Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
REU: THAIS DE MACEDO IVANKI EIRELI - EPP O título judicial transitou em julgado, como se vê à fl. 625 (ID 187915427), daí porque o cumprimento definitivo de sentença se dará nos autos do processo 3074708-51.2025.8.06.0001, já vinculado a este juízo, o qual será redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Isto posto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa no sistema. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190438-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas]
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
REU: THAIS DE MACEDO IVANKI EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190438-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Intime-se a parte REQUERIDA, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
REU: THAIS DE MACEDO IVANKI EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190438-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Intime-se a parte REQUERIDA, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
REU: THAIS DE MACEDO IVANKI EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190438-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Intime-se a parte REQUERIDA, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
REU: THAIS DE MACEDO IVANKI EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190438-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Intime-se a parte REQUERIDA, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
REU: THAIS DE MACEDO IVANKI EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190438-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Intime-se a parte REQUERIDA, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 22:26
Baixa Definitiva
18/12/2025, 22:26
Baixa Definitiva
18/12/2025, 10:20
Trânsito em julgado
18/12/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 10:18
Recebimento
18/12/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 10:02
Recebimento
18/12/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:14
Redistribuição (sucessão)
01/12/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3035536/CE (2025/0334049-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA GOMES - CE011374
HEBERT ASSIS DOS REIS - CE017614
DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES - CE020142
WESLEY ROMMEL GONÇALVES GALENO - CE037843
LEANDRO LIMA PINHEIRO - CE026157
EVELINE DO AMARAL ANDRADE - CE041566
JOYCE MARA DE SANTANA TELES - CE019827
RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA - CE033181
ROBERTO TEIXEIRA - CE051698
EMBARGADO: LINEAR ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
PEDRO RAFAEL LIMA DA SILVA - PE038718
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 604/605) Contrariamente ao que consignado no julgado ora embargado, a petição de Agravo em Recurso Especial dedicou tópicos específicos para refutar, pormenorizadamente, cada um desses fundamentos. A estrutura daquela peça não deixa margem a dúvidas: 1. A questão do prequestionamento foi expressamente enfrentada, argumentando-se pela ocorrência do prequestionamento implícito e pela natureza de ordem pública da matéria de fundo. 2. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ foram combatidos sob a tese de que a pretensão recursal não demandava reexame fático ou contratual, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, notadamente a celebração de contrato por quem não detinha poderes. Portanto, a decisão embargada, ao afirmar que a parte "deixou de impugnar", não realizou um juízo sobre a qualidade da impugnação, mas sim negou a sua existência. Trata-se de um erro de percepção sobre o conteúdo dos autos. Sanar tal erro de fato é imperativo, pois a premissa sobre a qual se assenta toda a fundamentação da decisão (a suposta ausência de impugnação) é factualmente inverídica. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3035536/CE (2025/0334049-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA GOMES - CE011374
HEBERT ASSIS DOS REIS - CE017614
DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES - CE020142
WESLEY ROMMEL GONÇALVES GALENO - CE037843
LEANDRO LIMA PINHEIRO - CE026157
EVELINE DO AMARAL ANDRADE - CE041566
JOYCE MARA DE SANTANA TELES - CE019827
RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA - CE033181
ROBERTO TEIXEIRA - CE051698
EMBARGADO: LINEAR ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
PEDRO RAFAEL LIMA DA SILVA - PE038718
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3035536/CE (2025/0334049-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA GOMES - CE011374
HEBERT ASSIS DOS REIS - CE017614
DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES - CE020142
WESLEY ROMMEL GONÇALVES GALENO - CE037843
LEANDRO LIMA PINHEIRO - CE026157
EVELINE DO AMARAL ANDRADE - CE041566
JOYCE MARA DE SANTANA TELES - CE019827
RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA - CE033181
ROBERTO TEIXEIRA - CE051698
AGRAVADO: LINEAR ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
PEDRO RAFAEL LIMA DA SILVA - PE038718
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3035536/CE (2025/0334049-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA GOMES - CE011374
HEBERT ASSIS DOS REIS - CE017614
DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES - CE020142
WESLEY ROMMEL GONÇALVES GALENO - CE037843
LEANDRO LIMA PINHEIRO - CE026157
EVELINE DO AMARAL ANDRADE - CE041566
JOYCE MARA DE SANTANA TELES - CE019827
RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA - CE033181
ROBERTO TEIXEIRA - CE051698
AGRAVADO: LINEAR ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE028754
HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE029445
PEDRO RAFAEL LIMA DA SILVA - PE038718
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 00:01
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 00:00
Processo Encaminhado
26/08/2025, 20:41
Mero expediente
26/08/2025, 18:01
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/08/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 15:41
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:10
Decurso de Prazo
13/08/2025, 23:49
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 23:49
Publicação
13/08/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Conquista Jurema -
Apelado: Linear Administração Eireli - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 8 de agosto de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rayanne Daiara Holanda Costa (OAB: 33181/CE) - Maria de Fatima Gomes (OAB: 11374/CE) - Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) - Leandro Lima Pinheiro (OAB: 26157/CE) - Wesley Rommel Gonçalves Galeno (OAB: 37843/CE) - Daniela Bezerra Moreira Alves (OAB: 20142/CE) - Eveline do Amaral Andrade (OAB: 41566/CE) - Joyce Mara de Santana Teles (OAB: 19827/CE) - José Roberto Teixeira da Rocha Filho (OAB: 51698/CE) - Daniel Nejaim Lemos (OAB: 28754/PE) - Helder Barbosa de Oliveira Filho (OAB: 29445/PE) - Pedro Rafael Lima da Silva (OAB: 38718/PE)
Nº 0190438-74.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 16:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 15:39
Petição (Agravo em recurso especial)
07/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 09:51
Publicação
18/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Conquista Jurema -
Apelado: Linear Administração Eireli -
Nº 0190438-74.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Vice-Presidente em exercício - Advs: Rayanne Daiara Holanda Costa (OAB: 33181/CE) - Maria de Fatima Gomes (OAB: 11374/CE) - Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) - Leandro Lima Pinheiro (OAB: 26157/CE) - Wesley Rommel Gonçalves Galeno (OAB: 37843/CE) - Daniel Nejaim Lemos (OAB: 28754/PE) - Helder Barbosa de Oliveira Filho (OAB: 29445/PE) - Pedro Rafael Lima da Silva (OAB: 38718/PE)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 19:30
Ato ordinatório
16/07/2025, 19:08
Processo Encaminhado
08/07/2025, 17:49
Recurso Especial
08/07/2025, 16:26
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/06/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 08:50
Decurso de Prazo
11/06/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 17:56
Publicação
11/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Conquista Jurema -
Apelado: Linear Administração Eireli - Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rayanne Daiara Holanda Costa (OAB: 33181/CE) - Maria de Fatima Gomes (OAB: 11374/CE) - Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) - Leandro Lima Pinheiro (OAB: 26157/CE) - Daniel Nejaim Lemos (OAB: 28754/PE) - Helder Barbosa de Oliveira Filho (OAB: 29445/PE) - Pedro Rafael Lima da Silva (OAB: 38718/PE)
Nº 0190438-74.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 19:01
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:51
Processo Encaminhado
03/06/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:56
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 16:41
Decurso de Prazo
05/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 00:24
Publicação
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Conquista Jurema -
Apelado: Linear Administração Eireli - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rayanne Daiara Holanda Costa (OAB: 33181/CE) - Maria de Fatima Gomes (OAB: 11374/CE) - Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) - Leandro Lima Pinheiro (OAB: 26157/CE) - Daniel Nejaim Lemos (OAB: 28754/PE) - Helder Barbosa de Oliveira Filho (OAB: 29445/PE) - Pedro Rafael Lima da Silva (OAB: 38718/PE)
Nº 0190438-74.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 11:02
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 17:52
Processo Encaminhado
28/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:54
Petição (Recurso especial)
25/04/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 01:00
Publicação
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Condomínio Conquista Jurema -
Apelado: Linear Administração Eireli - Des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E LIMINAR. SERVIÇOS CONDOMINIAIS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. VALOR EXORBITANTE E SUPERIOR EM 10% AO VALOR TOTAL DA PACTUAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DO MONTANTE QUE SE IMPÕE. PREVISÃO DO ARTIGO 413 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0190438-74.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA OBJURGANDO SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JULGADOR DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E LIMINAR, AJUIZADA PELO APELANTE EM DESFAVOR DE LINEAR ADMINISTRAÇÃO EIRELI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS ENSEJADORES DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE IMPUTOU À PROMOVENTE MULTA RESCISÓRIA, E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS DE TAL CONDENAÇÃO EM RECONVENÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. EM COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO, DE FATO, HÁ SUBSCRIÇÃO DA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, EM LEGÍTIMA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA. INCLUSIVE, NA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO, HÁ MENÇÃO EXPRESSA DE QUE A EMPRESA LINEAR, ORA APELADA, TERIA UM CONTRATO DE 24 MESES, CONFORME PARTE FINAL DA FL.14. DESSE MODO, OS ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM PARA INVALIDAR O CONTRATO ENTABULADO, COMO REQUER O RECORRENTE. A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, NA DATA DA ASSEMBLEIA DE INSTITUIÇÃO DO EMPREENDIMENTO, SE ENCONTRAVA EM NOME DA INCORPORADORA, NÃO SENDO O CONDOMÍNIO SEQUER DETENTOR DE PERSONALIDADE JURIDICA AINDA. SOMENTE APÓS A INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO, CONFORME ATA DE FLS. 13/46, É QUE FORA INFORMADO A EMISSÃO DO CNPJ DO RECORRENTE, RESTANDO CONSIGNADO QUE FICARIA A CARGO DO SÍNDICO, APÓS A ELEIÇÃO, A RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS TRANSFERÊNCIAS DE TITULARIDADE PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ENERGIA, CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, BEM COMO PERANTE À RECEITA FEDERAL, PARA QUE HOUVESSE A FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO CONDOMÍNIO. OU SEJA, ASSUMIU O RECORRENTE, AINDA QUE TACITAMENTE, COM A ADMINISTRADORA, ORA APELADA. OUTROSSIM, INEXISTE REGISTRO NA ATA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO QUALQUER ÓBICE QUANTO À CONTRATAÇÃO DA EMPRESA LINEAR. TUDO FOI EXPRESSAMENTE AVENTADO NA REFERIDA REUNIÃO COM AS DEVIDAS SUBSCRIÇÕES DOS CONDÔMINOS ALI PRESENTES.4. UMA VEZ QUE A APELANTE SUBMETEU-SE AO PACTUADO EM SUAS BOAS OU MÁS CONSEQUÊNCIAS, ADERINDO VOLUNTARIAMENTE À CONTRATAÇÃO, REFOGE À LÓGICA, AGORA, INSURGIR-SE CONTRA OS TERMOS DO AJUSTE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO SÓ SERVIRIA PARA PROVOCAR INSTABILIDADE E INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS. VALE DIZER, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PORVENTURA REPUTADAS ABUSIVAS DEVERIA SER ANALISADA PELO CONDOMÍNIO RECORRENTE ANTES DE ADERIR AO PACTO, E NÃO POSTERIORMENTE EM JUÍZO. O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MERECE SER RESPEITADO. ATENTA-SE PARA O FATO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER DANO OU PREJUÍZO EFETIVO CAUSADO AO CONDOMÍNIO AUTOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.5. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO FOI FORMALIZADO POR AGENTES CAPAZES, POSSUI OBJETO LÍCITO E FORMA PREVISTA EM LEI, ALIADO AO FATO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUALQUER VÍCIO APTO A ENSEJAR A NULIDADE DE SUAS CLÁUSULAS, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O CONDOMÍNIO AUTOR, EM SEDE DE RECONVENÇÃO, AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA REVELA-SE MEDIDA MAIS ADEQUADA.6. É SABIDO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO UNILATERALMENTE E ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA É UMA FACULDADE DAS PARTES, MAS EM CONTRAPARTIDA GERA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PARA A OUTRA PARTE SE O CONTRATO A PREVÊ. TODAVIA, DEVE HAVER REDUÇÃO EQUITATIVA DESTA, DE ACORDO COM O ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL, NO QUAL DISPÕE: ¿A PENALIDADE DEVE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PELO JUIZ SE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TIVER SIDO CUMPRIDA EM PARTE, OU SE O MONTANTE DA PENALIDADE FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, TENDO-SE EM VISTA A NATUREZA E A FINALIDADE DO NEGÓCIO¿.7. DE ACORDO COM A CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO, A ORA APELADA, FICAVA AUTORIZADA A RECEBER DO CONDOMÍNIO O VALOR DE R$3.952,00, REFERENTES À TARIFA TÉCNICA DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E R$ 60.275,54, REFERENTE À TARIFA TÉCNICA DE PESSOAL (MÃO DE OBRA), TOTALIZANDO A QUANTIA MENSAL DE R$64.227,54. ASSIM, SOMANDO OS VALORES MENSAIS ACIMA DESCRITOS (R$64.227,54), QUE MULTIPLICADA POR TRÊS (BASE PARA INCIDÊNCIA DA MULTA), TOTALIZA O MONTANTE DE R$ 192.682,62, VERIFICA-SE QUE O VALOR DA MULTA COBRADO NO CONTRATO É SUPERIOR EM 10% DO MONTANTE TOTAL DA CONTRATAÇÃO (64.227,54 X 24 MESES).8. ATENTO À REFERÊNCIA CONTRATUAL, MAS TAMBÉM À DEVIDA PROPORCIONALIDADE QUE SE IMPÕE AO JULGADOR OBSERVAR PELA NORMA REGENTE DO CÓDIGO CIVIL, DE TAIS NORTES DECORRE QUE, A MULTA NÃO DEVE SER EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O RECORRENTE. EM FACE DISSO, DEVE HAVER REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR PARA INCIDIR MULTA DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL RESTANTE DAS PARCELAS A PAGAR. PORTANTO, RESTANDO 20 MESES PARA O TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO, A MULTA DEVE SER CALCULADA EM 10% SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES FALTANTES, QUAL SEJA, O VALOR DE R$128.455,08.9. EM QUE PESE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO CONDOMÍNIO AUTOR EM RECONVENÇÃO, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU, MANTENHO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR ESTABELECIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC.IV. DISPOSITIVO:RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA INCIDIR REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA MULTA, EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DAS PARCELAS RESTANTES.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 2º E 3º DO CDC; ARTIGO 413 DO CC.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- TJ-PR 00100552920238160019 PONTA GROSSA, RELATOR: DOUGLAS MARCEL PERES, DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2024, 1ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/08/2024.- TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014085-97.2016.8.26.0006, E. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ANA CATARINA STRAUCH, J. EM 23/04/2019.- TJ-PB- APELAÇÃO CÍVEL Nº 1069299-48.2017.8.26.0100, E. 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ANTÔNIO RIGOLIN, J. EM 01/04/2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA,.DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR. - Advs: Rayanne Daiara Holanda Costa (OAB: 33181/CE) - Maria de Fatima Gomes (OAB: 11374/CE) - Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) - Leandro Lima Pinheiro (OAB: 26157/CE) - Daniel Nejaim Lemos (OAB: 28754/PE) - Helder Barbosa de Oliveira Filho (OAB: 29445/PE) - Pedro Rafael Lima da Silva (OAB: 38718/PE)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:17
Processo Encaminhado
20/03/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 07:35
Documento (Acórdão)
18/03/2025, 15:05
Mérito
18/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 11:03
Publicação
21/02/2025, 00:00
Pedido de inclusão
13/02/2025, 12:24
Para julgamento de mérito
13/02/2025, 12:16
Mero expediente
12/02/2025, 18:03
Processo Encaminhado
11/02/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:31
Mero expediente
19/09/2024, 11:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/09/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 11:47
Publicação
05/09/2024, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
02/09/2024, 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação