Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisca Marilia Bezerra Sobreira -
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda. - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisca Fabiola Mendes da Costa (OAB: 36934/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE)
Nº 0052476-93.2021.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte -
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:15
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:03
Entrega em carga/vista
03/07/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 19:45
Redistribuição (sucessão)
02/07/2025, 19:45
Processo Encaminhado
12/06/2025, 15:22
Recurso Especial
12/06/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:56
Redistribuição (sucessão)
11/06/2025, 09:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/05/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 21:30
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 00:22
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisca Marilia Bezerra Sobreira -
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda. - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Francisca Fabiola Mendes da Costa (OAB: 36934/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE)
Nº 0052476-93.2021.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte -
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 09:45
Ato ordinatório
02/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 09:41
Processo Encaminhado
01/05/2025, 15:28
Processo Encaminhado
30/04/2025, 21:06
Mero expediente
30/04/2025, 12:58
Mero expediente
30/04/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: J. H. B. de O. R. P. V. H. B. de O. -
Embargante: V. H. B. de O. R. P. V. H. B. de O. -
Embargado: Hapvida Assistência Médica Ltda. - Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM FAVOR DA PARTE PROMOVENTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA.I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE SANAR OMISSÃO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO(A) PATRONO(A) DA PARTE QUE SAIU VENCEDORA POR OCASIÃO DO NOVO JULGAMENTO PROFERIDO EM GRAU RECURSALIII. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ACÓRDÃO RECORRIDO SILENCIOU A RESPEITO DOS HONORÁRIOS, SENDO NECESSÁRIO SUPRIR A OMISSÃO, MORMENTE ANTE A QUE O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELOS PATRONOS DAS PARTES DECORRE DO PROVIMENTO OU NÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COMO DISPÕE O CAPUT DO ART. 85 DO CPC.4. CONSIDERANDO QUE A REFORMA DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RESULTOU NA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS PELA PARTE PROMOVENTE, ORA EMBARGANTE, BEM COMO O TRABALHO DESEMPENHADO PELA PATRONA DESTA E A DURAÇÃO DO PROCESSO, INCLUSIVE A ATUAÇÃO NESTA FASE RECURSAL, FIXO A VERBA SUCUMBENCIAL EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052476-93.2021.8.06.0112/50000 - Embargos de Declaração Cível - Juazeiro do Norte - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR. - Advs: Francisca Fabiola Mendes da Costa (OAB: 36934/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE)