Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0133708-43.2019.8.06.0001..
Agravante: Estado do Ceará. Agravada: Maria de Fátima Nogueira Nobre. Relator: Vice-Presidente. DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Estado do Ceará contra a decisão monocrática (ID 11610059), a qual negou seguimento e inadmitiu o recurso especial (ID 826676). Aduziu o insurgente, em suma (ID 11987016): (1) ofensa à Tese 445 da Repercussão Geral, porquanto o início da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato de aposentadoria é a data da chegada do processo no TCE (e não aquela da concessão da aposentadoria provisória), necessitando-se da participação da Corte de Contas para a perfectibilização do mencionado ato complexo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão monocrática (ID 11610059) negou seguimento e inadmitiu o recurso especial (ID 826676) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. (ii) incide a Tese 445 da Repercussão Geral. (iii) inexistiu a alegada negativa de prestação judicial, mas julgamento contrário ao interesse da parte. Não se fazia mister a aplicação da Tese 445 da Repercussão Geral, para fins de negar seguimento ao recurso especial, porquanto essa súplica cuidou de suscitar matérias exclusivamente processuais, ligadas à ocorrência de suposta negativa de prestação judicial, para cujo exame não se necessita enveredar pelo mérito da causa e, portanto, acerca do padrão decisório vinculante que serviu de amparo ao provimento monocrático ora adversado. Diante do exposto: (a) nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento unipessoal ao agravo interno, para efetuar retratação da decisão monocrática recorrida (ID 11610059) quanto à parte alusiva à negativa de seguimento, restando apenas a inadmissibilidade recursal adversada no agravo previsto no art. 1.042 do CPC (ID 11987015). (b) escoado sem manifestação o prazo recursal, renove-se a conclusão do Processo n. 0133708-43.2019.8.06.0001 a esta Vice-Presidência, para ser reapreciado o agravo em recurso especial (ID 11987015). Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente