Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005008-46.2011.8.06.0028.
APELANTE: FRANCISCO JOSE RAMOS GOMES
APELADO: TAUMATURGO JOSE RUFINO e OUTROS EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOS CASO, OPORTUNIZADA A HABILITAÇÃO FORMAL DOS HERDEIROS DO PROMOVIDO, NÃO HOUVE O ATENDIMENTO. TODAVIA, NOS AUTOS, HÁ A PRESENÇA DE FILHA E HERDEIRA (SRA. MÁRCIA REGINA DINIZ RUFINO). A PROVIDÊNCIA DE JUSTIFICA A MEDIDA QUE O FEITO TRAMITA HÁ MAIS DE 14 (CATORZE) ANOS (DECISÃO - ID 27738330). MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL E DE CELERIDADE. PERMISSIVO DO STJ. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, em especial, no que toca a necessidade ou não de habilitação formal dos herdeiros do Promovido. 2. A tese recursal é de que não seria necessária a habilitação formal a medida de que existe a presença do herdeiro nos autos, a saber: a filha e herdeira Sra. Márcia Regina Diniz Rufino, inclusive, com procuração nos autos, a qual supre a necessidade de habilitação formal quando não há prejuízo as partes. 3. Sendo assim, realmente, pode ser relativizada a habilitação formal, a bem da economia processual e da celeridade. 4. A PROVIDÊNCIA DE JUSTIFICA A MEDIDA QUE O FEITO TRAMITA HÁ MAIS DE 14 (CATORZE) ANOS, conforme sinalizado pelo próprio julgador de primeiro grau, aos 14.03.2024, em decisão (27738330). 5. Nesse ponto, o STJ já admite tal prática, para tanto exemplar da jurisprudência do STJ. 6. PROVIMENTO do Apelo para a reforma da sentença para afastar a habilitação formal dos herdeiros, de modo que os autos devem regressar ao ilustre Juízo de Origem para retomar a instrução processual e o julgamento, recomendada prioridade na tramitação, de vez que o processo já tem mais de 15 (quinze) anos de duração. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ações Ordinárias, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir: Tratam-se de ações envolvendo as partes acima nominadas. Julgamento conjunto dos processos: 0005089-29.2010.8.06.0028 e 0005008-46.2011.8.06.0028, para fins de celeridade e economia processuais. Informado nos autos o falecimento da parte promovida. O advogado constituído foi intimado para promover a habilitação do espólio/sucessores do promovido, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que Marcia Regina Diniz Rufino e Hebe Pereira Fonseca apresentaram contestação nos autos informando que são legítimos possuidores/proprietários do local em litígio, contudo, em análise aos fatos da exordial verifico que a parte informou que o suposto ato de esbulho foi praticado por Taumaturgo Jose Rufino, cujo falecimento foi comprovado nos autos. Portanto, imprescindível a habilitação dos sucessores/espólio de Taumaturgo Jose Rufino. Nesse sentido, eventual discussão sobre suposto esbulho praticado por partes diversas ou sobre a posse/propriedade, deverá ser realizada em autos próprios, observando-se a legitimidade das partes. Por fim, considerando a ausência de habilitação dos sucessores/espólio de Taumaturgo Jose Rufino, deve ser extinto o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários. A par disso, sobressai a Apelação donde se pretende a reforma total da Decisão Singular. Contrarrazões (26865198). É o Relatório. VOTO Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, em especial, no que toca a necessidade ou não de habilitação formal dos herdeiros do Promovido. A tese recursal é de que não seria necessária a habilitação formal a medida de que existe a presença do herdeiro nos autos, a saber: a filha e herdeira Sra. Márcia Regina Diniz Rufino, inclusive, com procuração nos autos, a qual supre a necessidade de habilitação formal quando não há prejuízo as partes. Sendo assim, realmente, pode ser relativizada a habilitação formal, a bem da economia processual e da celeridade. A PROVIDÊNCIA DE JUSTIFICA A MEDIDA QUE O FEITO TRAMITA HÁ MAIS DE 14 (CATORZE) ANOS, conforme sinalizado pelo próprio Julgador de Primeiro Grau, aos 14.03.2024, em Decisão (27738330). Nesse ponto, o STJ já admite tal prática, para tanto vide o exemplar da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1550013 - PR (2015/0201865-1) DESPACHO Conforme a petição de fls. 787-791 e-STJ, o recorrido Comércio de Móveis Barbur Ltda. informa a abertura de inventário de Hassam Hachem El Amin, sem que tenha havido a realização de partilha. Dessa forma, retifique-se a autuação processual para constar como um dos recorrentes o Espólio de Hassam Hachem El Amin, tornando-se desnecessária a habilitação dos herdeiros. Após, retornem os autos conclusos para análise do presente recurso. Cumpra-se. Brasília, 22 de março de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (REsp n. 1.550.013, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/04/2021.) Isso posto, mister o PROVIMENTO do Apelo para a reforma da sentença para afastar a habilitação formal dos herdeiros, de modo que os autos devem regressar ao ilustre Juízo de Origem para retomar a instrução processual e o julgamento, recomendada prioridade na tramitação, de vez que o processo já tem mais de 15 (quinze) anos de duração. Determino a inserção deste Julgado nos autos do Processo nº 0005008-46.2011.8.06.0028 É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator