Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0602387-94.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE VICENZO ESPOSITO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BCN S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (ID 35521245), que inadmitiu o recurso especial por deserção. Nas razões recursais (ID 36261998), a parte aponta omissão e erro material quanto ao recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação. Alega, em síntese, que a decisão embargada, ao inadmitir o recurso especial em razão de suposta irregularidade formal na comprovação do preparo, deixou de considerar que o valor correspondente ao preparo em dobro foi integralmente recolhido, embora por meio de duas guias distintas, inexistindo qualquer prejuízo ao erário ou às partes. Sustenta, assim, que a decisão viola os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, razão pela qual requer o saneamento dos vícios apontados e a reforma do julgado. Contrarrazões (ID 37173161). É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, destaco o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil que autoriza o presente julgamento monocrático. Vejamos: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". (GN) Pois bem. Como se sabe, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material. Na hipótese, entendo que o requerimento da parte merece ser acolhido, conforme passo a explicitar. Verifica-se que, na decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção (ID 35521245), consignou-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente não teria satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo em dobro. Todavia, constata-se que a recorrente efetivamente procedeu ao recolhimento integral do preparo exigido, mediante o pagamento realizado por meio de duas guias simples distintas, cujo somatório corresponde ao valor devido em dobro. Assim, à luz da jurisprudência consolidada, tal forma de recolhimento não constitui óbice à admissibilidade do recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGATORIEDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação cominatória de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa certa, com pedido alternativo de indenização por descumprimento, ajuizada por SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, da qual foi extraído o presente recurso especial. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide a pena de deserção na hipótese em que a parte, após ser intimada para regularizar o preparo do recurso de apelação, deixa de efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 4. A matéria relativa ao art. 926 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede seu conhecimento nesta instância especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a requalificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O art. 1.007 do CPC disciplina hipóteses distintas de saneamento do vício relativo ao preparo recursal. Enquanto o § 2º trata da insuficiência do preparo, hipótese em que se admite a complementação do valor, o § 4º regula a ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição do recurso, impondo a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, o art. 1.007, § 4º, do CPC incide nas hipóteses em que (i) o recorrente não recolhe o preparo, (ii) recolhe mas não comprova no ato de interposição, (iii) ou recolhe e tenta comprová-lo de forma equivocada. Nessas situações, o saneamento do vício exige o recolhimento em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar tal exigência (REsp nº 1.996.415/MG, Terceira Turma, DJe 21/10/2022). 8. A regularização do vício pode ocorrer mediante a comprovação do preparo já pago, acompanhada de novo recolhimento, ou mediante o recolhimento integral em dobro, a critério da parte recorrente, solução que preserva a instrumentalidade das formas e evita a imposição de pagamento em triplo. 9. No recurso sob julgamento, o TJ/DF afastou a deserção ao fundamento de que a parte teria comprovado posteriormente o recolhimento do preparo. Todavia, o vício já havia sido constatado no recebimento da apelação, ocasião em que se verificou que o comprovante apresentado não permitia aferir o efetivo recolhimento das custas recursais, por consistir em documento denominado "transação bancária", sem referência ao processo ou à guia de preparo. Intimada para regularizar o preparo, a parte recorrida limitou-se a juntar o recibo correspondente à guia anteriormente anexada, sem efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. A apresentação posterior do mesmo documento reputado insuficiente não supre o vício, pois, inexistente comprovação regular no ato da interposição, o saneamento exige o recolhimento dobrado, sob pena de deserção. Tendo havido intimação válida para regularização do preparo e não tendo a parte efetuado o recolhimento em dobro, impõe-se reconhecer a deserção da apelação, com a consequente reforma do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a deserção do recurso de apelação, com inversão da sucumbência. (REsp n. 2.240.919/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/6/2026.) Nesse contexto, verifica-se estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Portanto, resta afastada a deserção, cabendo, desde logo, efetuar o juízo de admissibilidade propriamente dito do recurso especial (artigo 1.030, inciso V, CPC). O que faço oportunamente. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no art. 591 do Código Civil. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando detidamente os autos, verifico que o acórdão recorrido foi proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id 29043807). A parte recorrente, por sua vez, sustenta, em suas razões recursais (id 32246047), que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que teria afastado indevidamente a prescrição, mediante definição equivocada do marco inicial do prazo prescricional. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de observar a disciplina legal aplicável ao vencimento da obrigação e à contagem do prazo, bem como desconsiderou argumento relacionado ao Termo de Confissão de Dívida firmado em 2013, o qual, segundo sustenta, seria juridicamente relevante para a análise da controvérsia prescricional. O julgado firmou a seguinte ementa (id 29043807): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002 E NÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PLEITO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Vicenzo Esposito contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e imissão na posse, ajuizada pelo Banco de Crédito Nacional (atual Banco Bradesco S/A), diante do inadimplemento contratual do promitente comprador. A sentença declarou a rescisão contratual, concedeu a imissão na posse ao autor, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé ao espólio requerido. O apelante alega prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, por decurso de mais de cinco anos desde o vencimento da última parcela inadimplida. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão de rescisão de contrato por inadimplemento contratual; ou (ii) deve incidir o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, diante da inexistência de previsão específica. III. Razões de decidir 3. A pretensão veiculada na demanda não diz respeito à cobrança de dívida líquida, mas à rescisão de contrato por inadimplemento e consequente imissão na posse, o que afasta a aplicação do prazo do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, para ações de rescisão contratual por inadimplemento, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do CC/2002. 5. O prazo prescricional iniciou-se em 11/01/2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma, pois não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior de 20 anos previsto no CC/1916. A ação foi proposta em 08/05/2002, ou seja, antes da entrada em vigor do novo código e dentro do prazo legal aplicável, não havendo que se falar em prescrição. 6. Eventual prescrição para cobrança das parcelas inadimplidas não interfere no exercício do direito de pleitear a rescisão contratual, por se tratarem de pretensões distintas. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Por oportuno, transcrevo a ementa firmada no acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 31201895): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Vicenzo Esposito contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual e imissão na posse. O embargante alega contradição quanto ao marco inicial da prescrição (2014 ou 2001) e omissão sobre os efeitos do Termo de Confissão de Dívida de 2013 como causa interruptiva da prescrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial do prazo prescricional; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos do Termo de Confissão de Dívida de 2013 na contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado, ao transcrever precedente do Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Cível 0252578-76.2021.8.06.0001), fez menção à data de 2014 como vencimento da última parcela em caso análogo. Todavia, tal referência diz respeito exclusivamente ao precedente citado, e não ao caso concreto dos presentes autos, não havendo qualquer contradição nesse ponto. 4. Quanto à alegada omissão sobre os efeitos do Termo de Confissão de Dívida de 2013, também não assiste razão ao embargante, sendo verdadeira inovação recursal, posto que tal argumento sequer foi apresentado em sede de apelação de ID 25553021, que versou apenas sobre termo inicial da prescrição, tema devidamente enfrentado no acórdão, operando-se a preclusão e impedindo a discussão do tema. 5. Ademais, o alegado Termo de Confissão de Dívida seria datado de 2013, mais de dez anos após o ajuizamento da ação, mostrando-se prescindível para a solução da controvérsia, uma vez que a pretensão já se encontrava exercida muito antes da celebração de tal documento. 6. Os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito da questão já decidida, caracterizando inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos aclaratórios opostos. IV. Dispositivo 8. Embargos conhecidos e desprovidos. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Com efeito, verifica-se que a pretensão recursal busca infirmar as conclusões firmadas pelo colegiado, especialmente quanto ao marco inicial do prazo prescricional e à ocorrência de inovação recursal no caso concreto, o que demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é inadmissível na estreita via do recurso especial, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. A sentença rejeitou embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida, considerando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição. 2. Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a não interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida de mensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela. 5. A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. 6. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda. 7. O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo prescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 9. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de vencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023. (REsp n. 2.197.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I E IV, 1.022, II, E 11 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELA RÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se caracteriza violação aos arts. 489, §1º, I e IV, 1.022, II, e 11 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia as questões relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que de forma sintética ou mediante adoção de fundamentos da sentença (fundamentação per relationem). 2. O Tribunal de origem reconheceu que as medições n.º 44 e 45 (Hotel e Office) e n.º 17 e 19 (Studio) não foram impugnadas tempestivamente, configurando inovação recursal. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Constatada a efetiva execução dos serviços contratados e a ausência de pagamento integral das medições, é legítima a condenação da parte ré ao adimplemento das obrigações contratuais, nos termos dos arts. 373, II, e 371 do CPC. 4. A Corte local consignou inexistir sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito integral na ação de cobrança, sendo improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Assim, correta a imposição integral dos encargos sucumbenciais à parte vencida, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.026.814/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3. Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 2. Quanto às teses de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rever o entendimento da Corte local demandaria incursão nos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Relativamente à responsabilidade da recorrente, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF) igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Portanto, cabe acolher os embargos de declaração, para afastar a decisão de intempestividade e inadmitir o apelo especial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para afastar a deserção anteriormente reconhecida, revogando, nesse ponto, a decisão embargada. Em novo juízo de admissibilidade, contudo, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se ao entranhamento destes aos autos principais, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente