Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0133708-43.2019.8.06.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
APELADO: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA NOBRE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0133708-43.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA NOBRE A1 RELATÓRIO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA NOBRE A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO ATO DE APOSENTADORIA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ATO. DESCONTOS MENSAIS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES ALEGADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR. PRECEDENTE DO STJ. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDA TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público (id. nº 7145220), que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Maria de Fátima Nogueira Nobre contra o Estado do Ceará. Razões recursais (id. nº 7307824): em suma, alega o embargante que o aresto foi omisso acerca dos seguintes pontos: o ato de aposentadoria é complexo, apenas gerando efeitos com o registro final perante o Tribunal de Contas; a legalidade da alteração dos proventos, conforme art. 6º-A da EC nº 41/03; a legalidade da compensação previdenciária por expressa previsão do art. 3º, VII, da LC nº 92/2011; a observância ao princípio da legalidade pelo administrador (art. 37 da CF/88). Por último, requer que "sejam supridos os pontos omissos do acórdão para esclarecer que, existindo expressa previsão legal em Lei Complementar estadual e em estrita observância do administrador ao princípio da legalidade, este ente público legalmente procedeu ao desconto dos valores recebidos a mais, inexistindo qualquer vício capaz de tornar ilegal tal ato, por tudo exposto. Subsidiariamente, caso se entenda por manter inalterada a decisão, requer o ente público o pronunciamento expresso da Corte sobre o art. 37, caput (princípio da legalidade administrativa) e art. 71, III, ambos da CF/88; para fins de prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC". Regularmente intimada (id. nº 7676442), a parte embargada deixou de ofertar contrarrazões. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0133708-43.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público (id. nº 7145220), que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Maria de Fátima Nogueira Nobre contra o Estado do Ceará. Razões recursais (id. nº 7307824): em suma, alega o embargante que o aresto foi omisso acerca dos seguintes pontos: o ato de aposentadoria é complexo, apenas gerando efeitos com o registro final perante o Tribunal de Contas; a legalidade da alteração dos proventos, conforme art. 6º-A da EC nº 41/03; a legalidade da compensação previdenciária por expressa previsão do art. 3º, VII, da LC nº 92/2011; a observância ao princípio da legalidade pelo administrador (art. 37 da CF/88). Por último, requer que "sejam supridos os pontos omissos do acórdão para esclarecer que, existindo expressa previsão legal em Lei Complementar estadual e em estrita observância do administrador ao princípio da legalidade, este ente público legalmente procedeu ao desconto dos valores recebidos a mais, inexistindo qualquer vício capaz de tornar ilegal tal ato, por tudo exposto. Subsidiariamente, caso se entenda por manter inalterada a decisão, requer o ente público o pronunciamento expresso da Corte sobre o art. 37, caput (princípio da legalidade administrativa) e art. 71, III, ambos da CF/88; para fins de prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC". Regularmente intimada (id. nº 7676442), a parte embargada deixou de ofertar contrarrazões. É o relatório. Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão embargado (id. nº 7145220): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO ATO DE APOSENTADORIA. APARÊNCIA 0DE LEGITIMIDADE DO ATO. DESCONTOS MENSAIS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEVIDOS. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DOS VALORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVEM SER EXERCIDOS DE FORMA PLENA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Da leitura do acórdão, não se verificam as omissões apontadas, uma vez que o aresto se pronunciou expressamente sobre os principais pontos versados na demanda, especialmente sobre a complexidade do ato de aposentadoria e a observância da legalidade, porém, afastando os argumentos do ente estadual e mantendo a sentença que acolheu as alegações autorais, sob o principal fundamento de que os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação/revisão possa resultar em prejuízos aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, o que não ocorreu na espécie, além de o Estado do Ceará não ter respeitado o prazo de cinco anos para proceder à referida revisão, tudo com base na jurisprudência do STF, seguida por este TJCE. A propósito, transcrevo o trecho do voto ora recorrido, em que há manifestação expressa deste Colegiado sobre o assunto, nos seguintes termos (id. nº 7145220), in verbis: É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. [...] Isso porque, quando a Administração Pública der causa a equívocos nos cálculos de aposentadoria, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorram descontos posteriores, como consequência da boa-fé. A título de reforço do entendimento aqui esposado é salutar trazer as súmulas já citadas na sentença guerreada da Advocacia Geral da União e Tribunal de Contas da União: [...] Em que pese o ato de aposentadoria ser complexo, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação/revisão possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Tendo como pano de fundo o contraditório e ampla defesa o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema de Repercussão Geral nº 445, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 636553, firmando a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". Explicando a aplicação da tese, o Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, disse que "(…) transcurso do interregno temporal de cinco anos apenas faz surgir, para o servidor público aposentado, o direito subjetivo de ser notificado de todos os atos administrativos de conteúdo decisório e, dessa forma, de manifestar-se no processo e ter seus argumentos devidamente apreciados pelo Tribunal de Contas". O STF entendeu que o contraditório e ampla defesa devem ser exercidos de forma plena, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que apenas foi notificada, em março de 2019, após já proferida a decisão de compensação de proventos recebidos a maior no período de 22/10/2005 a 28/03/2012, informando que, a partir do mês seguinte, abril de 2019, iniciar-se-iam os descontos em seus proventos. [...] Destarte, não trazendo ente público recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão adversada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (Destaquei) É importante registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DOACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) (GN) Ainda do STJ: EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - julgado em 8/6/2016; Info 585. Por último, destaque-se que a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando presente algum vício no acórdão, não sendo o caso dos autos. Veja-se o seguinte precedente deste TJCE, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela embargante nos autos da Ação de Consignação em Pagamento. Alegativa da embargante de que o acórdão recorrido há omissões sobre a abusividade dos encargos arguidos pela Embargante, bem como no tocante à impossibilidade de conversão da consignação em cobrança indevida, limitando-se, portanto, a analisar a questão do ônus probatório, sendo assim, não ocorreu a devida fundamentação, ensejando, da mesma forma, a manifestação sobre a caracterização do prequestionamento. 2. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 4. A Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente vedado pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida. O voto foi elaborado, e analisado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e STF. 6. Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE. EDcl nº 0065265-31.2005.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) (Grifei) Ademais, destaque-se que a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando presente algum vício no acórdão, não sendo o caso dos autos. Veja-se o seguinte precedente deste TJCE, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela embargante nos autos da Ação de Consignação em Pagamento. Alegativa da embargante de que o acórdão recorrido há omissões sobre a abusividade dos encargos arguidos pela Embargante, bem como no tocante à impossibilidade de conversão da consignação em cobrança indevida, limitando-se, portanto, a analisar a questão do ônus probatório, sendo assim, não ocorreu a devida fundamentação, ensejando, da mesma forma, a manifestação sobre a caracterização do prequestionamento. 2. Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 4. A Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente vedado pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida. O voto foi elaborado, e analisado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e STF. 6. Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE. EDcl nº 0065265-31.2005.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) (Grifei) Portanto, inexistindo vícios a serem supridos, os pedidos de alteração do julgado, com efeitos infringentes, e de prequestionamento de matéria de fundo revelam nítida pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator