Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000241-77.2024.8.06.0182.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: ROBERTO PASSOS DE OLIVINDO DECISÃO MONOCRÁTICA
autor: "A sentença de extinção da execução fiscal não afeta a exigibilidade do crédito enquanto não atingido pela prescrição ou outra causa extintiva. Por isso, será possível uma nova execução fiscal com base na mesma CDA, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição havidos na execução frustrada extinta." (Lei de execuções ficais comentada e interpretada - 2. Ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024, p. 113). Em síntese, entendo que o precedente em análise e seu ato regulamentador devem ser aplicados conforme as especificidades de cada caso, nos seguintes termos: 1. Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor superior a R$ 10.000,00 na data da propositura. Essas execuções, incluindo aquelas apensadas e propostas contra o mesmo devedor, não serão impactadas diretamente pelo referido precedente. 2. Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura Poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que permaneçam sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano. Considera-se ausência de movimentação útil a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito. Antes de reconhecer a ausência de interesse processual, o juiz deverá intimar o exequente para se manifestar sobre a possível extinção, inclusive sobre a possibilidade de suspensão por 90 dias para apontar o apensamento ou indicar bens penhoráveis (§5º do art. 1º da Resolução). 3. Execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) O exequente deverá demonstrar interesse processual por meio de: (i) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) Prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando a medida for comprovadamente inadequada por razões de eficiência administrativa. Na hipótese de inviabilidade do protesto extrajudicial, este deverá ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, tais como: negativação em cadastro de inadimplentes; averbação pré-executória; pronta indicação de bens penhoráveis. Na ausência de comprovação dos requisitos, o juiz deverá intimar o exequente para regularização, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. O exequente poderá requerer a suspensão do processo para adotar medidas extrajudiciais, desde que o faça dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial. Nessa hipótese, o juiz deverá ser informado do prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). III - Análise do caso concreto Na hipótese em exame, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 03/04/2024, ou seja, após o julgamento do Tema 1184, ocorrido em 19/12/2023. Nesse contexto, era imprescindível a comprovação prévia das medidas exigidas no item 2 do precedente qualificado, consistentes na tentativa de conciliação ou solução administrativa e no protesto do título. Todavia, o exequente não demonstrou, de imediato, o cumprimento dessas exigências de forma cumulativa, razão pela qual o magistrado de origem determinou sua intimação para regularização (Id 16401371). Após a manifestação do exequente, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: (i) o crédito tributário objeto da execução, mesmo atualizado, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) o exequente não comprovou o esgotamento dos meios extrajudiciais de solução da demanda, conforme exigido pela Resolução do CNJ (Id 16401378). Nas razões recursais (Id 16401381), o Município alega que, após a etapa de notificação, foram adotadas as providências de protesto e respectiva execução fiscal. Contudo, a análise dos autos evidencia que o exequente não comprovou a efetivação do protesto do título, tampouco demonstrou que a medida extrajudicial seria ineficaz ou inadequada ao caso concreto, em observância ao princípio da eficiência e nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ. Ademais, a Fazenda Pública não comprovou a adoção de medidas alternativas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, como a negativação do devedor em cadastros de inadimplentes, averbação pré-executória ou a pronta indicação de bens passíveis de penhora. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer a ausência de interesse de agir por parte do ente público. A propósito: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Prevalece a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em consideração ao Tema 1.184 do STF, tendo em vista tratar-se de baixo valor, ajuizado sem a comprovação de que a Fazenda Pública tenha procedido à tentativa de conciliação prévia, ou inscrito o débito em protesto, o que evidencia a ausência de interesse processual. Recurso de Apelação Desprovido. Sentença mantida. (TJMT, AC n. 1000270-63.2024.8.11.0105, Relator: Des. JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/05/2024) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, quanto à comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e o protesto do título, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa - A inércia da Fazenda Pública acerca da ineficiência ou inadequação das medidas previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, editada a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, configura a ausência de interesse de agir - Determinada a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 e, ausente comprovação de qualquer medida hábil à demonstração do interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal, deve ser extinta a ação, porquanto não evidenciado o efetivo prejuízo a atrair a incidência da previsão do artigo 10 do CPC. (TJMG, AC n. 5021283-17.2019.8.13.0672, Relator: Desa. Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Declarado e não pago - Determinação de providências administrativas prévias ao ajuizamento - Tentativa de conciliação e protesto do título - Tese de repercussão geral e Resolução do Conselho Nacional de Justiça que tratam sobre o tema - Possibilidade: - O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título. (TJSP, 3002536-93.2024.8.26.0000 Bauru, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 05/04/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2024) Por essas razões, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe, nos termos da competência delegada pelo diploma processual vigente, uma vez que o recurso contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado (art. 932, IV, "b", do CPC).
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ora apelante contra Roberto Passos de Olivindo, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2023. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF, na Res. n. 547/2024 do CNJ e nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC (Id 16401378). Argumentou-se que: (i) o crédito tributário objeto da execução, mesmo atualizado, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) o exequente não demonstrou ter esgotado os meios extrajudiciais de solução da demanda, conforme exigido pela referida resolução do CNJ. Em suas razões recursais (Id 16401381), aduz o apelante, em resumo, que: (i) que, após a etapa de notificação, foram adotadas as providências de protesto e a respectiva execução fiscal; (ii) detém a competência para definir o valor considerado como de pequeno montante para fins de ajuizamento ou não de sua dívida ativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes; (iii) tal entendimento não é incompatível com a tese fixada pelo STF no Tema 1184 de Repercussão Geral, uma vez que esta ressalva expressamente que a extinção de execução fiscal de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado; e (iv) há previsão na Lei Municipal n. 773/2022, que, em seu art. 1º, estabelece como limite mínimo para cobrança judicial da dívida ativa tributária o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do ajuizamento da ação. Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em 03 de abril do ano em curso, que a Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$3.404,15 (três mil quatrocentos e quatro reais e quinze centavos), por meio de execução fiscal, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 000000009/2024 (Id 16401370). Considerando que, em abril do corrente ano, o valor de 50 ORTN correspondia a R$1.342,14 (mil trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. II - Mérito O cerne da discussão está em determinar se o caso em exame se ajusta ao Tema n. 1184 do STF (RE n. 1.355.208) e à Resolução CNJ n. 547/2024, a fim de verificar se deve prevalecer a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Inicialmente, destaca-se que as execuções fiscais compõem uma parcela significativa do volume de processos judiciais, representando aproximadamente 31% de todo o acervo processual do Judiciário e 59% das ações de natureza executiva, conforme dados do Relatório "Justiça em Números" de 2024, elaborado pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf). A taxa de congestionamento dessas ações é de 87,8%. Caso os processos de execução fiscal fossem excluídos, a taxa global de congestionamento do Judiciário reduziria de 70,5% para 64,7%. A baixa eficiência na resolução desses processos tem incentivado novas abordagens para lidar com as cobranças tributárias, seja através do fortalecimento das vias judiciais, buscando torná-las mais eficazes, seja por meio da ampliação e aprimoramento das vias extrajudiciais. Em 17/11/2010, no tema 109 de Repercussão Geral, o STF definiu tese no sentido de que "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". À época, o único instrumento disponível à Fazenda Pública para compelir o pagamento de dívidas era o ajuizamento da execução fiscal. Entretanto, com a edição da Lei n. 12.767/2012, foi incluído o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 9.492/97, passando a ser expressamente permitido o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas. Veja-se: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Essa forma de solução extrajudicial revela-se mais eficiente nos casos em que não há demonstração da viabilidade da cobrança judicial, tampouco proporcionalidade e razoabilidade no prosseguimento da ação judicial. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política (ADI 5135, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016). Além do protesto da dívida ativa, outros meios podem ser utilizados para resolver a controvérsia, como a adoção de câmaras de conciliação para dialogar com os devedores. Nesse sentido, a criação de novos instrumentos legais pela Fazenda Pública para a cobrança de dívidas impõe uma evolução da jurisprudência. Nesse contexto, diante de execuções fiscais de pequeno ou irrisório valor, não se revela razoável que o Judiciário seja compelido a mobilizar toda sua estrutura, sobretudo quando existem alternativas mais adequadas. O acionamento do Poder Judiciário, além de onerar o contribuinte, compromete a celeridade e a eficiência da Justiça como um todo. Assim, o valor mínimo do débito que justifica a mobilização do aparato judicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao ponderar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o reduzido valor da execução, conclui-se que não é razoável onerar o Poder Judiciário com demandas cujos objetivos podem ser alcançados por meios extrajudiciais de cobrança, especialmente diante da desproporção entre os custos processuais e os valores envolvidos. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito, deve avaliar o impacto de acionar o Judiciário, considerando não apenas o ônus para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema de Justiça. Nesse cenário, no dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor" pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. O Pretório Excelso, em razão da alteração legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) - que, por meio da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto -, passou a considerar indispensável, para a propositura de execuções fiscais de pequeno valor, a prévia adoção de medidas extrajudiciais. Tais providências, especialmente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, que vinculam toda a Administração Pública, mostram-se adequadas à ponderação entre os custos processuais e o valor da execução, revelando-se, em muitos casos, alternativas mais ágeis e eficazes para a recuperação do crédito em discussão. Para auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455). Guardadas as devidas proporções, o ato normativo tem a função de "regulamentar" a tese de repercussão geral. Observe-se, adiante, como essa regulamentação foi feita. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Da análise conjunta do precedente qualificado e da resolução que o regulamenta, conclui-se que os entes federados mantêm autonomia para definir os parâmetros legais relativos aos valores considerados de pequena monta, tanto para a não inscrição em dívida ativa quanto para a não propositura de execuções fiscais. Por outro lado, regulamentando o item I da tese, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, portanto, que o Tema n. 1.184 do STF ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. Nesse panorama, não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do livre acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque, como se viu, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se à execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. A esse respeito, vale mencionar o entendimento do Juiz Federal Tiago Scherer em sua obra Cobrança Tributária de Pequeno Valor: Uma Síntese Prática (livro eletrônico, Porto Alegre, Teilen Educação, 2024): "Então, em resumo, temos as seguintes consequências da aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024: 1. Pode ser ajuizada execução fiscal de menos de R$ 10 mil, desde que cumpridos os critérios legais ou normativos da Fazenda Pública credora (acompanhar legislação tributária local). (...) 3. Execução fiscal de menos de R$ 10 mil no momento do ajuizamento e que esteja frustrada há mais de um ano pode ser extinta. 4. A execução fiscal de menos de R$ 10 mil pode ser extinta se ausente movimentação frutífera, ou seja, não há bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida que sirva para a recuperação do crédito. (...) O valor de R$ 10 mil se destina às execuções fiscais frustradas (apenas). b. O ajuizamento e prosseguimento da execução (até a frustração) devem observar os parâmetros legais do ente tributante (Tema 109 c/c Tema 1184)." Por sua vez, o item 2 da tese foi regulamentado pelos arts 2º e 3º da resolução. O emprego do tempo futuro do verbo "depender", presente no item 2, indica que sua eficácia se limita às execuções fiscais futuras, ajuizadas após a elaboração da tese. A expressão "prévia adoção" reforça a interpretação de que o item 2 não possui efeitos retroativos, não alcançando as execuções fiscais em andamento. Quanto ao primeiro requisito, de caráter alternativo (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa), a resolução viabilizou seu cumprimento mediante simples previsão em ato normativo do exequente (§ 3º do art. 2º). No que se refere ao segundo requisito (protesto da CDA), a resolução permite que os entes federados ajuízem execuções fiscais sem a necessidade de comprovar essa medida, desde que demonstrem que o protesto não atende ao princípio da eficiência ou não se mostra adequado ao caso concreto. Nessas hipóteses, o protesto deve ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, como a negativação em cadastros de inadimplentes, a averbação pré-executória ou a pronta indicação de bens penhoráveis. Por fim, destaca-se que a resolução prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não tenha ocorrido a prescrição e que as medidas administrativas tenham sido previamente adotadas. Assim, não há falar em renúncia de receita em razão da extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024. Nesse contexto, cita-se novamente a doutrina de Scherer, desta vez em outra obra do
Trata-se de providência que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, no sentido de manter a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência de condenação prévia na instância de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora