Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050288-82.2021.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SOARES, MARIA VIEIRA DE ANDRADE GUERREIRO, JOAO TARGINO DOS SANTOS, VALDIRENI DOS SANTOS TORRES, RITA MARTINS DE PINHO, TATIANA DE SOUSA DA SILVA, LUZINETE MONTEIRO DA SILVA, MARIA DEOLIER DE SOUZA SILVA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por Maria de Fátima de Sousa Soares e outros, ora apelados, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID's 14439608 e 14439618). Nas razões recursais (ID 14439622), o apelante, após breve relato do processado, sustenta que a condenação imposta pela sentença viola o primado constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88). Argumenta que, de acordo com o art. 145, § 1°, do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, embora a norma possua plena eficácia em suas disposições regulamentares, o legislador não fixou prazo nem tampouco determinou o momento em que o administrador deveria conceder o benefício, configurando tal deliberação em ato eminentemente discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. Aduz que, ainda que a parte autora tenha adquirido o direito ao gozo da licença-prêmio, a sua concessão depende do deferimento por parte da Administração Pública, que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e a necessidade do serviço, como ocorre na hipótese de ocorrer prejuízos em decorrência da ausência de servidores. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença impugnada, desobrigando o Município de elaborar mapa de gozo e fruição do direito à licença-prêmio em favor dos requerentes. Em sede de contrarrazões (ID 14439627), a parte autora/apelada pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção, na íntegra, da decisão de primeiro grau. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por entender desnecessária a atuação do órgão ministerial (ID 15149359). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, limita-se em analisar se os autores/apelados, servidores públicos efetivos do Município de Monsenhor Tabosa, possuem (ou não) direito de usufruir as licenças-prêmio adquiridas, nos termos da legislação de regência (art. 144 da Lei Municipal nº 18/1990). Tal limitação decorre do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente fundamentar o seu inconformismo, especificando quais os pontos da decisão que alega estarem eivados de error in judicando ou error in procedendo, formulando pedido expresso quanto à extensão e ao alcance da reforma pretendida, de forma que a análise do recurso restringe-se a esses fundamentos/pedidos. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 235: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, em seu art. 79, regulamentado pela Lei Municipal nº 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, mais especificamente em seu art. 144, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: […] XIV - A Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. (grifei) Art. 144. o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 144 retro transcrito é auto-aplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão da vantagem, o efetivo exercício do(a) servidor(a) no serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos. A parte autora comprovou o vínculo com a Municipalidade, juntando aos autos os termos de posse, bem como os respectivos recibos de pagamento, onde constam as datas de suas admissões (ID's 14439369 a 14439380). O Município réu, por sua vez, não apresentou quaisquer documentos, ou meios probatórios, que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, não indicando e nem provando a existência de algum critério negativo que autorizasse a improcedência do pedido autoral, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito das promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.II, do CPC). Por outro lado, em relação à discricionariedade da Administração é, tão somente, quanto à faculdade do administrador de decidir a data do início da licença-prêmio, não devendo impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado na Lei Municipal nº 18/1990, pois não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal. Logo, implementados os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. E, a despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício, é certo também que o(a) servidor(a) público(a) não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. O que se almeja com a determinação da elaboração de um calendário de fruição é que o servidor obtenha resposta acerca de quando e se irá, realmente, usufruir das licenças-prêmio a que tem direito. Em verdade, o Município recorrente apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente. Assim, tenho que não se revela razoável, e nem proporcional, que o ente público demandado, até a data do ajuizamento da presente ação (24/09/2021), quando a maioria dos requerentes já contavam com mais de 23 anos de efetivo exercício para a edilidade, não lhe tenha concedido o benefício em questão, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas, após o trânsito em julgado da ação, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, das 3 Câmaras de Direito Público, quando da análise da matéria sob exame: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA NORMA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária interpostos com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de licença-prêmio, além de condenar o réu a apresentar um calendário de fruição do benefício. Em suas razões de apelo, a edilidade refere-se ao equívoco do julgado tendo em vista a revogação do benefício pleiteado, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 02. O simples fato de lei posterior revogar o direito de licença-prêmio não impede que o servidor pleiteie a concessão relativa aos períodos em que existia legislação válida, observada a prescrição quinquenal. Precedentes. 03. Inexiste qualquer entrave à concessão do benefício pleiteado pelo autor, devido desde o seu ingresso no serviço público municipal, em fevereiro de 2003 e até que tenha entrado em vigor a Lei Municipal nº 1.528/2021, que revogou alguns dispositivos da Lei Municipal nº 537/1992, entre eles os arts. 102 a 108, que disciplinavam o direito dos servidores municipais de gozar de licença-prêmio. 04. Não há nenhuma afronta à conveniência e oportunidade na determinação pelo Poder Judiciário para que a Administração Pública Municipal apresente um calendário de fruição do período de licença-prêmio adquiridos por seus servidores. Precedentes. 05. Em sede de Reexame Necessário, apesar de não merecer reproche a sentença a quo no que se refere a condenação do ente público requerido para que elabore um cronograma de fruição da licença prêmio concedida a parte autora, resguardando assim a discricionariedade administrativa e o cumprimento do direito legalmente previsto, entende-se por corrigir o prazo para elaboração do cronograma para 90 (noventa) dias, conforme precedentes deste Sodalício. Ademais, entremostra-se perfeitamente possível o reconhecimento do direito autoral aos três períodos de licença-prêmio. Contudo, tal direito não pode ser confundido com uma determinação para conversão em pecúnia ou concessão imediata do benefício em caso de omissão da edilidade. 06. Equivocada a fixação dos honorários fundamentado no art. 85, §8º, do CPC, devendo a fixação recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 07. Apelação Cível conhecida e desprovida e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença de piso, mas apenas para determinar o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de cronograma de fruição do período de licença-prêmio adquirido pela autora (três períodos), mantendo na íntegra os demais aspectos da sentença, com destaque à impossibilidade de concessão imediata do benefício em caso de omissão municipal. Mantida a sucumbência recíproca, reformando a condenação das partes quanto aos honorários sucumbenciais, devendo fixar-se no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III c/c art. 86, do CPC) observando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200329-55.2022.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Razões do recurso interposto pelo ente municipal dissociadas dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade contemplado no art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidor público, condenando o ente municipal a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2. A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3. O autor comprovou ser servidor efetivo do Município de Camocim, ocupando o cargo de motorista, com ingresso no serviço público em 2007. Ausência de comprovação nos autos de fato capaz de obstar o direito da autor ao gozo do benefício previsto na legislação local. 4. Não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público. Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito o requerente, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 5. Em Remessa Necessária, reforma-se parcialmente a sentença apenas para retificar o critério de fixação dos honorários de sucumbência. 6. Apelação Cível não conhecida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0051585-55.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2. Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (grifei) Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado sentenciante postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, § 11, CPC), face do desprovimento da apelação.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 22 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator