Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0159275-18.2015.8.06.0001.
AGRAVANTE: ANDRADE FURTADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVADO: JULIANA VALENÇA FARIAS LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Retire-se o feito da pauta de julgamento. Verifica-se que, após a interposição do agravo interno e do agravo em recurso especial pela empresa Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário Ltda., contrapondo-se à decisão de negativa de seguimento e inadmissão do recurso especial, as partes noticiam a realização de transação extrajudicial, postulando a extinção deste processo, bem como de todos que dele decorram. É a suma. Decido. Considerando o pedido formulado pelas partes, homologo a desistência dos recursos, visto se tratar de direito patrimonial e disponível, manifestada por advogados com poderes para tanto. No que concerne à celebração de acordo entre as partes, em se tratando de direitos contestados em juízo, necessária a homologação da transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 842, do Código Civil. Desse modo, ao enfoque da economia processual, restituam-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que o acordo celebrado seja posto à apreciação do magistrado de primeiro grau, visto que a execução, eventuais questionamentos e ressalvas pertinentes ao cumprimento do pactuado devem ser processados e decididos na primeira instância (art. 516, II, do Código de Processo Civil).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência dos recursos e, após a certificação do trânsito em julgado da causa, faça-se a remessa dos autos à origem, considerando o acordo celebrado cuja homologação, uma vez deferida, ensejará o cumprimento e acompanhamento do que pactuado perante o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 12:37
Expedida/Certificada
18/09/2025, 12:37
Recurso prejudicado
17/09/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:44
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 17:58
Movimentação processual
09/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravada: JULIANA VALENÇA FARIAS LIMA -
Nº 0159275-18.2015.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão - Advs: Tarciano Capibaribe Barros (OAB: 11208/CE) - Rômulo da Silva Bezerra (OAB: 15306/CE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0159275-18.2015.8.06.0001.
AGRAVANTE: ANDRADE FURTADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVADO: JULIANA VALENÇA FARIAS LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Retire-se o feito da pauta de julgamento. Verifica-se que, após a interposição do agravo interno e do agravo em recurso especial pela empresa Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário Ltda., contrapondo-se à decisão de negativa de seguimento e inadmissão do recurso especial, as partes noticiam a realização de transação extrajudicial, postulando a extinção deste processo, bem como de todos que dele decorram. É a suma. Decido. Considerando o pedido formulado pelas partes, homologo a desistência dos recursos, visto se tratar de direito patrimonial e disponível, manifestada por advogados com poderes para tanto. No que concerne à celebração de acordo entre as partes, em se tratando de direitos contestados em juízo, necessária a homologação da transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 842, do Código Civil. Desse modo, ao enfoque da economia processual, restituam-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que o acordo celebrado seja posto à apreciação do magistrado de primeiro grau, visto que a execução, eventuais questionamentos e ressalvas pertinentes ao cumprimento do pactuado devem ser processados e decididos na primeira instância (art. 516, II, do Código de Processo Civil).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência dos recursos e, após a certificação do trânsito em julgado da causa, faça-se a remessa dos autos à origem, considerando o acordo celebrado cuja homologação, uma vez deferida, ensejará o cumprimento e acompanhamento do que pactuado perante o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 12:37
Expedida/Certificada
18/09/2025, 12:37
Recurso prejudicado
17/09/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:44
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 17:58
Movimentação processual
09/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravada: JULIANA VALENÇA FARIAS LIMA -
Nº 0159275-18.2015.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão - Advs: Tarciano Capibaribe Barros (OAB: 11208/CE) - Rômulo da Silva Bezerra (OAB: 15306/CE)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 21:09
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 09:47
Pedido de inclusão
27/08/2025, 09:34
Para julgamento de mérito
27/08/2025, 09:32
Petição
26/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 17:13
Mero expediente
25/08/2025, 16:54
Processo Encaminhado
21/08/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 21:00
Petição
12/08/2025, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 21:00
Documento
08/08/2025, 22:08
Documento
08/08/2025, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:31
Redistribuição (sorteio)
05/08/2025, 15:31
Decurso de Prazo
01/08/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 18:27
Publicação
01/08/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0159275-18.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Juliana Valença Farias Lima - Apte/Apdo: Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário Ltda - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 28 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rômulo da Silva Bezerra (OAB: 15306/CE) - Sérgio Luis Tavares Martins (OAB: 14259/CE)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 19:41
Publicação
30/07/2025, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravada: JULIANA VALENÇA FARIAS LIMA - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 27 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Tarciano Capibaribe Barros (OAB: 11208/CE) - Rômulo da Silva Bezerra (OAB: 15306/CE)
Nº 0159275-18.2015.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 07:00
Ato ordinatório
27/07/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 20:35
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 20:34
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:13
Distribuição (sorteio manual)
24/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:10
Petição (Agravo em recurso especial)
23/07/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:30
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 16:25
Publicação
02/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0159275-18.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Juliana Valença Farias Lima - Apte/Apdo: Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário Ltda -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à alegada violação ao art. 421 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 971 em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao tempo em que inadmito o presente recurso especial no que se refere aos arts. 186, 421 e 927 do Código Civil, com fundamento na Súmula 7 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. - Advs: Rômulo da Silva Bezerra (OAB: 15306/CE) - Sérgio Luis Tavares Martins (OAB: 14259/CE)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:32
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:23
Ato ordinatório
28/06/2025, 07:30
Processo Encaminhado
27/06/2025, 18:23
Recurso Especial
27/06/2025, 18:19
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/05/2025, 19:34
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
05/05/2025, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 00:29
Publicação
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0159275-18.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Juliana Valença Farias Lima - Apte/Apdo: Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário Ltda - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 30 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rômulo da Silva Bezerra (OAB: 15306/CE) - Sérgio Luis Tavares Martins (OAB: 14259/CE)
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:45
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:37
Processo Encaminhado
29/04/2025, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:12
Petição (Recurso especial)
14/04/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 14:12
Ato ordinatório
24/03/2025, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 02:23
Publicação
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Andrade Furtado Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargada: Juliana Valença Farias Lima - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0159275-18.2015.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ANDRADE FURTADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., EM FACE DO ACÓRDÃO DE FLS. 393/418, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE REQUERIDA, ORA EMBARGANTE, INTERPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR JULIANA VALENÇA FARIAS LIMA EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL EM QUE A EMBARGANTE FOI CONDENADA, REFERENTE A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA INVERTIDA EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. NO CASO, O TEMA DA LEGITIMIDADE PASSIVA JÁ FOI DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO CONTESTADO, NÃO HAVENDO OMISSÃO. A EMPRESA PROMOVIDA, ORA EMBARGANTE, FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA CAUSADA PELA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL, CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR DO ATUALIZADO DO CONTRATO. ALÉM DE DEFINIR A BASE PARA O CÁLCULO, O JULGADO DEFINE A TAXA PARA O CÁLCULO DE JUROS E O ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO PLENAMENTE EXEQUÍVEL A CONDENAÇÃO DO JULGADO. 4. A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA, MAS O APERFEIÇOAMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE É DE REEXAME DA MATÉRIA, O QUE NÃO É CABÍVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIAR DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Sérgio Luis Tavares Martins (OAB: 14259/CE) - Rômulo da Silva Bezerra (OAB: 15306/CE)