Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FRANCISCO NELIN DOS SANTOS DE ALMEIDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0010728-62.2015.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, proposta por Banco do Brasil S/A em face de Selma Garcia ME e Francisco Nelin dos Santos de Almeida. A petição inicial foi protocolada sob o ID 100408809, tendo sido recebida por meio do despacho de ID 100409354, ocasião em que se determinou a citação dos promovidos. Consta certidão de citação válida dos executados em 08 de junho de 2016 (ID 100410143). Sobreveio a conversão do feito em mandado executivo em 26 de julho de 2016 (ID 100404904). No curso da execução, foram determinadas diligências constritivas, dentre as quais o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 100408146), com resultado registrado no ID 100408153. Também foram realizadas pesquisas via RENAJUD (IDs 100408779 e 127733753). Por meio da decisão de ID 109484309, este Juízo consignou que não haviam sido esgotados todos os meios executivos disponíveis, indeferindo, naquele momento, o pedido de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD e a penhora dos veículos indicados, sob o fundamento da necessidade de prévia intimação dos executados acerca das constrições já efetivadas, em observância ao contraditório e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Posteriormente, foi determinado o desbloqueio de valores via SISBAJUD (ID 181272160), com efetivação registrada no ID 186304787. Por fim, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito executivo. Nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não localizados bens penhoráveis, iniciando-se, após o prazo de 01 (um) ano de suspensão, a fluência do prazo da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, após a oitiva das partes. No caso dos autos, verifica-se que, após a conversão da ação monitória em execução de título extrajudicial (ID 100404904), foram realizadas diversas diligências com vistas à localização de bens e à satisfação do crédito exequendo, tais como bloqueio de ativos via SISBAJUD (IDs 100408146 e 100408153) e pesquisas via RENAJUD (IDs 100408779 e 127733753), todas sem resultado útil à efetiva constrição patrimonial. Ademais, conforme se extrai dos autos, nenhuma das tentativas de intimação dos executados logrou êxito após a conversão do feito, circunstância que contribuiu para a paralisação do processo. Com efeito, o feito permaneceu praticamente inerte por longo lapso temporal, sem a prática de atos efetivos capazes de impulsionar a execução ou de satisfazer o crédito, não sendo aptas a interromper ou suspender a prescrição as meras diligências infrutíferas ou reiterações de medidas já anteriormente frustradas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), é pacífica no sentido de que, não localizados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, ao término do qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Outrossim, o STJ também consolidou o entendimento de que diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. Ademais, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE ARQUIVAMENTO, POR PERÍODO SUPERIOR À 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2011, na qual o devedor principal restou citado, sem localização de bens. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de 5 (cinco) anos se passaram sem a localização de bens, diante dos inúmero requerimentos de arquivamento provisório e suspensão do feito. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00129466320118060070 Crateús, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) No presente caso, resta evidenciada a conjugação dos requisitos caracterizadores da prescrição intercorrente, quais sejam: (i) a inércia da parte exequente em promover medidas eficazes para a satisfação do crédito; e (ii) o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido. Ressalte-se que a perpetuação indefinida da execução afronta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, não sendo razoável que o feito permaneça indefinidamente em tramitação sem perspectiva de êxito. Dessa forma, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, c/c art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de abril de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE