Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050288-82.2021.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SOARES, MARIA VIEIRA DE ANDRADE GUERREIRO, JOAO TARGINO DOS SANTOS, VALDIRENI DOS SANTOS TORRES, RITA MARTINS DE PINHO, TATIANA DE SOUSA DA SILVA, LUZINETE MONTEIRO DA SILVA, MARIA DEOLIER DE SOUZA SILVA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 23425421) interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA contra o acórdão (ID nº 18379273) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu agravo interno. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, violação ao artigo 2° da Constituição Federal de 1988, pois, de acordo com a municipalidade, o acórdão guerreado viola o princípio constitucional da separação de poderes, uma vez que a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA). SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇAS-PRÊMIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licença-prêmio, prevista no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, regulamentada pela Lei Municipal nº 18/1990 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, especificamente, em seu art. 144, constitui benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 2.Implementados os requisitos legais necessários à concessão da licença-prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. 3.A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão da licença-prêmio, não pode o(a) servidor(a) público(a) ficar à espera indefinida dessa concessão, razão pela qual, a jurisprudência vem determinando que a Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 4.Agravo Interno conhecido e não provido. (GN). De início, evidencia-se que a parte recorrente, em seu recurso extraordinário, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que ao determinar a elaboração de cronograma destinado a fruição das licenças-prêmio, a decisão colegiada estaria contrariando a separação dos poderes. A esse respeito, cita-se o trecho pertinente do pronunciamento judicial lançado nos autos: O cerne da questão devolvida à apreciação deste órgão Colegiado limita-se em analisar se os autores/apelados, servidores públicos efetivos do Município de Monsenhor Tabosa, possuem (ou não) direito de usufruir as licenças-prêmio adquiridas, nos termos da legislação de regência (art. 144, da Lei Municipal nº 18/1990). [...] No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, em seu art. 79, regulamentado pela Lei Municipal nº 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, mais especificamente, em seu art. 144, nos seguintes termos, respectivamente: [...] O art. 144 dessa lei é autoaplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão da vantagem, o efetivo exercício do(a) servidor(a) no serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos. A parte autora comprovou o vínculo com a Municipalidade, juntando os termos de posse, bem como, os respectivos recibos de pagamento, onde constam as datas de suas admissões (ID's 14439369 a 14439380). O Município réu, por sua vez, não apresentou documentos ou meios probatório que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, não indicando e nem provando a existência de algum critério negativo que autorizasse a improcedência do pedido autoral, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito das promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, em relação à discricionariedade da Administração, é, tão somente, quanto à faculdade do administrador de decidir a data do início da licença-prêmio, não devendo impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado na Lei Municipal nº 18/1990, pois não é poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37, da Constituição Federal. Logo, implementados os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício, o(a) servidor(a) público(a) não pode ficar à espera indefinida de dessa concessão, razão pela qual, a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui, ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública, de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. O que se almeja com a determinação da elaboração de um calendário de fruição é que o servidor obtenha resposta acerca de quando e se irá, realmente, usufruir das licenças-prêmio a que tem direito. Em verdade, o Município recorrente apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente. Assim, não se revela razoável, e nem proporcional, que o ente público demandado, até a data do ajuizamento da presente ação (24/09/2021), quando a maioria dos requerentes já contava com mais de 23 anos de efetivo exercício para a edilidade, não lhe tenha concedido o benefício em questão, de modo que procedeu com acerto o magistrado de Primeiro Grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas, após o trânsito em julgado da ação, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. (GN) Nesse sentido, percebe-se que o aresto fustigado deixou claro que a discricionariedade do ato administrativo é em relação a data inicial do benefício, não podendo impedir a utilização dele pelos servidores que comprovaram preencher os requisitos necessários para fruição. Ademais, no que tange a elaboração do cronograma, o acórdão apontou que não fere o art. 2° da CF/1988, tendo em vista o respeito da discricionariedade da Administração, que definirá o período de afastamento mais conveniente e oportuno. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, quais sejam a Lei Orgânica de Monsenhor Tabosa e Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente