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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: QUIXERAMOBIM CLUBE e outros
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 5 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0028514-17.2018.8.06.0154
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: QUIXERAMOBIM CLUBE e outros
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0028514-17.2018.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face da sentença ID. n° 99366812. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto a incidência do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência, na forma do §5º do mesmo artigo. Devidamente intimado, a parte embargada nada apresentou. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis. Ainda nesse sentido, aponta Fredie Didier Jr.: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Analisando a decisão embargada, verifico que assiste razão à parte embargante. Em relação a sucumbência deverá incidir sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §3º do CPC e, além disso, considerando que a base de cálculo ultrapassa os 200 (duzentos) salários-mínimos, é necessário arbitrar observando escalonamento, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, a sentença deve ser reformada em parte para que a condenação em honorários seja sobre o valor da causa, no percentual mínimo preestabelecidos nos incisos I, II, III e IV do §3º do artigo 85, observado o seu escalonamento, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. Assim, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados no ID. n° 105379409 e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro apontado, devendo a parte dispositiva da sentença, no que se refere aos ônus decorrente da sucumbência, passar a ter a seguinte redação: "CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor da causa, no percentual mínimo preestabelecidos nos incisos I, II, III e IV do § 3º do artigo 85, observado o seu escalonamento, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo." No mais, permanece inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
05/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: QUIXERAMOBIM CLUBE e outros
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO À Secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos de declaração opostos em id nº 105379409. Verificada a tempestividade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0028514-17.2018.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] INTIME-SE o embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 1º de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo
07/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0028514-17.2018.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: QUIXERAMOBIM CLUBE e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo QUIXERAMOBIM CLUBE em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, qualificados nos autos. O autor afirmou, em resumo, que o promovido editou a lei nº 594/1972, de 22 de setembro de 1972, por meio da qual o autor cedeu à municipalidade, pelo prazo de 20 (vinte) anos, mediante contrato administrativo, o domínio útil de um terreno de sua propriedade, localizado nesta cidade, cabendo ao Município construir uma praça de esportes ("Estádio Municipal", posteriormente denominado "Estádio Álvaro de Araújo Carneiro", conhecido como "Carneirão"). Findo o prazo do contrato, o imóvel seria devolvido acrescido do estádio, que passaria a integrar o patrimônio da autora por incorporação. Contudo, após a extinção natural do contrato, o promovido permaneceu na administração do imóvel cedido e, mesmo após notificação extrajudicial realizada em 17/05/2017 para desocupação voluntária, a Administração Pública nada fez. Assim, o autor requereu a restituição do imóvel e sua imissão na posse do Estádio Álvaro de Araújo Carneiro, bem como a condenação do promovido ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel. Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram a resolução consensual da demanda, conforme termo de audiência de id nº 47894073. Contestação de id nº 47894530, na qual o promovido alegou, em síntese, a incorreção do valor da causa, bem como a ausência do contrato administrativo nos autos, de forma que precluiu o direito de produzir tal prova. Ademais, questionou a validade da lei municipal que autorizou a concessão. Além disso, alegou a prescrição aquisitiva da propriedade, uma vez que, de forma contínua e durante quase 26 (vinte e seis) anos após o encerramento do contrato, exerceu a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o estádio municipal, sem qualquer oposição do pretenso proprietário. Em seguida, o promovido requereu que, caso não seja declarada a usucapião, que seja reconhecida a desapropriação indireta do bem. Réplica de id nº 47897879. Decisão de saneamento de id nº 47892207. Em decisão de id nº 47892194, o magistrado recebeu a emenda à inicial para correção do valor da causa e deferiu o pedido de pagamento das custas iniciais complementares ao final do processo. Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva das partes, conforme termo de audiência de id nº 72784306. Certidão em id nº 73137385 informando o link de acesso à mídia de audiência. Despacho em id nº 79626217 determinando a intimação das partes para o prazo sucessivo de apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo autor em id nº 82878045. Certidão em id nº 85529154 informando o decurso do prazo para o promovido apresentar alegações finais, contudo nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, verifico que o autor, em sua réplica, requereu o reconhecimento da preclusão consumativa e temporal da apresentação de documentos após a contestação e a inadmissibilidade da prova documental juntada nessa ocasião. No tocante ao momento de produção da prova documental, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (grifo nosso) Na hipótese, o promovido apresentou novos documentos após a contestação justificando que realizava a juntada posterior pelo fato de que solicitou os documentos aos diversos órgãos, contudo os documentos em questão só foram encontrados, conhecidos e tornados acessíveis naquela ocasião. Compreendo que sobredita justificação é plausível, notadamente considerando que se está a tratar de documentação pertinente a 46 (quarenta e seis) anos, desde a edição da lei municipal em 1972 e a apresentação da contestação em 2018, pelo que reputo aceita a juntada de documentos posterior à contestação. Assim posto, passo à análise do mérito da demanda. A presente ação reivindicatória discute, em síntese, o direito de o autor, Quixeramobim Clube, de reaver imóvel de sua propriedade, com o acréscimo de um estádio construído no local, após encerramento de contrato administrativo, que cedeu o domínio útil do imóvel ao promovido, Município de Quixeramobim, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Sobre a demanda em questão, por sua natureza petitória, o autor precisa comprovar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar o exercício da posse injusta do referido bem pela parte adversa. Nesse sentido, o Código Civil assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A princípio, verifico que o autor comprovou sua propriedade sobre o imóvel, o que não é controvertido pelo promovido. Contudo, as partes divergem quanto à qualidade da posse direta exercida atualmente sobre o imóvel. Em que pese não conste o contrato administrativo firmado entre as partes, em documento de id nº 47892224, consta a Lei Municipal nº 594/1972 autorizando o Município de Quixeramobim a firmar convênio com o Quixeramobim Clube para construção de um estádio municipal. Dispõe o art. 2º da referida lei: "Art. 2º. O convênio referido no artigo anterior, será formalizado através de contrato público, firmado entre as partes mencionadas, obedecidas as seguintes cláusulas e condições: a) O "QUIXERAMOBIM CLUBE, por resolução de sua Diretoria, cederá a PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM, pelo período de 20 (vinte) anos, com vigência a partir de 1º de março do corrente ano, o domínio útil de um terreno de sua propriedade, medindo 125,00 m, de frente, por 160,00 m. de fundo, situado pelo lado norte da sede social daquela entidade, nesta cidade; (...) e) Findo o prazo contratual referido na leta "a", a praça de esportes ESTÁDIO MUNICIPAL será incorporado ao patrimônio de QUIXERAMOBIM CLUBE, independentemente de qualquer título de aquisição ou transferência, assim como do pagamento de qualquer despesa, indenizações pessoais, obrigações trabalhistas ou quaisquer outras oriundas da construção ou exploração do ESTÁDIO MUNICIPAL durante a vigência do contrato." (grifo nosso) Assim, a legislação autorizativa em comento evidencia a relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse contexto, em respeito à relação contratual, o imóvel deveria ter sido devolvido ao proprietário, Quixeramobim Clube, em março de 1992, o que não ocorreu até o presente momento. Em sua defesa, o promovido questionou a validade da lei, que, de forma desproporcional e questionável, atribuiu encargo ao Município em construir um caro equipamento esportivo em uma terra nua e possivelmente sem valor à época e depois entregá-lo, sem qualquer contraprestação equivalente, a uma associação privada, afrontando os princípios administrativos, sobretudo a moralidade e a eficiência. Ocorre que a alegação, na forma como posta, constitui apenas elemento argumentativo, mas não meio adequado para questionar a validade de lei local, notadamente considerando que nenhum pedido foi apresentado quanto à impugnação da validade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Dessa forma, tem-se, em um momento inicial, que o contrato deveria ser cumprido em todos os seus termos, com a retomada, pelo proprietário, do imóvel acrescido da praça de esportes (Estádio Municipal), incorporando-se ao seu patrimônio. Ocorre que transcorreu tempo considerável entre o termo final do contrato (março de 1992) e a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (recebida em 17/05/2017 - pg. 28), ou seja, passaram-se 25 (vinte e cinco) anos até que o proprietário se insurgisse sobre o descumprimento contratual e esse longo lapso temporal possui implicação jurídica relevante, a atrair fato extintivo ao direito do autor. Sobre esse ponto, o Município de Quixeramobim alegou a ocorrência de prescrição aquisitiva da propriedade, sob a modalidade de usucapião extraordinária. De início, é oportuno observar o enunciado de súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O usucapião pode ser argüído em defesa." Prosseguindo, o Código Civil assim prevê acerca da usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na hipótese dos autos, de fato, estão presentes os requisitos configuradores da usucapião. Quanto ao tempo de posse necessário, sem adentrar no ponto de existência ou não de obras e serviços de caráter produtivo a atrair a redução prevista no parágrafo único acima transcrito, é possível verificar que, pela hipótese máxima - a qual exigiria o maior lapso temporal (20 anos) -, ocorreu a prescrição. A posse em questão iniciou-se antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, de forma que incide a seguinte regra: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição, na hipótese, era de 20 (vinte) anos. Vejamos: Código Civil de 1916 Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) (grifo nosso) Considerando que a posse ad usucapionem iniciou-se em 02/03/1992 (data do término do contrato administrativo) e que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional em curso (10 anos e 10 meses). Assim, para a usucapião do imóvel em apreço, é necessário que o promovido tenha exercido a posse, com todas os demais requisitos, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o que houve na hipótese, uma vez que entre a data de 02/03/1992 e 17/05/2017 (data do recebimento da notificação extrajudicial), houve o decurso de pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos. Além disso, a posse em questão foi exercida com animus domini, o qual corresponde à posse com a ideia ou convicção de proprietário, ou seja, a posse com a intenção de ser dono da coisa. Com efeito, para fins específicos da configuração da intenção de dono, está inequivocamente implícito na expressão "como sua", que se encontra nas exigências constitucionais e legais de que o possuidor deve "possuir como sua" a área usucapienda. Afigura-se, igualmente, fora de dúvida que nem a lei, nem a Constituição da República, exigem justo título ou boa-fé na presente espécie de usucapião - extraordinária -, elementos que não refletem no animus domini. No caso em questão, ao longo de todo esses longos anos, o Município agiu como se proprietário fosse perante a sociedade, administrando o estádio que construiu no local (identificado como Estádio Municipal Álvaro Carneiro), o que ocorreu sem oposição até a data da notificação no ano de 2017. Os documentos juntados com a contestação, evidenciam que o Município contratou serviços de manutenção do Estádio, arcou com as faturas de consumo de energia elétrica e água, além de ser o responsável por autorizar eventos no local, por meio de suas Secretarias, recebimento de notificação referente ao Corpo de Bombeiros e realização de projetos de obras de engenharia contemplando o estádio, assim como projetos sociais realizados no local (pgs. 141/300). Essa vasta documentação confirma que, ao longo de todos esses anos, sem interrupção e oposição, o Município é quem se apresenta, no meio social, como responsável pelo imóvel, o que fez com nítida intenção de dono, investindo recursos públicos para reparos e projetos orçamentários. Nesse ponto, o autor alegou que o ente municipal não exercia posse, mas apenas detenção por sua tolerância em que permanecesse no imóvel. Caso esse argumento fosse aceito, não seria configurada nenhuma usucapião em nosso ordenamento jurídico, pois bastaria ao proprietário alegar que não se opôs à posse por mera liberalidade/permissão. Todavia, conforme arguido pelo próprio autor, "o direito não socorre aos que dormem", expressão jurídica de origem latina (dormientibus non succurrit jus), a qual enfatiza que aqueles que não buscam exercer os seus direitos de forma oportuna, seja por negligência ou inação, podem perder a oportunidade de reivindicá-los. Na situação em apreço, encerrado o contrato, cabia ao proprietário adotar as medidas cabíveis para reaver o imóvel, o que não fez, dando azo ao direito da parte contrária em adquirir a propriedade por prescrição aquisitiva. Também não merece guarida o argumento de que a posse exercida pelo Município é precária e injusta, uma vez que a usucapião extraordinária dispensa a qualificação da posse como justa, bem como a boa-fé da posse ad usucapionem. Vejamos a lição doutrinária: "O que gera confusão na doutrina e na jurisprudência são efeitos da posse injusta. Causa espécie que a posse injusta possa gerar benefícios a quem praticou um ato ilícito. A mácula dos vícios, na verdade, acarreta ao esbulhador uma consequência negativa fundamental: a possibilidade de perder a coisa para o esbulhado, que pode retomá-la pela autotutela ou usando os interditos possessórios. Gera, porém, a posse injusta efeitos positivos para o possuidor, como a tutela possessória perante terceiros ou mesmo em decorrência de um ato ilícito da vítima, para evitar a disseminação de novos atos ilícitos. Se o possuidor estiver de boa-fé, sua posse, apesar de viciada gerará inúmeros outros efeitos em relação ao esbulhado, como indenização por benfeitorias, ou percepção de frutos. Questão a ser enfrentada é se a posse injusta pode ser ad usucapionem. Alguns autores dizem que a posse deve convalescer, ou ter purgados os vícios, para gerar a usucapião. Não é bem assim. As posses violenta e clandestina, na verdade, somente nascem quando cessam os ilícitos. Enquanto perduram, são simples detenção. O que se exige é que durante o prazo necessário à usucapião não haja atos violentos ou clandestinos, embora a posse seja injusta, porque a sua causa original é ilícita. Prova intuitiva e maior disso é que, se alguém invadir com violência uma gleba de terras e, cessada a reação do esbulhado, permanecer por mais quinze anos sem ser molestado, terá usucapião, apesar da injustiça original de sua posse. Diz-se que a posse precária nunca gera usucapião. Na verdade, é ela imprestável para usucapião não porque é injusta, mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa. Caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular do domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, porque o requisito do animus domini estará presente. (...) Lembre-se de que o art. 1.238, que trata da usucapião extraordinária, não exige posse justa e dispensa expressamente a boa-fé. A alusão à falta de boa-fé só tem sentido se a posse for injusta, porque a boa-fé nada mais é do que a ignorância dos vícios que maculam a posse. (...) Os requisitos da usucapião extraordinária - posse contínua, sem oposição e com animus domini - foram analisadas no comentário ao art. 1.238 do CC, ao qual se remete o leitor. Note-se, como lá acentuado, que não exige a lei a posse ser justa. Ao contrário, ao dispensar a boa-fé dos requisitos dessa modalidade de usucapião, admite implicitamente a existência de vícios conhecidos do possuidor. Ressalte-se, porém, que a posse violenta e a posse clandestina são aquelas adquiridas de modo ilícito, cuja causa ofende o ordenamento, mas a clandestinidade e a violência são pretéritas e não mais persistem. Enquanto perdurarem, não nasce a posse, nos exatos termos da parte final do art. 1.208 do CC. (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado; doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 9ª ed. Barueri, SP: Manole, 2015, p. 1.087 e 1.193) (grifo nosso) No caso, não houve posse clandestina ou violenta, mas apenas a permanência do Município no imóvel, continuando a mesma atividade exercida no decorrer do contrato, de forma ostensiva e, inclusive, sob o conhecimento do autor. Com efeito, decorrido o lapso temporal previsto em lei, e atendidos os demais requisitos (posse contínua, sem oposição e com animus domini), é imperioso o reconhecimento da usucapião extraordinária, ora arguida em sede de defesa, como argumento capaz de se contrapor e extinguir o direito de reivindicação do proprietário registral do imóvel. Por consequência, descabe condenação do promovido ao pagamento de aluguel pela utilização do imóvel. Registro que o citado reconhecimento tem apenas o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão inicial, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a ação de usucapião, a qual possui rito próprio. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 23 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: QUIXERAMOBIM CLUBE e outros
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Ante o informado na certidão de ID nº 73137385, e em decorrência do erro nas mídias, determino à reabertura do prazo às partes para apresentação de memoriais escritos. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0028514-17.2018.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] intime-se a parte requerente para que apresente memoriais escritos no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública. Intimem-se as partes acerca do teor deste despacho. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 14 de fevereiro de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028514-17.2018.8.06.0154.
Intimação - Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Quixeramobim-CE Fone: (88) 3441-1216 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: QUIXERAMOBIM CLUBE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BRITO DE OLIVEIRA - CE32979 e JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE - CE32824 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Destinatários:LUCAS BRITO DE OLIVEIRA - CE32979 e JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE - CE32824 FINALIDADE: Intimar os advogados da parte requerente da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27 de novembro de 2023, às 14h00min, conforme despacho de ID nº 67419935, ficando ciente(s) que, cabe(m) ao(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), informar ou intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. A audiência telepresencial será realizada conforme autoriza o art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, por meio de videoconferência com a utilização da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, de acordo com o Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE. LINK AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E QR CODE: https://link.tjce.jus.br/eee6a0 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8232-4619 QUIXERAMOBIM, 5 de outubro de 2023. MARIA LENILCE DE FREITAS Técnica Judiciária
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: QUIXERAMOBIM CLUBE
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0028514-17.2018.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Defiro o pedido de ID nº 47878311, uma vez que a realização de audiência de instrução se mostra necessária à apreciação do pedido autora. Intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogado e procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se possui interesse na realização de audiência virtual ou presencial, considerando o art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, o qual permite à parte requerer a realização de audiência telepresencial; b) apresente rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos formais previstos no art. 450 do CPC (o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), assim como o contato telefônico e/ou e-mail da(s) referida(s) testemunha(s); c) seu contato telefônico e/ou e-mail, bem como o de seu advogado, para o caso de realização de audiência virtual. Advirto que compete ao(s) advogado(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de abril de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito