Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0894693-10.2014.8.06.0001.
RECORRENTE: APELADO: LUZIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 20150664), interposto por LUZIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 19548409) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que rejeitou os embargos de declaração. Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A recorrente afirma que: "o prazo final do recurso terminava no dia 14 de Junho de 2014, às 00:00h, principalmente que o ato ordinatório feito pela secretaria do juízo, fora realizado as 16h:20m, consoante documentação anexada. Vale Salientar, argumentando a inexistência de qualquer certidão sobre o decurso de prazo da recorrente, ora Sábia Turma, o que vale juridicamente é o ato ordinatório na data e no dia que foi lavrado determinado ato, não necessitando de certidão de decurso de prazo obrigatoriamente, já que tal ato é um mero expediente e que não modifica o decurso de prazo independente qual data for colocada tal certidão." Contrarrazões de ID nº 25937108. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embargos de declaração adversando Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, o qual desproveu agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedidos de nova publicação de deliberação colegiada prolatada no julgamento de recurso de apelação cível, a qual reformou a sentença para indeferir o pedido inicial. 2. A questão em discussão consiste em aferir se há vício de contradição entre as ponderações da decisão camerária sobre o término do prazo recursal conferido à recorrente e suposta certificação equivocadamente efetuada nos autos. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado e outras questões. 4. Não bastasse isso, a interpretação da embargante se encontra completamente equivocada com a realidade processual. O Sistema PJE de 2º Grau apenas registrou, às 16:20, mas do dia 17/06/2024, que o prazo processual, para eventual irresignação relacionada ao Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, havia se exaurido em 14/06/2024 para a embargante, não havendo certidão que tenha afirmado que o prazo decorreu às 16:20 do dia 14/06/2024. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados." (GN) Constata-se que o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Não bastasse isso, observo que a interpretação da embargante se encontra completamente equivocada com a realidade processual. Não há, em lugar algum dos autos, certidão que tenha afirmado que o prazo da embargante havia decorrido às 16:20 do dia 14/06/2024. Do andamento processual, é cristalino que o Sistema PJE de 2º Grau apenas registrou, às 16:20, mas do dia 17/06/2024, que os prazos processuais, para eventuais irresignações relacionadas ao Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 12243305), haviam findado em 14/06/2024 para a embargante, em 11/06/2024 para o Município de Fortaleza, e em 06/06/2024 para o Ministério Público: [...] De toda sorte, ainda vale ressaltar que o acompanhamento dos prazos processuais é atribuição inerente ao exercício da advocacia, e a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado (STJ - AgInt no AREsp: 1315679 SE 2018/0154516-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019). Como ponderado exaustivamente na decisão colegiada de ID 16542091, o acórdão promanado na assentada de 13 de maio de 2024 fora encaminhado para publicação no dia 21/05/2024, com intimação disponibiliza em 22/05/2024, em nome do patrono da demandante. Considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no DJEN (23/02/2024), o prazo para interposição de eventuais irresignações à decisão camerária teve início em 24/05/2024 e findou-se em 14/06/2024, considerando-se nesta contagem, inclusive, a suspensão processual ocorrida no dia 30/05/2024, sendo certo ainda que não houve a interposição de recurso por parte da embargante. [...]" Esse cenário revela, portanto, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por fim, o pleito da recorrente visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada pela parte recorrente visa a repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado. Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente