Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ADÃO BRAGA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ EM AÇÃO DE COBRANÇA ORIUNDA DE MANDAMUS TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO NOMINAL DESDE A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ÍNDICES FIXADOS E/OU DEFEITOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: O Embargante, desde os primevos Embargos Declaratórios manejados em face da r. sentença, tenta modificar os índices dos encargos financeiros incidentes sobre sua dívida para com o Embargado, sem sucesso. Matéria devidamente julgada e esclarecida na origem. Apelação repetitiva e desprovida da mesma matéria. Novos Embargos Declaratórios repetitivos tentando revolver o mesmo mérito exaustivamente julgado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O desfecho da lide por duas vezes consecutivas julgado em recursos pretéritos, e já em vias do terceiro julgamento no mesmo sentido, teve pertinência em decidir da legalidade estrita da fixação dos índices de correção monetária e dos juros aplicados ao débito discutido, já que o ora Embargante insiste em que sejam aplicados os índices que indica, por reputarem certos e legais. Embargos Declaratórios totalmente descaracterizados, revolvendo o julgamento do mérito. RAZÕES DE DECIDIR: Perscrutando o caso em comento, em análise percuciente, observa-se que o arcabouço documental anexado aos fólios enseja formar um juízo exato de probabilidade em relação à tutela em jogo. Assim, infere-se pela total inexistência dos defeitos apontados no v. Acórdão recorrido, descritos no recurso manejado. Por essas razões, os Embargos Declaratórios não merecem provimento. DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios desprovidos, confirmando-se a decisão objurgada, pela ausência dos pressupostos legais para a interposição. Tese de julgamento: Diante do cotejo do recurso com o v. Acórdão recorrido, observa-se que inexistem elementos e fundamentos que evidenciam a probabilidade recursal, justamente pela inexistência dos defeitos apontados, motivo do seu desprovimento. Dispositivos relevantes: Art. 1022, do CPC. Jurisprudência relevante: Recurso nº 0160548-32.2015.8.06.0001. 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ceará, Relatora Juíza Lia Sammia Souza Moreira, 12/05/2016; AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0634345-98.2000.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Adoto, no azo, em maior porção e por economia processual, o mesmo relatório do v. acórdão recorrido, na forma seguinte: O caso vertente trata de uma ação de cobrança, de rito ordinário, em que a parte autora, ora Recorrida, militar da reserva, depois substituída processualmente por seu espólio, requestou lhe fosse garantido o pagamento de diferenças de valor de proventos de reserva pagas a menor, reconhecidas em mandado de segurança, trânsito em julgado, referente ao período anterior à sua impetração. Contestação do Ente Público, alegando tão somente a prescrição - ID 27732927. Sentença - id 42153171, procedente, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de diferenças pretéritas de benefício previdenciário, in verbis:
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO PROCEDENTE a Ação Ordinária de Cobrança proposta por JOSÉ ADÃO BRAGA contra o ESTADO DO CEARÁ, e o faço com o fim específico de condenar o promovido ao pagamento das diferenças pretéritas do seu benefício previdenciário, devidamente corrigidas com os acréscimos de lei, valores estes que serão apurados em sede de execução de sentença. Sem custas, por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. Embargos de declaração da parte autora ID 27733206. Sentença em embargos de declaração procedentes (id141094758), nos termos que se seguem, in verbis: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhe provimento, corrigindo erro da Sentença em id. 42153168 - 42153170, e, consequentemente, julgar procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor em receber as diferenças decorrentes do Mandado de Segurança n° 1999.02.25998-7, cujo montante perfaz R$ 12.130,34 (doze mil, cento e trinta reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o vencimento da obrigação pecuniária e juros de mora desde a citação nos seguintes moldes: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema nº 905 STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Novos embargos (id 142735957), na ocasião, do Ente Público, quanto aos juros e correção monetária fixados, os quais, no fim, julgados improcedentes - id 152030302). Apelação do Estado do Ceará - ID 27733259, suscitando: a) Da atualização monetária e aplicação de juros - condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ter encargos financeiros de natureza previdenciária e não de natureza administrativa, vez que os encargos são diversos. b) Requereu, alfim, a reforma da sentença, para, seguindo a jurisprudência pertinente ao tema, tenha-se a aplicação de atualização monetária conforme condenações previdenciárias da Fazenda Pública. Contrarrazões recursais - ID 27733264 - defendendo o acerto da sentença. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, ID 30551298, resumidamente nos moldes seguintes, litteris: Assim, dessume-se que as alegações recursais de exercício irregular de carga horária fracionada não se sustenta, seja por não constar de lei - lato sensu - tal proibição, seja pelo fato de a Recorrente estar em gozo de licença por interesse particular há mais de 2 anos consecutivos, seja pelo fato de o interesse público sobrepujar o interesse particular, seja porque não provou quaisquer ilegalidades na conduta administrativa do município/Apelado, seja ainda porque não ficou configurado nenhum dano indenizável.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta, porque própria e tempestiva, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida em todos os seus termos. Majoro, no entanto, a verba honorária em mais 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, suspensa ex vi da gratuidade deferida à Recorrente. Embargos declaratórios do Estado do Ceará, ID 30726149, reiterando as seguintes matérias: a) O vício mais patente do acórdão, no que tange aos consectários legais, é a sua absoluta omissão quanto à tese central da apelação: a de que a condenação, por possuir natureza previdenciária, atrai a incidência de índices de correção monetária específicos, ditados pelo Item 4 do Tema 905/STJ; requer-se, portanto, que essa Egrégia 3ª Câmara de Direito Público se pronuncie expressamente sobre as omissões suscitadas, notadamente quanto à (i) aplicabilidade do Item 4 do Tema 905/STJ (correção pelo INPC) ante a natureza previdenciária do débito e (ii) a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 6% a.a.) em detrimento da Taxa Selic no período de 2002 a 2009, sanando os vícios para fins de exaurimento da prestação jurisdicional e prequestionamento; b) a contradição é manifesta quando o acórdão afirma categoricamente que a decisão recorrida seguiu os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 905. Ocorre que a decisão mantida determina a aplicação do IPCA-E para a correção monetária. Há contradição insanável em afirmar que se segue o Tema 905/STJ e, ao mesmo tempo, aplicar índice (IPCA-E) que o próprio Tema 905 (em seu Item 4, específico para a causa) manda substituir pelo INPC; c) requer, no fim, o suprimento das omissões e eliminar a contradição evidenciadas nestes embargos de declaração. Contrarrazões recursais do Embargado - ID - 33000084 - aduzindo o caráter protelatório do recurso e pedindo o seu desprovimento. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso manejado, passo à análise meritória da controvérsia. Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação à omissão contradição e erro material, casos alegados dos autos, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes, ou ainda alguma passagem conflitada do acórdão com seus próprios fundamentos, que não ficou bem entendida. Já o denominado erro material significa a necessidade de correção de detalhes da escrita ou equívocos observáveis de chofre no conteúdo do julgado, sem o qual não guarda coerência com o todo decidido. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, reputado em acerto ou desacerto jurídico, para o fim único de prequestionamento, ou para que a Embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o v. Acórdão embargado e as razões recursais trazidas pelo Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de quaisquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil. Muito ao contrário, o Recorrente repetiu os fundamentos decididos, suscitando matérias de fundo de direito já plasmadas no julgado recorrido, bem como na sentença dos embargos declaratórios, ainda no primeiro grau de jurisdição. Nesse tópico específico, concluiu o v. Acórdão recorrido, litteris:... Nesse compasso, repita-se por oportuno, o valor nominal da dívida, seja, R$ 12.130,34 (doze mil, cento e trinta reais e trinta e quatro centavos), deve ser corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação pecuniária com os juros moratórios incidentes desde a citação, observados os seguintes parâmetros legais e jurisprudenciais: a) até dezembro/2002 os juros moratórios de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, somada à atualização monetária em consonância com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. b) quanto ao espaço temporal ulterior à vigência do Código Civil/2002 e anterior da vigência da Lei 11.960/2009, devem incidir juros moratórios correspondentes à TAXA SELIC e, com todo efeito, proibida a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros, seja qual for sua natureza. c) Depois da vigência da Lei 11.960/2009, devem incidir no cálculo juros de mora correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, somados à atualização monetária com base no IPCA-E - Tema nº 905, do STJ. d) E, empós a data de 9.12.2021, os juros moratórios e a correção monetária devem observar tão somente a TAXA SELIC, nos exatos termos do art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. O ora Recorrente aduz que a decisão recorrida aplicou ilegalmente os critérios de atualização e juros referentes a condenações administrativas em geral, quando o certo seria a aplicação dos índices específicos para condenações de natureza previdenciária (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), tentando revolver o mérito do que foi decidido.. No entanto, mais clareza no julgado recorrido, impossível. O voto condutor, confirmado colegiadamente pela 3ª Câmara de Direito Público, com base nas peças e argumentos dos autos, julgou as matérias ali tratadas, na forma da lei e da jurisprudência pátria, sem discrepâncias, confirmando-se a d. sentença recorrida, aliás, que já havida sido espancada por Embargos Declaratórios exatamente no mesmo sentido. Assim, diferentemente do defendido pelo Embargante, o decisum recorrido restou fundamentado e exauriente de forma consistente, não incorrendo, como afirmado, em erro material, omissão e/ou contradição, mesmo porque tudo que se alegou foi debatido e decidido. Aliás, tanto não incorreu nos defeitos apontados que o Recorrente quer agora modificar meritoriamente o que foi julgado colegiadamente. Inconcebível nesta fase, pois. Nessa perspectiva, destaco que por dimensão horizontal, ou extensão, tem-se que todos os tópicos da decisão foram exaustivamente revistos e por dimensão vertical, ou profundidade, indicada pelo Embargante, as matérias suscitadas e discutidas na origem foram devidamente julgadas. Inexiste temática obscura, controvertida, omissa, não julgada, passível de aclaramento ou com erro material, mesmo porque a decisão recorrida não deixou rastilhos de quaisquer dúvidas. Por isso, impossível o acolhimento. Logo, as matérias que foram efetivamente aduzidas no d. juízo de origem, e recorridas, foram analisadas e julgadas. Direito conglobadamente pacificado. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente. E isso foi realizado. Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstos no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre matérias sedimentadas, buscando, unicamente, inverter o resultado com a realização de novo pronunciamento meritório sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende a Recorrente como justo e devido. Da mesma forma, precedentes da jurisprudência pátria e deste Sodalício, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2. Compulsando os fólios processuais e novamente os argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, percebe-se que a pretensão do Embargante não merece prosperar, pois não há omissão no que tange à análise da matéria relativa ao princípio da seletividade. Na verdade, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada. 3. Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados." (Processo nº 0031320-09.2012.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2021, Data de registro: 05/05/2021). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado que atenda a seus próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes dos Embargos de Declaração. Dessarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação das normas que disciplinam a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Embargos Declaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando pelos defeitos apontados a decisão embargada, como afirmado pela Recorrente. Por tais razões, considerando a jurisprudência pátria pacificada e consolidada, e ainda, na Súmula nº 18 deste Sodalício pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7