Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202884-12.2022.8.06.0064.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL
APELADO: ANTÔNIO CARLOS S DA SILVA RECICLAGEM- ME Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA MEDIANTE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO QUE SE AFASTA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANÁLISE LABORATORIAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedentes os pedidos contidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência para Manutenção do Fornecimento de Energia Elétrica e Abstenção de Negativação de Crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - T.O.I nº 919.437 e, por conseguinte, do débito imputado ao consumidor no valor de R$ 52.247,27 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre-se ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a empresa é destinatária final dos serviços oferecidos pela apelante, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, integralmente, as disposições contidas no referido diploma. 4. Tem-se que, para a cobrança dos valores impugnados pelo consumidor, a empresa baseou-se no Termo de Ocorrência e Inspeção - T.O.I nº 919.437. Contudo, sabe-se que o referido documento traduz somente indícios de prova em favor da concessionária, porquanto não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, garantidos constitucionalmente. 5. Julgou-se procedente o pleito autoral por entender, em síntese, que o procedimento adotado pela concessionária demandada, ora recorrente, não observou os ditames legais, notadamente o quanto estabelecido no art. 129 e art. 591, ambos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Isso porque a documentação acostada claramente demonstra que: a) não se realizou comunicação prévia ao consumidor a respeito da data, do horário e do local de realização da avaliação, em inobservância ao § 7º do art. 129 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; b) não foi entregue cópia do TOI ao consumidor no ato da sua emissão, em desrespeito ao inciso I art. 591 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. 6. A Memória de Cálculo de TOI e as capturas de tela do sistema interno da concessionária, todos realizados unicamente pela promovida, não têm o condão de produzir prova suficiente no sentido de que, de fato, houve irregularidade, fraude ou deficiência no medidor de energia elétrica do imóvel do polo autor. 7. Resta evidente que o autor da ação não teve direito ou oportunidade de acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem, tampouco, fiscalizar a perícia realizada sob o medidor. Assim, a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa, vide art. 5º, inciso LV, da CF/88. 8. Sendo assim, a declaração da nulidade da cobrança efetivada pelo apelante à apelada é plenamente cabível à hipótese, pois originada de ato ilícito da concessionária promovida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de sentença de id. 18080537, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência para Manutenção do Fornecimento de Energia Elétrica e Abstenção de Negativação de Crédito, ajuizada por Antônio Carlos S da Silva Reciclagem - ME, nos seguintes termos: 1. Ante as razões expendidas, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos da ação, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a promovida cancele a cobrança do valor de R$ 52.247,27 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), oriundo do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 59759, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2. Condeno a promovida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso de Apelação (id: 18080541), alegando que não deveria ter sido condenada a cancelar o débito proveniente do T.O.I nº 919.437, uma vez que este se deu em razão da constatação de desvio paralelo na medição, causado por um conector que desviava a energia do medidor. Aduziu, ainda, que todo o procedimento realizado pela concessionária ré se deu com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, não tendo praticado qualquer ato ilícito, e que, embora o responsável pela unidade consumidora não tenha assinado o Termo de Ocorrência e Inspeção, sua presença durante a vistoria assegurou o pleno acompanhamento do ato, de modo que a ausência da assinatura do consumidor não compromete a validade do procedimento. Pugnou, por fim, pela reforma integral da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas pelo autor/apelado em id: 18080548, sustentando que a infração que gerou o TOI desencadeou procedimento administrativo que tramitou sem o contraditório e a ampla defesa, não tendo sido permitida a atuação do consumidor em todas as suas fases, inclusive na perícia local para concluir pela ausência ou ocorrência de irregularidade, de modo que pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que a matéria em análise
trata-se de direito patrimonial disponível e não caracteriza interesse público primário. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - T.O.I nº 919.437 e, por conseguinte, do débito imputado ao consumidor no valor de R$ 52.247,27 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos). É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa o promovente a posição de consumidor e, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a promovida, ora apelante, como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. Logo, verificada a verossimilhança de suas alegações, necessária se faz a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em que pese a inversão supracitada, é evidente que ao autor cabe provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Nesse sentido, compulsando os autos, percebe-se que tal encargo foi devidamente cumprido pelo autor, conforme se verifica na leitura da inicial (id: 18080356), cumulada com a análise da documentação acostada (id's: 18080358, 18080361, 18080363, 18080366, 18080368, 18080369, 18080371, 18080373, 18080377, 18080380, 18080381, 18080383, 18080384, 18080385, 18080386, 18080387), os quais demonstram a existência de uma cobrança motivada por faturamento efetuado pela recorrente, motivo pelo qual adianto que a sentença do juízo de origem não merece ser reformada. Em sentença (id: 18080537), o magistrado de primeiro grau, após análise dos documentos coligidos, julgou procedente o pleito autoral por entender, em síntese, que o procedimento adotado pela concessionária demandada, ora recorrente, não observou os ditames legais, notadamente o quanto estabelecido no art. 129 e art. 591, ambos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Isso porque a documentação acostada (id: 18080478) não permite identificar a pessoa que teria acompanhado a a inspeção na unidade consumidora, podendo-se inferir que: a) não se realizou comunicação prévia ao consumidor a respeito da data, do horário e do local de realização da avaliação, em inobservância ao § 7º do art. 129 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; b) não foi entregue cópia do TOI ao consumidor no ato da sua emissão, em desrespeito ao inciso I art. 591 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Sendo assim, conclui-se que o procedimento realizado pela apelante foi irregular, sobretudo porque instruído com documentos confeccionados unilateralmente e porque inobservado os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Salienta-se que a Memória de Cálculo de TOI e as capturas de tela do sistema interno da concessionária (id: 18080478), todos realizados unicamente pela promovida, não têm o condão de produzir prova suficiente no sentido de que, de fato, houve irregularidade, fraude ou deficiência no medidor de energia elétrica do imóvel do polo autor. Os referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da ré, porquanto não preservaram adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, notadamente porque não contaram com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade. Embora seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, a conclusão sobre a prática de fraude pela autora depende de outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. E, ainda que houvesse assinatura do consumidor, isso não levaria a crer, por si só, que houve obediência aos princípios constitucionais referenciados, sobretudo quando se analisam mais detidamente os documentos coligidos aos autos. E é justamente porque o consumidor não se encontrava presente para acompanhar a inspeção que a cópia do TOI não lhe foi entregue, razão pela qual também não houve sua assinatura no referido documento, mas sim de terceiro (fl. 02 do id: 18080478), o que inclusive foi ratificado pela promovida (fl. 08 do id: 18080477). Resta evidente que o autor da ação não teve direito ou oportunidade de acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem, tampouco, fiscalizar a perícia realizada sob o medidor. Assim, a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa, vide art. 5º, inciso LV, da CF/88. Conclui-se que os elementos probatórios juntados aos autos não são suficientes para uma conclusão segura sobre efetivamente haver deficiência na apuração do medidor, ainda mais atribuível à recorrida. Não é possível extrair dos documentos acostados a autoria e a materialidade da suposta fraude, bem como o potencial desse ilícito para reduzir a medição do consumo. Ademais, em sede de contestação (fl. 04 id: 18080478) afirma-se que não houve necessidade de troca do medidor, pois este não foi violado, estando o desvio de energia entre o poste e o medidor de energia elétrica, o qual foi removido, entretanto, não se vislumbra nos autos nenhum laudo técnico ou relatório fotográfico para referendar a suposta alegação de desvio de corrente energizante. Ao que se vê dos autos, portanto, não ficaram devidamente comprovados a fraude no relógio medidor e o consequente inadimplemento da parte autora. Esse era ônus da concessionária, consoante os critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, evidentemente aplicado ao presente caso (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Em consequência, não há como sustentar a regularidade da cobrança defendida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica, eximindo-se, portanto, o consumidor de arcar com o pagamento do débito que lhe foi atribuído. Sendo assim, a declaração da nulidade da cobrança efetivada pelo apelante à apelada é plenamente cabível à hipótese, pois originada de ato ilícito da concessionária promovida. Nesse sentido, vejam-se os precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA MEDIANTE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSERVADO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da cobrança, pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, do montante de R$ 11.052,17 (onze mil, cinquenta e dois reais e dezessete centavos), referente ao suposto consumo não registrado de 22.496 KWh no período de 19/01/2020 a 12/03/2020, após a constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica da empresa consumidora. 2. Inicialmente, cumpre-se ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a empresa é destinatária final dos serviços oferecidos pela apelante, conforme arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, integralmente, as disposições contidas no referido diploma. 3. No caso em tela, verifica-se que, para a cobrança dos valores impugnados pelo consumidor, a empresa baseou-se no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de no 920.401 (fls. 135/136). Contudo, sabe-se que o referido documento traduz somente indícios de prova em favor da concessionária, porquanto não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, garantidos constitucionalmente. 4. A análise do equipamento de forma unilateral pela Companhia Energética do Ceará - ENEL configura cerceamento de defesa do consumidor, sendo dever da concessionária solicitar os serviços de perícia técnica judicial para dirimir dúvidas e obter um parecer imparcial sobre as referidas irregularidades no momento da instrução probatória. 5. Para que se proceda à recuperação do consumo não faturado, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, porquanto, de acordo com o § 3o do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária. 6. Inexistindo demonstração de que a recorrida tenha sido beneficiada com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser comprovadas de forma cabal, e não presumidas, a declaração da nulidade da cobrança mencionada, com fulcro no art. 940 do Código Civil, é plenamente cabível à hipótese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-CE, Apelação Cível - 0200380-12.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) [destaquei] EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR DE ENERGIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15). COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I Em síntese, a controvérsia apresentada consiste na análise da legalidade da cobrança de energia elétrica e negativação do nome da mesma no cadastro de proteção ao crédito, segundo leitura bimestral, o qual foi reclamado pelo consumidor com imputação de valor exorbitante. II Registre-se, por pertinente que, de acordo coma Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos casos de adulteração do medidor, deve a concessionária demonstrar a irregularidade, valendo-se dos procedimentos adequados, sem prejuízo da produção de prova pericial. III Com efeito, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 2019-1414131 fl. 23), o aparelho de medição foi retirado e encaminhado para análise técnica em laboratório, que confeccionou unilateralmente o relatório de avaliação de medição, deixando de adotar conduta que permitisse ao autor o contraditório relativamente à aludida inspeção. IV Inexistindo nos autos, prova concreta de que a violação do medidor, ocorreu por ato do apelado, a justificar a imputação de responsabilidade ao consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, que impôs ao apelado o parcelamento da dívida, haja vista, qualquer débito legal, o que caracteriza, os danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência desta egrégia Câmara (Apelação Cível - 0131638-87.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 02/09/2021) V Assim, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como prevê o art. 373, II, do CPC/2015, deve ser mantida a condenação em danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se mostra exorbitante. VI Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0050046-23.2020.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE. COBRANÇA ILEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de ação que discute as faturas de energia elétrica em valores considerados exorbitantes pelo autor, a qual pugna pela anulação dos débitos e indenização pelos danos ocasionados. 2. Extrai-se que o valor em debate diz respeito à apuração do consumo na unidade de titularidade do autor, referente ao consumo não registrado, no mês de setembro/2020, no valor de R$1.190,61 (um mil cento e noventa reais e sessenta e um centavos). 3. Da análise das faturas constantes às fls. 68 e 69, percebe-se flagrante manutenção da cobrança do débito referente ao mês de setembro de 2020 baseada num termo de Ocorrência de Irregularidade que o autor jamais tomou conhecimento. De acordo com os documentos de fls. 36-45 (histórico das faturas do autor), observa-se que de fato existe grande diferença entre os valores normalmente cobrados, mas a simples lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI) para aquele mês apontado na cobrança, não constitui, por si só, prova definitiva de que tenha havido fraude nos mecanismos internos do medidor de consumo de energia elétrica. 4. Tem-se que, a promovida apesar de ter apresentado prints do próprio sistema da ré com o histórico do TOI e um relatório de Avaliação Técnica de Medidor, não há nenhum documento que comprove que o autor tenha tido conhecimento dos procedimentos adotados, deixando portanto de observar o devido processo legal, e violando o contraditório e a ampla defesa. 5. Verifica-se, pois, que o requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6o, VIII, do CDC. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da cobrança que, em muito, destoa da média de consumo da unidade ou que de fato tenha havido fraude no medidor. 6. Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo como escorreito o provimento jurisdicional de piso que declarou a inexistência do débito judicializado. 7.[...] 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE; Apelação Cível - 0217199-74.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) [destaquei] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA AMPARADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA ENEL, DECORRENTE DE APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA PARA SUBSIDIAR PER SI A COBRANÇA EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, a apuração da irregularidade existente no medidor deu-se unilateralmente pela parte Recorrente, que não comprovou, de maneira satisfatória, que o defeito no instrumento originou-se por si só por culpa do autor, ora recorrido. 2. Isso enseja a confirmação da sentença, mediante a aplicação dos precedentes do STJ e deste TJCE, cuja orientação, nos casos de suposta fraude do medidor, é no sentido de ser inadequada a cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, quando apurada unilateralmente pela concessionária. (STJ; REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer e desprover este recurso. Fortaleza, 07 de abril de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR(TJCE; Apelação no 0001299-96.2019.8.06.0068; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) [destaquei] Em arremate, diante da análise dos autos e com base no entendimento deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes, tenho que a decisão apelada não merece reforma, estando correta ao declarar a inexistência do débito questionado judicialmente. DISPOSITIVO Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Ante o não provimento do recurso da demandada, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator