Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017181-39.2012.8.06.0070.
APELANTE: CARINA MARIA FONTENELE DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carina Maria Fontenele de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 141.249,67, acrescidos de correção pela taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. A apelante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento prévio das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC, notadamente quanto à ausência de tentativa de citação em endereço localizado por meio do sistema Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital da parte ré, à luz do dever de esgotamento das diligências para sua localização, conforme previsto no art. 256, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu, conforme determina o art. 256, § 3º, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a citação ficta somente se legitima após tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive com a utilização de sistemas de busca de endereços como Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud. No caso concreto, embora realizadas consultas aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, não houve tentativa de citação no endereço informado por este último, o que evidencia a ausência de esgotamento das diligências exigidas. A ausência de tentativa de citação pessoal no endereço encontrado viola o contraditório e a ampla defesa, tornando a citação por edital prematura e, portanto, nula. Reconhecida a nulidade da citação por edital, todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, devem ser anulados, com retorno dos autos à origem para realização de nova citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Apelante: Moto Crateús Ltda ME
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE OCORREU SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO, APÓS ANULAÇÃO DOS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Como relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0267205-85.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por CARINA MARIA FONTENELE DE SOUZA, contra sentença proferida no ID 23236275, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, a fim de condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 141.249,67 (cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), acrescida dos respectivos consectários de mora, pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC/02, desde o ajuizamento da demanda. Condeno, ainda, o réu nas custas e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/15." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, as partes apelantes arguiu que após não ter sido localizada nos endereços indicados nos autos, mesmo após pesquisa no Infojud, Renajud e Sisbajud, a ora apelante foi citada por edital; alegou que a apelante não foi regularmente citada nos autos, posto que, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, a citação editalícia foi levada a efeito sem que antes tivesse sido tentada a localização da apelante em endereço indicado pelo próprio sistema consultado nos autos, qual seja, o Sisbajud, contrariando o que determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC; concluiu, ainda, que a regra é a citação pessoal, a citação ficta é medida excepcional, admitida tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do CPC, e após o esgotamento de todos os meios possíveis para tentar a citação pessoal. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de anular o processo desde a citação editalícia para determinar a citação da ora apelante nos endereços indicados no cadastro consultado nos autos. Contrarrazões no ID 20680391, apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 26877611, opinando pelo conhecimento, porém, não adentrou ao mérito. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço do recurso interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade da citação por edital da apelante. A citação é ato processual de fundamental importância, pois é por meio dela que o réu toma conhecimento da existência da demanda e pode exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital, tratando-a como medida excepcional. O § 3º do mesmo dispositivo legal considera o réu em local ignorado ou incerto "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do réu, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que a ausência de esgotamento das diligências para localização do réu acarreta a nulidade da citação por edital: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. CITAÇÃO POREDITAL DOS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. AFRONTA AO ARTIGO 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se a parte agravante tem interesse jurídico de participar, na qualidade de assistente simples, da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Indenização, autos nº 0510463-16.2011.8.06.0001, ajuizada por William David Charlesworth em desfavor do Wilhelm Frans Fronczek. 2. A intervenção de terceiro configura-se quando um determinado sujeito participa do processo, sem que figure na condição de parte da demanda, como propósito de auxiliar ou excluir os litigantes, defendendo direito ou interesse próprio que possa ser prejudicado pela decisão judicial. É necessário, portanto, que o terceiro comprove o interesse jurídico no processo. 3. A assistência simples ou adesiva é admitida quando o interesse do assistente é indireto, ou seja, não vinculado diretamente ao litígio, contudo, caso a sentença seja favorável à parte assistida, indiretamente também beneficiará o assistente. A assistência simples somente resta configurada quando aquele que a postula demonstra a repercussão da tutela jurisdicional sobre a sua esfera jurídica. 4. Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que a ação visa a anulação da escritura pública (págs. 22/23) que temcomo objeto o imóvel de matrícula nº 16.321 da 1a Zona da Comarca de Aquiraz. Por sua vez, o recibo (pág. 28) não faz referência ao agravante. Já na matrícula atualizada (págs.162/164) consta a averbação do contrato de compra e venda do referido imóvel ao agravante. Além disso, foi apresentado instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel (págs. 379/381). Nessa perspectiva, a decisão deve ser reformada para admitir a participação da agravante no processo como assistente simples, comfundamento no art. 119 do CPC. 5. O magistrado determinou de imediato a citação dos litisconsortes por edital sem que fosse tentado outras formas de citação, contrariando o artigo 242 do CPC que estabelece a preferência pela citação pessoal do réu. Dessa maneira, a citação por edital realizada é nula. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido no sentido de deferir o pedido de assistência simples do agravante com fundamento no art. 119 do CPC e reconhecer a nulidade da citação por edital dos denunciados. (TJCE. Agravo de Instrumento TJ-CE 0628201-42.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃOPOR EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MODO A APROVEITAR TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONTEMPLANDO A PRIMAZIA DA DECISÃOMERITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE NÃO OBSERVOU OESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO E CHAMAMENTO DO RÉU AO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE Nº 0008151-03.2009.8.06.0064 COM A RETOMADA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, ALI, SE PROCEDA A DEVIDA CITAÇÃO DOPROMOVIDO NAQUELES AUTOS, COM O PROSSEGUIMENTOREGULAR DAQUELA AÇÃO. PROCESSO HÁ MAIS DE CINCOANOS NOS ESCANINHOS MESMO DIGITAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Ação Rescisória TJ-CE- 0032605-06.2013.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2018, data da publicação: 29/10/2018) - Apelação Cível
trata-se de recurso interposto pela parte promovida/Embargante - MOTO CRATEÚS LTDA - ME, impugnando sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, aduzindo a nulidade da citação por edital, posto que não haviam se esgotadas todas as tentativas da citação pessoal da demandada/embargante/apelante. 2. Emerge nítido que as razões apresentadas neste recurso não foram levantadas nos Embargos à Execução, a configurar inovação recursal, instituto vedado no nosso ordenamento jurídico. Com efeito, como bem destacou o magistrado a quo ¿Os embargos foram apresentados por negativa geral, inexistindo qualquer impugnação específica aos termos da execução¿. 3. No entanto, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ ¿a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes [...]¿ (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). 4. Do mesmo, por ser a citação matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente. 5. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta nulidade da citação por edital da ora embargante/apelante, sob o argumento de que foi realizada quando ainda não haviam sido esgotados todos os meios de localização do devedor para sua citação pessoal. 6. Como se sabe, a citação editalícia é medida excepcional, sendo necessário que a parte autora diligencie a citação pessoal da parte contrária, e, somente após esgotada essa possibilidade, caso não seja localizado o demandado, far-se-á a citação por edital, nos moldes do art. 256 do CPC. 7. Compulsando aos autos, conforme se extrai da certidão de fl. 111, houve tentativa de localização da empresa acionada, com o intuito de citá-la pessoalmente, todavia, restou a diligência infrutífera. Repare-se que, ao tentar levar a efeito a citação, o oficial de justiça certificou que a empresa em questão não mais funcionava no endereço indicado, estando de portas cerradas. Após, o autor requerer a expedição de ofício a instituições, no intuito de localização da demandada, ora apelante (fls. 115/116), o Juízo a quo determinou a busca através do sistema INFOJUD (fls. 118/120), pesquisa essa que findou por fornecer outro endereço da ré, saliente-se, diverso daquele apontado na exordial (fl. 121). 8. Em que pese ter sido localizado outro endereço da demandada, o Juízo de 1º grau não determinou a renovação do expediente citatório, desta feita no endereço encontrado no sistema INFOJUD (fl. 121). De fato, ao despachar o feito, após manifestação da parte exequente (apelado), o Juízo a quo determinou a citação da requerida por edital. 9.
No caso vertente, o que importa reter é que não tinham sido esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da ré. Com efeito, não houve a tentativa de citação da requerida no endereço alcançado pela busca pelo sistema INFOJUD. Além disso, não se olvida que há outros meios para se tentar localizar a parte demandada além das pesquisas nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, que não foram consideradas. Com efeito, é de se impor que diligências outras sejam realizadas, visando a citação da promovida de forma pessoal, antes de se determinar a citação por edital. 10. Consoante determina o § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil, ¿o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos¿. E tal não foi realizado. 11. Sendo assim, havendo nulidade na citação por edital, são nulos os atos praticados após tal ato, devendo antes se diligenciar para localizar e citar pessoalmente e validamente a empresa requerida, e, sendo infrutíferas as diligências empreendidas, só depois se lançar mão da citação editalícia. 12. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Atos processuais anulados a partir da citação por edital, inclusive (fl. 186). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0017181-39.2012.8.06.0070 Crateús, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) No caso dos autos, verifica-se que, embora tenham sido realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, as diligências para a localização da apelante não foram exauridas. Conforme se extrai dos autos, não houve tentativa de citação em todos os endereços eventualmente encontrados. A citação por edital, portanto, foi prematura e cerceou o direito de defesa da apelante, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Ex positis, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, para anular o processo desde a citação editalícia, a fim de determinar a citação da ora apelante nos endereços indicados no cadastro consultado nos autos, qual seja, Sisbajud, mormente em razão de endereço constante no sistema em tela no qual não foi levada a efeito a tentativa de citação da ré/apelante. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator