Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MRV Engenharia e Participações S.A
Apelado: Estado do Ceará Ementa: Direito processual civil. Administrativo. Consumidor. Apelação. Ação ordinária. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Sanção aplicada em razão de infração à legislação consumerista. Presunção de certeza e liquidez do ato administrativo. Inexistência de vícios que justifiquem a nulidade do processo administrativo. Multa arbitrada em valor excessivo. Possibilidade de redução. Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a higidez do processo administrativo instaurado pelo DECON/CE que ensejou a condenação da apelante ao pagamento de multa por descumprimento da legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. Não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna diretamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma objetiva os motivos do inconformismo. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cabe ao Poder Judiciário o controle sobre atos administrativos considerados ilegais ou abusivos, sem que isso represente afronta ao princípio da separação dos poderes. Tal controle abrange, inclusive, a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do ato. 5. No caso em apreço, verifica-se que a empresa foi autuada em virtude de falhas na formalização do financiamento do imóvel, a qual não enviou novo contrato após a alteração da instituição financeira do financiamento sem consulta prévia, isentando-se de prestar informações aptas a solucionar a questão junto ao consumidor e de mitigar as consequências do ato lesivo, consoante previsto nos arts. 6º, inciso IV; 14; 30; e art. 35º, inciso III, todos do CDC. 6. Da análise minuciosa do processo administrativo, verifica-se que a decisão ora impugnada se encontra devidamente fundamentada e motivada, com base nos fatos e elementos probatórios constantes dos autos. 7. Por outro lado, a penalidade imposta não se mostra razoável e proporcional diante das particularidades do caso, considerando o valor da oferta envolvida. IV. Dispositivo 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reduzir o quantum da multa arbitrada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR RE nº 1103448/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/10/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo nº 0173325-78.2017.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (id. 34298646). Opostos embargos de declaração (id. 34298649), estes foram rejeitados (id. 34298650), mantendo-se a sentença inalterada. Em suas razões (id. 34298654), o recorrente sustenta a nulidade da decisão administrativa que resultou na imposição da penalidade de multa, ao argumento de que esta se encontra eivada de vício de motivação, diante da ausência de apreciação das teses suscitadas em sua defesa. Alega inexistir violação às normas consumeristas, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi distratado em razão da inércia do consumidor em apresentar a documentação exigida pelo agente financeiro. No mais, sustenta que o valor arbitrado a título de multa não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral. Preparo recolhido (id. 34298655). Em contrarrazões (id. 34433959), o ente público estadual refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença. Instada a se manifestar (id. 34987946), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor da multa, para que seja fixada em 4.800 (quatro mil e oitocentos) UFIRCE, mantendo-se os demais fundamentos da decisão em sua integralidade. É o relatório, no essencial. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Na atual sistemática processual civil, visualizo que, além dos requisitos objetivos (ou extrínsecos), é imprescindível a observância de algumas formalidades inerentes à cada espécie recursal, com impugnação frontal do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. No tocante à apelação, o referido requisito de admissibilidade está expressamente disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, refletindo no que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. Por força deste preceito, cumpre ao recorrente promover a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão vergastada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto da compreensão assentada pelo julgador. Nessa senda, verifico que a parte apelante apresentou, em suas razões, argumentos diretamente relacionados aos fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. Assim, não se configura violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito, portanto, a tese suscitada nas contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva declarar nula a decisão administrativa nos autos do processo administrativo nº 0114.007.642-7, instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, o qual culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 9.000 (nove mil) UFIRCE em desfavor do apelante, por violação ao art. 6º, inciso III c/c art. 14 c/c art. 30 c/c art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo a examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. Com relação à temática, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que "[...] o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" (STF - AgR RE: 1103448 PB - PARAÍBA 0003093-75.2010.4.05.8202, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019). Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a empresa foi autuada em virtude de falhas na formalização do financiamento do imóvel, a qual não enviou novo contrato após a alteração da instituição financeira do financiamento sem consulta prévia, isentando-se de prestar informações aptas a solucionar a questão junto ao consumidor e de mitigar as consequências do ato lesivo, consoante previsto nos arts. 6º, inciso IV; 14; 30; e art. 35º, inciso III, todos do CDC. Da análise minuciosa do processo administrativo, verifica-se que a decisão ora impugnada encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com base nos fatos e elementos probatórios constantes dos autos. Por oportuno, vejamos parte da referida decisão (id. 34298405 - p. 8-13): Além disso, o fornecedor é obrigado a cumprir o que for contratado para que o consumidor tenha sua expectativa atendida na relação de consumo. Assim, diz a norma em seu art. 30 do CDC. [...] In casu, é claro o descumprimento do contrato pela reclamada. Consta no contrato que a entrega do Imóvel seria de 25 meses e até a data da audiência, este prazo já havia sido superado. O consumidor, amparado pelo CD em seu art. 35, III, escolheu rescindir o contrato e receber a restituição das quantias pagas. [...] Assim, verifica-se que é verossímil as informações do reclamante que não recebeu a chave do seu imóvel na data prevista do contrato. Portanto, conclui-se pelo descumprimento do contrato por parte da reclamada, o que ensejaria a aplicação do art. 35, inc. III, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que a autoridade administrativa fundamentou sua convicção no fato de que o consumidor adquiriu o imóvel em 2012 e, passados mais de dois anos, ainda não possuía uma data concreta para a entrega das chaves, o que configura vantagem manifestamente excessiva do fornecedor. Tal análise demonstra que o ato decisório não foi genérico, mas sim baseado na análise técnica do equilíbrio contratual e na proteção da legítima expectativa do comprador. Ainda conforme narrado no processo administrativo, a parte reclamada teria realizado a troca unilateral do agente financeiro, sem a devida assistência e comunicação prévia ao consumidor, rompendo com a boa-fé objetiva e gerando um ônus documental excessivo que impossibilitou a continuidade do contrato. De mais a mais, não se constata, na espécie, vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte reclamada exerceu plenamente seu direito de resposta ao apresentar defesa administrativa prévia (id. 34298404, págs. 23/28) e foi regularmente notificada para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que se manteve ausente de forma injustificada, conforme atesta o Termo de Comparecimento (id. 34298405, p. 4/5). Por fim, foi-lhe assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição administrativa por meio da interposição de Recurso Administrativo, o qual deixou de ser conhecido exclusivamente por desídia da própria empresa, que o protocolou de forma intempestiva, conforme certificado pela autoridade competente (id. 34298410, p. 11). Logo, deflui a inafastável conclusão acerca da inexistência de quaisquer ilegalidades ou desvios de finalidade no processo administrativo sob análise. Por outro lado, o quantum da multa aplicada de 9.000 (nove mil) UFIRCE, correspondente a R$ 30.051,00 (trinta mil e cinquenta e um reais) - considerando que o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará à época da condenação correspondia ao valor de R$ 3,3390 - demonstra-se excessivo na hipótese dos autos. Embora a infração tenha sido confirmada, a sanção administrativa deve obrigatoriamente observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme previsto no art. 57 do CDC. No caso em tela, o valor total despendido pelo reclamante foi de aproximadamente R$ 7.416,87 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) montante que engloba as despesas de corretagem (id. 34298403, págs. 14/15) e as 11 parcelas mensais pagas (id. 34298404, p. 9 e id. 34298407, p. 11). Assim, a fixação de uma penalidade que supera em mais de quatro vezes o valor total investido pelo consumidor no negócio jurídico revela-se desequilibrada, justificando a revisão do valor para que a multa não perca seu caráter pedagógico e se torne uma fonte de enriquecimento sem causa da administração. Nessa perspectiva, considerando as particularidades do caso concreto e em atenção aos critérios previstos no art. 57 da Lei nº 8.078/90, a saber, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, entendo que a sanção de 4.800 (quatro mil e oitocentos) UFIRCE mostra-se razoável às irregularidades que foram verificadas, observando, para tanto, o valor da Unidade Fiscal de Referência na data da decisão administrativa. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o quantum da multa aplicada para o valor correspondente a quantia de 4.800 (quatro mil e oitocentos) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa. No que se refere aos consectários legais, destaco que o termo inicial da correção monetária é aquele da data do acórdão prolatado. Os juros de mora, por sua vez, começam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que a dívida se torna definitiva. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Relator