Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202578-29.2022.8.06.0101.
Apelante: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
Apelado: JOSE CELIO MONTENEGRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Itapipoca, ora apelante, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Execução Fiscal, proposta contra José Célio Montenegro, ora apelado. Petição Inicial (ID nº 19585257 - 28/10/2022): Município de Itapipoca ajuíza Execução Fiscal contra José Célio Montenegro, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 776,51 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Aviso de Recebimento (ID nº 19585266 - 08/12/2022): Registra a citação válida do executado. Petição (ID nº 19585268 - 27/12/2022): Município requer a suspensão do processo até 02/11/2023, devido ao parcelamento do débito. Decisão (ID nº 19585275 - 04/04/2023): Juiz suspende o processo até 02/11/2023. Certidão (ID nº 19585277 - 24/01/2024): Certifica que o prazo de suspensão decorreu sem manifestação das partes. Petição (ID nº 19585279 - 24/01/2024): Município pede o prosseguimento da ação, pois o executado não cumpriu o acordo de parcelamento. Requer bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) no valor atualizado de R$ 894,89 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos). Decisão (ID nº 19585281 - 26/02/2024): Juiz defere o pedido de penhora online (SISBAJUD). Certidão (ID nº 19585286 - 17/06/2024): Juntada das informações do SISBAJUD, com resposta positiva ao bloqueio de valores. Aviso de Recebimento (ID nº 19585297 - 06/07/2024): Registra a frustração da intimação do executado acerca do bloqueio de valores. Petição (ID nº 19585308 - 28/08/2024): Município pede intimação do executado por meio de oficial de justiça. Certidão do oficial de justiça (ID nº 19585314 - 30/09/2024): Registra a intimação válida do executado sobre o bloqueio de valores. Certidão (ID nº 19585316 - 07/10/2024): Certifica que o prazo do executado para se manifestar sobre o bloqueio de valores decorreu em branco. Sentença (ID nº 19585319 - 19/11/2024): Juiz extingue a execução fiscal sem resolução do mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando o baixo valor do crédito tributário e a ausência de demonstração de esgotamento dos meios extrajudiciais para solução da demanda. Apelação (ID nº 19585328 - 21/01/2025): Município interpõe recurso, alegando a violação ao princípio da não surpresa (ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a comprovação de que estaria tomando as providências cabíveis para observar a Resolução do CNJ) e a incorreta aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Apesar de intimado, o executado não apresentou contrarrazões. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. O presente caso, como ilustra o relatório, é ilustrativo de decisão genérica, aplicando o Tema 1184 e a Resolução 547/2024 do CNJ sem qualquer critério ou exame dos requisitos. Aqui, houve citação do devedor em 08/12/2022 (ID nº 19585266) e a penhora online de bens do executado em 17/06/2024 (ID nº 19585286), inexistindo paralisação do processo sem movimentação útil. Todavia, inexplicavelmente e sem ouvir a Fazenda Municipal, veio a sentença apelada em 19/11/2024 (ID nº 19585328). Em síntese, mesmo realizada a citação e penhorados bens do executado, sem prévia intimação do Município, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o prosseguimento da execução fiscal com a penhora e excussão de bens penhoráveis, sem excluir a possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal, com intimação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, curadora do réu revel. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL