Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200837-54.2023.8.06.0121.
APELANTE: MARIA CELIA FURTUNA, BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA CELIA FURTUNA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA
autor: ausência de fundamentos hábeis a afastar a hipossuficiência econômica do autor. 3 ¿ Da análise dos autos, verifica-se que o autor, na oportunidade de réplica, impugnou especificamente a assinatura posta no contrato (fls. 253-254), alegando não ter celebrado o contrato com o banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. Repetitivo nº 1846649/MA, consolidou o Tema 1.061, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 5. Em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imperioso, para um juízo de certeza, que houvesse a realização da perícia grafotécnica, uma vez que competia a parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido. Configurado o cerceamento de defesa. Sentença anulada de oficio. (Apelação Cível - 0200015-67.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (grifo nosso) Ademais, cumpre salientar que houve despacho em primeiro grau (id. 15096588), que intimou expressamente as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, outorgando ao banco réu a oportunidade de produzir prova hábil a corroborar a autenticidade dos contratos em litígio. Entretanto, o Banco, não cumpriu adequadamente esse encargo probatório. A ausência de tal prova enseja, assim, a manutenção da sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado. Portanto, à luz do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, é evidente que a responsabilidade pela demonstração da autenticidade dos contratos impugnados recai sobre o Banco BMG S.A. A ausência de comprovação, mesmo após expressa intimação, demonstra o descumprimento do dever de cuidado e transparência que a instituição financeira deve ter em relação ao consumidor. Quanto ao dano moral, esta Corte de Justiça entende que o desconto direto na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, uma vez que a aposentadoria é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Evidente, portanto, o dever de indenizar a demandante a este título. Uma vez reconhecida a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação. Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação. Ao examinar os autos, verifica-se que os demonstrativos da Previdência Social, constantes no id. 15096542, comprovam que, em razão do contrato contestado, o valor de R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde outubro de 2018, sem qualquer registro de suspensão. No entanto, observa-se que a autora ajuizou a ação apenas em novembro de 2023. A demora de cinco anos para a propositura da demanda é um fator relevante na fixação do montante indenizatório, tornando indispensável a consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. Nesse sentido, entendo que se mostra justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês. Isto porque o valor fixado encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA ¿MORA CRED PESS¿. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO DE INADIMPLÊNCIA A ENSEJAR A COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. I ¿ Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Celia Furtuna (promovente) e pelo Banco BMG S/A (promovido), adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Trata-se de ação em que a parte autora, busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, alegando desconhecer o contrato nº 14499020, supostamente firmado com o banco réu. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença de id. 15096597 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação. Entendeu-se que o contrato de seguro, não possui validade jurídica em relação à autora, tendo em vista a ausência de provas nos autos quanto à autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual. Diante disso, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. No entanto, condenou o banco réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário até março de 2021 e, a partir dessa data, em dobro, além de declarar a inexistência de relação jurídica vinculada ao contrato. A autora/recorrente, através das razões de id. 15096604, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, visando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista os constrangimentos suportados, que vão além do mero dissabor. Irresignada, a empresa promovida interpôs recurso de apelação à id. 15096606, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da autora; impossibilidade da inversão do ônus da prova e impugnando a justiça gratuita. Quanto ao mérito, pleiteou a reforma da decisão, alegando a inexistência dos danos materiais, em razão da não ocorrência de ato ilícito, sustentando a regularidade da contratação e asseverando que atuou no estrito exercício de seu direito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela promovente e defende que, caso o entendimento originário seja mantido, a restituição do valor pago deverá ser realizada na forma simples. Ademais, pleiteia a compensação do valor creditado em favor da parte autora, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Contrarrazões do banco réu às id. 15096617, defendendo a regularidade da contratação. Na oportunidade, a parte recorrida sustenta que não há necessidade de condenação em indenização por danos morais, sob o argumento de que não há comprovação de prejuízos efetivos ao apelante. Argumenta, também, que não restou configurado qualquer dano que justifique a restituição em dobro dos valores debitados, tampouco ficou demonstrada a existência de má-fé por parte da instituição financeira. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a análise das preliminares e do mérito. 3 - Ausência de interesse de agir. O interesse de agir está configurado pelo simples fato de a parte autora postular a tutela jurisdicional diante de um suposto direito violado, como no presente caso. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo irrelevante, portanto, a exigência de que o consumidor esgote tentativas de solução administrativa antes de buscar a via judicial. Diante disso, não deve prosperar a preliminar consistente na falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois basta analisar o mérito da contestação para que se constate verdadeiro conflito de interesse, dada a resistência oposta pelo requerido frente a pretensão da requerente. Portanto, rejeito a preliminar da ausência do interesse de agir. 4 - Impugnação a justiça gratuita: Quanto à ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, importa destacar que, ao analisar com detalhes esse processo, este Relator não encontrou nenhum fato que possa desconstituir esse benefício já concedido em primeiro grau, sendo importante destacar, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revogação deve ser baseada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz. Além disso, o réu não apresentou nenhum fato novo que justificasse a revogação do benefício, nem comprovou, por meio da impugnação, que a apelante possui recursos financeiros para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu próprio sustento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PARA OS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 (EARESP N. 676.608/RS). DANO MORAL MAJORADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio. Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido. Preliminar rejeitada. 2. (...) 10. Recurso do banco conhecido em parte e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0009206-45.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). Dessa forma, os autos não mostram nenhuma alteração na condição econômico-financeira da autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, de modo que este deve ser mantido. Preliminar rejeitada. 5 - Mérito recursal: Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479 STJ). Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Disso decorre a necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC). Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no § 3° ou caso fortuito externo e força maior. A prestação da atividade bancária, na qual se incluem certamente os serviços oferecidos aos consumidores, não poderia destoar da regra mencionada. De fato, na hipótese de descontos em benefício previdenciário em razão de um empréstimo não contratado, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia. A ausência de regularidade na contratação desses serviços evidencia a falha na prestação do serviço e impõe ao banco a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ainda, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ressalta-se, no entanto, que a facilitação da defesa inerente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a inversão do ônus probatório, não eximem a autora de constituir, ainda que de forma mínima, elementos probatórios acerca do direito pretendido. No presente caso, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na medida em que juntou aos autos documento que comprova a existência de descontos no valor de R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em decorrência do "contrato de cartão de crédito", objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário (id. 15096542). Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre a ré o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. O banco requerido, por sua vez, acostou aos autos o contrato de id. 15096578. No entanto, havendo questionamento formal na réplica da autora (id. 15096586), acerca da autenticidade das assinaturas, caberia ao banco, na condição de fornecedor de serviços, provar de forma inequívoca a legitimidade das contratações. É pertinente destacar que a situação submetida a julgamento no recurso repetitivo RESP 1.846.649/MA (Tema 1061) consolidou o entendimento de que, "na hipótese em que o consumidor/autor questionar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, recairá sobre esta o ônus de comprovar a sua autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil." Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023). APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO DEMANDANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061, STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1 ¿
Trata-se de apelação interposta por Raimundo Mota da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou improcedente a demanda autoral, na qual o autor, considerando a impugnação da assinatura aposta no contrato questionado e o não requerimento de produção de prova pelo réu, defende a inexistência de avença válida e consequentemente a condenação da instituição financeira em arcar com os danos decorrentes do ilícito praticado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 ¿ Preliminares rejeitadas. Conexão: fundamentação incoerente aos autos. Impugnação à justiça gratuita deferida ao
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de suspender descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como condenar a instituição bancária na devolução simples dos valores descontados e em danos morais. II ¿ Questão em discussão: 2. Análise quanto a legalidade dos descontos questionados e a configuração do dano moral experimentado pela autora. III ¿ Razões de decidir: 3. Embora a instituição bancária demandada tenha aduzido, em sua peça contestatória, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência de parcelas atinentes a empréstimos bancários, não anexou aos autos os respectivos instrumentos contratuais, nem demonstrou a prova da mora. Conforme delineado pelo juízo a quo, o demandado limitou-se a ¿apresentar excertos de um suposto contrato no bojo de sua contestação, os quais não servem à demonstração pretendida.¿ 4. Em sede de razões recursais, a parte demandada/recorrente não traz qualquer argumento em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos em razão da ausência da juntada dos contratos supostamente firmados entre as partes, bem como da ausência de comprovação da mora, limitando-se a defender, de forma genérica, a inexistência de dano moral e que a indenização foi arbitrada de forma excessiva. 5. Demonstrados, pela autora, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário e, deixando a parte ré de comprovar a sua legalidade, mostra-se indevida a efetivação de tais descontos, ensejando a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes. 6. O valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se proporcional e adequado, além de estar em consonância com o que vem sendo decidido neste Tribunal de Justiça. IV ¿ Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os descontos realizados na conta bancária sem contrato a ampara-los, constituem ato ilícito, ensejando por via de consequência, a obrigação de reparar os danos causados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: Súmula nº 297 do STJ, arts. 2º e 3º do CDC. (Apelação Cível - 0051497-48.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Apelação cível. Empréstimo consignado. Descontos indevidos reconhecido em sentença. Ausência de recurso quanto a esse capítulo. Danos morais. Verificação do quantum. Mantido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em análise: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Maria José de Sousa e outros, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão: 2. Cuida-se da verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS por causa do empréstimo consignado já considerado como irregular em primeiro grau de jurisdição, cujo capítulo não fora recorrido. III. Razões de decidir: 3. Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. 4. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando verificado o valor do empréstimo (R$ 1.227,6), bem como, o montante descontado, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. IV. Dispositivo: 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 6. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação da parte autora em primeiro grau de jurisdição. (Apelação Cível - 0000195-62.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA INADIMPLÊNCIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021. DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE TRÊS DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CONFORME SÚMULAS 43, 54 E 362, DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, QUANDO INCABÍVEL A CORREÇÃO. NOVEL REDAÇÃO DO ART. 406, § 1º, C/C O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia recursal repousa sobre a regularidade das deduções em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a nomenclatura "mora cred pess". 2. Embora aduzisse, na contestação, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência das parcelas atinentes a empréstimo bancário, a Instituição Bancária Ré não anexou sequer o instrumento, muito menos prova da mora, embora se lhe fosse até mesmo atendido o pedido de postergação de prazo para tanto. Dessarte, considerando que a Apelada não comprovou fato impeditivo do direito do autor, é de se concluir pela efetiva nulidade das cobranças, como decorrência do disposto no art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova cabível na espécie, haja vista a natureza consumerista da relação entre as partes. 3. Comprovada a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito traduz medida cogente, à luz do art. 42, do CDC, inclusive para se impedir o enriquecimento ilícito da Instituição Bancária, devendo, pois, incidir, conforme o posicionamento solidificado no EAREsp 676.608/RS), cuja modulação dos efeitos delineou-se no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. In casu, os três descontos foram efetuados no dia 06/11/2019, portanto antes da publicação do aresto paradigma, de sorte que a restituição deve se dar na forma simples, uma vez que ausentes indicativos de má-fé do banco. 4. Em viés outro, tem-se que a realização dos descontos indevidos ocasionaram dano moral, na medida em que consubstanciaram três descontos sobre os proventos de aposentadoria do Autor, verba esta de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de redução sem o comprometimento da própria sobrevivência do idoso, mormente quando hipossuficiente, já estando, à época, comprometida. 5. Considerando o histórico de arbitramento efetuado por este Sodalício em situações de envergadura similar, tem-se que o quantum reparatório relativo aos danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, cumprindo seu caráter pedagógico, ante a capacidade financeira das partes, sobretudo da Apelada. 6. No que concerne aos juros e correção monetária, deverão incidir a partir do prejuízo, pela simples aplicação da SELIC, quanto aos danos materiais. No que se refere aos danos morais, aplicar-se-á apenas a SELIC a partir do arbitramento, e, no período decorrido entre o dano e o arbitramento, somente juros, a serem calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC, tudo em convergência com as Súmulas de nº 43, 54 e 362, do STJ, bem assim com o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 7. Reformada integralmente a decisão hostilizada, com sucumbência mínima do autor, invertem-se os ônus da sucumbência, a teor do previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, mantidos os honorários no percentual no percentual aplicado na origem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050208-73.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) No que concerne à repetição do indébito, impugnado pelo promovido, explico: Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, chegou-se ao consenso para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Observa-se que STJ definiu a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, assim, da comprovação da má-fé. Porém, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Assim, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar na forma já fixada em sentença, qual seja: de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos posteriores ao referido marco temporal, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). Em relação à compensação de valores, esta 3ª Câmara de Direito Privado tem adotado o entendimento de que, devido à proibição do enriquecimento ilícito (art. 884, CC), a compensação é devida e deve ser avaliada durante o cumprimento de sentença. Portanto, determino a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta da parte embargada com o da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto à atualização de eventual quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, esta deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito. No entanto, deixo de aplicar juros de mora, uma vez que não foi a autora quem deu causa ao depósito indevido, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Veja-se: Direito Civil e Processo Civil. Embargos de Declaração. Empréstimo consignado. Compensação de Valores. Atualização Monetária. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença favorável em ação anulatória de empréstimo consignado, com pedido de danos materiais e morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária dos valores a serem indenizados ao embargado e solicita a compensação dos valores pagos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos valores a serem compensados e à atualização dos juros de mora e dos danos materiais. III. Razões de Decidir: 3. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a natureza extracontratual do ilícito. 4. Os valores depositados na conta do consumidor, provenientes de empréstimo fraudulento, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC. No entanto, não é devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que a consumidora não foi responsável pelo depósito. Esse direito, contudo, está condicionado à comprovação da transferência dos valores para a conta da consumidora, em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (Embargos de Declaração Cível - 0200041-60.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Dispositivo. Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO o recurso da consumidora para dar PARCIAL PROVIMENTO, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês. Na mesma oportunidade, CONHEÇO o recurso do banco para dar PARCIAL PROVIMENTO, determinando a compensação de valores, caso comprovada a transferência em liquidação de sentença, atualizados pelo INPC, sem a incidência de juros de mora. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator