Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000048-41.2023.8.06.0168.
Agravante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro - CE
Agravado: Carlos Jonas Silva Vieira Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido em juízo comum de admissibilidade. Aplicação das súmulas 7 e 83 do Superior tribunal de justiça e 283 do Supremo tribunal federal. Cabimento de agravo em recurso especial. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inaplicável. Ausência de efeito suspensivo ou interruptivo. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, em ação relativa a adicional por tempo de serviço, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. O agravante alegou que a ausência de norma regulamentadora, de estudo de impacto financeiro, de previsão orçamentária, de disponibilidade financeira e de autorização específica impediria a concessão do anuênio previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, em razão dos arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, requerendo a reforma da decisão agravada para viabilizar o processamento do Recurso Especial. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência que inadmite Recurso Especial com fundamento em juízo comum de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se a interposição de Agravo Interno, nessa hipótese, configura erro grosseiro ou admite a aplicação da fungibilidade recursal; e (iii) determinar se o recurso manifestamente incabível produz efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição do recurso adequado. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030 do CPC organiza regime recursal bifurcado para as decisões proferidas no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, distinguindo as hipóteses de controle de conformidade com precedentes qualificados das hipóteses de inadmissão por pressupostos gerais de admissibilidade. 4. O Agravo Interno é cabível quando a decisão da Vice-Presidência aplica tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, hipótese em que o tribunal local atua no controle de conformidade previsto no art. 1.030, I, "a" e "b", e § 2º, do CPC. 5. A decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF exerce juízo comum de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sem exame de mérito à luz de precedente repetitivo ou de repercussão geral. 6. O recurso cabível contra decisão de inadmissão fundada no art. 1.030, V, do CPC é o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, destinado a transferir ao Superior Tribunal de Justiça a análise da admissibilidade do apelo excepcional. 7. A interposição de Agravo Interno em lugar de Agravo em Recurso Especial configura erro grosseiro, pois o texto legal delimita com clareza o recurso adequado e afasta a existência de dúvida objetiva indispensável à fungibilidade recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o manejo de Agravo Interno contra decisão que simplesmente inadmite Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC constitui recurso manifestamente incabível. 9. O recurso manifestamente incabível não constitui ato processual idôneo de impugnação e, por isso, não produz efeito suspensivo nem interruptivo do prazo recursal, sob pena de comprometer a segurança jurídica, a preclusão e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso não conhecido. 11. Teses do julgamento. 11.1. A decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC deve ser impugnada por Agravo em Recurso Especial, e não por Agravo Interno. 11.2. A interposição de Agravo Interno contra inadmissão de Recurso Especial fundada em pressupostos gerais de admissibilidade configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva, e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 11.3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso legalmente adequado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 169, § 1º; CPC, arts. 6º, 139, II, 507, 932, III, 1.021, 1.030, I, "a" e "b", V e § 2º, e 1.042; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16 e 21; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STF, Súmula 283; STJ, AgInt no AREsp nº 2208841/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050004-48.2021.8.06.0168, Rel. Vice-Presidente TJCE, Órgão Especial, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2102191/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22.11.2023. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer, dado o manifesto erro grosseiro, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 3000048-41.2023.8.06.0168 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (10302)
Agravante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro - CE
Agravado: Carlos Jonas Silva Vieira Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (10302)
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, interposto por Município de Deputado Irapuan Pinheiro, contra a decisão monocrática id 29044390, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o Recurso Especial id 27742844, por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 283 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 33398782): (i) Que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a ausência de norma regulamentadora e o estudo de impacto financeiro não foram objeto da decisão colegiada, uma vez que tais matérias teriam sido debatidas em sede de contestação e apelação; (ii) Que o Estatuto dos Servidores prevê o adicional por tempo de serviço, mas não estabelece regulamentação suficiente quanto à sua aplicação e concessão; (iii) Que a concessão do referido adicional por longo lapso temporal pode gerar ônus expressivo ao erário municipal, sem prévia dotação orçamentária e em desconformidade com o planejamento financeiro exigido pela legislação; (iv) Que a decisão recorrida desconsiderou os instrumentos de planejamento orçamentário do Município (PPA, LDO e LOA), comprometendo a gestão fiscal responsável; (v) Que houve violação aos arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, diante da ausência de previsão orçamentária, disponibilidade financeira e autorização específica para concessão de vantagens aos servidores; (vi) Que o art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 instituiu o anuênio sem a correspondente previsão orçamentária, tornando nulos os atos que impliquem aumento de despesa com pessoal em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal; (vii) Que, por tais fundamentos, requer a reforma da decisão agravada, com o recebimento e provimento do Agravo Interno, a fim de viabilizar o processamento do Recurso Especial e a consequente reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões id 35348175. É o relatório. Voto O cerne da questão submetida a este Órgão Especial transcende a mera análise de um equívoco formal. Trata-se, em verdade, de matéria afeta à própria racionalidade do sistema recursal, à competência funcional e à integridade do duplo grau de jurisdição extraordinária, cujos contornos foram meticulosamente delineados pelo Código de Processo Civil de 2015. A decisão monocrática desta Vice-Presidência, ora hostilizada, inadmitiu o Recurso Especial com amparo em fundamentos autônomos, desvinculados da sistemática de precedentes qualificados. Ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, exerceu o juízo de admissibilidade comum, conforme a atribuição que lhe confere o art. 1.030, inciso V, do CPC. A arquitetura processual vigente estabeleceu uma bifurcação recursal cristalina para as decisões de inadmissibilidade dos apelos excepcionais. De um lado, para as hipóteses em que a Vice-Presidência atua como "longa manus" das Cortes Superiores, aplicando teses firmadas em recursos repetitivos ou repercussão geral (art. 1.030, I, "b"), o legislador previu o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º). A ratio legis é evidente: permite-se ao próprio tribunal local o juízo de retratação, em um controle de conformidade de seus julgados com os precedentes vinculantes. De outro lado, para as demais hipóteses de inadmissão, que envolvem a análise dos pressupostos gerais de cabimento (art. 1.030, V), a competência para a palavra final é, inequivocamente, da Corte Superior destinatária do recurso. É por essa razão que o sistema previu um recurso específico, o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (art. 1.042 do CPC), que provoca a subida dos autos e transfere a análise da admissibilidade ao respectivo Tribunal Superior. A interposição do Agravo Interno na presente hipótese, portanto, não representa um simples deslize terminológico, mas um erro fundamental de procedimento que direciona a pretensão a um órgão manifestamente incompetente para apreciá-la. A clareza solar do texto legal afasta qualquer possibilidade de se cogitar a existência de "dúvida objetiva", pressuposto indispensável para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da sua Corte Especial, é torrencial e inflexível ao qualificar tal prática como erro grosseiro, insuscetível de saneamento. "Quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno". (STJ - AgInt no AREsp: 2208841 RJ 2022/0291756-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Ademais, a interposição de recurso manifestamente incabível é ato processualmente inidôneo, um "não ato" para fins de impugnação, sendo incapaz de produzir o efeito interruptivo do prazo recursal. A sua protocolização não obsta a imediata formação da coisa julgada, sob pena de se premiar a parte que se utiliza da máquina judiciária de forma displicente e, em última análise, protelatória, em detrimento da efetividade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, é possível inferir que o presente Agravo Interno se revela um obstáculo artificial ao curso natural do processo, devendo ser liminarmente rechaçado por este Colegiado, em respeito à segurança jurídica e à higidez do sistema processual. Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento pacífico sobre o tema, alinhado à jurisprudência das Cortes Superiores. Com efeito, em situações idênticas, este Órgão Especial tem reiteradamente decidido: "Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal". (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00500044820218060168, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/03/2023). O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, também consolida a matéria no mesmo sentido: "A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível". (STJ - AgInt no AREsp: 2102191 RS 2022/0098211-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Diante do exposto, é forçoso concluir que a utilização do Agravo Interno para o fim pretendido pelo recorrente constitui equívoco inescusável, que impede o conhecimento do recurso. A manifesta inadmissibilidade do apelo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso adequado, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia aos recursos de competência do Colegiado, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, dada sua manifesta inadmissibilidade por erro grosseiro (arts. 1.030, I, "a" e "b", V, § 2º; e 1.042 do CPC). Como corolário lógico do não conhecimento, esclareço que o ato de interposição de recurso manifestamente incabível não possui efeito suspensivo nem interruptivo de prazo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 6º, 139, II e 507 do Código de Processo Civil). Teses do julgamento: "1. A decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC deve ser impugnada por Agravo em Recurso Especial, e não por Agravo Interno; 2. A interposição de Agravo Interno contra inadmissão de Recurso Especial fundada em pressupostos gerais de admissibilidade configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva, e impede a aplicação da fungibilidade recursal; 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso legalmente adequado". É o voto que se submete à elevada apreciação dos eminentes Pares. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF