Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3047217/CE (2025/0352269-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: REISCE-RECICLAGEM INDUSTRIAL DE SUB-PRODUTOS DE ANIMAIS DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: MARLOS TIANO ALMEIDA RIBEIRO - GO020640
TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO - GO022093
FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA - DF072292
AGRAVADO: ITALO DE LIMA MESQUITA
AGRAVADO: ITARCIANA DOS SANTOS MESQUITA
AGRAVADO: IVONETE DOS SANTOS DE LIMA
AGRAVADO: YAGO DE LIMA MESQUITA
ADVOGADOS: RENATO ALBUQUERQUE SOARES - CE018172
RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES - CE021786
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE023289
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REISCE – Reciclagem Industrial de Subprodutos de Animais do Ceará Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 701-705): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. REVELIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DA SEGURADORA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Observa-se que a recorrente, mesmo citada para apresentação de defesa, deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, sem nada requerer ou apresentar. E contra a decisão que reconheceu sua contumácia a parte sequer se insurgiu. 2. A par disso, o Juízo a quo analisou, de forma acurada os documentos colacionados na exordial, valorando e decidindo de forma fundamentada e baseando-se concretamente na situação fática apresentada. Caberia ao apelante manifestar-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu. 4. Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual posterior pela falta de um outro anterior que o autorize. 5. Assim, a decisão do Juízo a quo não merece qualquer reparo. 6. No mais, quanto ao apelo adesivo apresentado, melhor sorte não guarda aos recorrentes, sobretudo porque à Seguradora compete a responsabilidade pelo pagamento do valor do prêmio efetivamente contratado, o que de fato ocorreu em sede de ação de consignação, razão porque sua exclusão do polo passivo da presente demanda é medida que se impõe. 7. Apelações conhecidas e improvidas. Os embargos de declaração opostos pela REISCE – Reciclagem Industrial de Subprodutos de Animais do Ceará Ltda. foram parcialmente providos para suprir omissão quanto à prejudicial de prescrição, rejeitando-a, fixado como termo inicial 5/7/2021 (fls. 748-754). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 460 do Código de Processo Civil. Defende que houve condenação ultra petita e ofensa ao princípio da congruência, afirmando que o acórdão teria dividido indenizações entre sete pessoas, embora apenas quatro tenham integrado o polo ativo. Ademais, teria sido fixado pensionamento até 75 anos malgrado, segundo a inicial, tenha sido pleiteada tal verba até 65 anos, o que, a seu ver, configura violação do art. 460 do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 780). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 817-822. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais proposta por Ivonete dos Santos de Lima, Itarciana dos Santos Mesquita, Italo de Lima Mesquita e Yago de Lima Mesquita contra Liberty Seguros S.A. e Reisce – Reciclagem Industrial de Subprodutos de Animais do Ceará Ltda., haja vista acidente de trânsito ocorrido em 29/5/2017, que teria sido causado por caminhão da REISCE segurado pela Liberty, postulando: diferença de danos materiais de R$ 243.902,00 (duzentos e quarenta e três mil e novecentos e dois reais) frente ao depósito de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) efetuado em consignatória, alternativa de pensão mensal de R$ 2.342,00 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais), reparação do veículo em perda total no importe de R$ 20.284,00 (vinte mil duzentos e oitenta e quatro reais) e danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com responsabilidade da seguradora limitada à apólice e da segurada pelo excedente (fls. 1-12). Na sentença, foi acolhida a preliminar de coisa julgada em relação à Liberty Seguros S.A., extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto à seguradora. Ademais, foram julgados procedentes os pedidos contra a REISCE para: pensionamento de 2/3 do salário do de cujus, rateado em 1/7 para cada filho/companheiras, com termo final até 75 anos para companheira e 24 anos para filhos; pagamento de R$ 20.284,00 (vinte mil duzentos e oitenta e quatro reais) pela perda total do veículo, igualmente rateado em 1/7; e danos morais de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), também com rateio em 1/7, além de custas e honorários (fls. 631-640). O Tribunal de origem conheceu e negou provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença, destacando a revelia da REISCE e a preclusão consumativa, bem como a exclusão da seguradora em razão da consignatória que extinguiu a obrigação securitária (fls. 701-705). Nos embargos de declaração, reconheceu omissão quanto à prejudicial de prescrição para rejeitá-la, fixando termo inicial em 5/7/2021, diante do trânsito em julgado da extinção da reconvenção no processo consignatório (fls. 748-754). Feito esse breve retrospecto, saliento, de início, que, no que tange à alegação de violação ao art. 460 do Código de Processo Civil (fls. 765-768 e 768-771), entendo que não se pode conhecer da tese. A parte recorrente se cingiu a defender a ocorrência de decisão ultra petita, sem, todavia, combater o fundamento invocado pelo Tribunal de origem para negar o conhecimento de tal tese, a saber, a existência de preclusão consumativa decorrente de revelia, como se vê abaixo (fls. 749-750): [...] 2. Em suas razões (p.1/9), a apelante postula o suprimento de omissões sobre as arguições relacionadas à prescrição da ação, ao cerceamento de defesa e à nulidade da sentença por desatendimento ao princípio da congruência. Salienta que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento. Defende que o pleito está prescrito, pois o acidente ocorreu em 29 de maio de 2017 e a presente demanda foi proposta em20 de janeiro de 2022, tendo transcorrido mais de 03 (três) anos. Alega que houve cerceamento de defesa, pois decretou a revelia de forma equivocada. Assevera que o a sentença é nula pois contraria o princípio da adstrição, já que condenou a recorrente ao pagamento de pensão à três pessoas estranhas à lide, no caso, Virgínia Pereira Vaz, Samili Vitória Vaz Mesquita e Iago Vaz Mesquita e reconheceu direito além do que foi pleiteado. [...] 7. Os presentes aclaratórios merecem parcial provimento. 8. Com efeito, não há permissão para que a parte revel, em sede de apelação, inicie discussão que deveria ter sido arguida emtempo hábil, sendo-lhe facultada, porém, a defesa referente às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não incorrendo em inovação recursal ou violação ao princípio da dialeticidade. 9. Constata-se a omissão apontada, uma vez que o acórdão objurgado não analisou a prejudicial de mérito que defende a prescrição da ação, questão de ordem pública arguida em sede de apelação. Não pode, portanto, ser conhecido o recurso especial nesse ponto, haja vista o desrespeito manifesto ao princípio da dialeticidade: AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2061290 SP 2023/0080990-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo próprio) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio) Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 284/STF, por analogia, haja vista a deficiência de fundamentação. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI