Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3164513/CE (2026/0027123-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
ADVOGADOS: PABLO LOPES DE OLIVEIRA - CE012712
ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA - CE019683
FRANCISCO RÉGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CE009749
AGRAVADO: JOELMA MARIA LINHARES LEITE BRINGEL
ADVOGADOS: KALINE FIUZA ALMEIDA DUARTE - CE034732
AMANDA FERREIRA DA SILVA - CE040441B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Jardim em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, assim ementado (fls. 212/213): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85, DO STJ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto, quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 660.010/PR), pacificou entendimento no sentido de que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, viola a regra constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, fixando, na oportunidade, a seguinte tese: “É inconstitucional o aumento de carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória - ARE 660010 (Tema 514)”. 4. Deve ser ratificado o entendimento do juízo sentenciante acerca do direito da promovente ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado (08 horas), sem a devida contraprestação, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Agravo interno conhecido e não provido. No recurso inadmitido, sustenta o agravante que, diante da constatação de que "no bojo da própria r. decisão ora recorrida [...] em nenhum momento é fixado um valor exato, certo e líquido, da condenação ou do proveito econômico obtido [pela parte autora]", conclui-se que "não há margem para dúvida: a sentença é ilíquida" (fl. 263). A partir dessa premissa, aponta violação ao art. 496, § 3º, III, do CPC, ao argumento de que, "[h]avendo recurso voluntário, e sendo, ao mesmo tempo, caso de remessa necessária, não há qualquer óbice legal ao conhecimento e apreciação simultânea de ambos, até mesmo porque tratam-se de instrumento de revisão decisória com profundidades distintas em sua devolutividade" (fl. 264). Quanto ao mais, aduz contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, sob a assertiva de que a prescrição do fundo de direito foi afastada pela Corte local "sem considerar que a servidora tinha ciência da alteração da carga horária e da ausência de contraprestação há mais de cinco anos do ajuizamento da ação", de sorte que a espécie não "trata de omissão sucessiva, mas de ato único e determinado, sendo, portanto, prescritível o próprio fundo de direito" (fl. 265); b) art. 343, II, do CPC, na medida em que houve uma indevida inversão do ônus da prova "ao afastar a necessidade de a parte autora comprovar efetivamente a jornada de 08 horas" (fls. 265/266), de sorte que se "imputou ao Município o ônus de comprovar fato negativo" (fl. 266). Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida. Sem contraminuta. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "[a] decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024). Daí porque "[a] ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). In casu, o em. Desembargador Vice-Presidente do TJCE inadmitiu o apelo nobre, especificamente no que tange à tese de afronto ao art. 496, §3º, III, do CPC, com fundamento no princípio pas de nulitté sans grief, uma vez que no recurso de apelação do Município ora agravante foi devolvida à Corte estadual toda a matéria em que aquele ente público sucumbiu, motivo pelo qual carece ele de interesse recursal, quanto a esse ponto. Senão vejamos (fl. 275): Inicialmente, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que o reexame necessário não pode ser afastado com base em interpretação equivocada do §1º do mesmo dispositivo. No caso em tela, o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, já que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, razão pela qual inexistiu prejuízo em não se realizar a remessa necessária, padecendo a pretensão de ausência de interesse recursal, já que inexistente o binômio necessidade - utilidade na pretensão recursal nesse ponto. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: (...) 2. Por conseguinte, diante da ausência de qualquer proveito, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, no tocante às alegações feitas pela CEF, no recurso especial, a hipótese é de absoluta falta de interesse recursal, em virtude da inutilidade da irresignação. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.725.484/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, D Je de 15/6/2018.) Sucede que tais fundamentos não foram especificamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, haja vista que a parte ora agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da existência de interesse recursal, sem, contudo, indicar quais questões deixaram de ser apreciadas pelo Sodalício local em virtude do não conhecimento da remessa necessária. A propósito, confira-se (fls. 283/284): III. DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA R. DECISÃO ORA AGRAVADA 1. Da presença de interesse recursal A r. decisão agravada assentou que, tendo havido apelação tempestiva e integral, “inexistiu prejuízo em não se realizar a remessa necessária”, concluindo pela falta de interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) quanto a esse ponto. Com a devida vênia, há claro interesse-utilidade: o REsp sustenta violação direta ao art. 496, § 3º, III, do CPC, porque a sentença é ilíquida (“em nenhum momento é fixado valor exato, certo e líquido do proveito econômico”), razão pela qual o duplo grau obrigatório não poderia ter sido afastado com base no § 1º, dispositivo de índole procedimental. O próprio REsp demonstra — com transcrição de trechos do r. acórdão recorrido — o prequestionamento e que a controvérsia é jurídica (interpretação do art. 496 e de seus parágrafos), prescindindo de revolvimento fático-probatório. Ademais, o Município explicou que o § 1º do art. 496 apenas regula a remessa nos "casos previstos neste artigo", não servindo para excluir a remessa quando presente a hipótese do § 3º, III (condenação não líquida acima do pisa legal). Ou seja, o debate é de direito processual, com utilidade prática inequívoca (ampliação do efeito devolutivo e dos limites do reexame obritatório). A propósito, o próprio REsp explicitou, com apoio em precedentes do STJ sobre o efeito devolutivo (“tantum devolutum quantum appellatum”) e distinção do reexame necessário (devolução integral), o porquê da utilidade do reconhecimento da remessa obrigatória, mesmo havendo apelação. Destarte, incide na espécie a Súmula 182/STJ. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial. Condeno a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA