Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000354-94.2013.8.06.0044..
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO.
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE REDENÇÃO (REDENÇÃO PREV).
RECORRIDO: PAULO ALVES FERREIRA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL REJEITADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI MUNICIPAL VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 AGRAVO INTERNO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Redenção e Instituto de Previdência dos Servidores de Redenção contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de procedência que condenou o Instituto de Previdência a concessão do benefício de pensão por morte ao viúvo da falecida servidora pública municipal aposentada. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instituto Municipal de Previdência - Redenção Prev - possui legitimidade passiva para figurar na demanda em que se pleiteia pensão por morte de servidora municipal aposentada; (ii) estabelecer se o regime jurídico aplicável à concessão do benefício é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e não o Regime Geral (RGPS). III. Razões de decidir 3. A pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, conforme o princípio tempus regit actum, nos termos da Súmula 340 do STJ e da Súmula 35 do TJCE. 4. O vínculo previdenciário da servidora, ao tempo do óbito, era com o RPPS do Município de Redenção, instituído pela Lei Municipal nº 682/1992 e reestruturado pela Lei Municipal nº 1.163/2006, estando afastada qualquer responsabilidade do INSS, conforme evidencia a prova documental coligida. 4. Documentos constantes dos autos demonstram que os proventos da aposentadoria da servidora eram pagos pelo Município, e não pelo INSS, o que reforça a vinculação ao regime próprio de previdência municipal. 5. A legislação municipal vigente (Lei nº 1.163/2006) prevê expressamente que a concessão de pensão por morte compete ao regime próprio, e, na hipótese de recusa ou insolvência do RPPS, o Município responde subsidiariamente pelo pagamento do benefício. 6. A recusa administrativa do Instituto Redenção Prev em implantar o benefício previdenciário justifica a manutenção de sua presença no polo passivo da ação judicial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer o agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de novembro de 2025. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) A4 RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Redenção e pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Redenção (Redenção Prev), em face da decisão unipessoal do Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, convocado em substituição ao Des. José Tarcílio Souza da Silva, no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Público, que, em sede de apelação em ação ordinária (previdenciária), manteve a sentença de procedência do pedido proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Barreira, movida por Paulo Alves Ferreira contra o Município de Redenção e o Instituto de Previdência dos Servidores de Redenção. Eis as partes dispositivas da sentença e da decisão monocrática, respectivamente (id. 17138250; id. 19473784):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC, para fins de: CONDENAR o instituto réu a conceder ao autor PAULO ALVES FERREIRA, na condição de cônjuge da de cujus, Sra. MARIA FERREIRA BARROS, o benefício da pensão por morte, devido desde a data da solicitação administrativa, no dia 15/04/2011, conforme id: 44935097. DETERMINO o pagamento dos valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 15/04/2011, conforme id: 44935097, com correção monetária pautada no IPCA-E. Os juros de mora serão calculados com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a serem apurados no cumprimento de sentença. Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais conforme o art. 5, I da Lei Estadual n° 16.132/2016. Nesse contexto, laborou com acerto o Magistrado a quo, devendo ser ratificada a sentença proferida no Primeiro Grau, em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço o presente recurso de Apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada, contudo, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC, e por ser ilíquida a sentença, reformo o decisum, tocante aos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados, inclusive, a majoração sucumbencial, quando da liquidação do julgado. Em razões recursais (id. 24443230), os agravantes argumentam que: (a) a ex-servidora (Maria Ferreira Barros) teve sua aposentadoria estabelecida em 09/05/1983, enquanto o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Redenção só foi criado em 1992, por força da Lei Municipal nº 682/1992, de sorte que até 1992, todos os servidores contribuíam para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), razão pela qual a concessão e pagamento do benefício em questão (pensão por morte) não compete à autarquia municipal, sendo essa parte ilegítima; (b) a ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, a qual impõe seu conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição; e (c) o pedido de pensão por morte foi indeferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/CE), em 25/10/2011, apontando pendências na documentação, o qual não validou o parecer jurídico favorável à concessão da pensão devido a vícios, como a ausência de documentação que comprovasse que a ex-servidora contribuía para o RGPS após a aposentadoria (02/05/1983), já que o Regime Próprio foi criado somente em 1992. Requerem o conhecimento do agravo interno e a reconsideração da decisão agravada, ou, do contrário, a sua submissão à apreciação pelo Órgão Colegiado, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. Em contrarrazões ao recurso (id. 27459069), Paulo Alves Ferreira aduz que: (i) o benefício de pensão por morte deve ser regido pela lei vigente na data do falecimento do segurado; (ii) a ex-servidora municipal faleceu em 02/01/2011, ao passo que o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Redenção foi instituído em 1992 (Lei Municipal nº 682/1992), motivo pelo qual é aplicável a Lei Municipal nº 1.163/2006, que regulamenta a previdência municipal e estava em vigor na data do óbito; (iii) a Lei Municipal nº 1.163/2006 estabelece, em seu art. 129, a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento das aposentadorias e pensões na hipótese de extinção ou insolvência do Redenção Prev; e (iv) o direito à pensão está devidamente comprovado, e a decisão monocrática anterior rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o agravo interno ser rejeitado, e a decisão agravada, mantida. Os autos deste processo foram redistribuídos, no âmbito do segundo grau, nos termos da Assento Regimental nº 23/2025, que alterou a redação dos art. 3º, caput, 4º, incs. VII e VIII, 31, § 1º, 80 e 89, caput e parágrafo único, além de acrescentar o art. 321-A ao Regimento Interno do Tribunal, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2025, ambos de 22/05/2025, da Portaria nº 1720/2025 (DJEA, de 09/07/2025), que dispôs sobre a transposição de cargos de desembargadores entre Câmaras do TJCE, nos termos da Resolução do Pleno nº 07/2025, da Portaria nº 1780/2025 (DJEA, de 17/07/2025), que trata sobre a remoção voluntária de Desembargadores entre Câmaras, e da Portaria nº 1844/2025 (DJEA, de 24/07/2025), que dispôs sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado, a redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito do TJCE. É o relatório. VOTO Admito o recurso, presentes os requisitos legais. A discussão neste agravo interno cinge-se a determinar a legitimidade passiva e a responsabilidade para a concessão e o pagamento do benefício de pensão por morte solicitado por Paulo Alves Ferreira, em vista do falecimento de sua esposa, servidora pública aposentada do Município de Redenção. Em preliminar, os recorrentes buscam reconhecer a ilegitimidade ad causam do Instituto Redenção Prev e a sua exclusão do polo passivo da lide, alegando que o Instituto Nacional do Seguro Social é que seria o responsável por possível cumprimento da implantação e pagamento da pensão por morte pleiteada. O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela legislação em vigor no momento do falecimento de seu instituidor, atraindo a competência, in casu, do Instituto Municipal de Previdência. Em consulta à prova constante dos autos, observa-se especialmente o documento de id. 17137972, que consiste em Ofício nº 120, datado de 18/11/2011, subscrito pelo presidente do Redenção Prev e endereçado ao presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, objetivando explicar as inconsistências no processo atinente ao pedido de pensão por morte do esposo da de cujus, entre as quais "sobre a informação de que a ex-segurada encontrava-se aposentada à data do óbito, deve-se esclarecer se referida aposentadoria recebeu a homologação deste órgão ou se a mesma é oriunda do INSS". Assim: Vimos novamente por meio deste, esclarecer as divergências apontadas conforme solicitado em relatório TCM-CE, folha 136 do processo de pensão em favor do Sr. Paulo Alves Ferreira. A referida ex-segurada exerceu o cargo de Professora, no período de 30 de julho de 1966 a 02 de maio de 1983, conforme comprovado na Carteira de Trabalho, folha 16; ficha funcional, folha 13 e Ato de Aposentadoria, datado de 30 de janeiro de 1996, folha 35 do referido processo. A esta época, os prefeitos concediam a aposentadoria conforme os requisitos necessários previstos em lei, porém, os processos não eram despachados para homologação pelo TCM-CE, Tribunal de Contas dos Municípios. Emitir estes atos era a forma de marcar o afastamento dos servidores das atividades laborais e não demissão. Assim, todos os casos desta época estão em estudo para regularização dos mesmos, sendo que atualmente, os servidores que se enquadram nestas condições constituem a folha de pagamento dos servidores afastados em processo de aposentadoria. A Sra. Maria Ferreira Barros, ex-segurada em questão, enquadrava-se entre os tais e estava com processo de aposentadoria em andamento sob número 24906/09, protocolo do TCM-CE. Quanto aos vínculos, a mesma esteve durante seu período laboral de servidora pública vinculada ao INSS, por que este era o Regime Previdenciário em que a prefeitura de Redenção - CE esteve vinculada até a criação do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Redenção, conforme mencionado em declaração, folha 34. Os dados da folha de pagamento da época estão passando por um processo de resgate no arquivo morto da prefeitura, fato pelo qual o processo de aposentadoria da mesma esteve algum tempo "parado". A folha 08, declaração do INSS, diz claramente que não constam em seus registros benefícios em nome da mesma. Isto posta, a Declaração folha 34, tende a reforçar que o período que a mesma esteve vinculada ao INSS foi justamente o período em que a Prefeitura não possuía Regime Próprio, este criado em 05 de junho de 1992, Lei nº 684, folha 85 e Reorganizado em 12 de abril de 2006, Lei 1.163, folha 96. Na certeza de um pronunciamento totalmente satisfatório à nossa solicitação, aproveitamos o ensejo para renovarmos protestos de elevada consideração e apreço. Esse documento corrobora os contracheques juntados pelo autor aos autos (ids. 17137957, 17137959, 17137960, 17137961), por meio dos quais se extrai que os proventos de aposentadoria da falecida servidora, quando em vida, eram pagos pelo Município de Redenção, não pelo INSS. As informações prestadas pelo presidente do Redenção Prev ao TCM esclarecem que a sua vinculação ao RGPS cessou com a criação do regime próprio de previdência municipal, em 1992 (Lei Municipal nº 682/1992), de modo que é incontroverso nos autos que, quando de seu falecimento, em 02/01/2011, essa já não estava vinculada ao RGPS, mas RPPS. Aplica-se ao caso, portanto, a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Ademais, a pensão por morte destinada aos beneficiários dos servidores municipais de Redenção é regulamentada pela Lei Municipal nº 1.163/2006, em seus arts. 69 e seguintes, conforme transcrito abaixo: Lei Municipal (Redenção) nº 1.163/2006 Art. 69. A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, quando autor requereu ao Município de Redenção, o benefício previdenciário de pensão por morte, em 15/04/2011, já estava amparado pela lei municipal garantidora da concessão do benefício mencionado. O reconhecimento de que a causa de pedir e o pedido voltam-se para o Redenção Prev é medida que se impõe, enquanto órgão incumbido de gerir a previdência própria dos servidores daquele município, a implicar na rejeição da aventada preliminar de ilegitimidade. No mérito, verifica-se que o autor requereu ao Município de Redenção o benefício previdenciário de pensão por morte de sua esposa em 15/04/2011 (id. 44935097), tendo sido inicialmente deferido, após parecer jurídico, pelo Decreto nº. 009/2011, publicado no Diário Oficial de 26/04/2011, conforme id. 44935099. O aludido benefício foi, então, indeferido pelo Tribunal de Contas do Município, em 25/10/2011, apontando pendências na documentação (id. 44935102 e 44935103), critérios objetivos e indispensáveis para comprovação do direito. No referido Ofício nº 120/2011 (acima transcrito), o Município corrobora o período laboral da servidora, com início em 30/07/1966 (cf. CTPS) (id. 44935087) e final em 02/05/1983, conforme ato de aposentadoria (id. 44935091). Em ofício 014/2012, considerando a dificuldade do Redenção Prev de cumprir a solicitação do TCM sobre a homologação da concessão da pensão, não restou outra solução indeferir o pedido do autor (viúvo) (id. 17137974). Consta dos autos, ainda, declaração do INSS de que o autor foi pensionista da falecida no RGPS, de 18/01/2011 (id. 44936054) até em 05/05/2011, quando o benefício foi cessado pelo "motivo 31: constatação irregular./erro adm.", conforme sistema Dataprev (id. 44936477), a demonstrar que a falecida não era segurada pelo INSS. No presente caso, o falecimento da segurada ocorreu em 02/01/2011, período em que estava em vigor a Lei Municipal n.º 1.163/2006, a qual disciplina a concessão do benefício, sendo correto o entendimento adotado na sentença recorrida. O art. 129, da Lei Municipal nº 1.163/2006, estabelece que: "O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Redenção - REDENÇÃO-PREV." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE REDENÇÃO. DIREITO AO PERÍODO PLEITEADO DE SETEMBRO DE 2020, DATA DO PROTOCOLO NA VIA ADMINISTRATIVA, ATÉ JUNHO DE 2022, VEZ QUE PASSOU A RECEBER PENSÃO A PARTIR DO MÊS DE AGOSTO DE 2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação do Município de Redenção em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer movida por Maria Consuelo Pequeno Plutarco Nogueira. 2. A Controvérsia acerca da necessidade de extinção do feito por falta de interesse de agir, pois o benefício da pensão por morte já teria sido implementado e, no mérito, a ausência de culpa na demora do deferimento do benefício e a impossibilidade do pagamento integral em razão da existência de pedido de pensão por morte por parte da filha do falecido, Mariana Memória Plutarco Nogueira. 3. Necessidade da aplicação do princípio o "tempo rege o ato", no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Pois bem. À legislação vigente à época de sua concessão é a do momento do óbito do segurado, conforme entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, anote-se: Súmula n. 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula n. 35/TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Deveras, a Lei Municipal n. 1.163/2006, vigente à época do falecimento do servidor, permitia a concessão de pensão por morte em sua totalidade, ou dos proventos do servidor falecido, veja-se: Art. 69. A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Art. 70. A concessão de pensão por morte não será protelada por falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, quando forem deferidas. Exsurge da lei, portanto, o direito da companheira à percepção dos valores retroativos da pensão por morte, uma vez comprovado o requerimento feito em 10.09.2020 e o deferimento administrativo apenas em 01.08.2022 - Ids 17136584 e 17136612. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0050047-21.2021.8.06.0156, Relator Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 06/05/2025). Dessa forma, a obrigação subsidiária do ente municipal garantir o pagamento da pensão por morte é também inequívoca, especialmente, diante da recusa administrativa manifestada pelo Instituto de Previdência local. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 35 do TJCE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." (aprovada em Sessão do Órgão Especial, de 09/01/2014, Resolução OE nº 01/2014, DJ 16/01/2014, Caderno 1: Administrativo, p. 3). Do exposto, conheço o agravo interno, para negar-lhe provimento, mantida a decisão monocrática que, por sua, confirmou a sentença adversada em apelação. É como voto. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) A4