Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JÚNIOR
RECORRIDO: YELUM SEGUROS S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0192400-35.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Raimundo Nonato do Nascimento Júnior contra acórdão (ID 32084308) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 33704809), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 125, e 345, I, do Código de Processo Civil, e aos artigos 927, e 942, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 34751334. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 33704812 e 33704813). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 125, e 345, I, do Código de Processo Civil, os artigos 927, e 942, do Código Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 32084308): ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE OMISSÃO DO JUIZO SOBRE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SEGURADO. TESE REJEITADA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DENEGOU A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A PARTE NÃO SE INSURGIU. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO SINISTRO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 25797847, pelo Juízo da 34 Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela Seguradora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o alegado cerceamento de defesa em razão da negativa de denunciação à lide do segurado; e (ii) a responsabilidade civil do apelante pelo sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.015, IX, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que inadmite a intervenção de terceiros. Por isso, não tendo o réu se insurgido a tempo e modo contra a decisão que rejeitou o pedido de denunciação à lide, resta caracterizada a preclusão temporal e, assim, impõe-se a rejeição das teses de cerceamento de defesa e de omissão do juízo. 4. No caso concreto, o apelante é proprietário do veículo Jeep/Renegade, conduzido pelo corréu que assumiu a obrigação de pagar a franquia do seguro do veículo atingido e ficou ciente que poderia ser demandado em ação regressiva pela Seguradora. Com isso, não há dúvidas de que o corréu assumiu a culpa pelo sinistro. 5. O proprietário do veículo causador do acidente responde objetiva e solidariamente pelo dano, por ter autorizado ou tolerado que o culpado direto pelo acidente tomasse a direção de seu veículo. Precedentes do c. STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.'' (GN). Compulsando os autos, verifico que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor, o que foi reconhecido no caso em comento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 2237551/RR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJe de 4/12/2025) (GN). Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em posicionamento predominante no âmbito do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula nº 83, da Corte Cidadã: Súmula 83/STJ: ''Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'' (GN). Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse sentido, verifica-se que, para a modificação do entendimento adotado na decisão Colegiada acerca da existência ou não de ato ilícito, bem como quanto à alegação de cerceamento de defesa, pressupõe-se a necessidade de incursão sobre o acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SUMÚLA N. 7/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.368/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (GN). Dessa forma, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente