a decisão que indefere pedido com base em fundamento não deduzido na inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 2. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, da gravidade da conduta do ofensor e da hipervulnerabilidade do consumidor e em desacordo com os precedentes do Tribunal em casos análogos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII; 141 e 492; CDC, art. 39, I; Lei nº 8.137/90, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJ-CE, Apelação Cível nº 0005828-44.2019.8.06.0106, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 06.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0778280-02.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Em vista do resultado ora anunciado, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM