UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Autor
UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
MONICA MARIA LOPES LIMA
OAB/CE 10478·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
CAROLINE BRASIL NOGUEIRA FONTENELLE
OAB/CE 15235·CPF·Representa: Autor
THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
OAB/PB 14370·CPF·Representa: Autor
EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA
OAB/CE 34271·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
APELANTE: JOSE DOS SANTOS, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, OSVALDO MARQUES PEREIRA, MARIA MARQUES PEREIRA FILHA, MARIA NILSE PEREIRA DE ANDRADE, MARIA CELESTE PEREIRA 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0268096-43.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 24 de junho de 2026, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza,02 de junho de 2026. CELY PINHO DE SÁ 8263
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0268096-43.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 24 de junho de 2026, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza,02 de junho de 2026. CELY PINHO DE SÁ 8263
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0268096-43.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 24 de junho de 2026, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza,02 de junho de 2026. CELY PINHO DE SÁ 8263
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APELANTE: JOSE DOS SANTOS, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, OSVALDO MARQUES PEREIRA, MARIA MARQUES PEREIRA FILHA, MARIA NILSE PEREIRA DE ANDRADE, MARIA CELESTE PEREIRA 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0268096-43.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 24 de junho de 2026, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza,02 de junho de 2026. CELY PINHO DE SÁ 8263
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE DOS SANTOS, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, OSVALDO MARQUES PEREIRA, MARIA MARQUES PEREIRA FILHA, MARIA NILSE PEREIRA DE ANDRADE, MARIA CELESTE PEREIRA 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0268096-43.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia xxx de xxx de 2025, às xx horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 2 de junho de 2026. CELY PINHO DE SA 8263
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:17
Redistribuição (prevenção)
05/12/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 13:01
Redistribuição por prevenção
04/12/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 09:29
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:47
Petição
04/11/2025, 09:22
Confirmada
04/11/2025, 09:21
Mero expediente
29/10/2025, 08:09
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 14:05
Redistribuição
27/10/2025, 13:55
Expedida/Certificada
27/10/2025, 12:38
Expedida/Certificada
27/10/2025, 12:38
Expedida/Certificada
27/10/2025, 12:38
Expedida/Certificada
27/10/2025, 12:38
Impedimento
22/10/2025, 10:47
Recebimento
07/10/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:44
Distribuição (sorteio)
07/10/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: OSVALDO MARQUES PEREIRA, MARIA MARQUES PEREIRA FILHA, MARIA NILSE PEREIRA DE ANDRADE, MARIA CELESTE PEREIRA
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DESPACHO R.h. Apelação interposta pela Unimed (Id. 170245471).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0268096-43.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar Intime-se a parte apelada/AUTORES, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expediente Necessário. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OSVALDO MARQUES PEREIRA, MARIA MARQUES PEREIRA FILHA, MARIA NILSE PEREIRA DE ANDRADE, MARIA CELESTE PEREIRA
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0268096-43.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde juntamente a promovida Unimed Norte-Nordeste, contratado em 01/09/2005, consoante carteira de nº 09745545425090008, cuja prestação dos serviços é feita na Unimed Fortaleza. Ao realizar avaliação médica, identificou-se a existência de tumor no glúteo, na região escapular, hérnia incisional recidivada, hérnia epigástrica, diástase de MMRR abdominais. Por isso, diz que lhe foi indicado os procedimentos cirúrgicos de exérese de lesões ciculares com rotação de retalho, diástase dos retos abdominais, herniografia epigástrica e recidivante, e outro. Informa que em razão da pandemia da COVID-19, a Unimed Fortaleza suspendeu a prestação dos serviços eletivos aos beneficiários da Unimed Norte-Nordeste, o que agravou o quadro clínico da promovente. Aduz que mesmo diante da situação de urgência, a Unimed Fortaleza negou a autorização do procedimento cirúrgico à demandante. Diz que foi necessário o protocolo de ação judicial, de nº 0242761-22.2020.8.06.0001, que tramitou perante a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para obter autorização do procedimento cirúrgico. Entretanto, afirma que a Unimed Fortaleza negou o tratamento quimioterápico à promovente, necessário a sua qualidade de vida. Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência a fim de que seja disponibilizado o tratamento oncológico à autora, conforme relatório médico. No mérito, requer a confirmação da tutela para que a promovida seja condenada a custear o tratamento quimioterápico, além de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão interlocutória de ID. 123724732, deferindo em parte a tutela de urgência para determinar que a promovida forneça o tratamento indicado pelo médico que assiste a autora. Certidão de citação da Unimed Fortaleza (ID. 123724735), datado em 10/12/2020. Ciente no dia 11/12/2020 (ID. 123724739). Em contestação (ID. 123724749), a promovida Unimed Norte-Nordeste alega que a promovente não juntou aos autos a negativa da prestação médico-hospitalar. Segundo a contestante, não existiu indeferimento administrativo do procedimento. Quanto aos danos morais, afirma que não estão presentes os requisitos da compensação por danos extrapatrimoniais ante a inexistência de ato ilícito. Requer a improcedência da ação. Em preliminar de contestação (ID. 123724756), a promovida Unimed Fortaleza argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a existência de débitos financeiros entre a Unimed Norte-Nordeste e Unimed Fortaleza, o que levou esta a suspender os atendimentos eletivos aos beneficiários da Unimed Norte-Nordeste desde o dia 02/04/2020. Entende que ao caso não se aplica a teoria da aparência. Quanto aos danos morais, aduz que não praticou ato ilícito tendo em vista que a Unimed Norte-Nordeste quem deu causa a suspensão dos serviços, não havendo o que se falar em condenação da demandada em danos extrapatrimoniais. Requer o acolhimento da preliminar e, caso superado, a improcedência da ação. Comunicação de Agravo de Instrumento (ID. 123724767). Decisão interlocutória de saneamento (ID. 123724770) intimando as partes a informar se há provas que pretendem produzir. Petição de ID. 123725740 em que a Unimed Norte-Nordeste requer o julgamento antecipado da lide. Petição de ID. 123725744 informando o óbito da parte autora, momento em que se habilitaram os herdeiros. É o breve relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA Argui a promovida Unimed Fortaleza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a parte autora é beneficiária de plano de saúde juntamente à Unimed Norte-Nordeste. Inobstante as alegações da requerida, a jurisprudência deste TJCE posiciona-se no sentido de aplicar a teoria da aparência entre as Cooperativas Unimed, de modo que cabe ao beneficiário do plano a escolha do polo passivo da demanda, vejamos: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. MÉRITO. HIDROCEFALIA. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA DE DERIVAÇÃO VENTRÍCULO-PERITONIAL PROGRAMÁVEL E DE CATÉTER BACTISAL. CARÁTER EMERGENCIAL. PACIENTE MENOR DE 01 (UM) ANO DE IDADE. DEMORA DE ATENDIMENTO. EXPOSIÇÃO A RISCO DE MORTE. PREJUÍZO MORAL CARACTERIZADO, INCLUSIVE EM FAVOR DOS GENITORES. DANO EM RICOCHETE. VALOR REPARATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO APENAS QUANTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTO À ENTIDADE HOSPITALAR. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da legitimidade passiva da Unimed Recife e do direito à reparação pelos prejuízos causados em virtude de suposta demora de atendimento e de prestação defeituosa do serviço. 2. Da Legitimidade Passiva da Unimed Recife. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e do TJ/CE. Deveras, "a jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019), devendo, à luz do art. 47, do CDC, as cláusulas contratuais serem interpretadas em favor do consumidor, a quem não se pode atribuir o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes das relações estabelecidas entre os integrantes do grupo econômico. 3. Dos Danos Morais. Ab initio, anota-se que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado na Súmula 608 do STJ: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão". 3. No caso em tela, demonstrou-se que, como decorrência da recusa de atendimento por parte da Operadora de Plano de Saúde e dos sucessivos defeitos na prestação de serviço do nosocômio, a criança, menor de 01 (um) ano por ocasião dos acontecimentos, então com hidrocefalia a causar alterações das estruturais cerebrais, portanto em situação de emergência ¿ caracterizada esta nos casos que ¿implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente", conforme art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 ¿ sofreu atraso na efetiva realização da cirurgia pretendida, tendo restado caracterizada a deficiência do serviço no período da internação. 4. Nesse contexto, configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva ¿ a saber: conduta, dano e nexo de causalidade ¿ e remanescendo incontroverso o prejuízo moral, de rigor a condenação à reparação, nos exatos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Para a fixação da indenização, tem-se em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa. Logo, deve-se considerar, ainda, para fins de sua quantificação, circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela parte. Obtempere-se a possibilidade de os parentes do ofendido e a ele ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima, mas de forma autônoma e independente, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. In casu, constatado que os pais da infante sofreram intenso sofrimento ante a conjuntura fática instaurada, revela-se acertada a concessão de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete. 6. Em face da quadratura fática sob enfoque, julgo que a redução do montante indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando às Operadoras de Plano de Saúde (Unimed Recife e Unimed Fortaleza) não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando incontestável o prejuízo moral sofrido pela infante e seus pais, uma vez que o atraso para a autorização no procedimento cirúrgico implicou a prorrogação do risco de morte da criança por dias, durante os quais se fez necessário a submissão a outra cirurgia, estando, outrossim, configurados sucessivos defeitos de atendimento pela instituição hospitalar. 7. Em toada diversa, aquilatado o primado non reformatio in pejus, e tendo em vista que o Hospital Esperança restara condenado, na decisão vergastada, à reparação moral no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inexistindo, em sede de contrarrazões, irresignação dos Apelados quanto a esse ponto da sentença (dialeticidade), forçoso manter o referido montante, novamente registrando que a indenização alberga a menor e os genitores. 8. Por fim, uma vez que a responsabilidade, no caso, detém natureza contratual, e não aquiliana, imperioso manter a correção monetária nos termos em que firmados na decisão hostilizada, porquanto convergentes com os ditames da Súmula nº 362, do STJ, devendo os juros, ora mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidirem desde a data da citação, conforme art. 405, do Código Civil, razão pela qual se modifica ex officio a sentença, quanto ao ponto, ressalvando-se, ainda, a incidência dos índices conforme firmados nos arts. 389 e 406, do CC, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. 9. Em arremate, à vista do disposto no art. 85, § 11, do CPC e considerando que apenas o Hospital Esperança teve o recurso completamente indeferido, majoram-se-lhe os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), findando, assim, aplicados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos, quanto à Unimed Fortaleza e à Unimed Recife, o percentual aplicado na origem, permanecendo as três condenadas nos ônus da sucumbência. 10. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao da Instituição Hospitalar e concedendo-se provimento parcial aos das Operadoras de Plano de Saúde, com alteração ex officio do termo inicial dos juros, sem prejuízo da incidência dos índices de juros e correção monetária segundo a nova redação conferida aos arts. 389 e 406, do CC pela Lei nº 14.905/2024, a partir da vigência desta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-se provimento ao da Instituição Hospitalar e concedendo-se provimento parcial aos das Operadoras de Plano de Saúde, com alteração ex officio do termo inicial dos juros e as alterações operadas pela Lei nº 14.905/2024, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0043633-57.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) Assim, tendo em vista a legitimidade da promovida Unimed Fortaleza em figurar no polo passivo, indefiro a preliminar de ilegitimidade. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da obrigação da promovida em custear o tratamento oncológico à autora, além dos danos morais decorrentes da negativa de cobertura do procedimento. Analisando os autos, a parte autora colaciona cópia da carteira do plano de saúde, de nº 09745545425090008, contratada em 01/09/2005, de abrangência estadual (ID. 123726542). Quanto as patologias do promovente, há relatório médico (ID. 123724727), datado 28/11/2020, em que o Dr. Alarico Marques Pereira Neto, CRM 9893, informa que a demandante é portadora de sarcoma de partes moles + leiomiossarcoma, com metástase para o fígado e pulmões em estágio IV, com necessidade de quimioterapia com doxorrubicina lipossomal para controle da doença e sintomas. A parte autora colaciona solicitação de quimioterapia (ID. 123726540) em razão de leiomiossarcoma metástico para o fígado e pulmão, estando em uso prévio de Doxorrubicina convencional, e pelo risco cumulativo de cardiotoxicidade, houve solicitação de doxolipossomal, em 21/10/2020. Recai ainda guia de solicitação de internação, datadas em 04/02/2020 e 08/07/2020, em que se observa as patologias mencionadas na inicial (ID. 123724726 e 123724729). Quanto a negativa, a Unimed Fortaleza corrobora que os serviços eletivos foram suspensos aos beneficiários da Unimed Norte-Nordeste, fato este que comprova a negativa administrativa dos procedimentos os quais a promovente necessita (ID. 123724765). Restou comprovado, portanto, a relação jurídica instaurada entre os litigantes como as patologias da promovente, que resultou na negativa por parte da Unimed Fortaleza em prestar os serviços requeridos pelo médico assistente no que diz respeito ao tratamento oncológico da demandante. Quanto a responsabilidade da promovida em fornecer o tratamento indicado pelo médico da parte autora, assim dispõe a Lei de regência dos planos de saúde: Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; Há, portanto, expressa previsão acerca do fornecimento de medicamentos antineoplásicos. No entanto, a negativa se deu unicamente em razão de débitos entre as cooperativas. Não se mostrou nos autos qualquer dívida existente entre a consumidora e o plano de saúde, reputando-se abusiva a conduta da Unimed Fortaleza em redirecionar aos beneficiários e consumidores uma problemática que diz respeito unicamente às pessoas jurídicas, inclusive quando há meios judiciais e extrajudiciais de saldar o débito existente. Ressalta-se ainda que inexistiu indeferimento em razão de se tratar de medicamento off-label ou fora do Rol da ANS. Especificamente quanto ao medicamento solicitado pela parte autora este TJCE posiciona-se no sentido de ser cabível a cobertura pelo plano de saúde, vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COADJUVANTE QUIMIOTERÁPICO E DUPLO BLOQUEIO ANTI-HER: THCP (HERCEPTIN E PERJETA). PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e VIRGÍLIO LEANDRO FREITAS DA SILVA e ANA LÚCIA SOUZA FERREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos autorais constantes na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, para determinar que a Operadora forneça o tratamento coadjuvante quimioterápico e prescrito pelo médico assistente duplo bloqueio ANTIHER: THCP (HERCEPTIN e PERJETA), bem como para condená-la a pagar o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, fixando, ao fim, os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. O plano de saúde apelante aduz, em suma, ser legal a negativa ao fornecimento do tratamento médico pleiteado, posto que, em que pese o medicamento PERJETA (PERTUZUMAB) ter sido aprovado na ANVISA, seu registro está adstrito a casos clínicos específicos, os quais constam na Bula. Dessa forma, qualquer indicação que não guarde relação com a Bula caracteriza o fármaco como off label, sendo perfeitamente legítima a negativa para uso off label de medicações. Aduziu ainda a recorrente que em momento algum deixou de prestar o devido atendimento à parte autora, autorizando em seu favor o tratamento quimioterápico (HERCEPTIN, CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA E GENUXAL), de acordo com o que fora determinado por seus médicos oncologistas credenciados, tornando descabido o pedido de indenização por danos morais. 3. A parte autora interpôs apelo adesivo, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais fora aplicado em valor irrisório, devendo ser majorado, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida, de modo que este possa cumprir com os objetivos reparador (à vítima) e educativo (ao ofensor). 4. Nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ Dessa forma, em estando os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (artigo 51, do CDC). 5. Por outro lado, a Lei Nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que é obrigatória a cobertura para o tratamento de todas as patologias relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde e também torna obrigatória a cobertura de quimioterapia e radioterapia. Logo, estando a doença relacionada na referida classificação, a Operadora de Saúde possui o dever de fornecer todo o tratamento prescrito pelo médico assistente para a cura da doença ou para amenizar os efeitos por ela causados. 6. Com o advento da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, e incluiu os parágrafos 12 e 13, ficou expressamente esclarecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que devem ser autorizadas as prescrições médicas de tratamento não constantes do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome nacional. O rol funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão. Desta forma, considerando que o rol é exemplificativo e não taxativo, não se afasta o dever da operadora de saúde de assegurar assistência quando necessário ao seu usuário. 7. Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que os planos de saúde possam, por expressa disposição contratual, restringir enfermidades a serem cobertas, não podem limitar os tratamentos a serem realizados. Prevalece o entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde" (AgInt no AREsp 1359417/DF). Logo, revela-se abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de arcar com a cobertura de medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar ou não, previsto no rol da ANS. 8. Não é admissível, pois, a exclusão ou limitação de tratamento sem a expressa previsão legal, notadamente porque, caso contrário, não só estar-se-ia limitando a atuação dos médicos às indicações de natureza administrativa da ANS, cujo rol é exemplificativo, como obstaculizando o acesso dos beneficiários da Operadora do Plano de Saúde aos procedimentos criados com os avanços da medicina e recomendados pelos profissionais especialistas. 9. No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, esta Corte de Justiça mantem o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se encontra em conformidade com os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes. 12. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida em sua integralidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0242353-31.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) Dessa forma, acertada a decisão interlocutória que determinou à promovida Unimed Fortaleza a cobertura do tratamento, de modo que confirmo, em sentença, a condenação, embora tenha havido a perda superveniente do objeto face ao falecimento da autora. Quanto ao alegado descumprimento da tutela antecipada, a promovida alegou no ID. 123725737 que o atraso no cumprimento da medida se deu por culpa do médico da parte autora, haja vista que a guia de solicitação de tratamento continha incoerências. Ocorre que a demandada não explica quais erros ocasionaram no atraso da tutela, apenas afirma de forma genérica que a guia de solicitação estava equivocada. Ademais, a Decisão Interlocutória que determinou a cobertura do procedimento quimioterápico com base na solicitação médica foi clara quanto a obrigação da promovida, motivo pelo qual entende-se cabível a condenação da demandada em astreintes face o descumprimento infundado, cujo montante deverá ser fixado em liquidação de sentença por tantos dias quantos forem os omissos. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada nos autos é caracterizadora de danos de natureza extrapatrimonial haja vista a conduta ilícita das demandadas, conforme jurisprudência deste TJCE, vejamos: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MORTE DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO PERDA DO OBJETO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RESPEITO À PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I ¿ Caso em Exame: Agravo interno interposto por plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a operadora a fornecer medicamento prescrito para paciente com câncer e a indenizar por danos morais. Com a morte da beneficiária no curso do processo, houve habilitação de seus herdeiros, não acarretando perda do objeto, dado o caráter patrimonial e transmissível do direito aos danos morais. II ¿ Questão em Discussão: Avaliação sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito, a legalidade da negativa de custeio sob o argumento de exclusão contratual, a transmissibilidade dos direitos dos danos morais aos sucessores da beneficiária e os parâmetros para fixação do quantum indenizatório. III ¿ Razões de Decidir: Continuidade da Demanda pelos Herdeiros: A morte da beneficiária não extingue a demanda, uma vez que os danos morais possuem caráter patrimonial e são transmitidos aos herdeiros. A habilitação dos sucessores foi corretamente deferida, assegurando a continuidade do processo e a proteção dos direitos decorrentes da relação contratual. Cobertura de Medicamentos Prescritos e Autonomia Médica: O plano de saúde não pode negar cobertura de medicamento necessário para o tratamento de uma doença coberta pelo contrato. O respeito à prescrição médica é essencial, especialmente em situações de gravidade como o câncer, configurando a negativa de custeio prática abusiva, em desacordo com o CDC e com a dignidade humana. Dano Moral e Quantum Indenizatório: A recusa da operadora em fornecer medicamento essencial ao tratamento da paciente, causando agravamento de seu sofrimento, configura dano moral. O valor fixado de R$ 5.000,00 foi considerado adequado ao dano, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes e Normas Aplicáveis: A decisão se alinha ao entendimento jurisprudencial sobre a obrigatoriedade da cobertura para tratamentos essenciais à saúde e à Lei nº 9.656/98, que determina a cobertura de tratamentos indispensáveis ao atendimento das necessidades do segurado. IV ¿ Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Mantém-se a decisão monocrática que confirmou a sentença, com majoração dos honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), ratificando a obrigatoriedade do plano de fornecimento do tratamento prescrito, bem como ao pagamento de danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos d Agravo Interno, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0264758-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) Dessa forma, deverá a promovida pagar ao promovente o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência da negativa indevida. Defiro a justiça gratuita à autora face a documentação apresentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as promovidas a: - OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de conceder à promovente o tratamento oncológico mencionado na Decisão Interlocutória de ID. 123724732, tornando-a definitiva, ainda que tenha havido a perda superveniente do objeto face ao falecimento da autora; -CONDENAÇÃO DA UNIMED FORTALEZA em astreintes a serem fixadas em liquidação de sentença por tantos dias quantos forem os omissos, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) a ser convertido em favor da demandante; - DANOS MORAIS a serem pagos de forma solidária, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a negativa (Súmula 54 STJ), extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, a demandada arcará com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza, 12 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: OSVALDO MARQUES PEREIRA, MARIA MARQUES PEREIRA FILHA, MARIA NILSE PEREIRA DE ANDRADE, MARIA CELESTE PEREIRA
Requerido: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO R.H. Considerando o ID nº (137739924),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0268096-43.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] indefiro o pedido de habilitação do interessado Jose dos Santos, antes a ausência de comprovação de união estável, ou de comprovação de protocolo de Ação de Reconhecimento de União Estável, em razão do decurso de prazo. Fortaleza, 10 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: OSVALDO MARQUES PEREIRA, MARIA MARQUES PEREIRA FILHA, MARIA NILSE PEREIRA DE ANDRADE, MARIA CELESTE PEREIRA
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DESPACHO R.h. Durante o transcurso da lide tomou-se o conhecimento do falecimento da autora. Os herdeiros requereram a habilitação. Posteriormente, um terceiro, de nome José dos Santos requereu a sua habilitação no feito, aduzindo ser companheiro da falecida autora. Os herdeiros negam tal fato. Não se tem conhecimento acerca de protocolo de ação de reconhecimento de união estável, tendo em vista que este fato poderá interferir no interesse jurídico por parte do terceiro em suceder a falecida neste feito. Dito isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0268096-43.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar intime-se os herdeiros e o Sr. José dos Santos, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi protocolada Ação de Reconhecimento de União Estável, visto que aquela demanda poderá suspender o trâmite deste processo, haja vista a possibilidade de sucessão processual por parte do terceiro. Após, com ou sem o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Fortaleza, 5 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: OSVALDO MARQUES PEREIRA, MARIA MARQUES PEREIRA FILHA, MARIA NILSE PEREIRA DE ANDRADE, MARIA CELESTE PEREIRA
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0268096-43.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais em que a beneficiária do plano de saúde, ora autora, veio a falecer no curso desta lide. Os sucessores requereram habilitação no feito, no entanto, não colacionaram certidão de óbito. Instados a anexar a documentação, mantiveram-se inertes. Desse modo, intime-se os sucessores para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos cópia da certidão de óbito da autora, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, manifestem-se os autores e a promovida em relação a manifestação do terceiro interessado, Sr. José dos Santos. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito