Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0157990-82.2018.8.06.0001.
APELANTE: ALEXANDRE MARCELINO DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Isenção de ICMS e IPVA para pessoa com deficiência. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa e comportamento contraditório por não designação de perícia judicial. Inocorrência. Manifestação de desinteresse da produção de provas. Preclusão. Livre convencimento motivado. Impossibilidade de substituição pelo Juízo da atividade probatória das partes. Ausência de comprovação de condição legal de pessoa com deficiência. Divergência entre laudo particular e perícia administrativa. Presunção relativa de veracidade. Ausência de prova substancial em sentido contrário. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes: (i) na determinação de expedição de Carteira Nacional de Habilitação com restrição para condução exclusiva de veículo automotor adaptado; e (ii) na concessão de isenções fiscais relativas ao ICMS e ao IPVA para aquisição de veículo automotor, nos termos das Leis Estaduais nº 15.066/2011 e nº 12.023/1992, bem como das demais normas aplicáveis. III. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser declarada nula, por suposto cerceamento de defesa e comportamento contraditório; (ii) superada a preliminar, saber se é possível o julgamento procedentes dos pedidos. IV. Razões de decidir 3. O Juízo de origem apreciou o mérito com base no conjunto probatório produzido, entendendo que a perícia administrativa realizada pelo órgão competente deveria prevalecer sobre o laudo médico particular, por ostentar presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos. A referência à ausência de perícia judicial foi feita no contexto de ponderação de que a tese autoral, diante da divergência entre os laudos existentes, somente poderia ser corroborada mediante prova técnica produzida em juízo - o que, todavia, não foi oportunamente requerido na fase própria. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão do direito à prova quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece silente ou manifesta desinteresse, ainda que tenha formulado pedido genérico em momento anterior. Embora a parte autora tenha formulado pedido genérico de prova pericial na petição inicial e na réplica à contestação, quando intimada especificamente para manifestar interesse na produção de outras provas, declarou expressamente não haver necessidade de dilação probatória. 5. Não se pode equiparar a mera "colocação à disposição" para eventual realização de perícia, caso o Juízo a entendesse indispensável, a um efetivo requerimento de especificação probatória, sobretudo quando há manifestação clara de inexistência de interesse na produção de novas provas. Não compete ao Juiz substituir-se às partes na condução da atividade probatória, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à lealdade processual. 6. Seja pela ausência de comportamento contraditório do Juízo Singular, seja pela inexistência de cerceamento de defesa pela não designação de prova pericial pelos motivos expostos, não prospera a preliminar de nulidade da sentença. 7. Embora seja admitida interpretação teleológica e sistemática das normas que tratam de isenção tributária em favor da pessoa com deficiência, é imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 8. No caso concreto, a divergência entre laudo médico particular e perícia administrativa do Detran não foi acompanhada de prova substancial apta a afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 9. A indicação de diagnóstico médico não é suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo, sobretudo porque o laudo médico trazido pelo recorrente limita-se a informar que ele se encontrava "impossibilitado de exercer suas atividades laborais", sem estabelecer, de forma clara e objetiva, a existência de impedimento funcional duradouro apto a justificar o enquadramento legal pretendido. V. Dispositivo 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados, observada a suspensão da exigibilidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.415/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019, AgInt no AREsp 1250430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021, REsp n. 1.693.334/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021; TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002852620228060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2023; TJ-DF 07314599820198070015 DF 0731459-98.2019.8.07.0015, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; TRF-3 - ApCiv: 50893326720254039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 19/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2025. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0157990-82.2018.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alexandre Marcelino da Silva, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Declaratória com pedido Condenatório de Obrigação de Fazer de nº 0157990-82.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Detran/CE, julgou improcedentes os pedidos de determinação de expedição de CNH com observação de que o demandante somente poderia guiar veículo automotor adaptado e de concessão de isenções fiscais de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo automotor, nos termos das Leis Estaduais nº 15.066/11 e nº 12.023/92 e demais normas aplicáveis. Em suas razões recursais (ID 26858767), a parte recorrente aduz que o Juízo Singular fundamentou a improcedência dos pedidos na "carência de provas", afirmando que, para dirimir a controvérsia, seria imprescindível a realização de prova pericial judicial a qual, segundo a decisão, não havia sido requerida pelas partes, o que não condizia com a realidade dos autos, já que pugnou a realização da referida prova em petição inicial, réplica à contestação e, quando intimado para apresentar interesse na produção de provas, consignou que se colocava à disposição se o Juízo Singular a entendesse indispensável. Adiante, pondera que o Magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide, entendendo despicienda a produção da prova pericial e, contraditoriamente, afirmou na sentença que a prova pericial era indispensável para dirimir o conflito sob o argumento equivocado de que as partes não a requereram. Assim, anota que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, denotando a nulidade do édito sentencial, o qual deveria ser cassado para que fosse oportunizada a produção da prova pericial judicial. No mérito, sustenta que há comprovação, por meio de laudos médicos detalhados e exames (Ressonância Magnética, Eletroneuromiografia), de sua grave condição de saúde, e que a conclusão de um médico especialista que acompanha o paciente, baseada em exames e no histórico clínico, possui maior peso probatório do que um exame físico pontual realizado por perito de tráfego que não detalha suas conclusões. Adiante, assevera que sua condição de saúde o enquadra perfeitamente na definição legal de deficiência física, já que a artrodese é uma "deformidade adquirida" que causa "comprometimento da função física" e "dificuldades para o desempenho de funções" (dirigir veículo manual). Para além, obtempera que deve haver uma interpretação teleológica e sistemática das leis de isenção, a fim de garantir a mobilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência, além de vasta jurisprudência reconhecer o direito à isenção tributária em casos semelhantes, mesmo que a adaptação necessária seja apenas o câmbio automático. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Secundariamente, requesta o julgamento procedente dos pedidos. Preparo inexigível, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Em Contrarrazões (ID 26858770), o Detran/CE, defende a ausência de cerceamento de defesa em razão da discricionariedade do juízo na condução da instrução probatória, além da ausência de direito subjetivo à expedição de CNH com restrição e à isenção fiscal, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de fixação de honorários em seu desfavor em razão do princípio da causalidade. O Estado do Ceará, em contraminuta (ID 26858772), sustenta, em síntese, que as isenções tributárias não podem ser interpretadas de forma extensiva, não se pode dar abrigo à pretensão do contribuinte que não demonstre, de modo claro, inequívoco e direto, seu enquadramento no que está previsto na legislação - fato que, por sua vez, somente pode se concretizar por meio do competente exame médico prescrito em lei. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. A douta PGJ, em manifestação de ID 29657733, opina pelo conhecimento e provimento do inconformismo para o fim de acolher a preliminar suscitada, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que se proceda à perícia médica. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO I -Juízo de admissibilidade Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II - Caso em exame e questões em discussão Em evidência, apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes: (i) na determinação de expedição de Carteira Nacional de Habilitação com restrição para condução exclusiva de veículo automotor adaptado; e (ii) na concessão de isenções fiscais relativas ao ICMS e ao IPVA para aquisição de veículo automotor, nos termos das Leis Estaduais nº 15.066/2011 e nº 12.023/1992, bem como das demais normas aplicáveis. Conforme relatado, a parte recorrente assere que o Juízo afirmou que, para dirimir a controvérsia, seria imprescindível a realização de prova pericial judicial a qual, segundo a decisão, não havia sido requerida pelas partes, o que não condizia com a realidade dos autos, já que houve pedido de realização da referida prova em petição inicial, na réplica à contestação e, quando intimado para apresentar interesse na produção de provas, consignou que se colocava à disposição se o Juízo Singular a entendesse indispensável. Assim, aponta contradição no proceder do Magistrado, que anunciou o julgamento antecipado da lide por entender desnecessária a perícia e, posteriormente, declarou sua imprescindibilidade na sentença, sob o argumento incorreto de que as partes não a teriam requerido, o que caracterizava violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a cassação do decisum para a regular instrução do feito. No mérito, afirma que sua grave condição de saúde encontra-se devidamente comprovada por laudos médicos especializados e exames complementares, sustentando que a avaliação de médico assistente, responsável pelo acompanhamento clínico, possui maior força probatória do que exame pontual realizado por perito não especialista. Acrescenta que a artrodese configura deformidade adquirida com comprometimento funcional, enquadrando-se no conceito legal de deficiência física, razão pela qual defende interpretação teleológica e sistemática das normas de isenção tributária, de modo a assegurar a mobilidade e a inclusão social da pessoa com deficiência, em consonância com a jurisprudência dominante. Desse modo, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser declarada nula, por suposto cerceamento de defesa e comportamento contraditório; (ii) superada a preliminar, saber se é possível a determinação de expedição da carteira de habilitação especial, bem como o direito à isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo novo, considerando a afirmação autoral de condição de pessoa com deficiência. III - Razões de decidir A conduta adotada pelo órgão julgador deve ser examinada à luz dos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente a boa-fé objetiva e a coerência decisória, os quais vinculam não apenas as partes, mas também o próprio órgão jurisdicional. A atuação judicial, enquanto expressão do exercício da jurisdição, deve pautar-se por padrões de lealdade, previsibilidade e estabilidade, sendo vedado o comportamento contraditório apto a surpreender as partes ou a comprometer a confiança legítima depositada no processo. É precisamente essa a diretriz consagrada nos Enunciados nº 375 e nº 376 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 375. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. Enunciado 376. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. Verificado comportamento contraditório do Juízo, impõe-se a declaração de nulidade do ato praticado. Sucede-se, todavia, que não houve comportamento contraditório do Juízo Singular como afirma a parte recorrente. A sentença não condicionou o julgamento do mérito à realização de perícia judicial, tampouco o Magistrado se escusou de decidir sob o argumento de insuficiência probatória, circunstância que seria vedada pelo princípio da proibição do non liquet. Ao revés, o Juízo de origem apreciou o mérito com base no conjunto probatório produzido, entendendo que a perícia administrativa realizada pelo órgão competente deveria prevalecer sobre o laudo médico particular, por ostentar presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos. A referência à ausência de perícia judicial foi feita no contexto de ponderação de que a tese autoral, diante da divergência entre os laudos existentes, somente poderia ser corroborada mediante prova técnica produzida em juízo - o que, todavia, não foi oportunamente requerido na fase própria. Isso porque, embora a parte autora tenha formulado pedido genérico de prova pericial na petição inicial e na réplica à contestação, quando intimada especificamente para manifestar interesse na produção de outras provas, declarou expressamente não haver necessidade de dilação probatória (ID 26858748). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão do direito à prova quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece silente ou manifesta desinteresse, ainda que tenha formulado pedido genérico em momento anterior. Se não, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO DECORRENTE DA JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A revisão da conclusão estadual - acerca da falta de requerimento do depoimento pessoal do representante legal da requerida na especificação de provas, a qual também não foi ordenada, de ofício, pelo Juízo a quo, assim como da inexistência de prejuízo decorrente da juntada da carta de preposição depois da realização da audiência e da desnecessidade da inversão do ônus probatório - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.415/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) (sem marcações no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.094/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.) (sem marcações no original) Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça Pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. "Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior". Precedentes do STJ. O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe apreciá-las livremente, sendo-lhe permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento ( CPC, art. 371). Ademais disso, não há de se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova ( CPC art. 355, I), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento. (TJ-AC - AC: 07011985820188010014 AC 0701198-58.2018.8.01.0014, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) (sem marcações no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) - PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental - filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente). 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 - f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) (sem marcações no original) Nesse contexto, se o silêncio na fase de especificação já é suficiente para operar a preclusão, com maior razão o é a manifestação expressa no sentido da desnecessidade de produção de novas provas. Ademais, não se pode equiparar a mera "colocação à disposição" para eventual realização de perícia, caso o Juízo a entendesse indispensável, a um efetivo requerimento de especificação probatória, sobretudo quando há manifestação clara de inexistência de interesse na produção de novas provas. O princípio do livre convencimento motivado permite ao Magistrado, ao analisar as provas dos autos, entender pela desnecessidade de mais elementos para julgar o feito. Trata-se do princípio da persuasão racional, que habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MENSALIDADE. REAJUSTE ABUSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo interno não provido."(STJ, AgInt no AREsp 1250430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) Com efeito, se a parte se colocou a disposição do juízo para as diligências que o Magistrado considerasse necessária, deve arcar com as consequências pela condução probatória considerada como mais adequada, com base no julgamento antecipado da lide. Ademais, não compete ao Juiz substituir-se às partes na condução da atividade probatória, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à lealdade processual. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO. LIMITES. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER DE LEALDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Trata-se de ação civil publica proposta pelo Ministério Público Federal proposta em maio/1999 em desfavor da WHITE MARTINS e da AGA/LINDE, em razão de denúncias de prática de preços abusivos, formação de cartel e controle concertado entre concorrentes no fornecimento de gases industriais às instituições hospitalares públicas, praticado pelas requeridas. 3- Os fatos objetos da presente ACP foram objeto de investigação por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, tendo os Processos Administrativos subjacentes de n° 27/92 e 39/92 (doc. 01), sido arquivados, sem julgamento 4- Apelo especial pelo qual o autor alega que, como o juiz da causa tem amplos poderes instrutórios na busca da verdade real, era crível que requisitasse de ofício - junto ao CADE - documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes. Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. 7- O juízo de conveniência quanto às diligências necessárias, além de ser exclusivo do julgador, deve considerar os seguintes elementos: i) mínima certeza da prática delituosa, ii) existência, ainda que mínimos, de elementos probatórios que indicam a prática de infração a ordem econômica por formação de cartéis, iii) ativa atuação do autor da ACP, notadamente quanto a delimitação dos fatos narrados e com intensa participação na fase instrutória do feito. 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo. Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. 9- O acórdão a quo, mesmo considerando ser dever do MP indicar as provas necessárias ao julgamento, dedicou capítulo exclusivo do voto para correlacionar o P.A. n° 08012. 009888/2003-70 com esta ação civil pública. Mediante prévia análise dos informações prestadas pelo CADE quanto aos dois processos administrativos, conclui ser inútil o retorno do feito à instância de origem para esmiuçar provas antigas, jamais requeridas pelo MPF. Rever tal entendimento, implica em violação ao enunciado da Súmula 7/STJ. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.693.334/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021) De mais a mais, para que seja possível o julgamento antecipado, basta que o Judicante Singular verifique a existência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 355 do CPC. Em comentários sobre o artigo em referência, Fernando da Fonseca Gajardoni ressalta que a técnica processual é cabível não somente nas causas que tratem sobre questões unicamente de direito, mas também naquelas em que os fatos estejam incontroversos e, mesmo na hipótese de existência de controvérsia quanto a questões de fato, quando a prova apresentada seja suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito: "O texto legal em análise aplica-se quando, ao final das providências preliminares (ou dispensadas estas), o juiz verifica que não são necessárias outras provas além daquelas já apresentadas na fase postulatória, estando em condições de proceder ao julgamento imediato do mérito. Tal ocorre não somente quando a causa trate unicamente de questões de direito, mas também nos casos em que: (i) os fatos estejam incontroversos (como efeito material da revelia - art. 344 - ou pela falta de impugnação especificada do demandado - art. 341) e não tenha havido requerimento de provas destinadas a afastar a presunção relativa de veracidade daí decorrente, como se assegura ao revel (art. 349) e, por mais fortes razões, ao demandado que contestou, mas não impugnou especificadamente, ou; (ii) mesmo havendo controvérsia quanto às questões de fato, a prova apresentada na fase postulatória (normalmente, documental) já seja suficiente para um julgamento conclusivo sobre o mérito." (Comentários ao código de processo civil. Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.] - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Na hipótese vertente, o julgamento antecipado mostrou-se viável, pois as documentações trazidas ao feito foram suficientes ao convencimento do Juízo a quo, na medida em que para chegar à resolução da lide bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados. Em conclusão, seja pela ausência de comportamento contraditório do Juízo Singular, seja pela inexistência de cerceamento de defesa pela não designação de prova pericial pelos motivos expostos alhures, não prospera a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, o recurso da parte autora também não prospera. De fato, este Sodalício tem entendido que não há falar em interpretação restritiva do disposto às normas que tratam de isenção de impostos para pessoas com deficiência, sob pena de inobservância de sua principal finalidade, ou seja, proporcionar um tratamento diferenciado àqueles que possuem limitações. Isso porque, a intepretação de forma literal da norma, afastando-se determinada condição médica não prevista como hipótese de isenção nas normas estaduais, significaria compatibilizar tratamento inaceitável e desigual, em clara ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, previsões constitucionais que garantem os direitos daqueles que encontram-se na mesma situação fático-jurídica. A propósito: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO FISCAL DE IPVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL N.º 22.311/92. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança requestada na ação mandamental. 2. Alega o recorrente que a legislação tributária aplicável ao caso não pode ser alvo de interpretação ampliativa ou flexível (art. 111 do CTN), de modo que o Decreto Estadual nº 22.311/92 não prevê especificamente a moléstia em questão. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas matérias de renúncia fiscal, apesar de haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, nos casos referentes à aquisição da isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como com o princípio da isonomia tributária. 4. In casu, não se trata de interpretação ampliativa da legislação, mas somente do reconhecimento de uma situação que atende aos requisitos previstos em lei, de modo que o impetrante preenche os pressupostos necessários para que seja concedida a isenção de IPVA, na medida em que é portador de necessidades especiais de natureza física, possuindo, inclusive, CNH com restrições. 5. Correta, portanto, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau ao conceder a ordem pleiteada no mandamus. - Precedentes deste TJCE. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002852620228060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA NORMA QUE DEVE HOMENAGEAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir o pretenso direito da autora à isenção tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, em função de ser pessoa com deficiência visual, conforme atesta o laudo médico acostado aos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, pontifica, com maestria, que na interpretação da lei deve preponderar o princípio da proteção à pessoa com deficiência física ou mental, ante os valores sociais de que tais pessoas são vítimas, de modo a se superar o alcance da norma para implementação das ações afirmativas. Precedente. 3. Trilhando a mesma compreensão, este Tribunal de Justiça preconiza que a melhor interpretação a ser dada à legislação tributária em situações como a dos autos, é a de incluir socialmente as pessoas com deficiência no intuito de facilitar a aquisição de veículos para locomoção, homenageando, desse modo, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 4. No caso dos autos, a autora fez prova suficiente acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da isenção, através da declaração de hipossuficiência e do laudo médico. Vale destacar que a autoridade fazendária já havia reconhecido o direito da autora à isenção do IPI, considerando comprovada, naquela oportunidade, a deficiência visual da autora. 5. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. 6. Sentença confirmada. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0140876-43.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Todavia, é indispensável que a parte autora demonstre sua condição de pessoa com deficiência, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque, o laudo médico trazido pela parte recorrente, de lavra do médico neurocirurgião Edson Lopes Jr (CRM 3561), vai de encontro à conclusão da perícia administrativa realizada pelo Detran/CE, subscrita pelos médicos Frederico Andrade de Alencar Araripe (CRM 1768) e Flávio Barbosa Moreira da Rocha (CRM 2523). A perícia do órgão oficial, como ato administrativo, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, atributo inerente aos atos em referência. Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado. Acerca da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a doutrina do professor Matheus Carvalho é precisa[1]: "6.1. Presunção de veracidade (…) o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos. Ressalta-se, desta forma, que a presunção de veracidade não é absoluta (ou juris et jure), uma vez que a situação descrita pela conduta do poder público admite prova em contrário pelo particular interessado. (…) Com efeito, a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo." (sem marcações no original) "6.2. Presunção de legitimidade. No que tange à presunção de legitimidade,
trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. (…) Sendo assim, para torná-lo ilegítimo tem o particular a missão de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável. O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa à impugnação do ato administrativo. (sem marcações no original) Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. No ponto, Odete Medauar adverte que "o pressuposto da legalidade e da veracidade não tem caráter absoluto, cabendo a qualquer interessado, conforme o caso, demonstrar ou invocar a ilegalidade e a inverdade" (Direito Administrativo moderno. 21. ed. - Belo Horizonte: Fórum, 2018). Portanto, a efetiva consequência do atributo da presunção de veracidade/legitimidade dos atos administrativos é imputar a quem suscita a sua ilegitimidade o ônus da prova dessa alegação, na medida em que se trata de presunção relativa. Ademais, é consolidado o posicionamento jurisprudencial no sentido de que, em havendo contradição entre o laudo médico particular e o administrativo, este prevalece, em regra, em detrimento daquele pela presunção de legitimidade que ostenta o ato administrativo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR EM DIVERGÊNCIA COM LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AC 07031029520258010070 Rio Branco, Relator.: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento, Data de Julgamento: 15/12/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONFLITO ENTRE LAUDO PARTICULAR E LAUDO DO INSS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para as suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, consoante o art. 59 da Lei 8.213/1991. 2. Nos casos em que a parte não comparece à realização da perícia determinada em juízo e existindo conflito entre o laudo médico particular e o laudo do INSS, tem-se que prevalece a perícia realizada pela autarquia, porquanto revestida de presunção de legitimidade e veracidade que ostenta o ato administrativo. 3. Ausentes elementos aptos a contrapor o laudo pericial do INSS, que concluiu não haver supedâneo técnico para atestar a incapacidade laboral do segurado, não há que se cogitar em reestabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07314599820198070015 DF 0731459-98.2019.8.07.0015, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada para anulação da exclusão da autora da lista de classificação, em concurso público, destinada à pessoas com deficiência e para indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, que reconheceu a regularidade do ato administrativo de exclusão da autora da lista de PCD. 3. Apelação da autora sustentando, com base em laudos médicos particulares, o preenchimento dos critérios legais para a reserva de vagas destinadas a PCD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a candidata cumpre os requisitos para ser enquadrada como pessoa com deficiência, nos termos do edital e da legislação vigente, para concorrer à vaga reservada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova sólida em contrário. 6. A perícia médica realizada pela junta oficial do concurso, composta por profissionais habilitados, concluiu que as alterações anatômicas apresentadas não geram incapacidade funcional nem comprometimento da funcionalidade necessária para o enquadramento como PCD, nos termos do Decreto nº 5.296/2004 7. O edital do certame possui força vinculante entre as partes, estabelecendo a necessidade de comprovação pericial das condições de deficiência, critério observado pela junta oficial, através de argumentação tecnicamente sustentável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: "A presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo laudos de juntas médicas oficiais do concurso público, somente pode ser afastada por prova sólida de ilegalidade ou arbitrariedade, sendo insuficiente a mera discordância entre pareceres técnicos." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, VIII. Lei nº 13.146/2015, art. 2º. Decreto nº 3.298/1999, art. 4º. Código de Processo Civil, art. 1.010 e art. 1.012, V. Jurisprudência relevante citada TJ-AC - AI: 1001677-20.2018.8.01.0000. TJ-DF - AC: 0707113-11.2018.8.07.0018. TJ-DF - Apelação Cível: 07070803320228070001. (TJ-AC - Apelação Cível: 07015083020238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 30/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE EXAME DE SAÚDE. SEGUNDO EXAME PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INAPTIDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DA JUNTA MÉDICA E O LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA FIXADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Em breve síntese do feito em apreciação, observo que a autora/agravada foi eliminada do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco publicado conforme Edital 001/2001 - SERES/PE., por inaptidão em exame de saúde, tendo ajuizando a ação originária com o fito de compelir os réus a autorizarem a sua participação nas fases seguintes do concurso público da polícia penal, qual seja, teste de aptidão física, e havendo aprovação, que fosse nomeado e empossado no cargo para o qual concorre. 2. Em contrapartida, aduzem os agravados que agiram em observância às normas regentes do processo seletivo, declarando a candidata inapta de acordo com o edital do concurso. Afirma que a desclassificação da candidata a incapacita para o exercício do cargo, a saber, transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas (item 10.15, XIV, b, do edital do certame). 4. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, os quais podem ser invalidados judicialmente apenas ante a apresentação de provas pelo administrado que se considere prejudicado em vista do ato impugnado. In casu, não se discute, em regra, a dicção da norma editalícia, mas a presunção da legitimidade do ato que considerou a candidata/agravada inapta no exame de saúde. 5. Como sabido, essa presunção legal não se apresenta de forma absoluta, vez que, pode ser elidida por meio de apresentação, pelo interessado, de prova em contrário. Na espécie, o recorrido, ante a declaração de sua inaptidão no exame de saúde, submeteu-se a novo exame psiquiátrico por médica psiquiatra, credenciada no NASS/UFPE, atestando que a agravante se encontra apta para assumir vaga em cargo de concurso público (id 110035778 e id 110035779 - proc. de origem). 6. Com a produção do exame pela agravante, mesmo tratando-se de prova produzida unilateralmente, não há como se descuidar dela, inclusive, porque se contrapõe ao ato que considerou ser a mesma inapta, que, por sua vez, tem apenas presunção de legitimidade, e por assim ser, transfere o ônus probatório ao administrado, ou seja, ao recorrente. E caso não seja capaz de elidi-la, provando que a Administração Pública agiu ao arrepio da lei, prevalecerá a validade e a eficácia do ato impugnado. 6. Assim, a probabilidade, ao contrário do afirmado pelo recorrido, ao menos, por meio desta cognição perfunctória, encontra-se sedimentado no exame ao qual se submeteu a agravante, em que pese a necessidade de realização de perícia judicial para dirimir sua capacidade, vislumbrando-se ainda o periculum in mora em seu favor, pois sua pretensão imediata seria participar da etapa de aptidão física que se encontrava designada para o período correspondente a 15.07.2022 a 21.07.2022. 7. Agravo de Instrumento provido em parte, para conceder a tutela recursal perseguida, suspendendo os efeitos do ato que considerou a agravante "inapta" na fase de "exames médicos", assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso público para o preenchimento do cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco, regido pelo edital nº 001/2021- SERES/PE, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da presente decisão. (TJ-PE - AI: 00178926820228179000, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) A presunção de legitimidade, contudo, pode ser afastada quando confrontada com prova substancial em sentido contrário. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA DO INSS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação até a concessão de novo benefício. 3. A perícia realizada no âmbito administrativo goza de presunção legitimidade; tal presunção, porém, não é absoluta, podendo ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF-4 - AC: 157293420164049999 SC 0015729-34.2016.4.04.9999, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 19/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Não obstante, no caso concreto, os documentos produzidos pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão administrativa. Enquanto no laudo particular há afirmação de incapacidade de condução de veículos automotores que não seja automático (ID 26856933), no laudo pericial há descrição de amamnese e exame somático, com conclusão de que o apelado se encontrava apto a dirigir veículo sem necessidade de adaptação (ID 26856937). Ainda que os peritos administrativos não possuam a mesma especialidade do médico particular (neurocirurgia), não se pode deixar de observar que os dois peritos possuem especialidade em perícia de tráfego, com respectivos Registros de Qualificação de Especialista - RQE. Ademais, indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID M47.2 - Outras espondiloses com radiculopatias) não é suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente. Exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não restou comprovado, sobretudo porque o laudo médico trazido pelo recorrente limita-se a informar que ele se encontrava "impossibilitado de exercer suas atividades laborais", sem estabelecer, de forma clara e objetiva, a existência de impedimento funcional duradouro apto a justificar o enquadramento legal pretendido. Em sentido semelhante, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Queila do Amorim Delfino contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob fundamento da ausência de impedimento de longo prazo capaz de configurar deficiência. A autora, de 57 anos, alegou possuir enfermidades ortopédicas incapacitantes, tendo laborado anteriormente como trabalhadora doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em especial a condição de pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 8.742/1993 e do Estatuto da Pessoa com Deficiencia. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico pericial, datado de 19.04.2024, atesta que a autora apresenta dor lombar baixa e espondilose com radiculopatia (CID 10: M54.5 e M47.2), porém está clinicamente e psiquicamente estável, sem impedimentos físicos ou psíquicos para o trabalho ou atividades habituais. A perícia também esclarece que a autora não realiza qualquer tratamento conservador, fisioterapia ou acompanhamento médico especializado, e não há prognóstico de agravamento que indique impedimento de longo prazo. A definição de pessoa com deficiência exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. No caso concreto, ausente tal condição, não se configura o requisito legal exigido. A ausência da condição de deficiência torna prejudicada a análise do requisito socioeconômico da hipossuficiência, o que por si só impede o deferimento do benefício. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impedimento de longo prazo que afete a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais afasta o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. A inexistência da condição de deficiência torna prejudicada a análise da hipossuficiência econômica para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no acórdão. (TRF-3 - ApCiv: 50893326720254039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 19/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2025) Nesse cenário, ausente prova substancial capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, bem como de caracterizar a condição de pessoa com deficiência, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV - Dispositivo
Ante o exposto, com base nos dispositivos e jurisprudências colacionadas, conheço do presente recurso apelação cível e nego-lhe provimento, preservando o comando adversado, pelos motivos expendidos alhures. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. [1] CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo - 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.