Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0164329-57.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PARCELAS ATRASADAS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação previdenciária de restabelecimento de pensão por morte, julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício em favor da autora, reconhecida administrativamente como companheira de servidor público estadual falecido, bem como condenou ao pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício à época do óbito; (ii) estabelecer se houve cumprimento do ônus probatório quanto à condição de dependente previdenciária; (iii) determinar a legalidade da suspensão administrativa da pensão após período de percepção regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 496, §1º, do CPC, não há que se falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto o ente estatal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. 4. O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, evidenciando a união estável. 5. Documentos como escritura pública declaratória, comprovantes de residência comum, indicação como beneficiária de seguro e atuação no espólio confirmam a relação afetiva e estável. 6. A dependência econômica da companheira é presumida pela legislação previdenciária, sendo suficiente a comprovação da união estável. 7. A existência de casamento anterior não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato, inexistindo concubinato impuro. 8. O acervo probatório é robusto e harmônico, tendo inclusive fundamentado a concessão administrativa inicial do benefício. 9. A suspensão do benefício após mais de quatro anos de pagamento revela-se ilegítima, por ausência de fato novo e violação ao contraditório e à ampla defesa. 10. Os consectários legais devem ser adequados conforme o Tema 905/STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa não conhecido. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 496, §1º, 85, §4º, II e §11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0172358-67.2016.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 26.02.2024; TRF-3, ApCiv nº 5003563-18.2020.4.03.6103, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, j. 10.10.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000591-92.2025.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 29.01.2026. ACORDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do relator. Desembargador: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Pensão por Morte ajuizada por Maria de Fátima Ferreira Lima em face do apelante. Inicialmente, a autora sustenta que manteve união estável por 29 anos com Francisco Marcondes Nogueira Marcos, falecido em 02 de fevereiro de 2014, servidor público estadual aposentado, que ocupava o cargo de Inspetor de Polícia Civil Classe Especial. Relata que, após regular processo administrativo, foi reconhecida como companheira do de cujus, passando a perceber pensão previdenciária concedida pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), de forma exclusiva. Aduz, contudo, que, após mais de quatro anos de recebimento do benefício, foi surpreendida com comunicação administrativa informando a cessação do pagamento. Diante disso, ajuizou a presente demanda, buscando o restabelecimento imediato da pensão, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão do benefício. Foi proferida sentença, julgando procedente o pleito autoral (id 33590501): Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LIMA, condenando o promovido ao pagamento das parcelas atrasadas, com termo inicial a data de respectiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240, caput, do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do vencimento de cada prestação, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após liquidação da sentença; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (id 33590512), sustentando a impossibilidade de concessão da pensão por morte, ao argumento de que não restou comprovada a união estável, nem a qualidade de dependente da autora, a qual não teria se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões (id 33590516). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, bem como pelo não conhecimento da apelação, ante à afronta ao princípio da dialeticidade. Em caso de entendimento contrário, opinou pelo desprovimento do recurso (id 35302898). É o relatório. VOTO Inicialmente, e com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, não há que se falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. Ato contínuo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise. A controvérsia recursal consiste na análise da possibilidade de concessão da pensão por morte à autora, em razão da sua suposta união estável com o instituidor do benefício à época do óbito, bem como à análise do alegado descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e da legalidade da suspensão administrativa da pensão por morte após período de regular percepção. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Com efeito, o conjunto probatório produzido evidencia, de forma consistente, a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido servidor, com objetivo de constituição de família, preenchendo, assim, os requisitos legais para o reconhecimento da união estável. A autora instruiu a demanda com diversos documentos aptos à comprovação da relação, dentre os quais se destacam escritura pública declaratória de união estável (id 33590459 / fl.6) firmada anteriormente ao óbito, comprovantes de residência em comum (id 33590459 / fls. 7 e 8), documentos que a indicam como beneficiária de seguro de vida, além de elementos que demonstram sua participação ativa na administração do espólio, inclusive na qualidade de inventariante, sem qualquer impugnação relevante por parte dos herdeiros. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam a presença da affectio maritalis e são suficientes para formar a convicção quanto à existência da união estável, atendendo às exigências da legislação aplicável. Ressalto, ainda, que a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos da legislação previdenciária de regência, sendo suficiente a comprovação da união estável, ônus do qual a autora se desincumbiu de maneira satisfatória, a despeito do que defende o apelante. No tocante à alegação de impossibilidade de reconhecimento da união estável em razão da existência de casamento válido do instituidor, também não assiste razão ao apelante. A jurisprudência pátria admite o reconhecimento da união estável quando demonstrada a separação de fato do vínculo matrimonial anterior, hipótese verificada no caso concreto, conforme evidenciado pelo conjunto probatório. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a manutenção simultânea de relações familiares, de modo a caracterizar concubinato impuro. Ao contrário, os elementos indicam que o falecido encontrava-se separado de fato em relação ao matrimônio anterior, mantendo vínculo exclusivo com a autora. Desta feita, não prospera a alegação de ausência de prova suficiente, uma vez que o acervo documental apresentado mostra-se robusto e harmônico, sendo, inclusive, o mesmo que embasou a concessão administrativa do benefício, posteriormente suspenso de forma indevida. Nesse ponto, revela-se ilegítima a suspensão do pagamento da pensão após mais de quatro anos de sua regular percepção, sem a demonstração de fato novo capaz de infirmar o direito anteriormente reconhecido, tampouco sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, restando comprovada a condição de companheira da autora e, por conseguinte, sua qualidade de dependente previdenciária, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da indevida suspensão, observada a prescrição quinquenal. Acerca da matéria, trago julgados (grifei): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IDÔNEA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 529 DO STF AFASTADA. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA (SÚMULA 729 DO STF). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: (...)(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005919220258060000, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, § 1º, CPC). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA DECLARATÓRIA ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999 PARA A INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 113/2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. (...) 5. Seguindo no mérito dos recursos, no que diz respeito a possibilidade de divisão da pensão por morte entre beneficiários do segurado, é mister salientar nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. 6. Dito isso, importa destacar que resguardando os ditames previstos na Carta Magna, a Constituição do Estado do Ceará, no art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a", passou a assegurar a pensão por morte do segurado em favor do companheiro ou companheira. Assim, nessa linha de raciocínio, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vigente à época do óbito do ex-servidor, em 2012, reconhece em seu art. 6º, § 1º, I, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, como dependentes previdenciários, bem como o filho que atenda os requisitos previstos na referida lei. 7. Da análise dos autos, verifica-se que à época do óbito do ex-servidor, a autora possuía a qualidade de companheira, além de inexistir, como bem fundamentado pelo Judicante singular, fato capaz de fazer cessar o pagamento da pensão, uma vez que a mera alegação de que a parte Apelada passou a se apresentar publicamente após o falecimento do ex-servidor com novo companheiro, não é suficiente para comprovar que essa contraiu nova núpcias ou constituiu nova união estável. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 01723586720168060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2024) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DOINSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE MILITAR E DE SERVIDOR CIVIL. CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) (TRF-3 - ApCiv: 50035631820204036103 SP, Relator: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2023) Quanto aos consectários legais, reformo a sentença de ofício, para que os juros de mora e a correção monetária obedeçam às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; c) de 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição do requisitório, observância à nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação, para lhe negar provimento. De ofício, reformo parcialmente a sentença para adequação dos consectários legais, nos moldes acima delineados, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Outrossim, postergo a majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, e §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator