Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO INÁCIO DE SOUSA E BANCO BMG S/A
APELADO: BANCO BMG S/A E FRANCISCO INÁCIO DE SOUSA Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação Declaratória de Nulidade. Cartão de crédito consignado. Restituição do indébito. Dano moral. Compensação. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistência do negócio jurídico, determinando que a instituição financeira proceda à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em: (i) determinar se houve regularidade na contratação do cartão consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021; (iii) definir se é devida a modificação da indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. A ausência de comprovação válida do contrato imputado à parte autora enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. 3.2. A restituição em dobro deve incidir apenas para descontos efetuados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; para descontos anteriores, aplica-se a restituição simples. 3.3. A indenização por danos morais se justifica diante da ilegalidade da contratação e dos descontos indevidos, estando adequadamente fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional às peculiaridades do caso e aos parâmetros jurisprudenciais. 3.4. Não há comprovação de repasse efetivo dos valores ao consumidor, motivo pelo qual é indevida a compensação requerida pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6° e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp: 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0247707-32.2023.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) RELATÓRIO
Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Margem Consignável, ajuizada por Francisco Inácio de Sousa em desfavor do Banco BMG S.A. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte autora ajuizou ação arguindo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de um cartão de crédito consignado a qual alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela procedência da ação com a declaração de nulidade da contratação, a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais. Em decisão de mérito, o Magistrado a quo julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco BMG ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir à autora, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados da citação (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) para declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto da presente demanda; Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando a validade do contrato firmado entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados. Defendeu, assim, a inexistência de indébito e, consequentemente, a impossibilidade de restituição dos valores. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais, a exclusão da repetição do indébito em dobro e a autorização para compensação com o montante condenatório. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença, sob o argumento de que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como pela majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos, com o desprovimento do apelo interposto pela instituição financeira e o parcial provimento do recurso da parte autora. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurgem-se as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar a instituição financeira a restituição em dobro os descontos realizados e pagar indenização a título de danos morais à parte autora. Objetiva a parte autora a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo para a majoração dos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Por sua vez, o banco apelante defende a legalidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado, a exclusão da repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores. Pois bem. Registre-se inicialmente que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, cabendo ainda a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Esse entendimento é corroborado por Sérgio Cavalieri Filho, ao afirmar que: "A responsabilidade objetiva funda-se no risco da atividade, ou seja, no dever de reparar o dano independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.) Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrente de suposto cartão de crédito consignado, o qual ele não reconhece. Ademais, o próprio autor, na condição de consumidor, impugnou a assinatura do contrato apresentado pelo banco demandado em sede de contestação. Dessa forma, diante da manifestação do autor acerca dos instrumentos anexados, caberia à instituição financeira provar cabalmente a regularidade da contratação, não podendo, pois, eximir-se de sua responsabilidade. Assim, a sentença destacou, com acerto, que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus, in verbis: Logo, tem-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, que, ante a impugnação pela parte autora da assinatura constante do contrato apresentado, era de comprovar a autenticidade desta, através da promoção da competente perícia grafotécnica. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos prova concreta de que a promovente realizou empréstimo consignado oriundo do negócio jurídico discutido nos autos. À vista disso, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do contrato de empréstimo consignado, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado à consumidora. Desse modo, deixando a parte ré de demonstrar a legalidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de cartão de crédito consignado em discussão, assim como indevidos quaisquer descontos dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do autor contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados, mas não configurou a existência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a configuração dos danos morais e a sua quantificação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o juízo reconheceu que a instituição financeira não acostou instrumento contratual, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), mas considerou que a parcela descontada é ínfima para a configuração de danos morais. 4. Verifica-se que em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se abalo ao consumidor que se vê privado de parcela de seu benefício previdenciário, entendendo, a jurisprudência majoritária deste TJCE e do STJ,
trata-se de dano moral puro, decorrente do próprio fato. 5. No caso dos autos, restaram comprovados 45 descontos no valor mensal de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), os quais, somados, totalizam o montante de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Embora o valor mensal realmente seja baixo, quando comparado com outras demandas desta natureza, o entendimento desta colenda câmara é pela configuração do dano moral puro, razão pela qual a sentença merece reparo neste ponto. 6. Considerando os fatos já elencados nesta decisão, consubstanciados no valor mensal e no montante total subtraído irregularmente, entende-se razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que atenderá as diretrizes do caso concreto, vez que corresponde ao dobro do valor total descontado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido parcialmente, a fim de condenar o banco ao pagamento de danos morais e fixá-los no montante de R$ 1.000,00. (TJCE - Apelação cível - 0201248-14.2022.8.06.0160, Desembargadora Rel. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025. (Grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). DESCONTOS DEBITADOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, ANTES DA DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS). REFORMA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Pedro Raimundo do Nascimento. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum e, por fim, se é caso de compensação entre o valor disponibilizado ao consumidor e o da condenação. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5. No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, junto ao Banco Pan S/A, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 314777686-2, situação encerrado, incluído em seu benefício previdenciário em 3 de março de 2017, com data de início do desconto em abril de 2017 e o fim em março de 2023, sendo 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$17,00 (dezessete reais), totalizando o valor emprestado de R$1.224,00 (mil, duzentos e vinte e quatro reais) e o liberado de R$569,13 (quinhentos e sessenta e nove reais e treze centavos), conforme dispõe o extrato do INSS de fl. 56 do documento de ID nº 14963164. 6. Cumpre salientar que constam, às fls. 7; 10 e 11 do documento de ID nº 14963343, as impressões digitais que supostamente pertenceriam ao consumidor, todavia, o documento não contou com assinatura de um terceiro a rogo do consumidor não alfabetizado, apesar de ter sido subscrito por duas testemunhas. 7. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. No caso, há vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. Com efeito, entendo que não há nos autos instrumento contratual válido autorizando a instituição financeira a proceder aos descontos em folha. Ademais, considerando a hipossuficiência probatória do consumidor, a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato cumpriu todos os requisitos legais de validade, de modo que o acervo probatório dos autos revela-se favorável à parte autora, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário são decorrentes de contrato nulo. Logo, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença deve ser mantida nesse tocante. 9. Constata-se que houve diversos descontos referente ao contrato impugnado de nº 314777686-2 entre abril de 2017 a março de 2023 (EAREsp 676.608/RS). Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 10. Ademais, deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta do consumidor, com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor (ID nº 14963344), em que se constata o recebimento do crédito na data de 16.03.2017, no montante de R$569,13 (quinhentos e sessenta e nove reais e treze centavos). 11. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária do autor, no valor de R$17,00 (dezessete reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 12. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação imposta à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação cível - 0201184-30.2023.8.06.0043, Desembargador Rel. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2024. (Grifei). Registre-se, ainda, a Súmula 479 do STJ que assim estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação ao pedido de repetição do indébito requerido pelo banco, verifica-se que razão lhe assiste, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, o qual chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Desse modo, observa-se que, a Corte Cidadã definiu que para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão). Nesse sentido, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto, por não ter sido constatada a má-fé da instituição financeira, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores a 30/03/2021, aplica-se a restituição simples, aos descontos, posteriores à referida data, a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial à parte demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que nestes casos o dano moral é perfeitamente presumível, necessitando somente da prova do fato: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do autor contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados e condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar: o autor rebateu com exatidão os motivos pelos quais entende que o valor da indenização deve ser majorado, não havendo que se falar em falta de impugnação específica. Preliminar rejeitada. 4. No caso dos autos, o juízo reconheceu que "a instituição financeira demandada não acostou instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus" (fl. Código de autenticação: 1491205808. Ademais, entendeu pela configuração de danos morais indenizáveis, sendo a insurgência recursal unicamente em relação ao valor da indenização. 5. Em relação a quantificação do dano, segundo entendimento do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. 6. No caso dos autos, verifica-se a contratação fraudulenta com RMC de R$ 44,00, tendo os descontos iniciado em 17.12.2016 e, até a propositura da ação, foram descontadas 54 parcelas mensais, conforme extrato do INSS (fl. 35). Por tais razões, tratando-se de desconto em benefício previdenciário de 01 salário-mínimo, entende-se razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido parcialmente, a fim de majorar a indenização por danos morais de R$ 500,00 para R$ 3.000,00. (TJCE, Apelação Cível - 0200782-88.2023.8.06.0029, Desembargadora Rel. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025). (Grifei). A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante não merece adequação, de modo que a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ajustando-se às peculiaridades do presente caso. Quanto aos consectários legais da condenação, cabe inicialmente destacar que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer momento, inclusive de ofício pela instância revisora, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. A legislação e a jurisprudência estabelecem que nas obrigações decorrentes de ato ilícito de responsabilidade extracontratual os juros de mora contam a partir do evento danoso, vejamos: Art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Assim, devem os juros de mora do dano moral contarem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). À vista disso, em se tratando de matéria de ordem pública, hei por bem proceder de ofício a correção do decisum quanto aos juros de mora aplicados ao dano moral. Ademais, tem-se que em recente alteração do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 passou a definir que os índices IPCA e SELIC devem constituir os parâmetros para o cômputo dos juros e correção monetária, conforme é possível extrair dos seguintes dispositivos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A determinação relativa os juros de mora tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais somente deve ter aplicação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando este deve ser computado mediante uso da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos dispositivos supramencionados. Por fim, quanto ao pleito de compensação dos valores, observa-se, conforme consignado na sentença, que não houve comprovação de que o montante supostamente destinado ao patrimônio da promovente tenha sido efetivamente repassado. Com efeito, o ofício encaminhado pelo Banco Itaú, ao contrário do que alegou o banco promovido, informou que a conta creditada pertence ao próprio Banco BMG S.A. (ID 27421310). Assim, não assiste razão ao banco apelante quanto a este ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço dos apelos para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, reformando em parte a sentença tão somente para determinar que a restituição de valores descontados indevidamente da conta do autor ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30/03/2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após a mencionada data. Corrijo de ofício a atualização quanto à aplicação dos juros de mora em relação ao dano moral, devendo incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Ressalvo, quanto aos índices aplicáveis, a observância do disposto nos arts. 389 e 406 do mesmo Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) G13/G5