Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
AGRAVADO: ROBERTO PASSOS DE OLIVINDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir por parte do ente público. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica e atual, os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a mera repetição de argumentos anteriormente rejeitados, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC 4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000241-77.2024.8.06.0182 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra a decisão monocrática de Id 16590767, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Roberto Passos de Olivindo, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela referida Municipalidade. A decisão foi fundamentada no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em observância ao Tema 1184-RG do STF e à Resolução n. 547/2024 do CNJ. Nas razões recursais (Id 17161726), o ente público agravante reiterou os argumentos já expostos na apelação cível, acrescentando que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2018, ou seja, em data anterior a 19 de dezembro de 2023. Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do Agravo Interno ao Órgão Colegiado. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual. É o relatório. VOTO Eminentes Pares, Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) O princípio em análise não foi observado, em evidente inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, uma vez que a execução fiscal não foi ajuizada em 2018, como sustenta o agravante, mas apenas em 2024. Além disso, os demais fundamentos apresentados restringem-se à repetição dos argumentos da apelação (Id 16401381), sem impugnar, de forma atual e específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada (Id 16590767), que já havia rejeitado tais alegações. Diante da ausência de especificidade e atualidade nas razões recursais, o agravo interno não merece ser conhecido, pois é imperativo que os pontos específicos da decisão sejam combatidos, em vez de simplesmente reiterar manifestações já apresentadas. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno: "Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representado pelas seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta. Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) Por fim, assevero que é lícito ao recorrente reiterar os argumentos apresentados em suas peças processuais anteriores. Contudo, em respeito ao princípio da dialeticidade, ou da congruência, é imprescindível que apresente, de forma atual e específica, os fundamentos pelos quais considera equivocada a decisão recorrida, tanto em sua motivação quanto em sua conclusão, exigência esta que não foi observada no presente caso. Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. Dessa forma, a mera repetição de argumentos anteriormente expostos não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplica-se, portanto, o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, proponho ao colegiado a condenação do agravante a pagar à parte agravada, multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015. In verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Na mesma linha de compreensão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE URUBURETAMA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA E MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. TESE RELATIVA AO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO TARDIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NO MAIS NÃO ATACA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA AS RAZÕES DE DECIDIR DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO TJCE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 5. Verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se aplicar ao Ente agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.801,07 - quatro mil, oitocentos e um reais e sete centavos), devidamente atualizado. [...] (TJCE, AI 0008303-19.2017.8.06.0178, minha Relatoria, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. 1. Nos termos do § 1º, do art. 1.021, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso apelatório, ofertado pelo ora agravante, mantendo-se inalterada a sentença, nada se manifestando acerca de concessão ou não de justiça gratuita. Inclusive, a benesse fora concedida na decisão interlocutória de fl. 16, não tendo sido sequer impugnada pela parte adversa. 3. E nas razões recursais, o agravante se insurge apenas sobre justiça gratuita, sem combater, objetivamente, os fundamentos específicos da decisão objurgada, inclusive, inovando, pois não abordou tal matéria nas razões de sua apelação cível. 4. Dispõe o § 4º do art. 1.021 do CPC/15 que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." 5. É manifesta a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal. Portanto, devida a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 6. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática confirmada. (TJCE, AI nº. 0895199-83.2014.8.06.0001, Relator: Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DO RECURSO ANTERIOR. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em recurso anterior, ou transcrição de parte deles no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2. Hipótese em que da análise do presente agravo interno em comparação com o recurso anterior (apelação), percebe-se facilmente que a parte agravante limitou-se a reproduzir este último integralmente, o que não tem nenhuma serventia para combater de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 3. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão. 4. Dada a manifesta inadmissibilidade do presente meio de impugnação, condeno a parte agravante a pagar à parte agravada multa fixada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (§ 4º, art. 1.021, CPC). 5. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0046038-11.2015.8.06.0064, minha Relatoria, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso, com a imposição de multa ao agravante no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto.