Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0242716-76.2024.8.06.0001.
APELANTE: DISAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
APELADO: HELEN BARROS GOMES. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Pedido Indenizatório por Danos Morais, ajuizada por HELEN BARROS GOMES contra a apelante, julgou procedente o pedido autoral (ID nº 23862876). A apelante, em suas razões recursais, argumenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não é a estipulante do seguro, sendo esta função da seguradora ICATU. Defende que não houve recusa indevida, mas sim ausência de documentação essencial por parte da autora para que a seguradora pudesse realizar a análise do sinistro. Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita que ensejasse dano moral. Argumenta que, mesmo se admitida a falha, esta representaria mero dissabor, não configurando abalo à personalidade da autora. Assim, requer a exclusão da condenação por danos morais e, subsidiariamente, sua diminuição (ID nº 23862879). A apelada, em suas contrarrazões, postula o desprovimento recursal (ID nº 23862884). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo Preliminar. Alegação de ilegitimidade passiva. Rejeitada. A seguradora sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é a estipulante do seguro. Ocorre que tal argumento não merece prosperar, uma vez que os arts. 7º, parágrafo único, 14, cabeça e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, permitem concluir que todos os atores da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma objetiva e solidária em relação aos danos causados aos seus consumidores. Com efeito, nota-se nos autos que existe efetiva demonstração de vínculo entre as partes por meio contrato de seguro prestamista consórcio, apólice nº 77.000.744 (ID nº 23862686), de modo que a recorrente é partícipe da cadeia de consumo e se configura como parte legítima para figurar no polo passivo, em razão da solidariedade presente. Nessa mesma perspectiva: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO INTENCIONAL SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é devido indenização securitária à apelante em razão da ocorrência de sinistro previsto na apólice de seguro de vida nº 7270708, contratada em 30/11/2021. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela Disal Corretora de Seguros não merece acolhimento, haja vista que a responsabilidade da recorrida é solidária com os demais fornecedores da cadeia de consumo, além do que existe efetiva demonstração de vínculo entre as partes por meio da proposta de participação em grupo de consórcio nº 7270708 (fls.256/262). 3. Apesar de a seguradora não ter exigido exames prévios a contratação do seguro de vida, conseguiu demonstrar, pelas provas dos autos, a presença de má-fé da consumidora, circunstância capaz de afastar a cobertura securitária. 4. A boa-fé é sempre presumida, enquanto que a má-fé necessita ser comprovada de forma contunde e sem qualquer resquício de dúvida, o que ocorreu no caso em discussão. 5. Em 25/01/2021, isto é, apenas pouco mais de dez meses antes da contratação do seguro de vida, a segurada tinha conhecimento inequívoco do seu diagnóstico de ¿patologia maligna na mama¿ (CID 50) (fl.128). Essa informação foi omitida no contrato celebrado, tendo a contratante declarado que até o momento da pactuação estava em perfeitas condições de saúde, em plena atividade profissional e não possuía doenças preexistentes de seu conhecimento (fls.146/147). 6. A mesma doença objeto de diagnóstico constou como uma das causas da morte da segurada menos de dois meses após a contratação do seguro (fls.16 e 126). 7. A omissão intencional de informação relevante acerca do quadro de saúde da beneficiária afasta o direito à cobertura securitária, por expressa disposição contratual nesse sentido, bem como por transgressão aos deveres legais insculpidos nos arts. 765 e 766, caput, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0271967-76.2023.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 31/10/2024) Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela apelante não merece acolhimento. 2.4. Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.4.1. Seguro de vida. Recusa indevida no pagamento da indenização. Documentos apresentados suficientes. A controvérsia recursal consiste em analisar sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral. Inicialmente, a autora ajuizou o feito relatando ser beneficiária da apólice de nº 77.000.744, contratada pelo segurado Sr. Antônio Galdino Gomes, falecido em 27/11/2021, com cobertura de morte natural, acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Nesse sentido, o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados, consoante dispõe o art. 757 do Código Civil (CC). Este instrumento é classificado conforme a natureza do risco segurável, sendo subdividido em duas categorias previstas no CC, a saber: a dos seguros de danos ou dos ramos elementares (art. 778 a 788 CC) e a dos seguros de pessoa (art. 789 a 802 CC). Neste contexto, por imposição da boa-fé objetiva (artigos 4º, III, 51, IVCDC, 422 e 765 CC) e preceitos erigidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ligados ao direito à informação (artigo 4º, IV e 6º, III CDC), é dever da seguradora informar, previamente ao segurado, de forma clara, ostensiva, precisa e adequada, sobre todas as condições, cláusulas limitativas, possíveis exclusões de responsabilidade e termos técnicos relacionados ao contrato de seguro firmado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, e de interpretação favorável ao segurado, ao teor do artigo 47 do CDC. A seguradora alega que a autora não juntou todos os documentos necessários para receber o crédito de indenização decorrente do falecimento de seu genitor. A apelada apresentou na petição inicial seu requerimento à seguradora juntamente com os documentos necessários (ID nº 23862688, 23862689, 23862690). A seguradora respondeu a solicitação pedindo "cópia do atendimento do óbito para confirmação dos fatos" (ID nº 2386279), tendo a autora enviado a declaração de óbito. Mesmo após o envio da declaração de óbito, a seguradora continuou insistindo que o documento estava faltando (ID nº 23862791). Observo, portanto, que a autora comprovou suas alegações a partir de solicitação administrativa em que a negativa foi a ausência de cópia do atendimento do óbito para confirmação dos fatos (ID nº 23862791), certidão de casamento com averbação de divórcio (ID nº 23862682), certidão de óbito (ID nº 23862684) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID nº 23862685). Portanto, cabia à recorrente a demonstração da excludente de sua responsabilidade, fato que não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, na medida em que não comprovou motivo plausível para a negativa dos valores. Ademais, como bem fundamentado na sentença, a exigência adicional feita pela seguradora, no sentido de apresentação de um "atendimento do óbito", mostra-se descabida, especialmente diante da inexistência do referido documento e do fato de que a própria ré havia informado que, na ausência de algum dos documentos elencados, seria possível substituí-lo por uma declaração simples, o que foi feito (ID nº 23862793). Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça entendeu pelo deferimento do pagamento indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. APÓLICE EM VIGÊNCIA, QUANDO DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS. NEGATIVA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$8.000,00(OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto da sentença de 1º grau que negou o direito à indenização securitária pelo sinistro de incapacidade permanente e posteriormente, de morte, da segurada, bem como da possibilidade de condenação da promovida por eventuais prejuízos patrimoniais ou extra patrimoniais suportados. 2. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro de morte ou incapacidade permanente do segurado na vigência da apólice, e não constatada a inadimplência contratual, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. 3. A recusa indevida e caprichosa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por evento de invalidez permanente comprovada ultrapassa o mero aborrecimento pelo descumprimento contratual, ensejando reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, quando já acometida de câncer. 4. Entendo como justa a estipulação do quantum indenizatório em R$8.000,00(oito mil reais), considerando a negativa de cobertura pelo evento de invalidez permanente, sem qualquer demonstração de realização de perícia que justifique o enquadramento da moléstia como invalidez parcial, e ainda a recusa de cobertura quanto ao evento morte. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 01482013020168060001. Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS. RECUSA INDEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DA APÓLICE DO SEGURO NO VALOR DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), BEM QUANTO DO ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE POR ACIDENTE NO MONTANTE DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu o preenchimento dos requisitos exigidos para o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente de acidente de trânsito, no qual faleceu o companheiro da parte autora, ora segurado, em face da seguradora promovida. 2. Compulsando os autos, infere-se que a seguradora apelante em suas razões de apelação menciona que não realizou o pagamento da indenização securitária em decorrência da falta de apresentação de documentos exigidos pela mesma, não merecendo prosperar a tese da parte apelante, em virtude de devidamente comprovado nos autos, tais como: 1) contrato de seguro (fls. 27), constando como proponente o Sr. Filipe Manuel Vieira Veríssimo e como beneficiários Filipe Emanuel Morais Veríssimo e Kelvia Maria Morais de Menezes; 2) certidão de óbito; 3) laudos médicos emitidos por ocasião do seu atendimento emergencial; 4) boletim de ocorrência. 3. Tais documentos preencheram os requisitos necessários para comprovar o sinistro, devendo ser deferido o pagamento da apólice do seguro no valor de R$212.622,00 (duzentos e doze mil, seiscentos e vinte e dois reais), bem quanto do acréscimo em razão da indenização especial por morte por acidente no montante de R$212.622,00 (duzentos e doze mil, seiscentos e vinte e dois reais), perfazendo o valor total de R$ 425.244,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais), confirmada a sentença vergastada nesse ponto. 4. No caso os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com os autores, que, sendo beneficiários de um seguro de vida, em momento de extremo sofrimento decorrente da irreparável perda de seu ente e de inegável necessidade financeira, se viram ilicitamente impedidos de ter acesso, a tempo e modo, ao seguro contratado. 5. É de se considerar que a negativa de se pagar o seguro, em casos como o dos autos, agrava sobremaneira a situação já aflitiva e angustiante dos beneficiários, que se já acham em condição de grande dor e de inegável abalo psicológico. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 00050437520138060144. Rel. Desa. Lira Ramos De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/09/2022) Assim, verificado o prejuízo e não tendo a seguradora comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.4.2. Indenização por danos morais. A apelante requer a revogação da indenização por danos morais por entender que ocorreu mero aborrecimento. Ocorre que, desde dezembro de 2021, a autora tenta receber a indenização securitária que tem direito, de modo que teve que recorrer ao Poder Judiciário para conseguir, pois a seguradora indevidamente não viabilizou a indenização, isso tudo em meio ao luto da requerente que tinha perdido subitamente seu genitor. Considero, portanto, que a negativa infundada da apelante impôs à autora angústia, frustração e sentimento de desamparo, o que não pode ser considerado mero aborrecimento. Dessa forma, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO FORMAL E OMISSÃO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso interposto por BB Correto ra de Seguros e Adm S/A, declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de ausência de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de erro formal na ementa do acórdão embargado; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à apreciação da tese de citação válida de empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico, com aplicação da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro formal na publicação da ementa do acórdão, em razão da formatação de arquivo corrompido ao se aplicar o efeito "versalete", impõe-se sua retificação. 4. A multiplicidade de pessoas jurídicas relacionadas ao grupo "Banco do Brasil" envolvidas na contratação do serviço justifica a aplicação da teoria da aparência, sendo cabível reconhecer a citação válida de empresa que se apresenta como integrante do mesmo grupo econômico. 5. São empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a teoria da aparência e não acolhida a alegação de nulidade de citação, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal. 6. Comprovada a existência do sinistro por perícia judicial, e não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de comprovar indícos de má-fé ou qualquer espécie de fraude do autor em relação a seguradora, é devida a indenização securitária. 7. A negativa indevida de cobertura securitária agrava a aflição psicológica do segurado, configurando dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$5.000,00 razoável e proporcional, dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e providos para: (i) corrigir o erro formal na ementa; e (ii) reconhecer omissão com efeitos infringentes, reformando o acórdão para julgar desprovidos os recursos de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJCE. ED nº 01645019620188060001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/04/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS SINISTRO. DEVIDOS. LIVRE OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INJUSTA NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 10.000,00. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE. AC nº 02582137220208060001. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/08/2024) Portanto, o pedido de revogação da indenização por danos morais não deve ser acolhido. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator