Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087165/CE (2025/0419620-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS - CE005255
JEAN EFFERTON RIBEIRO AMORIM DOS SANTOS - CE030960
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE005496
EDSON RESENDE DO NASCIMENTO - CE037478
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE011208
SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS - CE014259
FREDERICO PETERS DE PINHO - CE021454
LÍVIA GARCIA VASCONCELOS - CE019434
LARISSA PERES LEAL RIBEIRO - CE025139
EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS - CE044029
LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA - CE055649
AGRAVADO: INOCENCIO RODRIGUES UCHOA
ADVOGADOS: INOCÊNCIO RODRIGUES UCHÔA - CE003274
MARCELO RIBEIRO UCHÔA - CE011299
MARCOS PAULO DAMASCENO - CE025575
CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE017000
FRANCISCO SCIPIÃO DA COSTA - CE023945
ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE023968
AGRAVADO: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR
ADVOGADOS: JOSÉ CÉLIO PEIXOTO SILVEIRA - CE009925
JÚLIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE017866
RODRIGO UCHÔA DE PAULA - CE012925
VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE038032
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN