Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JAISLA ENZILA FREITAS ARAÚJO e CLEIDVAN JAYSON FREITAS SILVA, menores impúberes, representados por seus respectivos genitores
EMBARGADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria nº 814/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050680-28.2021.8.06.0028 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração donde a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado abaixo: 1. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: O PARECER MINISTERIAL O v. Acórdão, ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença que condicionou o levantamento dos valores de DPVAT à maioridade dos herdeiros. Ocorre que este d. Juízo, ao fundamentar o decisum, colacionou trechos do Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça para corroborar a inexistência de união estável. Contudo, restou omitido o enfrentamento do ponto central do referido parecer, no qual a Procuradora de Justiça manifestou-se expressamente pelo parcial provimento do apelo. A manifestação ministerial, ignorada na conclusão deste Acórdão, foi clara ao assentar que: "...manifesta-se pela ADMISSÃO do Apelo, porém pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença para que seja pago a parte do seguro DPVAT aos menores, podendo seus genitores gerenciar as importâncias recebidas." 2. DO DIREITO À GESTÃO PELOS GENITORES (ART. 1.689, CC) Há contradição ao se utilizar o Parecer Ministerial para excluir o quinhão do suposto companheiro, mas ignorar a conclusão da mesma peça processual que defende a aplicação do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. Como bem salientado pelo Ministério Público, os pais, no exercício do poder familiar, são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores. A manutenção do depósito em conta poupança até a maioridade afronta o princípio da prioridade absoluta (art. 227, CF), pois impede que os recursos sejam utilizados agora para a subsistência e educação das crianças. Inexistindo nos autos prova de má-fé ou conflito de interesses entre pais e filhos, a restrição imposta pelo v. Acórdão carece de fundamentação legal frente a prerrogativa de livre administração garantida aos genitores. A par disso, a Embargante visa (…) que sejam conhecidos e ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: Sanar a omissão quanto ao enfrentamento do Parecer Ministerial no ponto em que sugere a liberação dos valores aos genitores e reformar o Acórdão para permitir que os representantes legais dos menores gerenciem as importâncias recebidas, nos termos da fundamentação contida no parecer ministerial. Contrarrazões (34180417). É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: VOTO Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir o rateio de verba securitária do DPVAT para os 2 (dois) filhos menores da Falecida e o eventual companheiro (Elando Henrique Araújo, pai da filha mais nova Jaisla enzila Freitas Araújo, menor, data de nascimento: 22.05.2014). Pois bem. 1. DPVAT E ACIDENTE COM MORTE: PREMISSAS DE JULGAMENTO O Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) foi instituído pela Lei Federal 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que estabeleceu diferentes coberturas para as pessoas vitimadas por acidentes, quais sejam: indenização por morte, indenização por invalidez permanente e reembolso das despesas de assistência médica e suplementares. Consigne-se, por rigor, que a evidência de que o Pagamento do Seguro Obrigatório deve ser feito de maneira Proporcional, pois que se assim não fosse ocasionaria o Enriquecimento Sem Causa, sempre repudiado pelo ordenamento jurídico. Assim é que, em casos de Invalidez Permanente, o legislador fez questão de prever um limite máximo para pagamento de indenização e não um limite fixo, posto que empregou a preposição "até" antes de instituir o referido valor. Desta fora, a depender da extensão do sinistro será o importe da verba devida. Tema, inclusive, sumulado, observe: Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Ademais, no julgamento do Resp n. 1.101.572/RS, de Relatoria da eminente Min. NANCY ANDRIGHI, analisando a controvérsia à luz da Lei n. 6.197/1974, o colendo STJ concluiu pela possibilidade de utilização das tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Destaca-se do respectivo Voto, o que mais importa: O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da Lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros. Ora, se por um lado a norma estabelece, de maneira fixa, que a indenização será paga em determinado montante para a hipótese de morte (art. 3º, alínea "a") e, por outro lado, determina que o valor a ser pago para a invalidez permanente será até esse montante (art. 3º, alínea "b"), não é razoável pensar que qualquer incapacidade, ainda que parcial, dê lugar à indenização no patamar máximo. A causa morte restou devidamente demonstrada, pelo teor dos documentos que acompanham a petição inicial. Acrescente-se que a Requerida não se desincumbiu de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da Parte Autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Daí porque se afigura a higidez da sentença. Essas, as premissas de julgamento. 2. A FALECIDA DEIXOU 2 (DOIS) FILHOS MENORES Não há qualquer dúvida acerca do estado de filiação das 2 (duas) crianças, a saber: JAISLA ENZILA FREITAS ARAÚJO (filha menor) e CLEIDVAN JAYSON FREITAS SILVA (filho menor). As crianças estão devidamente representadas pelos seus pais. JAISLA ENZILA FREITAS ARAÚJO, menor, data de nascimento: 22.05.2014 representado por ELANDO HENRIQUE ARAÚJO. E CLEIDVAN JAYSON FREITAS SILVA, menor, data de nascimento: 22.12.2010, representado por JOSÉ CLEIVAN NASCIMENTO SILVA. 3. SUPOSTO COMPANHEIRO Acontece que Elando Henrique Araújo se coloca na condição de companheiro da falecida, pelo que reivindica o seu quinhão da verba indenizatória. Todavia, em vão. É que a Certidão de Óbito expressa que a falecida era solteira e possuía dois filhos, em consonância ainda com a Declaração de Únicos Herdeiros apresentada. Ademais, na exordial, os Autores expressaram que a de cujus não possuía vínculo matrimonial ou união estável. Com efeito, Elando Henrique Araújo não produziu sequer uma prova acerca da suposta União Estável com a Requerida. Outrossim, o fato do pretendente ter um filho com a falecida, inclusive, consta da Certidão de Nascimento de JAISLA ENZILA FREITAS ARAÚJO, não é o suficiente para comprovar a condição de Companheiro. Sendo assim, impactado o rateio da indenização securitária a Elando Henrique Araújo, já que não está demonstrada a situação de união estável com a extinta, antes do acidente mortal. No ponto, vide a Decisão de Novos Embargos de Declaração (27970713): Dito isto, extrai-se do presente caso, que a ação foi protocolada por JAISLA ENZILA FREITAS ARAÚJO, representada por seu genitor ELANDO HENRIQUE ARAÚJO. Posteriormente, foi realizada a emenda à inicial para inclusão do segundo filho da falecida, CLEIDVAN JAYSON FREITAS SILVA, representado por seu genitor, JOSÉ CLEIVAN NASCIMENTO SILVA. Nesse sentido, vislumbro que não foi realizado o pedido de pagamento da indenização em favor de suposto companheiro. Vale destacar que a Certidão de Óbito expressa que a falecida era solteira e possuía dois filhos, em consonância ainda com a Declaração de Únicos Herdeiros apresentada. Ressalto ainda que em sede de réplica, a parte autora expressou que a de cujus não possuía vínculo matrimonial ou união estável. Portanto, não cabe indenização ao companheiro, pois sequer restou demonstrado nos autos a existência de união estável. "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, passando a constar o Dispositivo da Sentença da seguinte forma: Os valores deverão ser pagos aos filhos da falecida de forma igualitária, devendo ser depositado em conta poupança de titularidade dos menores, que poderão sacar sua cota-parte ao completar a maioridade, independente de nova decisão deste Juízo. O que fica desde já autorizado. Fortaleza, data e hora do sistema. As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 2. PARECER MINISTERIAL (PGJ) Finalmente, ênfase ao Parecer Ministerial da douta Procuradoria-Geral da Justiça, confira-se a fração: Quanto à legitimidade dos menores, os documentos apresentados - como certidão de registro de nascimento, comprovam inequivocamente a condição de filhos e dependente do falecido. Dessa forma, não há fundamento jurídico para excluir sua participação na indenização securitária. (…) No tocante à alegação de existência de união estável entre o Sr. Elando Henrique Araújo e falecida, embora o recorrente tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, poderiam indicar vínculo afetivo entre ambos, tais elementos não se revelam suficientes para caracterizar a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, nos moldes exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil. Ademais, a existência de prole comum, por si só, não configura automaticamente a união estável, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de relação equiparada ao casamento, o que não se verifica no presente caso. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita deferida a Parte Autora.. É como Voto. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado