Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joao Soares de Freitas -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 0027352-64.2016.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá -
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - Leonardo Gomes Vasconcelos (OAB: 244170/CE) - Evanelisa Maria de Sousa (OAB: 284000/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joao Soares de Freitas -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 0027352-64.2016.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá -
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Advs: Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - Leonardo Gomes Vasconcelos (OAB: 244170/CE) - Evanelisa Maria de Sousa (OAB: 284000/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:51
Processo Encaminhado
18/07/2025, 14:24
Recurso Especial repetitivo
18/07/2025, 12:07
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/07/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:35
Documentos
Despacho
•01/08/2025, 00:00
Despacho
•01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 21:25
Publicação
04/08/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joao Soares de Freitas -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 0027352-64.2016.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá -
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - Leonardo Gomes Vasconcelos (OAB: 244170/CE) - Evanelisa Maria de Sousa (OAB: 284000/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joao Soares de Freitas -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 0027352-64.2016.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá -
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Advs: Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - Leonardo Gomes Vasconcelos (OAB: 244170/CE) - Evanelisa Maria de Sousa (OAB: 284000/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:51
Processo Encaminhado
18/07/2025, 14:24
Recurso Especial repetitivo
18/07/2025, 12:07
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/07/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 21:22
Decurso de Prazo
05/06/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 17:26
Publicação
05/06/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joao Soares de Freitas -
Apelado: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - Leonardo Gomes Vasconcelos (OAB: 244170/CE) - Evanelisa Maria de Sousa (OAB: 284000/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
Nº 0027352-64.2016.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá -
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 15:45
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:41
Processo Encaminhado
27/05/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:01
Petição (Recurso especial)
26/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 01:14
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 00:39
Publicação
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joao Soares de Freitas -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALTA DE MOTIVO PARA O SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. NECESSIDADE PORÉM DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: TEM-SE APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO, AJUIZADA PELA PARTE RECORRIDA, CONDENANDO O BANCO RÉU-INSURGENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RELACIONADAS AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS APLICADOS NA CORREÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES EM CADERNETA DE POUPANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DEBATE: (I) SE O PROCESSO DEVE SER SOBRESTADO DIANTE DE DECISÕES DO E. STF SOBRE PLANOS ECONÔMICOS; (II) SE O DIREITO DO EXEQUENTE ESTÁ PRESCRITO; (III) SE HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA; (IV) SE HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DA EXECUÇÃO; (V) A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E QUANDO DAR-SE A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO NÃO SE JUSTIFICA, POIS O EG. STF AFASTOU A SUSPENSÃO NACIONAL PARA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS RELATIVAS AO PLANO VERÃO (RE 626.307/SP). 4. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DEVE SER AFASTADA, POIS O PRAZO FOI INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT). 5. OS POUPADORES TITULARES DE CONTA EM JANEIRO DE 1989, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO IDEC, TÊM SIM LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA, CONFORME FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.391.198/RS). 6. NÃO DEVE HAVER INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOSA EXECUÇÃO DIRETA DA SENTENÇA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO É INADEQUADA, ENQUANTO OS JUROS DE MORA DEVEM SER A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA; 7. NO CASO É NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027352-64.2016.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025RELATOR. - Advs: Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - Leonardo Gomes Vasconcelos (OAB: 244170/CE) - Evanelisa Maria de Sousa (OAB: 284000/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)