Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200837-54.2023.8.06.0121.
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: MARIA CELIA FURTUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o fundo de direito em discussão envolve a temática de Cartão de Crédito Consignado, torna-se fundamental reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça delimitou o Tema Repetitivo 14141 em 24/02/2026, apresentando a controvérsia jurídica submetida a julgamento nos seguintes termos, com realces: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em 17/03/2026, o Min. Raul Araújo - relator dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO - proferiu decisão monocrática na qual determinou "ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional".
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DESTE RECURSO até o pronunciamento final do STJ acerca do Tema 1414, ressalvada a possibilidade de revogação da suspensão nacional de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a respectiva questão tratada por meio da sistemática de recursos repetitivos. Ciência ao juízo de origem. Intime-se as partes sobre o conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.037, inciso II e parágrafo 8º, do CPC1. Insira-se o presente feito no fluxo de sobrestamento da SEJUD. Retornem os autos conclusos ao Gabinete apenas quando publicado o respectivo acórdão paradigma, salvo prévia publicação de decisão de revogação da suspensão nacional determinada pela Corte Superior. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Link: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414. Acesso em 24/03/2026. 2 CPC - Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: […] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; […] § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.